Publicado no DOE - PE em 24 out 2018
Modifica o Decreto nº 44.650, de 30 de junho de 2017, que regulamenta a Lei nº 15.730, de 17 de março de 2016, que dispõe sobre o ICMS, relativamente aos percentuais de redução da base de cálculo do imposto nas saídas de querosene de aviação destinadas a consumo de empresa de transporte aéreo, bem como às condições para fruição do mencionado benefício fiscal.
O Governador do Estado, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do artigo 37 da Constituição Estadual,
Considerando o Convênio ICMS 188/2017, ratificado pelo Ato Declaratório Confaz nº 27/2017, publicado no Diário Oficial da União de 6 de dezembro de 2017,
Decreta:
Art. 1 º O Decreto nº 44.650, de 30 de junho de 2017, passa a vigorar com as seguintes modificações:
"Art. 443. Nos termos do art. 13, a base de cálculo do imposto fica reduzida para o montante resultante da aplicação dos seguintes percentuais sobre o valor da base de cálculo originalmente estabelecida para a operação respectivamente indicada:
.....
IV - na saída interna de QAV, promovida por distribuidora de combustível com destino a consumo d...e empresa de transporte aéreo de carga ou de pessoas situada neste Estado:
.....
c) até 31 de dezembro de 2025, 12% (doze por cento), condicionada a utilização do benefício, além do disposto na alínea "b" do inciso I e no inciso II do § 3º, ao cumprimento das seguintes exigências por parte da empresa de transporte aéreo (Convênio ICMS 188/2017): (NR)
.....
d) até 31 de dezembro de 2025, 72% (setenta e dois por cento), condicionada a utilização do benefício, além do disposto na alínea "b" do inciso I e no inciso II do § 3º, ao cumprimento das seguintes exigências por parte da empresa de transporte aéreo (Convênio ICMS 188/2017): (NR)
1. dispor de, no mínimo, 1 (um) voo internacional, sem escalas no território nacional, com saída a partir de aeroporto localizado neste Estado: (NR)
1.1. com frequência mensal, quando se tratar exclusivamente de transporte de carga; ou (AC)
1.2. com frequência semanal, nos demais casos; e (AC)
.....
e) até 31 de dezembro de 2025, 20% (vinte por cento), condicionada a utilização do benefício, além do disposto na alínea "b" do inciso I e no inciso II do § 3º, ao cumprimento das seguintes exigências por parte da empresa de transporte aéreo (Convênio ICMS 188/2017): (NR)
.....
f) até 31 de dezembro de 2025, 16% (dezesseis por cento), condicionada a utilização do benefício, além do disposto na alínea "b" do inciso I e no inciso II do § 3º, ao cumprimento das seguintes exigências por parte da empresa de transporte aéreo (Convênio ICMS 188/2017): (AC)
1. dispor de, no mínimo, 3 (três) voos semanais internacionais, sem escalas no território nacional, com saída a partir de aeroporto localizado neste Estado; e
2. operar voos semanais, a partir de Recife, com destino a, no mínimo, 28 (vinte e oito) cidades, dentre as quais Caruaru ou Serra Talhada; e (NR)
g) até 31 de dezembro de 2025, 36% (trinta e seis por cento), condicionada a utilização do benefício, além do disposto na alínea "b" do inciso I e no inciso II do § 3º, à operação, por parte da empresa de transporte aéreo, de, no mínimo, 3 (três) voos semanais internacionais, sem escalas no território nacional, com saída a partir do Aeroporto Internacional do Recife, para destinos distintos (Convênio ICMS 188/2017); e (AC)
.....
§ 3º A fruição dos benefícios de que trata o inciso IV do caput fica condicionada:
I - ao credenciamento da empresa de transporte aéreo pelo órgão da Sefaz responsável pelo planejamento da ação fiscal: (NR)
.....
b) relativamente às alíneas "c" a "g", nos termos dos arts. 272, 274 e 275; e (NR)
II - relativamente às alíneas "c" a "g", à manutenção, por parte da empresa de transporte aéreo, do atendimento às condições e requisitos exigidos, devendo ser realizada avaliação periódica no último dia de cada semestre civil, observando-se o seguinte: (NR)
.....".
Art. 2º Este Decreto entra em vigor em 1º de dezembro de 2018.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 23 de outubro do ano de 2018, 202º da Revolução Republicana Constitucionalista e 197º da Independência do Brasil.
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado
MARCELO ANDRADE BEZERRA BARROS
ANDRÉ WILSON DE QUEIROZ CAMPOS
ANTÔNIO CÉSAR CAÚLA REIS