Instrução Normativa MAPA Nº 23 DE 26/07/2018


 Publicado no DOU em 31 jul 2018

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(Revogado pela Portaria SDA Nº 431 DE 19/10/2021, efeitos a partir de 03/11/2021):

O SECRETÁRIO DE DEFESA AGROPECUÁRIA, DO MINISTÉRIO DA AGRICULTURA, PECUÁRIA E ABASTECIMENTO, no uso das atribuições que lhe conferem os arts. 18 e 53 do Anexo I do Decreto no 8.852, de 20 de setembro de 2016, tendo em vista o disposto na Lei n 1.283, de 18 de dezembro de 1950, na Lei nº 7.889, de 23 de novembro de 1989, regulamentadas pelo Decreto nº 9.013, de 29 de março de 2017, e o que consta do Processo nº 21000.037647/2017-13, resolve:

Art. 1º Ficam instituídos os procedimentos para o trânsito de matérias-primas e produtos de origem animal, na forma desta Instrução Normativa e seu Anexo.

Art. 2º Para os fins desta Instrução Normativa são adotados os seguintes conceitos:

I – certificação sanitária: procedimento pelo qual a autoridade competente do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento – MAPA assegura, por via impressa ou eletrônica, que as matérias-primas e os produtos de origem animal estão de acordo com os requisitos sanitários, técnicos e legais;

II – certificado sanitário: documento oficial impresso ou em formato eletrônico, emitido por autoridade competente, para o trânsito nacional ou internacional de matérias-primas e de produtos de origem animal, em atendimento aos requisitos sanitários, técnicos e legais;

III – central de certificação: unidade do MAPA que dispõe de Serviço de Inspeção Federal apto a emitir Cerificado Sanitário Nacional – CSN, Certificado Sanitário Internacional – CSI e Guia de Trânsito – GT;

IV – unidade emitente: o Serviço de Inspeção Federal (SIF), a Central de Certificação ou a Unidade de Vigilância Agropecuária Internacional – VIGIAGRO, responsável por expedir a certificação sanitária;

V – declaração de conformidade de produtos de origem animal – DCPOA: documento emitido por representante do estabelecimento, impresso ou em formato eletrônico, para comprovação de que as matérias-primas e os produtos de origem animal, a serem certificados, atendem aos requisitos sanitários, técnicos e legais do país importador; e

VI – guia de trânsito – GT: documento oficial impresso ou em formato eletrônico, emitido por autoridade competente, para o trânsito nacional de matérias-primas e produtos de origem animal, em atendimento aos requisitos sanitários, técnicos e legais.

Art. 3º A certificação sanitária deve ter respaldo em todas as fases do processo produtivo e tem por objetivo garantir a conformidade sanitária, de identidade, qualidade e de rastreabilidade requeridas para as matérias-primas e os produtos de origem animal, para o fim a que se destina.

Art. 4º A emissão de Certificado Sanitário Nacional – CSN para o trânsito de matérias-primas e de produtos de origem animal é obrigatória nas seguintes situações:

I – entre estabelecimentos registrados no Departamento de Inspeção de Produtos de Origem Animal – DIPOA/SDA, quando destinados ao comércio internacional, para países e blocos de países que exigem habilitação específica, em conformidade com a Instrução Normativa 27, de 27 de agosto de 2008;

II – de estabelecimento registrado no DIPOA/SDA para estabelecimento registrado em outro órgão fiscalizador, quando destinados ao processamento e posterior exportação, para atender requisitos sanitários específicos;

III – de estabelecimento registrado no DIPOA/SDA para portos, aeroportos, postos de fronteira, aduanas especiais ou recintos especiais de despacho aduaneiro de exportação que disponham de Unidade do VIGIAGRO, quando destinados a operações de transbordo de carga, com fins de exportação para países e blocos de países que exigem habilitação específica do estabelecimento, em conformidade com a Instrução Normativa 27, de 27 de agosto de 2008;

IV – de estabelecimentos registrados ou relacionados no DIPOA/SDA para portos, aeroportos, postos de fronteira, aduanas especiais ou recintos especiais de despacho aduaneiro de exportação, para retorno à Unidade do VIGIAGRO para fins de reexportação ao país de origem;

V – de portos, aeroportos, postos de fronteira, aduanas especiais ou recintos especiais de despacho aduaneiro de exportação no caso de transferência de matérias-primas e produtos de origem animal para estabelecimento registrado no DIPOA/SDA;

VI – entre estabelecimentos registrados ou relacionados no DIPOA/SDA quando destinados ao aproveitamento condicional ou à condenação;

VII – entre estabelecimentos registrados no DIPOA/SDA para pescado fresco em embalagens ou contentores que impossibilitem a aposição de rótulos; e

VIII – quando não tenham livre trânsito no território nacional, decorrente de exigências específicas relativas à saúde animal.

