Publicado no DOU em 15 fev 2002
Regulamenta o recolhimento do Imposto de Renda Retido na Fonte, no caso que especifica.
Notas:
1) Revogado pelo Ato Declaratório Executivo Codac nº 20, de 27.03.2009, DOU 31.03.2009.
2) Assim dispunha o Ato Declaratório Executivo revogado:
"O Coordenador-Geral de Administração Tributária, no uso de suas atribuições, declara:
Art. 1º O Documento de Arrecadação de Receitas Federais - DARF destinado ao pagamento do Imposto de Renda Retido na Fonte incidente sobre as importâncias pagas, creditadas, empregadas, remetidas ou entregues para o exterior, aos produtores, distribuidores ou intermediários no exterior, como rendimentos decorrentes da exploração de obras audiovisuais estrangeiras em todo o território nacional, pela aquisição ou pela remuneração, a qualquer título, de qualquer forma de direito, inclusive a transmissão por meio de televisão ou qualquer outro meio, de quaisquer obras audiovisuais estrangeiras em todo o território nacional, ou por sua aquisição ou importação a preço fixo, cuja arrecadação é feita sob o código 5192, deverá conter as seguintes informações no campo 05 (Número de Referência), conforme a situação:
Número de referência | Situação |
250000016 | Imposto calculado à alíquota de 25%, com opção pelo incentivo de que trata o art. 3º da Lei nº 8.685, de de 20 de julho de 1993. |
250000024 | Imposto calculado à alíquota de 25%, sem opção pelo incentivo de que trata o art. 3º da Lei nº 8.685, de de 20 de julho de 1993. |
150000014 | Imposto calculado à alíquota de 15%, ao amparo de Convenção com o País destinatário das importâncias pagas, creditadas, empregadas, remetidas ou entregues, com opção pelo incentivo de que trata o art. 3º da Lei nº 8.685, de de 20 de julho de 1993. |
150000022 | Imposto calculado à alíquota de 15%, ao amparo de Convenção com o País destinatário das importâncias pagas, creditadas, empregadas, remetidas ou entregues, sem opção pelo incentivo de que trata o art. 3º da Lei nº 8.685, de de 20 de julho de 1993. |
Art. 2º Fica revogado o Ato Declaratório SRF/Cosar nº 30, de 28 de dezembro de 1994.
Art. 3º Este ato entra em vigor na data de sua publicação.
MICHIAKI HASHIMURA"