Decreto Nº 11515 DE 29/10/2018


 Publicado no DOE - PR em 29 out 2018


Regulamenta a Lei nº 18.295, de 10 de novembro de 2014, que dispõe sobre as formas, prazos e procedimentos para a regularização ambiental das propriedades rurais no Estado do Paraná.


Portal do ESocial

A Governadora do Estado do Paraná, no uso de suas atribuições que lhe confere o art. 87, incisos V e VI, da Constituição Estadual e tendo em vista o contido no protocolado sob nº 15.406.195-9,

Decreta:

CAPÍTULO I - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º Fica regulamenta a Lei nº 18.295 , de 10 de novembro de 2014, que dispõe sobre as formas, prazos e procedimentos para a regularização ambiental das propriedades rurais no Estado do Paraná, em cumprimento ao disposto no Capítulo XIII da Lei Federal nº 12.651, de 25 de maio de 2012.

CAPÍTULO II - DAS DEFINIÇÕES

Art. 2º Para os fins deste Decreto, entende-se:

I - área em recuperação: área alterada para o uso agrossilvipastoril em processo de recomposição e/ou regeneração da vegetação nativa;

II - área de servidão administrativa: área de utilidade pública declarada pelo Poder Público que afeta os imóveis rurais;

III - área degradada: área alterada em função de impacto antrópico, sem capacidade de regeneração natural;

IV - área alterada: área que, após o impacto, ainda mantém capacidade de regeneração natural;

V - servidão ambiental: limitação do uso de todo o imóvel rural ou de parte dele para preservar, conservar ou recuperar os recursos ambientais existentes;

VI - área de remanescente de vegetação nativa: área com vegetação nativa em estágio primário e/ou secundário;

VII - recomposição ou recuperação: restituição de ecossistema ou de comunidade biológica nativa degradada ou alterada à condição não degradada, que pode ser diferente de sua condição original;

VIII - restauração: restituição de um ecossistema ou comunidade biológica degradada para o mais próximo possível da sua condição original;

IX - projeto de recomposição de áreas degradadas e/ou alteradas - PRAD: instrumento de planejamento das ações de regularização contendo metodologias, cronograma e insumos;

X - readequação da Reserva Legal: alteração da localização da Reserva Legal dentro do próprio imóvel, em função de erro técnico, administrativo ou nova proposta que atenda aos parâmetros da Lei Federal nº 12.651 de 2012;

XI - retificação de Reserva Legal: correção de área de Reserva Legal do imóvel em função de medições georreferenciadas de maior precisão, dentro do próprio imóvel;

XII - realocação de reserva legal: alteração da localização da Reserva Legal para outro imóvel, entendida como a substituição da área originalmente designada, sendo proibido o desmatamento, exceto em casos previstos em lei, bem como a sua redução nos termos do § 5º do artigo 66 da Lei Federal nº 12.651, de 2012.

XIII - imóvel cedente: imóvel que possui remanescente de vegetação nativa excedente ao percentual exigido em lei para Reserva Legal.

XIV - imóvel receptor: aquele que não possui vegetação suficiente para compor o mínimo exigido em lei para a Reserva Legal.

CAPÍTULO III - DOS INSTRUMENTOS

Art. 3º São instrumentos do Programa de Regularização Ambiental:

I - o Cadastro Ambiental Rural - CAR, que deverá ser feito no site oficial utilizado pela União para cadastramento de áreas rurais, onde serão fornecidas todas as informações de uso do solo do imóvel, de acordo com as normas vigentes;

II - o Termo de Compromisso, mecanismo de adesão ao Programa de Regularização Ambiental, título executivo que descreve as medidas a serem tomadas pelo produtor para a adequação do imóvel rural às exigências do Capítulo XIII da Lei Federal nº 12.651, de 2012, prevendo sanções em caso de descumprimento;

III - o Projeto de Recomposição de Áreas Degradadas e/ou Alteradas - PRAD, que deverá descrever as ações, procedimentos e prazos a serem adotados pelo produtor para a adequação do imóvel e que deverá constar do Termo de Compromisso do inciso II deste artigo, definindo um modo simplificado para atender as propriedades menores ou iguais a 4 (quatro) módulos fiscais.

