Publicado no DOE - RO em 10 out 2018
Acrescenta o art. 10-A a Lei Complementar nº 366, de 6 de fevereiro de 2007 e revoga a Lei Complementar nº 527, de 6 de outubro de 2009.
O Presidente da Assembleia Legislativa do Estado de Rondônia:
Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado de Rondônia decretou, e eu, nos termos dos §§ 5º e 7º do artigo 42 da Constituição Estadual, promulgo a seguinte Lei Complementar:
Art. 1º Fica acrescentado o artigo 10-A, a Lei Complementar nº 366 , de 6 de fevereiro de 2007, que "Dispõe sobre os serviços de transporte rodoviário intermunicipal de passageiros do Estado de Rondônia, o regime de concessão e autorização dos serviços, a concessão de terminais rodoviários e dá outras providências", com a seguinte redação:
"Art. 10-A. Ficam isentos de pagamentos de qualquer tipo de taxa e emolumentos as transportadoras contratadas para o transporte de estudantes universitários, e serviços de transporte de passageiros com fins religiosos."
Art. 2º Fica revogada a Lei Complementar nº 527 , de 6 de outubro de 2009, que "Acrescenta parágrafo único no artigo 10 da Lei Complementar nº 366 , de 6 de fevereiro de 2007."
Art. 3º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
ASSEMBLEIA LEGISLATIVA, 3 de outubro de 2018.
Deputado EZEQUIEL JÚNIOR
2º Vice-Presidente - ALE/RO