Publicado no DOM - Goiânia em 2 out 2018
Altera e acrescenta dispositivo à Lei nº 8.721, de 26 de novembro de 2008 que Dispõe sobre a obrigatoriedade das Agências Bancárias, Shopping Centers, Aeroportos, Estação Rodoviária, Supermercados e estabelecimentos similares instalados no Município de Goiânia, disponibilizarem cadeira de rodas para locomoção de idosos e usuários com mobilidade reduzida e dá outras providências.
A Câmara Municipal de Goiânia, Estado de Goiás, aprova e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º A Lei nº 8.721 , de 26 de novembro de 2008, passa a vigorar com o acréscimo dos §§ 1º e 2º do art. 1º.
"Art. 1º (.....)
§ 1º As Agências Bancárias, Shopping Centers, Aeroportos, Estação Rodoviária, Hipermercados e estabelecimentos similares, deverão disponibilizar cadeira de rodas, preferencialmente elétrica, próximas aos locais de estacionamento e parada destinados aos idosos e usuários com mobilidade reduzida, de forma a possibilitar o desembarque seguro e o deslocamento aos estabelecimentos mencionados na presente Lei.
§ 2º Os estabelecimentos a que se refere a presente Lei poderão manter em pontos estratégicos, de preferência próximos aos locais de estacionamento especial, funcionário qualificado para auxiliar o uso e manuseio das cadeiras de rodas.
§ 3º O descumprimento aos termos da presente Lei sujeitará o estabelecimento à multa de R$ 10.000,00 (dez mil reais), triplicando no caso de reincidência". (NR)
Art. 2 º O Poder Executivo estabelecerá os regulamentos necessários para o efetivo cumprimento da presente Lei, devendo dispor sobre o órgão competente para a fiscalização.
Art. 3 º Os estabelecimentos a que se refere a presente Lei tem 90 (noventa) dias para se adequarem a presente Lei.
Art. 4 º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário previstas na Lei nº 8.721 , de 26 de novembro de 2008.
Gabinete do Prefeito de Goiânia, aos 02 dias do mês de outubro de 2018.
IRIS REZENDE
Prefeito de Goiânia