Parágrafo único. O CSN poderá ser substituído por Guia de Trânsito – GT nos casos previstos nos incisos VI, VII e VIII, desde que as matérias-primas ou os produtos de origem animal não se destinem à exportação.

Art. 5º A emissão do Certificado Sanitário Internacional – CSI para o trânsito de matérias-primas e de produtos de origem animal, para fins de exportação é obrigatória nas seguintes situações:

I – de estabelecimento registrado no DIPOA/SDA para portos, aeroportos, postos de fronteira, aduanas especiais ou recintos especiais de despacho aduaneiro de exportação que disponham de Unidade do VIGIAGRO;

II – de portos, aeroportos, postos de fronteira, aduanas especiais ou recintos especiais de despacho aduaneiro de exportação nas operações de transbordo; e

III – de portos, aeroportos, postos de fronteira, aduanas especiais ou recintos especiais de despacho aduaneiro de exportação nos casos de contentores submetidos a vistoria física realizada pela Unidade do VIGIAGRO, pela autoridade aduaneira ou por outros órgãos de fiscalização para os casos específicos de países que não aceitem a aposição de carimbo de reinspeção ou relacração do CSI.

§ 1º A emissão de CSI para países e blocos de países que exigem habilitação específica do estabelecimento, em conformidade com a Instrução Normativa 27, de 27 de agosto de 2008, será respaldada por CSN.

§ 2º A emissão de CSI para países e blocos de países que não exigem habilitação específica será embasada por DCPOA.

§ 3º Para os casos previstos no inciso III do caput, a emissão do CSI se dará pela Unidade do VIGIAGRO, mediante a substituição e cancelamento do CSI que acompanhou o trânsito das matérias-primas ou produtos de origem animal, o qual servirá de respaldo para a certificação.

Art. 6º O CSN e o CSI devem ser emitidos e assinados exclusivamente por Auditor Fiscal Federal Agropecuário – AFFA com formação em medicina veterinária.

§ 1º A emissão de que trata o caput deve ser realizada por AFFA em atividade de inspeção e fiscalização no estabelecimento solicitante.

§ 2º Na impossibilidade de atender ao estabelecido no parágrafo anterior, a emissão do CSN e CSI deve ocorrer em Central de Certificação divulgada no endereço eletrônico www.agricultura.gov.br.

Art. 7º A GT deve ser emitida e assinada exclusivamente por Agente de Inspeção Sanitária e Industrial de Produtos de Origem Animal – AISIPOA.

Art. 8º Os procedimentos para conferência documental e impressão do CSN, CSI e GT serão realizados por servidor competente do Serviço de Inspeção Federal ou da unidade do VIGIAGRO.

Parágrafo único. As assinaturas nos CSN, CSI e GT devem ser identificadas com carimbo personalizado e padronizado conforme modelos constantes no Anexo desta Instrução Normativa.

Art. 9º A emissão de CSN, CSI e GT deve ser realizada por meio de sistema informatizado disponibilizado no endereço eletrônico www.agricultura.gov.br.

§ 1º A emissão de que trata o caput deve atender aos modelos oficiais constantes do sistema informatizado, não sendo permitida nenhuma alteração em seu conteúdo ou forma pelo emitente.

§ 2º Todos os campos do CSN, CSI e GT devem estar devidamente preenchidos e os campos em branco devem ser inutilizados com a letra “X”.

§ 3º No caso de indisponibilidade temporária do sistema ou impossibilidade de acesso à internet, a emissão de que trata o caput pode ser realizada por meio de preenchimento de formulários eletrônicos disponibilizados pelo DIPOA/SDA.

§ 4º Os CSN, CSI e GT emitidos nos casos previstos no § 3º devem ser lançados no sistema informatizado imediatamente após a regularização do acesso ou disponibilidade de internet.

§ 5º É vedada a emissão de CSN e CSI quando não forem apresentados pelos estabelecimentos os documentos necessários para respaldar a certificação.

§ 6º É vedada a emissão de CSI para produtos que possuam pendência de laudo laboratorial quando exigido por autoridade sanitária ou determinado pelo DIPOA.

§ 7º O CSI deve ser emitido em vernáculo e em inglês ou em vernáculo e no idioma do país importador, para atendimento a exigência específica.

§ 8º Poderão ser emitidos mais de um CSI para um único contentor e um CSI para mais de um contentor.

