Publicado no DOM - Rio de Janeiro em 17 set 2018
Altera os artigos 9º, 11, 28 e 31, do Anexo I - Regulamento do Serviço de transporte de Escolares do Município do Rio de Janeiro, do Decreto Rio nº 38.363, de 11 de março de 2014, que aprova o novo regulamento do Serviço de Transporte de Escolares no Município do Rio de Janeiro e o respectivo código disciplinar, e dá outras providências.
(Revogado pelo Decreto Nº 48583 DE 08/03/2021):
O Prefeito da Cidade do Rio de Janeiro, no uso de suas atribuições que lhe são conferidas pela legislação em vigor, e
Considerando o disposto no artigo 139 das Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, “Código de Trânsito Brasileiro”, que dispõe sobre a competência municipal em aplicar as normas para o transporte de escolares;
Considerando o disposto nas Leis nº 1.103, de 26 de novembro de 1987, que dispõe sobre a padronização da pintura dos veículos coletivos que efetuam transporte escolar no Município do Rio de Janeiro, e nº 2.522, de 4 de dezembro de 1996, que dispõe sobre o serviço de transporte de escolares no Município;
Considerando o Decreto Rio nº 38.363, de 11 de março de 2014, que aprova o novo regulamento do serviço de transporte de escolares no Município do Rio de Janeiro e o respectivo código disciplinar;
Considerando a necessidade de realizar melhorias na exploração do Serviço de Transporte de Escolares no âmbito do Município e, consequentemente, a ampliação das oportunidades de emprego;
Decreta:
Art. 1º O Decreto Rio nº 38.363, de 11 de março de 2014, que aprova o novo regulamento do serviço de transporte de escolares no Município do Rio de Janeiro e o respectivo código disciplinar, passa a vigorar com a seguinte redação:
".....
.....
V - planta, em quatro vias, da carroceria para veículos tipo automóvel, micro-ônibus, ônibus."
.....
.....
X - planta, em quatro vias, da carroceria para veículos tipo automóvel, micro-ônibus e ônibus cujas plantas não estejam aprovadas pela SMTR;
.....
.....
IV - automóveis, com capacidade mínima de cinco passageiros sentados, exclusive o motorista e o auxiliar, com idade máxima de seis anos, para ingresso no serviço, e dez anos para permanência, contados a partir do ano do primeiro licenciamento;
....."
Art. 31. A caminhoneta do tipo "van" e o automóvel serão dotados das seguintes características:
....." (NR)
Art. 2º Para efeito de aplicação deste Decreto, fica estabelecido o prazo de até cento e oitenta dias para que os autorizatários promovam as adequações em seus veículos, ressalvadas as disposições referentes a itens de segurança.
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Rio de Janeiro, 14 de setembro de 2018; 454º ano da fundação da Cidade.
MARCELO CRIVELLA