Publicado no DOE - SC em 20 set 2018
Estabelece o procedimento a ser adotado no âmbito do Detran/SC concernente à avaliação psicológica e ao exame de aptidão física e mental.
O Departamento Estadual de Trânsito de Santa Catarina (Detran/SC), por seu Diretor, no uso de suas atribuições legais,
Considerando o disposto no artigo 147 da Lei nº 9.503/1997 , que institui o Código de Trânsito Brasileiro (CTB);
Considerando o disposto na Resolução nº 168/2004 do Conselho Nacional de Trânsito (Contran) e alterações posteriores, que estabelece normas e procedimentos para a formação de condutores de veículos automotores e elétricos, a realização dos exames, a expedição de documentos de habilitação, os cursos de formação, especializados, de reciclagem e dá outras providências;
Considerando o disposto na Resolução nº 425/2012 do Contran e alterações posteriores, que dispõe sobre o exame de aptidão física e mental, a avaliação psicológica e o credenciamento das entidades públicas e privadas de que tratam o art. 147, I, §§ 1º a 4º e o art. 148 do CTB;
Considerando que o candidato deve ser submetido obrigatoriamente a avaliação psicológica quando da obtenção da Autorização para Conduzir Ciclomotor (ACC) e da Carteira Nacional de Habilitação (CNH), substituição do documento de habilitação obtido em país estrangeiro, reabilitação, declarar ao órgão do trânsito que exerce atividade remunerada de transporte de pessoas ou bens, e por solicitação do perito examinador;
Considerando que o candidato deve ser submetido obrigatoriamente a exame de aptidão física e mental quando da obtenção da ACC e da CNH, renovação da ACC e das categorias da CNH, adição e mudança de categoria, reabilitação, e substituição do documento de habilitação obtido em país estrangeiro;
Considerando que os médicos e os psicólogos peritos examinadores de trânsito são credenciados ao Detran/SC para a realização do exame de aptidão física e mental e da avaliação psicológica, respectivamente, em candidatos nos processos de habilitação;
Considerando a necessidade de padronizar a avaliação psicológica e o exame de aptidão física e mental, bem como o procedimento para inclusão do resultado proferido pelos examinadores credenciados ao Detran/SC;
Considerando que a realização da avaliação psicológica e do exame de aptidão física e mental por psicólogos e médicos credenciados ao Detran/SC devem primar pela eficiência e segurança no resultado.
Resolve:
Estabelecer o procedimento a ser adotado no âmbito do Detran/SC concernente à avaliação psicológica e ao exame de aptidão física e mental.
Art. 1º O candidato somente deverá ser submetido à avaliação psicológica e ao exame de aptidão física e mental quando houver processo de habilitação "em processamento" no sistema informatizado DetranNet, exceto se decorrentes de designação de Junta pelo Detran/SC ou pelo Conselho Estadual de Trânsito de Santa Catarina (Cetran/SC).
§ 1º O candidato deverá ser submetido à avaliação psicológica e ao exame de aptidão física e mental por perito examinador de trânsito credenciado ao Detran/SC para atuar na Circunscrição Regional de Trânsito (Ciretran) de sua residência ou domicílio.
§ 2º Para que o candidato seja submetido ao exame de aptidão física e mental necessário ter sido considerado apto na avaliação psicológica, salvo se dispensado da realização desta.
§ 3º Não serão reconhecidas pelo órgão de trânsito para fins do processo de habilitação, as avaliações realizadas sem a observância do disposto no caput e §§ 1º e 2º.
Art. 2º Os tripulantes de aeronaves titulares de cartão de saúde, devidamente atualizado, expedido pelas Forças Armadas ou pela Agência Nacional de Aviação Civil, ficam dispensados do exame de aptidão física e mental e da avaliação psicológica, ressalvados os casos previstos no § 4º do artigo 147 e artigo 160 do CTB.
