Publicado no DOU em 24 set 2018
Altera a Instrução Normativa RFB nº 1.627, de 11 de março de 2016 , e a Instrução Normativa RFB nº 1.704, de 31 de março de 2017 , que dispõem sobre o Regime Especial de Regularização Cambial e Tributária instituído pela Lei nº 13.254, de 13 de janeiro de 2016 .
O Secretário da Receita Federal do Brasil, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 327 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 430, de 9 de outubro de 2017 , e tendo em vista o disposto no art. 16 da Lei nº 9.779, de 19 de janeiro de 1999 ,
Resolve:
Art. 1º A Instrução Normativa RFB nº 1.627, de 11 de março de 2016 , passa a vigorar com as seguintes alterações:
" Art. 26 . Será excluído do RERCT o contribuinte que apresentar declarações ou documentos falsos:
I - relativos à titularidade e à condição jurídica dos recursos, bens ou direitos objeto da regularização;
II - relativos ao § 3º do art. 7º; ou
III - relativos aos incisos V, VI e VII do caput do art. 7º;
" Art. 27 . O não atendimento de quaisquer condições estabelecidas no art. 5º implicará nulidade da adesão ao RERCT e a consequente inaplicabilidade das disposições da Lei nº 13.254, de 2016 , aos recursos, bens ou direitos declarados." (NR)
Art. 2º A Instrução Normativa RFB nº 1.627, de 2016 , passa a vigorar acrescida do seguinte dispositivo:
" Art. 30-A . Constatada incorreção em relação ao valor dos ativos, o Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil responsável pelo procedimento lançará eventuais diferenças em auto de infração, para exigir o pagamento dos tributos e acréscimos legais incidentes sobre os valores declarados incorretamente, nos termos da legislação do imposto sobre a renda.
§ 1º Somente o pagamento integral dos tributos e acréscimos de que trata o caput no prazo de 30 (trinta) dias da ciência do auto de infração extinguirá a punibilidade dos crimes praticados pelo declarante previstos no § 1º do art. 5º da Lei nº 13.254, de 2016 , relacionados aos ativos cujo valor foi declarado incorretamente.
§ 2º É facultado ao sujeito passivo, no prazo de 30 (trinta) dias contados da data da ciência da intimação da exigência, impugnar o lançamento, nos termos do art. 14 do Decreto nº 70.235, de 6 de março de 1972 .
§ 3º A impugnação prevista no § 2º não suspende nem interrompe o prazo previsto no § 1º.
Art. 3 º O Capítulo VI da Instrução Normativa RFB nº 1.627, de 2016 , passa a vigorar acrescido da Seção III, posicionada imediatamente após o art. 30, com o seguinte enunciado:
"Do Procedimento de Revisão dos Valores declarados"
Art. 4º A Instrução Normativa RFB nº 1.704, de 31 de março de 2017 , passa a vigorar com as seguintes alterações:
" Art. 26 . Será excluído do RERCT o contribuinte que apresentar declarações ou documentos falsos:
I - relativos à titularidade e à condição jurídica dos recursos, bens ou direitos objeto de regularização;
II - relativos ao § 3º do art. 7º; ou
III - relativos aos incisos V, VI e VII do caput do art. 7º.
..... " (NR)
" Art. 27 . O não atendimento de quaisquer condições estabelecidas no art. 5º implicará nulidade da adesão ao RERCT e a consequente inaplicabilidade das disposições da Lei nº 13.254, de 2016 , aos recursos, bens ou direitos declarados." (NR)
Art. 5º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.
JORGE ANTONIO DEHER RACHID