Resolução CAU/BR Nº 167 DE 16/08/2018


 Publicado no DOU em 24 set 2018


Dispõe sobre alterações do registro de profissionais nos Conselhos de Arquitetura e Urbanismo dos Estados e do Distrito Federal (CAU/UF), e dá outras providências.


Gestor de Documentos Fiscais

O Conselho de Arquitetura e Urbanismo do Brasil (CAU/BR), no uso das atribuições que lhe conferem o art. 28 da Lei nº 12.378, de 31 de dezembro de 2010, e os artigos 2º, 4º e 30º do Regimento Interno do CAU/BR, aprovado pela Resolução CAU/BR nº 139, de 28 de maio de 2017, e de acordo com a Deliberação Plenária DPOBR Nº 0081-05/2018, adotada na 81ª Reunião Plenária Ordinária, realizada no dia 16 de agosto de 2018;

Considerando que o art. 5º da Lei 12.378, 31 de dezembro de 2010, dispõe que para uso do título de arquiteto e urbanista e para o exercício das atividades profissionais privativas correspondentes, é obrigatório o registro do profissional no CAU do Estado ou do Distrito Federal;

Considerando que o art. 7º da Lei 12.378, de 2010, dispõe que exerce ilegalmente a profissão de arquiteto e urbanista a pessoa física ou jurídica que realizar atos ou prestar serviços, públicos ou privados, privativos dos profissionais de que trata esta Lei ou, ainda, que, mesmo não realizando atos privativos, se apresente como arquiteto e urbanista ou como pessoa jurídica que atue na área de arquitetura e urbanismo sem registro no CAU;

Considerando que o art. 9º da Lei nº 12.378, de 2010, dispõe que é facultada ao profissional e à pessoa jurídica, que não estiver no exercício de suas atividades, a interrupção de seu registro profissional no CAU por tempo indeterminado, desde que atenda as condições regulamentadas pelo CAU/BR;

Considerando que os artigos 19 e 52 da Lei nº 12.378, de 2010, dispõem sobre a suspensão do registro profissional como decorrência de aplicação de sanção de natureza ético-disciplinar e de natureza administrativa, respectivamente;

Considerando que o art. 19 da Lei nº 12.378, de 2010, também dispõe sobre o cancelamento do registro profissional como decorrência de aplicação de sanção de natureza ético-disciplinar;

Considerando que o art. 53 da Lei nº 12.378, de 2010, dispõe que a existência de dívidas pendentes não obsta o desligamento do CAU;

Considerando o Regimento Geral do CAU, aprovado pela Resolução CAU/BR nº 139, de 28 de abril de 2017, no qual foram adotadas as seguintes definições e convenções: I - CAU: se refere ao conjunto autárquico formado pelo Conselho de Arquitetura e Urbanismo do Brasil (CAU/BR) e pelos Conselhos de Arquitetura e Urbanismo dos Estados e do Distrito Federal (CAU/UF); e II - CAU/UF: se refere, genericamente, a qualquer dos Conselhos de Arquitetura e Urbanismo dos Estados e do Distrito Federal;

Considerando as Resoluções CAU/BR específicas que dispõem sobre a regulamentação do registro de profissionais, das carteiras de identificação profissional, do processo administrativo de cobrança, do processo de fiscalização e do processo ético-disciplinar; e

Considerando a necessidade de aperfeiçoamento da regulamentação relativa às alterações dos registros de profissionais nos CAU/U,

Resolve:

CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º O registro profissional em quaisquer dos Conselhos de Arquitetura e Urbanismo dos Estados e do Distrito Federal (CAU/UF), efetivado nos termos dos normativos específicos do CAU/BR, na situação de registro ativo no CAU constitui habilitação para o exercício das atividades profissionais de Arquitetura e Urbanismo em todo território nacional.

Art. 2º Esta Resolução fixa as condições para alterações do registro do profissional nos CAU/UF, nas seguintes situações:

I - Interrupção;

II - Suspensão; e

III - Cancelamento.

Art. 3º Para fins desta Resolução, o CAU/UF competente para realizar os procedimentos é aquele de jurisdição do endereço de registro do profissional cadastrado no SICCAU.