§ 1º Os tripulantes candidatos às categorias C, D e E, assim como os que estiverem em processo de renovação da CNH nestas categorias, deverão submeter-se a exame toxicológico de larga janela de detecção, exceto se solicitarem o rebaixamento para a categoria B.
§ 2º O prazo de validade da habilitação contará da data da obtenção ou renovação da CNH, pelo prazo previsto no § 2º do artigo 147 do CTB.
Art. 3º Na avaliação psicológica deverão ser aferidos os processos psíquicos descritos no artigo 5º, com a utilização das técnicas e instrumentos relacionados no artigo 6º, ambos da Resolução nº 425/2012 do Contran.
Art. 4º Na avaliação psicológica o examinador deverá proferir resultado apto, inapto temporário ou inapto, de acordo o artigo 9º da Resolução nº 425/2012 do Contran:
I - Apto - quando apresentar desempenho condizente para a condução de veículo automotor;
II - Inapto temporário - quando não apresentar desempenho condizente para a condução de veículo automotor, porém passível de adequação;
III - Inapto - quando não apresentar desempenho condizente para a condução de veículo automotor.
§ 1º Quando apresentar distúrbios ou comprometimentos psicológicos que estejam temporariamente sob controle, o candidato será considerado apto, com diminuição do prazo de validade da avaliação, que constará no formulário Registro Nacional de Carteira de Habilitação (Renach), na planilha de registro e no sistema informatizado DetranNet.
§ 2º O resultado inapto temporário constará do formulário Renach, da planilha de registro e do sistema informatizado DetranNet e consignará o prazo de inaptidão, findo o qual poderá o candidato ser submetido a uma nova avaliação psicológica.
§ 3º Enquanto inapto temporário, o candidato poderá ser submetido a nova avaliação pelo mesmo examinador ou por outro da mesma Ciretran.
§ 4º Quando o candidato não apresentar desempenho condizente para a condução de veículo automotor, o psicólogo examinador, além de registrar o resultado inapto no formulário Renach, na planilha de registro e no sistema informatizado DetranNet, confeccionará laudo descrevendo os motivos da inaptidão, cujo documento será disponibilizado ao candidato pelo psicólogo no prazo de 02 (dois) dias úteis contados da ciência do resultado.
§ 5º Caso não seja possível proferir o resultado imediatamente após a avaliação psicológica, o perito examinador de trânsito deverá disponibilizá-lo ao candidato no prazo 02 (dois) dias úteis, com a devida anotação do resultado no formulário Renach e na planilha de registro, bem como, cadastro no sistema informatizado DetranNet.
Art. 5º Os candidatos às categorias C, D e E, assim como os que estiverem em processo de renovação da CNH nestas categorias, deverão submeter-se a exame toxicológico de larga janela de detecção, exceto se solicitarem o rebaixamento para a categoria B.
Art. 6º No exame de aptidão física e mental deverão ser observados os procedimentos médicos descritos no artigo 4º da Resolução nº 425/2012 do Contran.
§ 1º O questionário previsto no anexo I da Resolução nº 425/2012 do Contran, cujo fornecimento é de responsabilidade dos médicos peritos examinadores de trânsito, deve ser respondido pelo candidato em caráter confidencial, e revisado pelo médico na presença do candidato.
§ 2º O médico perito examinador de trânsito que solicitar exames complementares ou especializados, nos termos do inciso IV do artigo 4º da Resolução nº 425/2012 do Contran, deverá registrar a solicitação no campo de observação do formulário Renach e no DetranNet, e não proferir resultado.
§ 3º Providenciados os exames solicitados no parágrafo anterior, o candidato deverá ser submetido ao exame de aptidão física e mental pelo mesmo examinador, sem o pagamento de nova taxa, salvo a ausência do examinador por motivo de doença, viagem, férias ou força maior.
