Publicado no DOU em 17 out 2018
Altera a Instrução Normativa nº 6, de 15 de fevereiro de 2018.
A Presidente do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (Ibama), nomeada por Decreto de 02 de junho de 2016, publicado no Diário Oficial da União de 03 de junho de 2016, no uso das atribuições que lhe conferem o inciso V do art. 23, do Anexo I do Decreto nº 8.973, de 24 de janeiro de 2017, e o art. 130 do Anexo I da Portaria Ibama nº 14, de 29 de junho de 2017, que aprova o Regimento Interno do Ibama,
Considerando a necessidade de aperfeiçoamentos pontuais nas regras sobre a conversão de multas ambientais constantes na Instrução Normativa nº 6, de 15 de fevereiro de 2018, detectada na aplicação inicial dessas normas;
Considerando a relevância dos Centros de Triagem de Animais Silvestres (Cetas);
Considerando que o valor da multa ambiental a ser convertida se consolida no momento do julgamento do auto de infração;
Considerando a necessidade de atuação integrada entre o órgão técnico e o órgão de instrução processual na delimitação das cotas dos projetos na modalidade de conversão indireta;
Considerando a importância de o Programa Nacional de Conversão de Multas do Ibama (PNCMI) e o Programa Estadual de Conversão de Multas do Ibama (PECMI) disporem explicitamente dos chamamentos públicos a serem realizados em cada biênio;
Considerando o potencial de conversão de multas aplicadas até 15 de fevereiro de 2018;
Considerando a necessidade de assegurar eficácia e efetividade ao programa de conversão de multas em serviços ambientais, e;
Considerando o que consta do processo administrativo nº 02001.001149/2018-69,
Resolve:
Art. 1º Alterar a Instrução Normativa nº 6, de 15 de fevereiro de 2018, que passa a vigorar com os seguintes ajustes e complementações:
"Art. 5º .....
Parágrafo único. Os serviços ambientais de que tratam os incisos I a III do caput deste artigo poderão ser objeto de conversão direta independentemente dos programas nacional e estadual referidos nos incisos II e III do caput do art. 2º."
"Art. 15. O autuado que optar pela conversão de multas ambientais de execução direta deverá instruir seu requerimento, no ato da solicitação, com projeto conceitual, por meio de planilha eletrônica disponibilizada pelo Ibama, na qual escolherá o tema a ser abordado e procederá à justificativa de sua escolha.
§ 1º .....
§ 2º .....
§ 3º Somente após conhecimento do valor apontado no encerramento da instrução processual, a ser informado ao autuado pelo órgão de instrução processual da Sede ou das Supes, o autuado deverá, em prazo não superior a 30 (trinta) dias, encaminhar projeto em formulário à ser disponibilizado pelo Ibama.
§ 4º....."
" Art. 16. .....
§ 1º .....
§ 2º .....
§ 3º .....
§ 4º .....
§ 5º A Corec e as Ditec manterão seus superiores hierárquicos plenamente informados das ações de avaliação técnica dos respectivos projetos de conversão direta de multas."
"Art. 18. No curso do processo de avaliação do projeto, a autoridade julgadora, se provocada pelo órgão técnico competente (Corec ou Ditec), determinará ao autuado que proceda, em prazo sugerido pelo avaliador, a detalhamentos, complementações ou ajustes no seu projeto, inclusive com o objetivo de adequá-lo ao valor consolidado da multa a ser convertida.
Parágrafo único. ....."
"Art. 34. .....
§ 1º .....
§ 2º .....
§ 3º Será instituído Grupo de Trabalho com servidores da Corec, DCPE, Centro Nacional de Monitoramento e Informações Ambientais do Ibama (Cenima) e Copsa, para a elaboração de metodologia a ser aplicada pelo Ibama para o cumprimento do inciso I do § 2º deste artigo."
"Art. 48. .....
§ 1º A Corec e as Ditec manterão seus superiores hierárquicos plenamente informados das ações de monitoramento realizadas no âmbito dos projetos de conversão de multas, durante todas as suas etapas.
§ 2º .....
§ 3º .....
§ 4º .....
§ 5º .....
§ 6º....."
"Art. 55. .....
§ 1º O PNCMI também incluirá a definição temática e territorial dos chamamentos públicos de conversão indireta a serem realizados pelo Ibama sede no biênio.
§ 2º O lançamento de chamamento público não previsto no PNCMI aprovado pelo Conselho Gestor implicará a prévia revisão do referido Programa e nova submissão ao Conselho."
"Art. 61. .....
§ 1º O PECMI também incluirá a definição dos chamamentos públicos de conversão indireta a serem realizados pela Superintendência Estadual no biênio.
§ 2º O lançamento de chamamento público não previsto no PECMI aprovado pelo Conselho Gestor implicará a prévia revisão do referido Programa e nova submissão ao Conselho."
"Art. 69. .....
§ 1º O regimento previsto no caput estabelecerá as regras de atuação das Câmaras, bem como a estratégia de eleição a ser adotada para as organizações da sociedade civil sem fins lucrativos que manifestarem interesse em participar da Câmara Consultiva Nacional (CCN).
§ 2º Os representantes em cada estado das organizações da sociedade civil sem fins lucrativos que integrarão as Câmaras Consultivas Estadual e Distrital (CCED) serão selecionados por meio de processo a ser instituído por portaria específica, emitida pelo Ibama sede."
"Art. 76. .....
§ 1º O autuado deverá manifestar interesse pela conversão até o dia 31 de dezembro de 2018, indicando a opção pela modalidade direta ou indireta, independentemente da apresentação de projeto, em documento dirigido à autoridade competente para julgamento do auto de infração ou recurso hierárquico.
§ 2º .....
§ 3º .....
§ 4º .....
§ 5º .....
§ 6º .....
§ 7º .....
§ 8º....."
"Art. 80. O Ibama publicará, oportunamente, mediante portaria, os roteiros e modelos previstos nesta Instrução Normativa que se fizerem necessários para a aplicação da conversão de multas, podendo ser adotada solução de tecnologia de informação para os referidos roteiros e modelos."
Art. 2º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
SUELY ARAÚJO