Parágrafo único. O(s) responsável(is) pelos procedimentos estabelecidos nesta Resolução será(ão) definido(s) por cada CAU/UF por meio de ato administrativo, adotado de acordo com seu regimento interno e sua estrutura organizacional.

CAPÍTULO II DA INTERRUPÇÃO DO REGISTRO

Art. 4º A interrupção do registro é facultada ao profissional que, sem se desligar do CAU, não pretende exercer a profissão por tempo indeterminado, desde que atendidas as seguintes condições:

I - Não ocupar emprego, cargo ou função técnica, no setor público ou privado, para o qual seja exigida formação profissional na área de Arquitetura e Urbanismo ou para cujo concurso público ou processo seletivo tenha sido exigido o registro do profissional no Conselho;

II - Não constar em processo fiscalizatório e/ou éticodisciplinar em tramitação nos CAU/UF ou no CAU/BR; e

III - Não possuir Registro de Responsabilidade Técnica (RRT) sem a devida baixa no CAU.

§ 1º A interrupção do registro profissional não implica a extinção do vínculo jurídico do arquiteto e urbanista para com o CAU, que continuará pertencendo ao quadro de profissionais inscritos, sujeito à lei de regência da Arquitetura e Urbanismo e ao Código de Ética e Disciplina do CAU/BR.

§ 2º O profissional com registro interrompido estará impedido de exercer atividades de Arquitetura e Urbanismo no Brasil e de usar o título de arquiteto(a) e urbanista para fins de exercício profissional.

§ 3º A violação do disposto no § 2º sujeitará o profissional a sanções legais e ético-disciplinares por infração às disposições da legislação de regulamentação da profissão e do Código de Ética e Disciplina do CAU/BR.

Art. 5º A existência de dívidas pendentes não obsta a interrupção do registro no CAU.

Parágrafo único. A interrupção do registro não extingue as dívidas do arquiteto e urbanista com o CAU, as quais serão cobradas pelo CAU/UF competente pelas vias administrativas e/ou judiciais, conforme normativos específicos do CAU/BR acerca de anuidades e cobrança de valores.

Art. 6º O requerimento de interrupção de registro deverá ser preenchido por meio de formulário específico disponível no ambiente profissional do SICCAU, contendo as declarações de atendimento às condições definidas no art. 4º, de veracidade das informações prestadas e de ciência das cominações legais e éticas as quais o profissional estará sujeito caso exerça atividades de arquitetura e urbanismo ou utilize o título de arquiteto(a) e urbanista ou a Carteira de Identificação Profissional para fins de exercício profissional, enquanto estiver com o registro interrompido no CAU.

§ 1º Depois de cadastrado o requerimento de interrupção no SICCAU, o profissional será, automaticamente, impedido de solicitar Registro de Responsabilidade Técnica (RRT) e emitir Certidão de Registro e Quitação de Pessoa Física (CRQPF) no ambiente profissional do SICCAU.

§ 2º O requerimento de interrupção de registro será submetido à análise e aprovação do CAU/UF competente, cabendo ao responsável, quando julgar necessário, efetuar diligências ou requisitar documentos e informações adicionais para fundamentar a decisão.

Art. 7º Caso o profissional atenda às condições estabelecidas no art. 4º a solicitação de interrupção de registro será deferida pelo CAU/UF competente.

§ 1.º A interrupção do registro do profissional será efetivada pelo CAU/UF competente após a inserção no SICCAU, no protocolo de requerimento, da data e do documento de decisão de deferimento, e da data de início da interrupção do registro que terá como termo inicial a data de cadastro do requerimento.

§ 2º Ao efetivar a interrupção de registro, o profissional continuará tendo acesso ao ambiente profissional do SICCAU, com restrição à solicitação de Registro de Responsabilidade Técnica (RRT) e emissão de Certidão de Registro e Quitação de Pessoa Física (CRQPF).

Art. 8º Caso o profissional não atenda às condições estabelecidas no art. 4º, o requerimento de interrupção será indeferido pelo CAU/UF competente.

§ 1º Indeferido o pedido de interrupção, o CAU/UF competente comunicará o profissional sobre a decisão, informando os motivos do indeferimento e da possibilidade de interposição de recurso ao Plenário do CAU/UF no prazo de até 10 (dez) dias corridos, contados do recebimento da comunicação.