IV - a Central do Proprietário/Possuidor, corresponde ao módulo do Sistema Nacional do Cadastro Ambiental Rural - SICAR, de comunicação eletrônica entre o Órgão Ambiental e o proprietário/possuidor, sendo a principal forma para recebimento de notificações e o único canal para fins de atendimento dos alertas e notificações, bem como envio de retificações e documentos.

Seção I - Do Cadastro Ambiental Rural - CAR

Art. 4º É condição essencial para a adesão ao Programa de Regularização Ambiental a inscrição da posse ou propriedade no Cadastro Ambiental Rural.

§ 1º O CAR é instrumento de política ambiental, não tendo qualquer caráter fundiário, seja para regularização ou para aquisição de direitos reais, de acordo com o artigo 10 da Lei nº 18.295, de 2014.

§ 2º Em caso de CAR pendente, o órgão ambiental terá o prazo de 30 (trinta) dias para expedir a notificação ao interessado sobre o motivo da pendência, solicitando documentação ou esclarecimento complementar.

§ 3º O interessado terá prazo de até 180 (cento e oitenta) dias para apresentar a documentação ou os esclarecimentos necessários.

§ 4º Após a apresentação dos documentos ou esclarecimentos pelo interessado, o órgão ambiental terá 90 (noventa) dias para análise e deliberação.

§ 5º O prazo tratado no § 2º deste artigo poderá ser prorrogado em igual período, somente uma vez, desde que fundamentado pelo órgão ambiental.

Art. 5º A regulamentação do Cadastro Ambiental Rural - CAR está no conjunto de normas formado pela Lei Federal nº 12.651, de 2012, Decretos Federais nº 7.830, de 2012, e 8.235, de 2014, Lei nº 18.295, de 2014, Decreto nº 8.680, de 2013, e Instruções Normativas MMA nº 02, de 2014, e 03, de 2014.

Art. 6º O registro no Cadastro Ambiental Rural é condição obrigatória para usufruir dos benefícios do Pagamento por Serviços Ambientais, conforme artigo 5º da Lei nº 17.134 , de 25 de abril de 2012.

Art. 7º Deverá constar no CAR a informação da dimensão real da área, independente de existir qualquer informação diversa em matrícula, termo de compromisso, plano de manejo ou afins.

Art. 8º Qualquer irregularidade nas declarações constatadas pela análise realizada pelo órgão ambiental importará em advertência ao proprietário ou possuidor e será concedido prazo de 20 (vinte) dias para retificação ou defesa.

Art. 9º O registro da Reserva Legal dar-se-á na forma da legislação ambiental.

§ 1º Quando for exigido CAR homologado ou com a análise concluída pelo órgão ambiental, e ainda estiver pendente, o interessado deverá comunicar a situação por escrito ao órgão ambiental.

§ 2º Após o recebimento do requerimento previsto no § 1º deste artigo, o órgão ambiental terá o prazo de 30 (trinta) dias para responder o pedido.

§ 3º O prazo tratado no § 2º deste artigo poderá ser prorrogado em igual período, somente uma vez, desde que fundamentado pelo órgão ambiental.

§ 4º A desobrigação que trata o caput não se aplica à compensação de Reserva Legal nas modalidades de servidão ambiental, regularização no interior de Unidades de Conservação e Cota de Reserva Ambiental.

Art. 10. A inscrição no Cadastro Ambiental Rural - CAR, realizada no prazo legal, garante a adesão ao Programa de Regularização Ambiental - PRA, independente da opção que o proprietário/possuidor tenha feito no módulo inscrição do Sistema de Cadastro Ambiental Rural - SICAR.

Seção II - Do Termo de Compromisso

Art. 11. O Termo de Compromisso é o documento de adesão ao Programa de Regularização Ambiental, que será assinado com o órgão ambiental competente após análise do CAR, e conterá, no mínimo:

I - o nome, a qualificação e o endereço da(s) parte(s) compromissada(s) ou do(s) representante(s) legal(is);

II - os dados da propriedade ou posse rural;

III - número do recibo CAR do(s) imóvel(s) envolvido(s);

IV - a localização da Área de Preservação Permanente ou Reserva Legal ou área de uso restrito a ser recomposta, recuperada, regenerada ou compensada;

V - lista dos compromissos a serem cumpridos pelo proprietário, que será um resumo da descrição detalhada constante no PRAD, das ações de regularização ambiental a serem realizadas;

VI - método de execução dessas ações;

VII - prazo de cumprimento dos compromissos assumidos apresentado através de cronograma de execução previsto no PRAD;

