Decreto Nº 46476 DE 25/10/2018


 Publicado no DOE - RJ em 26 out 2018


Altera dispositivos do Decreto nº 44.855, de 26 de junho de 2014, que regulamenta a Lei nº 6.361, de 18 de dezembro de 2012, que dispõe sobre a Política Estadual de Gás Natural Renovável - GNR e dá outras providências.


Impostos e Alíquotas por NCM

O Governador do Estado do Rio de Janeiro, no uso de sua competência privativa descrita no inciso IV, do art. 145 da Constituição Estadual,

Considerando o disposto na Lei nº 6.361 , de 18 de dezembro de 2012 e o que consta do Processo Administrativo nº E-12/3445/2012,

Decreta:

Art. 1º Fica alterada a redação do artigo 2º , do Decreto nº 44.855 , de 26 de junho de 2014, que passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 2º Para fins de enquadramento na Política Estadual de Gás Natural Renovável, o preço do GNR objeto do contrato de compra e venda entre o produtor e a concessionária não pode ser superior a R$ 1,2000, considerado à base de novembro de 2018, expresso em reais por metro cúbico de GNR arredondado na quarta casa decimal, nas Condições de Referência.

§ 1º As Condições de Referência compreendem a temperatura de 20ºc (vinte graus Celsius), a pressão absoluta de 101.325 Pa (cento e um mil trezentos e vinte e cinco Pascais) e o Poder Calorífico Superior (PCS), em base seca, para o GNR igual a 9. 400 kcal/m³ (nove mil e quatrocentas quilocalorias por metro cúbico).

§ 2º O Preço Máximo (PMAX) do Gás Natural Renovável - GNR a que se refere este artigo 2º não inclui a taxa de regulação e nenhum tributo indireto incidente sobre a operação, próprio do produtor ou por ele devido na condição de substituto tributário.

§ 3º O preço estabelecido no caput do artigo 2º, será atualizado trimestralmente com base na variação do custo do gás natural, setor "Demais" das tabelas tarifárias aprovadas pela Agência Reguladora de Energia e de Saneamento Básico do Estado do Rio de Janeiro - AGENERSA, tendo como referência as tabelas do mês de novembro de 2018, para cada concessionária de gás natural canalizado, respeitadas suas áreas de atuação. "

Art. 2º Este Decreto entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 25 de outubro de 2018

LUIZ FERNANDO DE SOUZA