Solução de Consulta COSIT Nº 182 DE 28/09/2018


 Publicado no DOU em 2 out 2018

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ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP

EMENTA: TRIBUTAÇÃO CONCENTRADA. REVENDA DE PRODUTOS FARMACÊUTICOS. ALÍQUOTA ZERO.

Sujeita-se à incidência da Contribuição para o PIS/Pasep com alíquota zero (art. 2º da Lei nº 10.147, de 2000) a receita bruta decorrente da revenda de produtos farmacêuticos cuja classificação na Tipi consta da alínea "a" do inciso I do art. 1º da Lei nº 10.147, de 2000, adquiridos no mercado interno, ainda que auferida por pessoa jurídica que industrialize ou importe produtos de mesma classificação na Tipi, pois houve a cobrança concentrada da contribuição quando da aquisição para revenda.

Dispositivos Legais: Lei nº 10.147, de 2000, art. 1º, I, "a". Lei nº 10.833, de 2003, art. 25. Decreto nº 7.212, de 15 de junho de 2010, art. 4º (Regulamento do Imposto sobre Produtos Industrializados - RIPI).

ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O FINANCIAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL - COFINS

EMENTA: TRIBUTAÇÃO CONCENTRADA. REVENDA DE PRODUTOS FARMACÊUTICOS. ALÍQUOTA ZERO.

Sujeita-se à incidência da Cofins com alíquota zero (art. 2º da Lei nº 10.147, de 2000) a receita bruta decorrente da revenda de produtos farmacêuticos cuja classificação na Tipi consta da alínea "a" do inciso I do art. 1º da Lei nº 10.147, de 2000, adquiridos no mercado interno, ainda que auferida por pessoa jurídica que industrialize ou importe produtos de mesma classificação na Tipi, pois houve a cobrança concentrada da contribuição quando da aquisição para revenda.

Dispositivos Legais: Lei nº 10.147, de 2000, arts. 1º, I, "a" e 2º. Lei nº 10.833, de 2003, art. 25. Decreto nº 7.212, de 15 de junho de 2010, art. 4º (Regulamento do Imposto sobre Produtos Industrializados - RIPI).

FERNANDO MOMBELLI

Coordenador-Geral da Cosit