VIII - mecanismos de controle do cumprimento das obrigações, que poderá ser por meio da entrega de relatórios anuais, imagens, informação eletrônica ou outro que garanta o acompanhamento da execução das medidas pelo órgão ambiental;

IX - sanções aplicáveis pelo descumprimento do Termo de Compromisso, sendo que as multas serão de até 10% do valor do investimento previsto;

X - lista das sanções e processos existentes relativas à supressão irregular de vegetação, ocorrida antes de 22 de julho de 2008, e que serão suspensas pelo período em que estiver sendo cumprido o Termo;

XI - o foro competente para dirimir eventual litígio entre as partes.

§ 1º A ocorrência de qualquer fato que impeça etapas de cumprimento das obrigações previstas no Termo de Compromisso deverá ser informada ao órgão ambiental através de requerimento fundamentado para análise de possibilidade de prorrogação.

§ 2º Caso o interessado opte, no âmbito do PRA, pelo saneamento do passivo de Reserva Legal por meio de compensação, o termo de compromisso deverá conter as informações relativas à exata localização da área de que trata o § 6º do art. 66 da Lei Federal nº 12.651, de 2012, com o respectivo CAR.

§ 3º Tratando-se de Área de Reserva Legal, o prazo de vigência dos compromissos, previsto no inciso IV do caput, poderá variar em até vinte anos, conforme disposto no § 2º do art. 66 da Lei Federal nº 12.651, de 2012.

§ 4º No caso de território de uso coletivo titulado ou concedido aos povos ou comunidades tradicionais, o termo de compromisso será firmado entre o órgão competente e a instituição ou entidade representativa dos povos ou comunidades tradicionais.

§ 5º Em assentamentos de reforma agrária, o termo de compromisso a ser firmado com o órgão competente deverá ser assinado pelo beneficiário da reforma agrária e pelo órgão fundiário.

§ 6º Após a assinatura do termo de compromisso, o órgão ambiental estadual fará a inserção das informações e das obrigações de regularização ambiental no SICAR.

Art. 12. Nos imóveis com Termos de Compromisso ou instrumentos similares que já tenham sido cumpridos é possível a cessão do excedente de área de vegetação nativa, para os tipos de compensação previstos nos incisos I, II e IV do § 5º do art. 66 da Lei Federal nº 12.651, de 2012, mediante a inscrição no CAR, ainda que em razão do previsto no artigo 15 da mesma Lei.

Art. 13. Para as propriedades ou posses rurais que se enquadrem no art. 67 da Lei nº 12.651, de 2012, e que não possuam áreas de preservação permanente e remanescente de vegetação nativa em 22 de julho de 2008, será considerada regular, para fins de Reserva Legal, a situação existente em 22 de julho de 2008.

Art. 14. A revisão de Termos de Compromisso ou instrumentos similares para a regularização ambiental do imóvel rural referentes as Áreas de Preservação Permanente, de Reserva Legal e de Uso Restrito, firmados sob a vigência da Lei Federal nº 4.771, de 1965, deverá ser requerida diretamente ao órgão ambiental durante a vigência do prazo de adesão ao PRA.

§ 1º A revisão dos termos de compromisso ou instrumentos similares não dependerá da anuência de todas as partes que participaram de sua assinatura, dependendo única e exclusivamente da análise do órgão ambiental que constate o ajustamento do novo termo às condutas exigidas pelo Capítulo XIII da Lei Federal nº 12.651, de 2012.

§ 2º Caso o Termo de Compromisso ou similar tenha sido homologado judicialmente, será obrigatória a juntada do novo Termo ao processo correspondente, exceto para as áreas menores de 4 (quatro) módulos fiscais que deverão apresentar, judicialmente, somente o protocolo de requerimento de revisão do termo.

§ 3º Para áreas rurais de até quatro módulos fiscais que, em virtude da Lei Federal nº 12.651, de 2012, não necessitem de qualquer regularização após a análise pelo órgão ambiental, a apresentação do CAR, será suficiente para o cancelamento da averbação do Termo.

§ 4º Caso as partes não possuam cópia do Termo de Compromisso, ou similar assinado anteriormente, deverão ser utilizadas as informações constantes na matrícula.

Art. 15. Poderá ocorrer a retificação, readequação e realocação da Reserva Legal averbada, obedecendo aos critérios técnicos estabelecidos neste Decreto.

