Publicado no DOU em 19 set 2018
Define os procedimentos para registro das fases e resultados do Contencioso do Auto de Infração e Notificação Fiscal (AINF).
(Revogado pela Resolução CGSN Nº 170 DE 26/10/2022):
A Secretaria Executiva do Comitê Gestor do Simples Nacional, no uso da competência que lhe conferem os incisos VI e VII do art. 16 do Regimento Interno do Comitê Gestor do Simples Nacional, aprovado pela Resolução CGSN nº 1, de 19 de março de 2007, e tendo em vista o disposto no § 7º do art. 121 da Resolução CGSN nº 140, de 22 de maio de 2018, resolve,
Resolve:
Art. 1 º Definir os procedimentos para registrar as fases e resultados do Contencioso Administrativo do Auto de Infração e Notificação Fiscal (AINF) emitido por meio do Sistema Único de Fiscalização, Lançamento e Contencioso (Sefisc), de que tratam os arts. 86 e 87 da Resolução CGSN nº 140, de 2018, conforme segue:
I - Na hipótese de AINF lavrado pela RFB, o registro será feito pelo Sief Processo, a exemplo dos demais processos da RFB, independentemente da fase processual;
II - Na hipótese de AINF lavrado por Estado, Distrito Federal ou Município, deverá ser utilizado, conforme o caso:
a) o aplicativo Sefisc-Contencioso no Portal do Simples Nacional para registro, pelo próprio ente federado, da apresentação de questionamento total de 1ª instância:
b) um dos formulários-padrão constantes do Anexo Único a esta Portaria, para o ente federado informar ao Escritório Regional do Simples Nacional em São Paulo, a quem caberá efetuar o registro no Sefisc:
1. a apresentação de questionamento parcial de 1ª instância;
2. a apresentação de questionamento nas demais instâncias;
3. os resultados (decisões) de quaisquer instâncias;
4. a ocorrência de outras informações processuais que possam alterar a exigibilidade do crédito tributário.
§ 1º Os formulários previstos na alínea "b" do inciso II do caput deste artigo devem ser:
I - preenchidos com as informações necessárias, mantendo-se os formatos dos documentos das planilha eletrônicas do BrOffice (extensão.ods) ou MsOffice (excel, extensão.xlsx), ou do editor de texto do MsOffice (word, extensão.docx);
II - assinados digitalmente por usuário do ente federado habilitado no perfil "Preparador" do Sefisc;
III - identificados por um nome de arquivo padronizado composto sequencialmente do:
a) Identificador do Ente: sigla da UF para Estados/DF e nome do Município_UF para Municípios;
b) Identificador do AINF: número do AINF sem formatação (somente dígitos);
c) Identificador do Evento:
Q1 | Questionamento de 1ª Instância |
Q2 | Questionamento de 2ª Instância |
Q3 | Questionamento de 3ª Instância |
R1 | Revisão de Ofício |
RA1 | Resultado de Apreciação de 1ª Instância |
RA2 | Resultado de Apreciação de 2ª Instância |
RA3 | Resultado de Apreciação de 3ª Instância |
OE.01.i | Outros Eventos - Ciência do Solidário |
OE.02.i | Outros Eventos - Desistência do Questionamento |
OE.03.i | Outros Eventos - Suspensão por Medida Judicial |
OE.04.i | Outros Eventos - Reativar Cobrança |
OE.05.i | Outros Eventos - Suspensão por Representação |
Onde "i" representa um número sequencial para o mesmo tipo de evento referente ao mesmo AINF.
IV - encaminhados ao endereço eletrônico simples08.contencioso@receita. fazenda. gov. br.
§ 2º Para a assinatura digital referida no inciso II do § 1º deverão ser utilizadas as funcionalidades disponibilizadas pelos próprios aplicativos do BrOffice e MsOffice.
§ 3º Não serão registrados no Sefisc formulários que não atendam às condições especificadas no § 1º deste artigo.
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação.
Art. 3º Fica revogada a Portaria CGSN nº 22, de 18 de dezembro de 2013.
SILAS SANTIAGO
Secretário-Executivo