§ 9º A unidade emitente deve realizar controle da entrega dos CSN, CSI e GT ao estabelecimento.

Art. 10. A numeração do CSI será única e de forma sequencial crescente, composta de cinco números, acrescido do número do registro do estabelecimento ou da sigla da unidade emitente, seguido por dois dígitos correspondentes ao ano de emissão, separados por barra.

Art. 11. A numeração do CSN será única e de forma sequencial crescente, composta por uma letra, que indicará sua série, seguida de quatro números, acrescido do número do registro do estabelecimento ou da sigla da unidade emitente, seguido por dois dígitos correspondentes ao ano de emissão, separados por barra.

Art. 12. A numeração da GT será única e de forma sequencial crescente, composta por quatro números seguida de uma letra, que indicará sua série, acrescido do número do registro do estabelecimento ou da sigla da unidade emitente, seguido por dois dígitos correspondentes ao ano de emissão, separados por barra.

Art. 13. Devem ser mantidos os controles da numeração dos CSN, CSI e GT pela unidade emitente.

Art. 14. As unidades do MAPA aptas a emitir CSN, CSI e GT e as respectivas siglas serão disponibilizadas no endereço eletrônico www.agricultura.gov.br.

Art. 15. Os CSN, CSI e GT devem ser impressos, em folha de tamanho A4, em duas vias, com aposição de carimbo identificando a 1ª via como “Original”, que acompanhará o produto até o SIF, unidade do VIGIAGRO ou país de destino e a 2ª via, identificada como “Cópia”, que deverá permanecer arquivada na unidade emitente dos certificados ou da GT.

§ 1º Poderá ocorrer a impressão de CSI em folha de segurança para atender aos acordos bilaterais ou multilaterais.

§ 2º Os CSN, CSI e GT devem possuir aposição do carimbo datador conforme modelo constante no Anexo desta Instrução Normativa.

§ 3º Os carimbos ORIGINAL e CÓPIA, devem seguir os modelos conforme Anexo desta Instrução Normativa.

§ 4º Em caso de emissão de CSN, CSI e GT, exclusivamente por via eletrônica, ficam dispensados o atendimento do caput e dos § 1º e § 2º.

Art. 16. Os CSN, CSI e GT são considerados emitidos após conferência e concomitante aposição do carimbo datador e assinatura pela autoridade competente do MAPA.

Art. 17. É permitida a substituição ou o cancelamento de CSN, CSI e GT, mediante solicitação do estabelecimento junto à unidade emitente, acompanhada dos certificados sanitários ou GT originais, de justificativa, bem como das medidas corretivas adotadas.

§ 1º A unidade emitente deve realizar a análise da solicitação de que trata o caput, podendo requerer informações e documentação complementar.

§ 2 É permitida a substituição de CSN mediante controle das alterações pelo estabelecimento emissor, desde que este procedimento não implique em contradição das informações de CSI já emitido e embasado pelo mesmo.

§ 3º A substituição do CSI poderá ocorrer com carregamento em território nacional ou no exterior.

§ 4º A substituição de CSI é permitida somente para mercados de exigência sanitária semelhante ou inferior ao CSI que está sendo substituído.

§ 5º O CSN ou CSI substituídos devem, obrigatoriamente, possuir a frase “ESTE CERTIFICADO CANCELA E SUBSTITUI O CERTIFICADO DE Nº XXXXX/Unidade Emitente/XX, EMITIDO EM XX/XX/XXXX”.

§ 6º A GT substituída deve, obrigatoriamente, possuir a frase “ESTA GUIA DE TRÂNSITO CANCELA E SUBSTITUI A GT DE Nº XXXXX/Unidade Emitente/XX, EMITIDA EM XX/XX/XXXX”.

§ 7º Na impossibilidade da apresentação imediata dos certificados sanitários ou GT originais, o estabelecimento deve informar o prazo para o seu atendimento, não podendo exceder a 30 (trinta) dias.

§ 8º Os CSN, CSI e GT que tenham a via impressa cancelada, devem ser, obrigatoriamente, cancelados no sistema informatizado, mantendo a rastreabilidade documental.

Art. 18. É permitida a emissão de carta de correção para CSI mediante solicitação do estabelecimento junto à unidade emitente, acompanhada de justificativa, bem como das medidas corretivas adotadas.

Art. 19. Os CSN, CSI, GT e DCPOA terão os seguintes prazos de validade para trânsito:

I – 15 (quinze) dias para CSN, GT e DCPOA; e

II – 90 (noventa) dias para CSI.