Parágrafo único. Até a efetiva análise do CAR poderão ser realizados procedimentos de retificação, readequação e realocação da Reserva Legal averbada, desde que averbados no respectivo registro imobiliário e obedecendo aos critérios estabelecidos.

Art. 16. As propostas de realocação de Reserva Legal deverão ser aprovadas pelo órgão ambiental estadual durante o processo de análise do SICAR, sendo esta aprovação condicionante para eventual alteração ou cancelamento da averbação da reserva legal na matrícula do imóvel.

Art. 17. A realocação de Reserva Legal poderá ocorrer em qualquer das seguintes situações:

I - a Reserva Legal averbada esteja em área declarada de utilidade pública ou interesse social;

II - a Reserva Legal tenha sido averbada em área sem cobertura de vegetação nativa, nos termos do disposto no artigo 12 da Lei nº 18.295, de 2014, sendo vedados novos desmatamentos, mesmo em áreas resultantes de projetos parcialmente executados.

Art. 18. Os processos de realocação, readequação e retificação da Reserva Legal deverão ser instruídos com as seguintes peças técnicas:

I - para os casos de Realocação de reserva legal em outro imóvel:

a) requerimento do proprietário ou possuidor;

b) o número do CAR das áreas em questão;

cópia do termo de compromisso, se houver;

d) a informação técnica da área que está sendo proposta para realocação, que deverá conter no mínimo:

1. anuência do proprietário ou possuidor rural, devidamente identificado;

2. comprovação documental da propriedade ou posse;

3. identificação do imóvel por meio de planta e memorial descritivo, contendo a indicação das coordenadas geográficas com pelo menos um ponto de amarração do perímetro do imóvel, informando a localização dos remanescentes de vegetação nativa, das Áreas de Preservação Permanente, das Áreas de Uso Restrito, das áreas consolidadas e, caso existente, também da localização da Reserva Legal, podendo utilizar as plantas e informações constantes do CAR.

II - para os casos de retificação e/ou readequação da Reserva Legal:

a) requerimento do proprietário ou possuidor;

b) justificativa que motive a solicitação;

o número do CAR;

d) Cópia do termo de compromisso, se houver;

e) Para imóveis maiores que 4 módulos fiscais: identificação do imóvel por meio de planta e memorial descritivo, contendo a indicação das coordenadas geográficas com pelo menos um ponto de amarração do perímetro do imóvel, informando a localização dos remanescentes de vegetação nativa, das Áreas de Preservação Permanente, das Áreas de Uso Restrito, das áreas consolidadas e, caso existente, também da localização da Reserva Legal podendo utilizar as plantas e informações constantes do CAR.

Seção III - Do Projeto de Recomposição de Áreas Degradadas e/ou Alteradas - PRAD

Art. 19. O PRAD se constitui na descrição detalhada do conjunto de medidas necessárias à recuperação ou recomposição da área degradada e/ou alterada, fundamentado nas características bióticas e abióticas da área e em conhecimentos secundários sobre o tipo de impacto causado, o uso anterior da área, a resiliência da vegetação e a sucessão secundária.

Parágrafo único. Em se tratando de pequena propriedade ou posse rural familiar, conforme dispõe a Lei Federal nº 12.651, de 2012, poderá ser apresentado Projeto Simplificado de Recuperação de Área Degradada.

Art. 20. O órgão ambiental estadual em conjunto com a Secretaria de Estado da Agricultura e Abastecimento editará normas específicas que estabelecerão as diretrizes e orientações técnicas voltadas à apresentação e aprovação do PRAD e PRAD Simplificado.

Art. 21. A recomposição da Reserva Legal, de que trata o art. 66 da Lei Federal nº 12.651, de 2012, deverá atender os critérios estabelecidos no Termo de Compromisso que fixará os prazos para a constatação da efetiva recomposição integral de Áreas de Preservação Permanente e Reserva Legal, que não poderão ser maiores que os seguintes prazos:

I - 1/10 da recomposição a cada ano para as Áreas de Preservação Permanente, totalizando 10 (dez) anos;

II - 1/20 da recomposição a cada 2 (dois) anos para as áreas de Reserva Legal, totalizando 20 (vinte) anos.

