Publicado no DOU em 12 set 2018
Dispor sobre a compensação entre créditos do empregador, decorrentes de depósitos relativos a trabalhadores não optantes e débitos resultantes de competências em atraso.
O CONSELHO CURADOR DO FUNDO DE GARANTIA DO TEMPO DE SERVIÇO, no uso da atribuição que lhe confere o inciso XII do art. 5º da Lei nº 8.036, de 11 de maio de 1990, e
Considerando a necessidade de atualização da regulamentação que estabelece os critérios e condições para a compensação entre créditos e débitos do empregador, para com o FGTS;
Considerando a importância de que se reveste a matéria, no que diz respeito à consolidação de instrumento capaz de propiciar a redução do déficit na arrecadação do FGTS, com o consequente fortalecimento desse pecúlio; e
Considerando o benefício direto ao trabalhador, em termos de valores a serem revertidos à(s) respectiva(s) conta(s) vinculada(s),, resolve:
Art. 1º Fica autorizado o Agente Operador do FGTS a realizar a compensação automaticamente quando o empregador figurar como devedor do FGTS, com crédito fundiário lançado por notificação de débito emitida por Auditor-Fiscal do Trabalho e definitivamente constituída em qualquer rubrica ou esfera; parcelamento de FGTS e/ou Inscrição em Dívida Ativa, e houver saldo de contas vinculadas do FGTS, individualizadas por empregado não optante.
§ 1º Essa compensação deverá ocorrer quando não há indenização a ser paga, ou decorrido o prazo prescricional para a reclamação de direitos por parte do trabalhador.
§ 2º A compensação seguirá a ordem cronológica dos valores devidos e notificados, do mais antigo para o mais atual e, havendo competência que não puder ser compensada por completo, considerar-se-á a data de admissão dos trabalhadores.
§ 3° A compensação automática das contas não optantes não ocorrerá para débitos com exigibilidade suspensa, enquanto vigente ordem judicial, nem ocorrerá para débitos inscritos em dívida ativa integralmente garantidos pelo respectivo devedor no bojo de ações que os impugnem.
§ 4º Quando a compensação for inviabilizada pela ausência de dados do empregador, que impossibilitem sua localização, o saldo da conta não optantes será apropriado em conta de resultado do FGTS.
§ 5º Havendo a correta identificação do beneficiário dos valores apropriados pelo FGTS da conta não optante e o direito ao seu levantamento, os valores atualizados serão revertidos, a débito do FGTS, e disponibilizados para o saque pelo beneficiário.
§ 6º Na efetivação da compensação o empregador deverá ser notificado pelo Agente Operador do FGTS, devendo o empregador, quando necessário, indicar a individualização dos recursos às correspondentes contas originárias do débito.
Art. 2º Revogar a Resolução nº 341, de 29 de junho de 2000.
Art. 3º O Agente Operador, no prazo de 30 (trinta) dias após a publicação, deverá regulamentar as condições operacionais para implantação das normas desta Resolução.
Art. 4º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
CAIO VIEIRA DE MELLO
Presidente