Publicado no DOE - RJ em 4 out 2018
Altera a Lei Estadual nº 7.495, de 05 de dezembro de 2016.
O Governador do Estado do Rio de Janeiro,
Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O § 1º, do artigo 1º da Lei Estadual nº 7495 , de 05 de Dezembro de 2016, passa a vigorar acrescido do seguinte inciso:
"Art. 1º (.....)
§ 1º Excluem-se do impedimento previsto na presente Lei:
(.....)
IV - os incentivos fiscais aprovados ou que venham a ser aprovados pelo Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na forma do art. 155, § 2º, XII, 'g', da Constituição Federal.
a) VETADO
§ 5º VETADO
Art. 2 º O Anexo I, da Lei nº 7947, de 03 de maio de 2018 passa a vigorar com a seguinte redação:
LEI Nº 7947 DE 03 DE MAIO DE 2018 | |||||
ANEXO I | |||||
CÓDIGOS | VALOR SUPLEMENTADO (R$) | VALOR COMPENSA- DO (R$) | |||
PROGRAMA DE TRABALHO | ESF | NATUREZA DA DESPESA | RF | ||
26660.181.0070.5576 Apoio a Progr e Proj Se- gurança Pública - FISED | F | 3390.00 APLICAÇÕES DIRE- TAS | 103 | 7.500.000,00 | |
26660.181.0070.5576 Apoio a Progr e Proj Se- gurança Pública - FISED | F | 4490.00 APLICAÇÕES DIRE- TAS | 103 | 30.000.000,00 | |
26660.181.0070.5577 Apoio a Progr e Proj Po- lícia Militar - FISED | F | 3190.00 APLICAÇÕES DIRE- TAS | 103 | 22.500.000,00 | |
26660.181.0070.5577 Apoio a Progr e Proj Po- lícia Militar - FISED | F | 3390.00 APLICAÇÕES DIRE- TAS | 103 | 33.750.000,00 | |
26660.181.0070.5577 Apoio a Progr e Proj Po- lícia Militar - FISED | F | 4490.00 APLICAÇÕES DIRE- TAS | 103 | 56.250.000,00 | |
26660.181.0070.5578 Apoio a Progr e Proj da Polícia Civil - FISED | F | 3390.00 APLICAÇÕES DIRE- TAS | 103 | 7.500.000,00 | |
26660.181.0070.5578 Apoio a Progr e Proj da Polícia Civil - FISED | F | 4490.00 APLICAÇÕES DIRE- TAS | 103 | 30.000.000,00 | |
26660.181.0070.5579 Apoio a Progr e Proj de Assist Social - FISED | S | 3390.00 APLICAÇÕES DIRE- TAS | 103 | 12.500.000,00 | |
26660.181.0070.5579 Apoio a Progr e Proj de Assist Social - FISED | S | 4490.00 APLICAÇÕES DIRE- TAS | 103 | 50.000.000,00 | |
26660.181.0070.5586 Apoio a Progr e Proj Adm Penitenciária - FISED | F | 3390.00 APLICAÇÕES DIRE- TAS | 103 | 9.000.000,00 | |
26660.181.0070.5586 Apoio a Progr e Proj Adm Penitenciária - FISED | F | 4490.00 APLICAÇÕES DIRE- TAS | 103 | 17.000.000,00 | |
26660.181.0070.5586 Apoio a Progr e Proj Adm Penitenciária - FISED | F | 3190.00 APLICAÇÕES DIRE- TAS | 103 | 12.000.000,00 | |
Recursos Provenientes de Excesso de Arrecadação, nos termos do inciso III § 1º do artigo 43 da Lei nº 4320/64 - Receita da Compensação Financeira de petróleo e gás extraído da camada do pré sal. | 103 | 288.000.000,00 | |||
TOTAL | 288.000.000,00 | 288.000.000,00 | |||
NOTAS: ESF - Identifica a Esfera Orçamentária FR - Identifica a Fone de Recurso ESFERA "F" - Orçamento Fiscal ESFERA "S" - Orçamento da Seguridade Social FONTE 103 - Royalties Segurança Pública e Desenv. Social |
Art. 3 º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação Rio de Janeiro, 03 de outubro de 2018
LUIZ FERNANDO DE SOUZA
Governador
Projeto de Lei nº 4358/2018
Autoria dos Deputados: André Ceciliano e Christino Áureo
Aprovado o Substitutivo da Comissão de Constituição e Justiça.