§ 1º É admitida a manutenção de atividades produtivas nas áreas de Reserva Legal, ainda não abrangidas pelo cronograma de recomposição, salvo as hipóteses em que o desmatamento irregular foi praticado após 22 de julho de 2008.

§ 2º Obedecidas as formas de regularização previstas nas leis mencionadas no caput, a regularização poderá ser realizada diretamente no CAR ou proposta no PRA.

Seção IV - Central do Prorietário/Possuidor

Art. 22. A análise e/ou regularização do CAR ocorrerá prioritariamente para àqueles imóveis rurais que seus respectivos proprietários/possuidores estejam inscritos na central do proprietário/possuidor.

Art. 23. As notificações geradas pelo SICAR serão encaminhadas preferencialmente por meio da central do proprietário/possuidor;

§ 1º A central do proprietário/possuidor é a única forma de acesso ao SICAR para atendimento das notificações encaminhadas pelo órgão ambiental;

§ 2º Outros instrumentos poderão ser utilizados para melhor atender ao disposto do artigo 22, com a introdução de novas tecnologias;

Art. 24. Os prazos a serem respeitados pelo proprietário/possuidor e órgão ambiental, são aqueles estabelecidos nos parágrafos segundo, terceiro e quarto, do artigo 4º.

CAPÍTULO IV - DA REGULARIZAÇÃO DE RESERVA LEGAL

Seção I - Disposições Gerais

Art. 25. A compensação de área de Reserva Legal poderá ser realizada no ato de inscrição no CAR ou posteriormente, a critério do interessado.

Art. 26. Os imóveis que já realizaram a compensação de Reserva Legal, em momento anterior à edição da Lei Federal nº 12.651, de 2012, com situação averbada na matrícula do imóvel e correspondente com a realidade física do imóvel, deverão informar no seu registro no CAR o número do CAR da propriedade onde a Reserva Legal está localizada.

Art. 27. A compensação de Reserva Legal (RL), nas diferentes modalidades, será realizada em áreas, preferencialmente, do território paranaense, devendo:

I - ser equivalentes em extensão à área da Reserva Legal a ser compensada;

II - estar localizadas no mesmo bioma da área de Reserva Legal a ser compensada;

III - se fora do Estado, estiver localizadas em áreas identificadas como prioritárias pela União ou pelos Estados.

Parágrafo único. As áreas a serem compensadas no Estado do Paraná por proprietários e ou possuidores oriundos de outros Estados, deverão ser áreas com cobertura florestal que representem ganho ambiental ou que integrem corredores ecológicos relevantes com comprovada conectividade com outros remanescentes florestais, em conformidade com os incisos I e II deste artigo, aprovados pelo órgão ambiental estadual integrante do SISNAMA ou descritas como prioritárias pelo Ministério do Meio Ambiente.

Art. 28. Para o imóvel rural cedente de áreas de compensações de Reserva Legal, deverá ser comprovado a dominialidade da propriedade, através dos seguintes documentos a serem apresentados ao órgão ambiental:

I - Cadeia Dominial do Imóvel desde a origem;

II - Certificação do INCRA observadas as datas para obrigatoriedade do georeferenciamento;

III - Certidão Centenária, se não houver, Certidão Trintenária.

Parágrafo único. Para o imóvel rural tratado no caput deste artigo, não poderá haver sobreposição de áreas.

Art. 29. A área de Reserva Legal averbada, com vegetação nativa excedente ao mínimo exigido, poderá ser utilizada como compensação de reserva legal.

Parágrafo único. Para as propriedades ou posses rurais tratadas no caput, que possuem Termos de Compromisso firmados à égide de legislações anteriores, deverão ser analisadas conforme a Lei nº 12.651, de 2012, sendo que poderá ser solicitada a revisão do termo anterior ao órgão competente até a assinatura do novo termo de compromisso integrante do PRA.

Art. 30. Os imóveis rurais com áreas de Reserva Legal, irregularmente desmatadas, após 22 de julho de 2008, sem autorização do órgão ambiental, deverão regenerar a área Reserva Legal no próprio imóvel rural;

Seção II - Da Doação ao Poder Público Estadual de Área Localizada no Interior de Unidade de Conservação de Domínio Público Pendente de Regularização Fundiária

Art. 31. A doação de áreas localizadas em Unidades de Conservação de domínio público a serem regularizadas, obedecerão às seguintes prioridades:

I - unidades de Conservação já criadas;

II - ampliação de Unidades de Conservação existentes;

III - unidades de Conservação a serem criadas.