§ 2º Caso o profissional não se manifeste dentro do prazo disposto no § 1º, o requerimento de interrupção será arquivado, sendo o mantido registro ativo e retiradas as restrições dispostas no § 1º do art. 6º.

§ 3º Interposto o recurso na forma do § 1º, a presidência do CAU/UF competente deverá encaminhá-lo à Comissão de Exercício Profissional do CAU/UF para que o coordenador da comissão designe o conselheiro membro relator, que apresentará seu relatório e voto fundamentado para aprovação da Comissão e encaminhamento ao Plenário do CAU/UF para apreciação e deliberação.

§ 4º Após deliberação do Plenário do CAU/UF, a presidência do CAU/UF competente comunicará o profissional sobre a decisão e, caso tenha sido mantido o indeferimento, deverá informá-lo sobre a possibilidade de interposição de recurso ao Plenário do CAU/BR no prazo de até 30 (trinta) dias corridos, contados do recebimento da comunicação.

§ 5º Interposto o recurso na forma do § 4º, a presidência do CAU/UF competente deverá encaminhá-lo à Presidência do CAU/BR por meio do protocolo SICCAU, contendo todos os documentos do processo de requerimento de interrupção e o ofício de encaminhamento do recurso.

§ 6º A presidência do CAU/BR, ao receber o recurso interposto na forma dos §§ 4º e 5º, deverá encaminhá-lo à Comissão de Exercício Profissional do CAU/BR para que o coordenador da Comissão designe o conselheiro membro relator, que apresentará seu relatório e voto fundamentado para aprovação da Comissão e encaminhamento ao Plenário do CAU/BR para apreciação e deliberação.

Art. 9º É facultado ao profissional requerer a reativação de seu registro no CAU, que deverá ser solicitada por meio do preenchimento de formulário específico disponível no SICCAU e apenas será efetivada caso o profissional não tenha débitos pendentes com o CAU.

§ 1º O valor da anuidade do ano corrente ao da solicitação de reativação será fixado em valor proporcional, calculado de acordo com os normativos específicos do CAU/BR que dispõem sobre anuidade e cobrança de valores.

§ 2º O período de interrupção do registro terá como data fim o dia anterior à data do pedido de reativação do registro.

§ 3º O profissional terá direito a 1 (uma) solicitação de reativação do registro por ano civil, sem cobrança de taxa de expediente. No caso de mais de uma solicitação de reativação no mesmo ano, será cobrada uma taxa de expediente no valor de 1 (um) duodécimo do valor da anuidade do ano corrente para cada solicitação de reativação adicional.

CAPÍTULO III DA SUSPENSÃO DO REGISTRO

Art. 10. A suspensão do registro do profissional, efetuada pelo CAU/UF, decorre de:

I - Aplicação de sanção de natureza ético-disciplinar, de suspensão de registro, decorrente de decisão transitada em julgado em processo de mesma natureza, nos termos da regulamentação CAU/BR correlata;

II - Medida administrativa de suspensão de registro decorrente de decisão transitada em julgado, por inadimplência, em processo administrativo de cobrança de valores de anuidade ou multa, nos termos da regulamentação CAU/BR correlata; ou

III - Registro provisório ou temporário no CAU com prazo vencido e sem regularização ou pedido de prorrogação.

§ 1º A suspensão do registro profissional não implica a extinção do vínculo jurídico do arquiteto e urbanista para com o CAU, que continuará pertencendo ao quadro de profissionais inscritos, sujeito à lei de regência da Arquitetura e Urbanismo e ao Código de Ética e Disciplina do CAU/BR.

§ 2º O profissional com registro suspenso estará impedido de exercer atividades de Arquitetura e Urbanismo no Brasil e de usar o título de arquiteto (a) e urbanista para fins do exercício profissional.

§ 3º A violação do disposto no § 2º sujeitará o profissional a sanções legais e ético-disciplinares por infração às disposições da legislação de regulamentação da profissão e do Código de Ética e Disciplina do CAU/BR.

Art. 11. A suspensão do registro do profissional será efetivada pelo CAU/UF competente mediante a inserção no SICCAU dos documentos e da decisão de aplicação da suspensão, da data de início da suspensão e, quando houver, da data de término e do período de suspensão.