RAZÕES DE VETO PARCIAL AO PROJETO DE LEI Nº 4358/2018 DE AUTORIA DOS SENHORES DEPUTADOS ANDRÉ CECILIANO E CRHISTINO AUREO, QUE "ALTERA A LEI ESTADUAL Nº 7495 , DE 05 DE DEEMBRO DE 2016"
Sem embargo da elogiável inspiração dessa Egrégia Casa de Leis, fui levado à contingência de vetar a alínea "a" do inciso IV, do § 1º e § 5º, ambos do art. 1º do presente projeto, o qual pretende alterar a Lei Estadual nº 7.495/2016 .
Inicialmente, cumpre fazer referência ao inciso IV, o qual se pretende inserir ao § 1º do art. 1º da Lei em comento, uma vez que, ao inserir mencionado inciso, pretende-se torna-lo uma exceção à regra disposta no dispositivo da Lei nº 7495/2016 , entretanto, a alínea "a" do citado inciso IV, sujeita o próprio inciso IV às vedações previstas no dispositivo legal (art. 1º , da Lei nº 7495/2016 ), o que se torna contraditório.
A medida prevista exclui das vedações descritas no art. 1º da Lei Estadual 7495/2016 , os incentivos concedidos por meio do Convênio CONFAZ, porém, em flagrante incongruência, a alínea "a" as reinsere.
A inclusão do aludido inciso ao texto da Lei nº 7495/2016 , cumpre o estabelecido no inciso IX, art. 8º , da Lei Complementar nº 159/2017 , tendo-se, assim, uma medida eficaz e salutar para as atividades e atribuições relacionadas às políticas de fomento do Estado do Rio de Janeiro.
Em razão da incongruência marcada pela alínea "a", do citado inciso IV que, além de se mostrar incompatível com as políticas desenvolvidas pelo Estado, contraria, também, a Lei Complementar nº 95, na medida em que não primou pela técnica legislativa adequada, posto que, mais especificamente em seu art. 11, dispõe sobre a obrigatoriedade da manutenção de coerência entre as disposições normativas estabelecidas entre seus artigos, parágrafos e incisos.
Quanto ao § 5º que ora se pretende incluir à Lei em comento, este se afigura ilegal, uma vez que não excepcionou os incentivos "concedidos por prazo certo e em função de determinadas condições e aqueles atribuídos na forma estabelecida pela alínea "g", do inciso XII, do § 2º, do art. 155, da CRFB", o que viola o art. 178, do Código Tributário Nacional , por meio do qual garante proteção ao contribuinte, com base nos princípios da segurança jurídica, da boa-fé e da confiança legítima.
A inovação trazida pelo mencionado dispositivo acima, vai de encontro às jurisprudências dos Tribunais Superiores, pois, de certo dará margens a numerosas demandas judiciais, o que poderá potencializar a insegurança jurídica.
Ressalta-se, ainda, no tocante à redução dos incentivos ou benefícios de natureza tributária de, no mínimo 20% a.a., referidos no § 5º, embora não se possa classificar como uma disposição contrária ao art. 2º , III, da Lei Complementar 159/2017 - a qual determina um redutor de no mínimo, 10% a.a. - como uma medida inoportuna ao fomento econômico, já que na prática, aumenta de forma indireta a carga tributária do contribuinte instalado ou que venha a se instalar no Rio de Janeiro, o que evidencia uma desvantagem em relação aos demais Estados.
Pelos motivos aqui expostos, não me restou outra opção a não ser a de apor o veto parcial que encaminho à deliberação dessa nobre Casa Parlamentar.
LUIZ FERNANDO DE SOUZA
Governador