§ 1º Os CSN, CSI, GT e DCPOA substituídos terão o mesmo prazo de validade do CSN, CSI, GT e DCPOA que estão substituindo, de forma a garantir a rastreabilidade documental.

§ 2º A carta de correção terá o mesmo prazo de validade do CSI que está corrigindo.

§ 3º É vedada a solicitação de substituição ou cancelamento de CSN, CSI e GT ou emissão de carta de correção para CSI em unidade diversa daquela que emitiu o documento.

Art. 20. A disponibilização de acesso do Auditor Fiscal Federal Agropecuário e do Agente de Inspeção Sanitária e Industrial de Produtos de Origem Animal será realizada pelo gestor estadual do sistema informatizado.

Parágrafo único. É de exclusiva responsabilidade do usuário a manutenção do sigilo sobre a senha que integra a sua identificação eletrônica, não sendo admitida, em qualquer hipótese, alegação do seu uso indevido.

Art. 21. Os estabelecimentos devem apresentar toda documentação solicitada pelo SIF, seja de natureza fiscal ou analítica, e, ainda, registros de controle de recepção, estoque, produção, expedição ou quaisquer outros necessários às atividades de inspeção e fiscalização.

Parágrafo único. Ao solicitar a emissão de certificado sanitário para produtos de origem animal destinados ao comércio internacional, o estabelecimento deve apresentar comprovação de que o produto a ser certificado atende aos requisitos sanitários do país importador, quando houver.

Art. 22. O estabelecimento que pretende exportar para países e blocos de países que não exigem habilitação específica devem, obrigatoriamente, emitir a DCPOA para a expedição de matérias-primas e produtos de origem animal.

§ 1º A DCPOA deve estar embasada nos programas de autocontrole, em atendimento aos requisitos higiênico-sanitários e tecnológicos estabelecidos na legislação, com vistas a assegurar a inocuidade, a identidade, a qualidade e a integridade de seus produtos, desde a obtenção e recepção da matéria-prima, dos ingredientes e dos insumos, até a expedição destes, com registros sistematizados e auditáveis.

§ 2º Ao emitir a DCPOA, o estabelecimento deve atestar que o produto a ser certificado atende aos requisitos sanitários do país importador, quando houver.

§ 3º A DCPOA é considerada emitida após conferência de seu teor e concomitante aposição do carimbo datador e assinatura pelo responsável técnico ou responsável do controle de qualidade indicado pelo estabelecimento.

§ 4º O estabelecimento deve manter os documentos e registros que respaldaram a emissão da DCPOA pelo período de dois anos após expirado o prazo de validade das matérias-primas e dos produtos de origem animal;

Art. 23. A emissão da DCPOA deve ser realizada por meio de sistema informatizado disponibilizado no endereço eletrônico www.agricultura.gov.br.

§ 1º A emissão de que trata o caput deve atender ao modelo oficial constante do sistema informatizado, não sendo permitida nenhuma alteração em seu conteúdo ou forma pelo emitente.

§ 2º Todos os campos da DCPOA devem estar devidamente preenchidos e os campos em branco inutilizados com a letra “X”.

§ 3º No caso de indisponibilidade temporária do sistema ou impossibilidade de acesso à internet, a emissão de que trata o caput pode ser realizada por meio de preenchimento de formulários eletrônicos disponibilizados pelo DIPOA/SDA.

§ 4º As DCPOA emitidas nos casos previstos no § 3º devem ser lançadas no sistema informatizado imediatamente após a regularização do acesso ou disponibilidade de internet.

Art. 24. A DCPOA será numerada pelo emitente de forma sequencial crescente, composta de cinco números, acrescido do número do registro do estabelecimento seguido por dois dígitos correspondente ao ano de emissão, separados por barra.

Parágrafo único. Devem ser mantidos os controles da numeração da DCPOA pelo estabelecimento emitente.

Art. 25. A DCPOA deve ser impressa em folha de tamanho A4, em duas vias, com aposição de carimbo identificando a 1ª via como “Original”, que acompanhará o produto até o SIF ou unidade do VIGIAGRO de destino e a 2ª via, identificada como “Cópia”, que deverá permanecer arquivada no estabelecimento emitente.

§ 1º Os carimbos ORIGINAL e CÓPIA, devem seguir os modelos conforme Anexo desta Instrução Normativa.

§ 2º A DCPOA deve apresentar carimbo datador conforme modelo Anexo desta Instrução Normativa.

§ 3º É permitida a substituição ou o cancelamento da DCPOA mediante controle das alterações pelo estabelecimento emissor, desde que este procedimento não implique em contradição das informações de CSI já emitido e embasado pela mesma.