Art. 32. A doação poderá ser realizada ao órgão público responsável pela Unidade de Conservação de área localizada no interior de Unidade de Conservação de domínio público, por parte da pessoa física, pessoa jurídica e pessoa jurídica de direito público proprietária de imóvel rural que não detém Reserva Legal em extensão suficiente.

§ 1º Para compensação de Reserva Legal em Unidades de Conservação de domínio público, o imóvel pendente de regularização de Reserva Legal, denominado imóvel receptor, deverá estar inscrito no Sistema de Cadastro Ambiental Rural - SICAR.

§ 2º A área a ser doada em compensação nas unidades de conservação estaduais e municipais, denominada cedente, deverá ter a anuência pelo órgão ambiental estadual competente, atendendo ao estabelecido no art. 31.

§ 3º As áreas a serem utilizadas para compensação deverão ser equivalentes em extensão à área da Reserva Legal a ser compensada no Estado do Paraná.

Art. 33. O órgão ambiental estadual publicará, em até 30 (trinta) dias, norma regulamentando os procedimentos e análise para efetivação da compensação de reserva legal através da doação de áreas localizadas em Unidades de Conservação de domínio público pendentes de regularização.

Parágrafo único. A compensação de reserva legal através da doação de áreas localizadas em Unidades de Conservação de domínio público a serem regularizadas deverá ter sua constituição averbada na matrícula dos imóveis envolvidos.

Art. 34. A doação de imóvel em Unidade de Conservação de domínio público federal ou municipal se dará mediante Certidão de Habilitação de Imóvel do Órgão responsável pela gestão da unidade de conservação.

Parágrafo único. A compensação de reserva legal da área cedida em Unidades de Conservação federal ou municipal será registrada no SICAR acompanhada das informações do imóvel que está com déficit de reserva legal e inscrição no CAR.

Seção III - Do Regime de Servidão Ambiental

Art. 35. O proprietário ou possuidor de imóvel, pessoa natural ou jurídica, pode, por instrumento público ou particular ou por termo administrativo firmado perante o órgão ambiental estadual, limitar o uso de toda a sua propriedade ou de parte dela para preservar, conservar ou recuperar os recursos ambientais existentes, instituindo servidão ambiental.

§ 1º A Secretaria de Estado do Meio Ambiente e Recursos Hídricos e o Órgão Ambiental Estadual, em até 30 (trinta) dias, estabelecerão regulamento visando normatizar os procedimentos para a aprovação da reserva legal instituída por servidão.

§ 2º A servidão ambiental não se aplica às Áreas de Preservação Permanente e à Reserva Legal mínima exigida;

§ 3º A restrição ao uso ou à exploração da vegetação da área sob servidão ambiental deve ser, no mínimo, a mesma estabelecida para a Reserva Legal.

§ 4º É vedada, durante o prazo de vigência da servidão ambiental, a alteração da destinação da área, nos casos de transmissão do imóvel a qualquer título, de desmembramento ou de retificação dos limites do imóvel.

§ 5º As áreas que tenham sido instituídas na forma de servidão florestal, nos termos do art. 44-A da Lei Federal nº 4.771, de 1965, passam a ser consideradas, para efeitos deste decreto, como de servidão ambiental.

§ 6º Para ser aceita servidão ambiental de imóvel cedente localizado em outro estado da federação, deverá o Estado do Paraná possuir previamente convênio de cooperação com o órgão ambiental estadual onde estiver localizado o imóvel.

§ 7º Para ser aceita compensação de imóvel receptor de outro Estado dentro do Estado do Paraná, o imóvel cedente deverá estar inserido em Área Prioritária para Conservação do Estado do Paraná.

Art. 36. O contrato de alienação, cessão ou transferência da servidão ambiental deverá ser averbado na matrícula do imóvel, observado o contido na legislação civil.

§ 1º O contrato referido no caput deverá conter, no mínimo, os seguintes itens:

I - a delimitação da área submetida à preservação, conservação ou recuperação ambiental;

II - memorial descritivo da área da servidão ambiental;

III - objeto da servidão ambiental;

IV - direitos e deveres do proprietário ou possuidor instituidor, sendo transferível aos seus herdeiros;

V - direitos e deveres do detentor da servidão ambiental;

VI - os benefícios econômicos do instituidor e do detentor da servidão ambiental;

VII - previsão legal para garantir o seu cumprimento, inclusive medidas judiciais necessárias, em caso de descumprimento.

