Lei Nº 10909 DE 18/10/2018


 Publicado no DOE - ES em 19 out 2018


Altera a Lei nº 7.000, de 27 de dezembro de 2001.


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O Governador do Estado do Espírito Santo

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica incluído o art. 179-H na Lei nº 7.000 , de 27 de dezembro de 2001, que dispõe sobre o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação, com a seguinte redação:

"Art. 179-H. Ficam anistiados as multas e os juros relativos aos créditos tributários, decorrentes de fatos geradores ocorridos no mês de maio de 2018, referentes às operações e prestações realizadas pela empresa Serrapark Logística e Armazéns Gerais S/A, CNPJ nº 10.564.964/0002-05, desde que o pagamento do imposto correspondente seja realizado integralmente no prazo previsto no art. 1.223, I, do Regulamento.

Parágrafo único. Os benefícios previstos neste artigo se estendem às empresas satélites relacionadas no Anexo Único do Convênio ICMS 49/2018 , de 21 de junho de 2018, vinculadas à empresa citada no caput."

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Anchieta, em Vitória, 18 de outubro de 2018.

PAULO CESAR HARTUNG GOMES

Governador do Estado