Decreto Nº 20074 DE 27/09/2018


 Publicado no DOM - Porto Alegre em 28 set 2018


Altera os capita dos arts. 11 e 14, inclui o § 4º no art. 6º e o § 9º no art. 12 e revoga os §§ 6º e 7º do art. 12, todos do Decreto nº 14.941, de 4 de outubro de 2005, que dispõe sobre parcelamento de créditos no âmbito da Secretaria Municipal da Fazenda (SMF) e da Procuradoria-Geral do Município (PGM), restringindo a data de vencimento da primeira parcela, a ocorrer em até 3 (três) dias úteis após a assinatura do Termo de Parcelamento, exigindo, para os reparcelamentos requeridos pelo contribuinte, uma entrada correspondente a 5% (cinco por cento) do saldo a ser parcelado, estendendo o prazo de parcelamento dos créditos não tributários inscritos em dívida ativa e dispensando o limite adicional no prazo dos reparcelamentos.


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O Prefeito Municipal de Porto Alegre, no uso das atribuições que lhe confere o inciso II do artigo 94 da Lei Orgânica Municipal,

Decreta:

Art. 1º Fica incluído o § 4º no art. 6º do Decreto nº 14.941 , de 4 de outubro de 2005, conforme segue:

"Art. 6º .....

.....

§ 4º Não se aplica ao reparcelamento concedido de ofício o disposto no § 9º do art. 12 deste Decreto."

Art. 2º Fica alterado o caput e incluído o § 3º no art. 11 do Decreto nº 14.941, de 2005, conforme segue:

"Art. 11. A data de vencimento da primeira parcela ocorrerá no mês da assinatura do Termo de Parcelamento, em até 3 (três) dias úteis, e estará nele indicada, vencendo as demais no último dia com expediente bancário de cada mês.

.....

§ 3º Nos parcelamentos de créditos em execução fiscal, o vencimento da primeira parcela ocorrerá na data da assinatura do Termo de Parcelamento." (NR)

Art. 3º Fica incluído o § 9º no art. 12 do Decreto nº 14.941, de 2005, conforme segue:

"Art. 12. .....

.....

§ 9º No caso de reparcelamento, o valor da primeira parcela será correspondente a 5% (cinco por cento) do saldo a ser parcelado, não se aplicando o disposto no caput do art. 9º deste Decreto."

Art. 4º Fica alterado o caput do art. 14 do Decreto nº 14.941, de 2005, conforme segue:

"Art. 14. Os créditos não tributários inscritos em dívida ativa poderão ser pagos em até 24 (vinte e quatro) parcelas mensais e consecutivas, obedecendo, no que couber, às disposições deste Decreto.

....." (NR)

Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.

Art. 6º Ficam revogados os §§ 6º e 7º do art. 12 do Decreto nº 14.941 , de 4 de outubro de 2005.

PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, 27 de setembro de 2018.

Nelson Marchezan Júnior,

Prefeito de Porto Alegre.

Registre-se e publique-se.

Nelson Marisco,

Procurador-Geral do Município, em exercício.