§ 4º A DCPOA substituída deve, obrigatoriamente, possuir a frase “ESTA DCPOA CANCELA E SUBSTITUI A DCPOA DE Nº XXXXX/SIF/XX, EMITIDA EM XX/XX/XXXX”.

Art. 26. A solicitação de acesso ao sistema informatizado para fins de praticar as atividades relacionadas ao processo de certificação sanitária, emissão de GT e DCPOA, pelo estabelecimento, deve ser realizada pelo seu representante legal, mediante cadastramento do(s) usuário(s), por meio de senha pessoal e intransferível.

§ 1 Para fins de cadastramento, o representante legal do estabelecimento deve encaminhar ao gestor estadual do sistema informatizado os seguintes documentos:

I – cópia do instrumento social atualizado do estabelecimento;

II – cópia do documento de identificação pessoal do representante legal do estabelecimento, com foto;

III – cópia da procuração pública vigente, em caso de nomeação de procurador, com competência para representação no MAPA; e

IV -cópia do documento de identificação pessoal do(s) usuário(s), com foto.

§ 2º Caso haja alteração do instrumento social, alteração do representante legal ou alteração dos procuradores, os novos dados cadastrais devem ser apresentados ao gestor estadual do sistema informatizado, no prazo máximo de 30 (trinta) dias após as alterações.

§ 3º É de exclusiva responsabilidade do usuário a manutenção do sigilo sobre a senha que integra a sua identificação eletrônica, não sendo admitida, em qualquer hipótese, alegação do seu uso indevido.

§ 4º O representante legal do estabelecimento deve manter atualizada a lista dos seus respectivos usuários no sistema informatizado.

Art. 27. As cargas de matérias-primas e produtos de origem animal para fins de certificação sanitária, emissão de GT ou DCPOA devem ser lacradas pelo estabelecimento de forma a garantir a sua inviolabilidade e rastreabilidade.

§ 1º O lacre deve ser identificado por numeração de forma sequencial, acrescida do número do registro do estabelecimento, separado por barra, seguindo o modelo definido no inciso VII, do Art. 467, do Decreto 9.013 de 29 de março de 2017.

§ 2º A empresa deve manter registros de controle de estoque dos lacres bem como da lacração dos contentores.

§ 3º A critério do DIPOA, pode ser dispensada a lacração de veículos para o trânsito de matérias-primas e de produtos de origem animal não comestíveis.

Art. 28. O estabelecimento registrado ou relacionado no Serviço de Inspeção Federal é responsável pelas informações inseridas no CSN, CSI, GT e DCPOA, bem como pela escolha do modelo do CSI, podendo ser aplicadas as sanções previstas em legislação quanto às inconsistências apresentadas.

Art. 29. As autenticidades dos CSN, CSI, GT e DCPOA emitidos, poderão ser verificadas mediante acesso ao sítio eletrônico do MAPA no endereço www.agricultura.gov.br/csi.

Art. 30. Os modelos de carimbos apresentados no Anexo desta Instrução Normativa não podem ser alterados em forma ou conteúdo.

Art. 31. As orientações para utilização do sistema informatizado de que trata esta Instrução Normativa estarão disponíveis no sítio eletrônico do MAPA no endereço www.agricultura.gov.br

Art. 32. A solicitação recorrente de emissão de carta de correção para CSI, bem como de substituição ou cancelamento CSN, CSI e GT, caracteriza a perda de controle no processo de certificação sanitária e trânsito das matérias-primas e produtos de origem animal, estando sujeita às sanções previstas na legislação vigente.

Art. 33. A substituição recorrente de DCPOA caracteriza a perda de controle no processo de trânsito das matérias-primas e produtos de origem animal, estando sujeita às sanções previstas na legislação vigente.

Art. 34. O descumprimento do disposto nesta Instrução Normativa implicará na suspensão da certificação, sem prejuízo da aplicação das sanções administrativas previstas na legislação vigente.

Art. 35. Os casos omissos ou as dúvidas que suscitarem na execução desta Instrução Normativa serão resolvidos pelo Diretor do DIPOA/SDA.

Art. 36. Ficam revogadas:

I – a Resolução nº 5, de 23 de janeiro de 2003;

III – a Instrução Normativa SDA nº 34, de 6 de novembro de 2009; e

IV – a Instrução Normativa SDA nº 10, de 1º de abril de 2014.

Art. 37. Esta Instrução Normativa entra em vigor 30 dias a partir da data de publicação.

LUIS EDUARDO PACIFICI RANGEL

ANEXO