Art. 7º No exame de aptidão física e mental o examinador deverá proferir resultado apto, apto com restrição, inapto temporário ou inapto, de acordo o artigo 8º da Resolução nº 425/2012 do Contran:
I - apto - quando não houver contraindicação para a condução de veículo automotor na categoria pretendida;
II - apto com restrições - quando houver necessidade de registro na CNH de qualquer restrição referente ao condutor ou adaptação veicular;
III - inapto temporário - quando o motivo da reprovação para a condução de veículo automotor na categoria pretendida for passível de tratamento ou correção;
IV - inapto - quando o motivo da reprovação para a condução de veículo automotor na categoria pretendida for irreversível, não havendo possibilidade de tratamento ou correção.
§ 1º Enquanto inapto temporário, o candidato poderá ser subme- tido a nova avaliação pelo mesmo examinador ou por outro da mesma Ciretran.
§ 2º No resultado apto com restrição, devem ser indicadas as observações codificadas no anexo XV da referida Resolução, e que integram o anexo I desta Portaria.
§ 3º Constatado que o candidato necessita de alguma adaptação veicular que não esteja especificada nos códigos previstos no anexo XV da Resolução nº 425/2012 do Contran, o examinador deverá proferir resultado apto com restrição "X" e descrever a adaptação necessária no campo "considerações do resultado" no sistema informatizado DetranNet, na planilha de registro e no formulário Renach.
§ 4º Verificado no exame de aptidão física e mental que o candidato é portador de visão monocular, surdo, ou disléxico, o examinador deverá anotar no formulário Renach e no campo "considerações do resultado" no sistema informatizado DetranNet, sendo que tal informação não constará na CNH.
§ 5º É facultado ao médico perito examinador de trânsito anotar informação que entenda relevante acerca do exame de aptidão física e mental no formulário Renach e no campo "considerações do resultado" no sistema informatizado DetranNet, cuja informação não constará na CNH.
Art. 8º O médico perito examinador de trânsito não proferirá quaisquer dos resultados descritos no artigo anterior e encaminhará o candidato para exame pela Junta Médica Especial instituída pelo Detran/SC por meio da Portaria 026/2018 quando constatar que o candidato é portador de deficiência física moderada ou grave.
§ 1º Considera-se deficiência física moderada ou grave quando há comprometimento das funções dos segmentos corpóreos envolvidos na segurança da direção veicular. Exemplos: amputações de segmentos e/ou membros corpóreos, alterações da motricidade e sensibilidade, alterações da marcha, perda de amplitude articular, instabilidade articular, sequelas neurológicas, doenças progressivas e/ou degenerativas (neurológicas, reumatológicas, musculares). (NBR nº 14970/2003 da ABNT).
§ 2º Ao encaminhar o candidato para exame pela Junta Médica Especial, o examinador deverá selecionar no campo "resultado do exame" no sistema informatizado DetranNet a opção "encaminhado para Junta Médica Especial" e registrar o motivo do encaminhamento no formulário Renach e na planilha de registro.
§ 3º O médico perito examinador de trânsito não deverá encaminhar para Junta Médica Especial o candidato:
I - portador de deficiência física leve: quando não há comprometimento das funções dos segmentos corpóreos que envolvam a segurança da direção veicular. Exemplos: amputação de até 02 (duas) falanges dos dedos, amputação de todos os artelhos, limitação da amplitude articular de até 02 (dois) dedos de cada mão, sequelas de fratura sem perda de função, lesão nervosa com sensibilidade e motricidade preservadas (NBR nº 14970/2003 da ABNT);
II - portador de deficiência visual, parcial ou total, ou de visão monocular, de discromatopsia ou de estrabismo;
III - portador de deficiência auditiva, parcial ou total, ou com uso de prótese auditiva;
IV - portador de epilepsia, sem lesões neurológicas graves;
V - portador de hipertensão arterial;
VI - portador de cardiopatias;
VII - com quadro de depressão;
VIII - aposentado por invalidez ou que teve cessado o benefício previdenciário;
§ 4º O médico perito examinador de trânsito não deverá igualmente encaminhar para Junta Médica Especial quando constatar que a deficiência é estável e o candidato já possua na CNH restrição apropriada a sua condição física, salvo se detectar que houve alteração no quadro de saúde do condutor que motive a revisão das restrições contidas na CNH.