§ 1º Para efetivação da suspensão do registro no SICCAU o profissional não poderá ter Registro de Responsabilidade Técnica (RRT) sem a devida baixa. Caso exista, a baixa do RRT será efetuada pelo CAU/UF competente, de ofício, na forma da regulamentação específica sobre RRT.

§ 2º A suspensão do registro terá como termo inicial a data de confirmação de recebimento da comunicação realizada pelo CAU/UF competente ao profissional informando sobre a decisão de suspensão do registro e as cominações legais e éticas a que estará sujeito caso exerça atividades de arquitetura e urbanismo ou utilize o título de arquiteto(a) e urbanista ou a Carteira de Identificação Profissional para fins do exercício profissional, enquanto estiver com o registro suspenso no CAU.

Art. 12. O profissional com registro suspenso continuará tendo acesso ao ambiente profissional do SICCAU com a restrição à solicitação de Registro de Responsabilidade Técnica (RRT) e emissão de Certidão de Registro e Quitação de Pessoa Física (CRQPF).

CAPÍTULO IV DO CANCELAMENTO DO REGISTRO

Art. 13. O cancelamento do registro do profissional, efetuado pelo CAU/UF competente, decorre de:

I - Pedido de desligamento do CAU;

II - Falecimento do profissional;

III - Aplicação de sanção de natureza ético-disciplinar, de cancelamento de registro, decorrente de decisão transitada em julgado em processo de mesma natureza, nos termos da regulamentação CAU/BR correlata; ou

IV - Decisão judicial com determinação de cancelamento de registro no Conselho de Fiscalização Profissional.

§ 1º O cancelamento do registro profissional implica na extinção do vínculo jurídico do arquiteto e urbanista para com o CAU que será excluído do quadro de profissionais registrados e não estará sujeito às disposições da lei de regência da Arquitetura e Urbanismo aplicáveis aos arquitetos e urbanistas nem ao Código de Ética e Disciplina do CAU/BR.

§ 2º O profissional, após o cancelamento, voltará à condição de sem registro no CAU, estando proibido de realizar atos ou prestar serviços, públicos ou privados, privativos dos profissionais arquitetos e urbanistas e de usar o título de arquiteto(a) e urbanista para fins de exercício profissional.

§ 3º A violação do disposto no § 2º sujeitará a pessoa física às cominações legais por exercício ilegal da profissão na forma do art. 7º da Lei nº 12.378, de 2010.

Art. 14. O pedido de desligamento do CAU, disposto no inciso I do art. 13, é facultado ao profissional que não pretende exercer a profissão e deseja se desvincular do Conselho, desde que atendidas as seguintes condições:

I - Não ocupar emprego, cargo ou função técnica, no setor público ou privado, para o qual seja exigida formação profissional na área de Arquitetura e Urbanismo ou para cujo concurso público ou processo seletivo tenha sido exigido o registro do profissional no Conselho;

II - Não constar em processo fiscalizatório e/ou éticodisciplinar em tramitação nos CAU/UF ou no CAU/BR;

III - Não possuir Registro de Responsabilidade Técnica (RRT) sem a devida baixa no CAU; e

IV - Efetuar a devolução da Carteira de Identificação Profissional do CAU, caso a possua.

§ 1º Em conformidade com o art. 53 da Lei nº 12.378, de 2010, a existência de dívidas pendentes não obsta o desligamento do CAU.

§ 2º O pedido de desligamento do CAU, com consequente cancelamento do registro, não extingue as dívidas do arquiteto e urbanista com o CAU, as quais serão cobradas pelo CAU/UF competente pelas vias administrativas e/ou judiciais, conforme normativos específicos do CAU/BR acerca de anuidades e cobrança de valores.

Art. 15. O requerimento de desligamento do CAU deverá ser preenchido por meio de formulário específico, disponível no ambiente profissional do SICCAU, contendo as declarações de atendimento às condições definidas no art. 14 e de veracidade das informações prestadas.

§ 1º Depois de finalizado e cadastrado o requerimento no SICCAU, o profissional será, automaticamente, impedido de solicitar Registro de Responsabilidade Técnica (RRT) e de emitir Certidão de Registro e Quitação de Pessoa Física (CRQPF) no ambiente profissional do SICCAU.

