Publicado no DOE - MG em 6 set 2018
Altera a Resolução Conjunta SEF/AGE nº 4.560, de 28 de junho de 2013, que disciplina o Sistema de Parcelamento Fiscal.
O Secretário de Estado de Fazenda e o Advogado-Geral do Estado, no uso da atribuição que lhes confere o art. 202 do Regulamento do Processo e dos Procedimentos Tributários Administrativos - RPTA -, estabelecido pelo Decreto nº 44.747 , de 3 de março de 2008, e tendo em vista o disposto no art. 217 da Lei nº 6.763 , de 26 de dezembro de 1975, e no art. 8º da Lei nº 23.090 , de 21 de agosto de 2018,
Resolve:
Art. 1º O art. 7º da Resolução Conjunta SEF/AGE nº 4.560 , de 28 de junho de 2013, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 7º O parcelamento será pago em parcelas mensais, iguais e sucessivas, cuja data de vencimento será o penúltimo dia útil dos meses subsequentes ao do vencimento da entrada prévia.
Parágrafo único. O disposto no caput, aplica-se também às parcelas vincendas dos parcelamentos em curso.".
Art. 2º O art. 10 da Resolução Conjunta SEF/AGE nº 4.560, de 2013, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 10. A data do vencimento da entrada prévia será estabelecida pela autoridade concedente, tendo como limite o penúltimo dia útil do mês de implantação do parcelamento, ressalvado o disposto no § 1º.
§ 1º No caso de protocolo de requerimento de parcelamento no último dia útil do mês, o pagamento da primeira parcela deverá ser efetuado no mesmo dia do referido protocolo.
§ 2º O pagamento da entrada prévia constitui requisito indispensável à efetivação do parcelamento nos termos desta resolução, observado o disposto no inciso I do caput do art. 15.".
Art. 3º O art. 19 da Resolução Conjunta SEF/AGE nº 4.560, de 2013, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 19. Considera-se desistente do parcelamento excepcional concedido nos termos desta subseção, o beneficiário que não efetuar o pagamento de qualquer parcela até o penúltimo dia útil do terceiro mês subsequente ao de seu vencimento ou tiver, após sua concessão, crédito tributário não contencioso inscrito em dívida ativa.".
Art. 4º O art. 36 da Resolução Conjunta SEF/AGE nº 4.560, de 2013, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 36. Para todos os efeitos, considera-se desistente do parcelamento o beneficiário que não efetuar o pagamento de qualquer parcela até o penúltimo dia útil do terceiro mês subsequente ao de seu vencimento.".
Art. 5º Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Secretaria de Estado de Fazenda, aos 5 de setembro de 2018; 230º da Inconfidência Mineira e 197º da Independência do Brasil.
JOSÉ AFONSO BICALHO BELTRÃO DA SILVA
Secretário de Estado de Fazenda
Onofre Alves Batista Júnior
Advogado-Geral do Estado