Decreto Nº 15082 DE 09/10/2018


 Publicado no DOE - MS em 10 out 2018


Altera e acrescenta dispositivos ao Subanexo X, ao Subanexo XII, e ao Subanexo XXII, todos ao Anexo XV - Das Obrigações Acessórias, ao Regulamento do ICMS.


Substituição Tributária

O Governador do Estado de Mato Grosso do Sul, no exercício da competência que lhe confere o art. 89, inciso VII, da Constituição Estadual, e

Considerando a necessidade de inserir na legislação tributária estadual as alterações do Convênio ICMS 15/2007 , implementadas pelo Convênio ICMS 72/2018 , bem como as alterações dos Ajustes SINIEF 07/2005, 07/2009 e 01/2017, implementadas pelos Ajustes SINIEF 01/2018, 20/2017 e 08/2018, respectivamente, celebrados no âmbito do Conselho Nacional de Política Fazendária (CONFAZ),

Decreta:

Art. 1º Fica acrescentado o § 3º ao art. 3º do Subanexo X - Das Operações com Energia Elétrica Transacionadas no Âmbito do Mercado Atacadista de Energia (MAE), ao Anexo XV - Das Obrigações Acessórias, ao Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 9.203 , de 18 de setembro de 1998, com a seguinte redação:

"Art. 3º.....:

.....

§ 3º Nos casos em que o agente da CCEE atuar como representante de consumidor ou de gerador de energia elétrica, as obrigações fiscais previstas nos arts. 2º e 3º deste Subanexo, decorrentes das operações realizadas no Ambiente de Contratação Livre, deverão ser cumpridas, conforme o caso, pelo consumidor ou pelo gerador representado, na proporção de suas operações. " (NR)

Art. 2º O Subanexo XII - Da Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) e o Documento Auxiliar da Nota Fiscal Eletrônica (DANFE), ao Anexo XV - Das Obrigações Acessórias, ao Regulamento do ICMS (RICMS), aprovado pelo Decreto nº 9.203 , de 18 de setembro de 1998, passa a vigorar com os acréscimos e as alterações abaixo especificados:

"Art. 4º A NF-e deve ser emitida com base em leiaute estabelecido no Ma nual de Orientação do Contribuinte, por meio de software desenvolvido ou adquirido pelo contribuinte, observadas as seguintes formalidades:

..... " (NR)

"Art. 6º A transmissão do arquivo digital da NF-e deve ser efetuada pela Internet, por meio de protocolo de segurança ou de criptografia, com a utilização de software desenvolvido ou adquirido pelo contribuinte.

....." (NR)

"Art. 15. .....

.....

§ 4º A transmissão do pedido de cancelamento pode ser realizada por meio de software desenvolvido ou adquirido pelo contribuinte.

....." (NR)

"Art. 19-C. .....

.....

§ 9º Nos casos em que não houver a possibilidade de emissão da Nota Fiscal de Produtor Eletrônica (NFP-e), pode ser emitida, até 31 de dezembro de 2018, a Nota Fiscal de Produtor, modelo 4, prevista no art. 37 do Anexo XV - Das Obrigações Acessórias, ao RICMS.

§ 10. A transmissão do arquivo digital da NFP-e deve ser efetuada pela Internet, por meio de protocolo de segurança ou de criptografia, mediante acesso ao Portal ICMS Transparente, no endereço eletrônico www.icmstransparente.ms.gov.br.

§ 11. A transmissão do pedido de cancelamento da NFP-e deve ser feita por meio da internet, mediante acesso ao Portal ICMS Transparente, no endereço eletrônico www.icmstransparente.ms.gov.br. " (NR)

"Art. 19-D. .....

.....

§ 5º Nos casos em que não houver a possibilidade de emissão da Nota Fiscal Avulsa Eletrônica (NFA-e), pode ser emitida, até 31 de dezembro de 2018, a Nota Fiscal Avulsa, prevista no art. 39 do Anexo XV - Das Obrigações Acessórias, ao RICMS.

§ 6º A transmissão do pedido de cancelamento da NFA-e deve ser feita por meio da internet, mediante acesso ao Portal ICMS Transparente, no endereço eletrônico www.icmstransparente.ms.gov.br. " (NR)

Art. 3º O art. 2º do Subanexo XXII - Do Bilhete de Passagem Eletrônico (BP-e) e do Documento Auxiliar do Bilhete de Passagem Eletrônico (DABPE), ao Anexo XV - Das Obrigações Acessórias, ao Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 9.203 , de 18 de setembro de 1998, passa a vigorar com o acréscimo do § 4º, com a seguinte redação:

"Art. 2º .....

.....

§ 4º A partir de 1º de janeiro de 2019, os contribuintes que realizam prestação de serviço de transporte intermunicipal, interestadual e internacional de passageiros ficam obrigados ao uso do Bilhete de Passagem Eletrônico (BP-e), em substituição aos documentos citados nos incisos I ao IV do caput deste artigo. " (NR)

Art. 4º Revogam-se:

I - os Decretos nº 10.248, de 13 de fevereiro de 2001; nº 12.666, de 4 de dezembro de 2008; nº 13.120, de 9 de fevereiro de 2011; nº 13.103, de 19 de janeiro de 2011; nº 13.445, de 12 de junho de 2012; nº 13.726, de 23 de agosto de 2013; e nº 13.991, de 2 de julho de 2014;

II - o § 7º do art. 2º do Anexo III - Da Substituição Tributária, ao Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 9.203 , de 18 de setembro de 1998.

Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos:

I - desde 1º de setembro de 2018, quanto ao disposto no art. 1º deste Decreto;

II - a partir da data da sua publicação, quanto às demais alterações e acréscimos.

Campo Grande, 9 de outubro de 2018.

REINALDO AZAMBUJA SILVA

Governador do Estado

GUARACI LUIZ FONTANA

Secretário de Estado de Fazenda