§ 2º O requerimento de desligamento será submetido à análise e aprovação do CAU/UF competente, cabendo ao responsável, quando julgar necessário, efetuar diligências ou requisitar documentos e informações adicionais para fundamentar a decisão.

§ 3º Caso o profissional atenda às condições estabelecidas nos incisos I a III do art. 14 e não possua a Carteira de Identificação Profissional do CAU, a solicitação de desligamento será deferida pelo CAU/UF competente e o cancelamento de registro será efetivado na forma do art. 17 desta Resolução.

§ 4º Caso o profissional atenda às condições estabelecidas nos incisos I a III do art. 14 e possua a Carteira de Identificação Profissional do CAU, o CAU/UF competente comunicará o profissional para que efetue a entrega da carteira, no prazo de até 10 (dez) dias corridos, contados do recebimento da comunicação.

Art. 16. Caso o profissional não atenda às condições estabelecidas no art. 14, o requerimento de desligamento será indeferido pelo CAU/UF competente.

§ 1º Indeferido o pedido de desligamento, o CAU/UF competente comunicará o profissional sobre a decisão, informando os motivos do indeferimento e da possibilidade de interposição de recurso ao Plenário do CAU/UF no prazo de até 10 (dez) dias corridos, contados do recebimento da comunicação.

§ 2º Caso o profissional não se manifeste dentro do prazo disposto no caput do artigo, o requerimento de desligamento será arquivado, sendo o mantido registro ativo e retiradas as restrições dispostas no § 1º do art. 15.

§ 3º Interposto o recurso na forma do § 1º, a presidência do CAU/UF competente deverá encaminhá-lo à Comissão de Exercício Profissional do CAU/UF para que o coordenador da comissão designe o conselheiro membro relator, que apresentará seu relatório e voto fundamentado para aprovação da Comissão e encaminhamento ao Plenário do CAU/UF para apreciação e deliberação.

§ 4º Após deliberação do Plenário do CAU/UF, a presidência do CAU/UF competente comunicará o profissional sobre a decisão e, caso tenha sido mantido o indeferimento, deverá informá-lo da possibilidade de interposição de recurso ao Plenário do CAU/BR no prazo de até 30 (trinta) dias corridos, contados do recebimento da comunicação.

§ 5º Interposto o recurso na forma do § 4º, a presidência do CAU/UF competente deverá encaminhá-lo à Presidência do CAU/BR, por meio do protocolo SICCAU contendo todos os documentos do processo e o ofício de encaminhamento de recurso.

§ 6º A presidência do CAU/BR, ao receber o recurso interposto na forma dos §§ 4º e 5º, deverá encaminhá-lo à Comissão de Exercício Profissional do CAU/BR para que o coordenador da Comissão designe o conselheiro membro relator, que apresentará seu relatório e voto fundamentado para aprovação da Comissão e encaminhamento ao Plenário do CAU/BR para apreciação e deliberação.

Art. 17. O cancelamento do registro do profissional será efetivado pelo CAU/UF competente mediante a inserção no SICCAU dos documentos, da decisão, e da data de início do cancelamento de registro.

§ 1º Para efetivação do cancelamento do registro no SICCAU, o profissional não poderá ter Registro de Responsabilidade Técnica (RRT) sem a devida baixa. Caso exista, a baixa do RRT será efetuada pelo CAU/UF competente, de ofício, na forma da regulamentação específica sobre RRT.

§ 2º Ao efetivar o cancelamento do registro, será aplicado ao profissional a restrição de acesso aos serviços do SICCAU, com exceção da emissão de Certidão Negativa de Débito (CND) e de abertura de protocolo.

§ 3º Nos casos de cancelamento decorrente do falecimento do profissional, na forma do inciso II do art. 13, o CAU/UF competente deverá inserir no SICCAU a cópia autenticada da certidão de óbito, devidamente registrada em cartório, não sendo exigida a devolução da Carteira de Identificação Profissional do CAU.

§ 4º Nos casos de cancelamento decorrentes de sanção ético-disciplinar ou decisão judicial, na forma dos incisos III e IV do art. 13, caso o profissional possua a Carteira de Identificação Profissional do CAU, o CAU/UF competente deverá incluir na comunicação ao profissional, além da decisão que determinou o cancelamento do registro, a informação sobre o prazo de 10 (dez) dias corridos, contados do recebimento da comunicação, para entrega da sua Carteira de Identificação Profissional.