Art. 9º Os examinadores deverão anotar o resultado da avaliação psicológica e do exame de aptidão física e mental somente no formulário Renach e na planilha de registro prevista no artigo seguinte.
§ 1º Compete aos examinadores que proferiram o resultado da avaliação psicológica e do exame de aptidão física e mental, inseri-lo no sistema informatizado DetranNet, exceto nos casos de reavaliação por junta designada pelo Detran/SC e pelo Cetran/SC.
§ 2º Os equipamentos necessários para acesso ao sistema informatizado DetranNet e o procedimento para a concessão de senha aos psicólogos e médicos peritos examinadores de trânsito são aqueles estabelecidos em Portaria específica.
§ 3º No caso de realização da avaliação psicológica e do exame de aptidão física e mental por mais de um examinador, o resultado deverá ser incluído por um deles, mas todos deverão ser relacionados no formulário Renach e incluídos no sistema informatizado DetranNet.
§ 4º O examinador estará dispensando de inserir o resultado no sistema informatizado DetranNet, desde que registre o motivo no formulário Renach, nos seguintes casos:
a) indisponibilidade do sistema informatizado quando do cadastramento do resultado, anotando, também, a data e horário no formulário;
b) divergência entre a categoria pretendida anotada no formulário Renach e aquela disponível no sistema informatizado;
c) inexistente o campo para inserção do resultado no sistema informatizado;
§ 5º Na hipótese do § 4º, o examinador deverá encaminhar o processo à Ciretran para a adoção das providências cabíveis.
Art. 10. Os peritos examinadores de trânsito deverão manter em arquivo, pelo prazo mínimo de 05 (cinco) anos, o registro dos exames realizados em numeração sequencial, conforme planilhas constantes dos anexos II (avaliação psicológica) e III (exame de aptidão física e mental) desta Portaria.
§ 1º O registro deverá ser realizado ao final de cada avaliação, e na mesma oportunidade deverá ser colhida a ciência do candidato acerca do resultado proferido pelo examinador.
§ 2º Os médicos e psicólogos peritos examinadores de trânsito deverão fornecer cópia do registro dos exames sempre que solicitado pelo Detran/SC, no prazo máximo de 10 (dez) dias úteis.
Art. 11. Independente do resultado do exame de aptidão física e mental e da avaliação psicológica, o candidato poderá requerer a instauração de junta médica ou psicológica ao Detran/SC para reavaliação do resultado, conforme regramento estabelecido em portaria específica.
Art. 12. O valor a ser pago aos médicos e psicólogos peritos examinadores de trânsito e a forma de pagamento seguirá o disciplinado em portaria específica.
Art. 13. A realização e o resultado do exame de aptidão física e mental e da avaliação psicológica, e o encaminhamento à Junta Médica Especial, são de exclusiva responsabilidade do perito examinador de trânsito.
Parágrafo único. É vedado o encaminhamento à Junta Médica Especial por mera solicitação do candidato.
Art. 14. Ficam revogadas as Portarias nº 114/2010 e 161/2010 do Detran/SC e demais disposições em contrário.
Art. 15. Os Anexos desta Portaria estão disponíveis em www.detran.sc.gov.br.
Art. 16. Esta Portaria entrará em vigor na data da sua publicação.
PUBLIQUE-SE, REGISTRE-SE E CUMPRA-SE.
Florianópolis, 17 de setembro de 2018.
VANDERLEI OLÍVIO ROSSO
Diretor Estadual de Trânsito