Resolução CNSP Nº 363 DE 11/10/2018


 Publicado no DOU em 17 out 2018


Dispõe sobre as operações de aceite de resseguro e retrocessão de cedentes no exterior por resseguradoras locais, sua intermediação e dá outras providências.


Impostos e Alíquotas por NCM

(Revogado pela Resolução CNSP Nº 451 DE 19/12/2022):

A Superintendência de Seguros Privados - SUSEP, no uso da atribuição que lhe confere o art. 34, inciso XI, do Decreto nº 60.459, de 13 de março de 1967, torna público que o CONSELHO NACIONAL DE SEGUROS PRIVADOS - CNSP, em sessão ordinária realizada em 05 de outubro de 2018, tendo em vista o disposto nos incisos II, VI e VII do artigo 32, do Decreto-Lei nº 73, de 21 de novembro de 1966, e nas disposições da Lei Complementar nº 126, de 15 de janeiro de 2007, e

Considerando o que consta do Processo Susep nº 15414.611908/2018-96,

Resolveu:

Art. 1º Dispor sobre as operações de aceite de resseguro e retrocessão de cedente no exterior por resseguradoras locais e sua intermediação.

Art. 2º Todas as operações de aceite de resseguro e retrocessão de cedente no exterior por resseguradoras locais e sua intermediação ficam subordinadas às disposições desta Resolução.

Art. 3º Para fins de aplicação desta Resolução, consideram-se:

I - cedente no exterior: a sociedade seguradora sediada no exterior, cadastrada ou não na SUSEP, que contrata operação de resseguro ou o ressegurador sediado no exterior, cadastrado ou não na SUSEP, que contrata operação de retrocessão;

II - ressegurador local: ressegurador sediado no País, constituído sob a forma de sociedade anônima, que tenha por objeto exclusivo a realização de operações de resseguro e retrocessão;

III - resseguro do exterior: operação de transferência de riscos de seguro de uma cedente no exterior para resseguradoras locais; e

IV - retrocessão do exterior: operação de transferência de riscos de resseguro de cedente no exterior para resseguradoras locais;

Parágrafo único. Equipara-se à cedente no exterior a sociedade ou entidade autorizada a contratar resseguro ou retrocessão na forma determinada pelo órgão supervisor do país de domicílio da cedente, independentemente de cadastro na SUSEP.

Art. 4º O aceite de resseguro ou retrocessão de cedente no exterior por resseguradora local poderá ser feito mediante negociação direta com a cedente no exterior ou através de corretora de resseguros sediada no País ou intermediário no exterior.

Art. 5º As resseguradoras locais poderão negociar livremente com as cedentes no exterior e corretoras de resseguros sediadas no País ou intermediário no exterior as cláusulas contratuais relativas aos contratos de resseguro e retrocessão aceitos de cedente no exterior.

§ 1º A negociação de que trata o caput não poderá prejudicar o atendimento às disposições regulamentares relacionadas a prevenção e combate aos crimes de lavagem de dinheiro e financiamento ao terrorismo, na forma determinada pela legislação brasileira.

§ 2º Os contratos de resseguro e retrocessão aceitos de cedente no exterior deverão possibilitar a clara identificação dos riscos cobertos e excluídos.

Art. 6º As resseguradoras locais somente poderão aceitar contratos de resseguro ou retrocessão de cedente no exterior relacionados aos grupos de ramos em que estejam autorizadas a operar no País, sem prejuízo da observância das normas vigentes relativas a limite de retenção.

Parágrafo único. As resseguradoras locais poderão aceitar resseguro ou retrocessão de cedente no exterior em ramos ou grupos de ramos com os quais não exista correlação no País, desde que os riscos cobertos possuam características técnicas similares aos riscos de grupos de ramos em que estejam autorizadas a operar no País.

Art. 7º As resseguradoras locais deverão manter mecanismos de monitoramento e controle que mitiguem riscos de acúmulo e exposição inerentes às características dos riscos cobertos pelos contratos de resseguro e retrocessão aceitos de cedente no exterior.

Art. 8º As operações de retrocessão cedidas por resseguradora local relativas aos riscos cobertos por contratos de resseguro e retrocessão aceitos de cedente no exterior deverão seguir os dispositivos regulamentares aplicáveis às operações de retrocessão relativas aos riscos aceitos em resseguro e retrocessão de cedentes sediadas no País.

Art. 9º A SUSEP poderá requerer, a qualquer tempo, quaisquer informações adicionais relativas às operações de que tratam esta Resolução.

Art. 10. A Resolução CNSP nº 168, de 17 de dezembro de 2007, passa a vigorar acrescida do Art. 40-A a seguir:

"Art. 40-A. Não se incluem nas disposições do presente Capítulo os contratos de resseguro ou retrocessão aceitos de cedentes sediadas no exterior por resseguradores locais e os contratos de retrocessão aceitos de cedentes sediadas no exterior por sociedades seguradoras. "

Art. 11. A SUSEP fica autorizada a editar normas complementares necessárias à execução do disposto nesta Resolução.

Art. 12. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

JOAQUIM MENDANHA DE ATAÍDES

Superintendente