§ 5º Caso o profissional não entregue a carteira dentro do prazo ou se recuse a entregar, o CAU/UF competente deverá registrar a pendência no SICCAU e no correspondente processo, e em seguida emitir um novo comunicado ao profissional para informá-lo das cominações legais a que estará sujeito caso exerça atividades de arquitetura e urbanismo ou utilize o título de arquiteto(a) e urbanista ou a Carteira de Identificação Profissional do CAU para fins de exercício profissional enquanto estiver sem registro no CAU.

§ 6º O cancelamento do registro do profissional no CAU terá como termo inicial:

a) A data do requerimento de desligamento;

b) A data do óbito constante da certidão, no caso de falecimento do profissional;

c) A data de confirmação de recebimento da comunicação realizada pelo CAU/UF competente ao profissional, informando sobre a decisão transitada em julgado do processo ético-disciplinar que determinou a aplicação da sanção de cancelamento do registro; ou

d) A data definida na decisão judicial que determinou o cancelamento do registro.

Art. 18. Nos casos de cancelamento na forma do inciso III do art. 13, a pessoa física poderá solicitar reabilitação na forma da regulamentação específica do CAU/BR sobre processo éticodisciplinar. Caso haja decisão transitada em julgado a favor do interessado(a) e desde que não tenha débitos pendentes com o CAU, o CAU/UF competente deverá efetuar um novo registro seguindo todas as condições e requisitos estabelecidos na regulamentação específica do CAU/BR correlata ao registro de profissional, sendo criada uma nova numeração de registro e transferidos todos os dados do registro anterior.

Art. 19. Nos casos de cancelamento na forma do inciso I do art. 13, é facultado à pessoa física requerer um novo registro profissional, devendo cumprir todas as condições e requisitos estabelecidos em regulamentação específica do CAU/BR correlata ao registro de profissional e desde que não tenha débitos pendentes com o CAU, sendo criada uma nova numeração de registro e transferidos todos os dados do registro anterior.

CAPÍTULO V DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 20. O valor da anuidade, no caso de interrupção, suspensão ou cancelamento do registro, será fixado em valor proporcional, calculado de acordo com a regulamentação específica do CAU/BR correlata à anuidade e cobrança de valores.

Art. 21. Altera o art. 5º da Resolução CAU/BR nº 18, de 2 de março de 2012, alterada pelas Resoluções CAU/BR nº 32, de 2 de agosto de 2012, nº 85, de 15 de agosto de 2014, nº 121, de 19 de agosto de 2016, nº 146, de 17 de agosto de 2017, e nº 160, de 23 de março de 2018, publicadas no Diário Oficial da União, Seção I, respectivamente nas Edições nº 64, de 2 de abril de 2012, nº 163, de 22 de agosto de 2012, nº 165, de 28 de agosto de 2014, nº 186, de 27 de setembro de 2016, nº 182, de 21 de setembro de 2017, e nº 73, Seção 1, de 17 de abril de 2018, que passa a vigorar com a seguinte alteração:

"Art. 5º .....

§ 2º-B Não cumprido o disposto no § 2º-A ou vencido o prazo sem a apresentação do diploma, o registro provisório do profissional será suspenso até que seja apresentado o diploma de graduação devidamente registrado."

Art. 22. Altera o artigo 21 da Resolução CAU/BR nº 146, de 17 de agosto de 2017, publicada no Diário Oficial da União, Edição nº 182, Seção 1, de 21 de setembro de 2017, que passa a vigorar com a seguinte alteração:

"Art. 21. A carteira de identidade profissional, de brasileiro ou estrangeiro, definitiva ou provisória, será recolhida e destruída pelo CAU/UF com jurisdição no endereço de registro do profissional no caso de cancelamento de registro."

Art. 23. Revoga os artigos 14 a 26 da Resolução CAU/BR nº 18, de 2012 e os artigos 22 e 23 da Resolução CAU/BR nº 146, de 2017.

Art. 24. Esta Resolução entra em vigor em 90 dias da data de sua publicação.

LUCIANO GUIMARÃES

Presidente do Conselho