§ 2º São deveres do proprietário do imóvel serviente, entre outras obrigações estipuladas no contrato:

I - manter a área sob servidão ambiental;

II - permitir a inspeção e a fiscalização da área pelo detentor da servidão ambiental;

III - defender a posse da área serviente, por todos os meios em direito admitidos;

IV - prestar contas ao detentor da servidão ambiental sobre as condições dos recursos naturais ou artificiais.

§ 3º São deveres do detentor da servidão ambiental, entre outras obrigações estipuladas no contrato:

I - documentar as características ambientais da propriedade;

II - monitorar periodicamente a propriedade para verificar se a servidão ambiental está sendo mantida;

III - prestar informações necessárias a quaisquer interessados na aquisição ou aos sucessores da propriedade;

IV - manter relatórios e arquivos atualizados com as atividades da área objeto da servidão;

V - defender judicialmente a servidão ambiental.

CAPÍTULO V - DOS PROCEDIMENTOS NOS REGISTROS PÚBLICOS DE IMÓVEIS

Art. 37. Para os fins de regularização ambiental, a informação ao registro de imóveis deverá ocorrer de acordo com as prescrições da lei de registros públicos e diplomas congêneres, observado ainda o disposto neste capítulo.

Art. 38. Os termos de compromisso, de ajustamento de conduta ou afins, que tenham sido firmados conforme exigências da Lei Federal nº 4.771, de 1965 deverão ser adequados à Lei Federal nº 12.651, de 2012 e, caso averbados na matrícula do imóvel, ter a averbação substituída pela apresentação do registro do número do CAR na situação ativo.

§ 1º A revisão do Termo de Compromisso não poderá autorizar solicitação de supressão do remanescente de vegetação nativa, salvo a hipótese de não contabilizado a Área de Preservação Permanente incidindo no cômputo da Reserva Legal.

§ 2º A revisão do Termo de Compromisso não poderá autorizar a suprimir a vegetação nativa recuperada ou em fase de recuperação.

§ 3º Os imóveis rurais que cumpriram o Termo de Compromisso anterior serão prioritários para os Programas de Serviços Ambientais;

§ 4º O requerimento de revisão do Termo de Compromisso poderá ser solicitado até a assinatura do Termo de Compromisso integrante do PRA.

Art. 39. As averbações de Reserva Legal realizadas em percentual superior ao exigido pela nova legislação, em caso de requerimento pelo proprietário, deverão ser adequadas conforme declaração no CAR ativo, após a análise pelo órgão ambiental, nos termos do § 2º do art. 9º deste decreto.

Art. 40. Nos imóveis resultantes de desmembramento, a qualquer título, de imóvel com averbação regular e no qual a cobertura florestal seja fisicamente existente conquanto permaneçam em área rural, terão averbações nos registros de imóveis, em percentuais proporcionais a cada fração, podendo, por acordo expresso das partes, a área averbada permanecer em um só dos imóveis.

Art. 41. Com a apresentação do CAR ativo constando a compensação de Reserva Legal efetivada em outra área, de acordo com a legislação, os Cartórios de Registro de Imóveis promoverão o cancelamento na averbação da Reserva Legal anterior, promovendo a nova averbação, caso necessário.

Art. 42. O ato de registro das Escrituras Públicas pelo Cartório de Registro de Imóveis não implicará em sua responsabilização pela veracidade das informações apresentadas no CAR, cuja responsabilidade é exclusiva do proprietário ou possuidor declarante.

Art. 43. O imóvel que tinha Reserva Legal ou Termo de Compromisso Averbado, mas sem cobertura florestal, poderá após regularizar a Reserva Legal junto ao CAR através das formas descritas neste decreto, requerer ao Cartório de Registro de Imóveis o cancelamento da situação anterior.

Art. 44. As propriedades ou posses com área de até 4 (quatro) módulos fiscais que tenham averbado Reserva Legal em áreas desprovidas de vegetação ou termos de compromisso nos moldes da Lei Federal nº 4.771, de 1965 e que se enquadrem no perfil de dispensa de regeneração, recomposição ou compensação de Reserva Legal, com o CAR ativo, poderão requerer o cancelamento da averbação após a análise pelo órgão ambiental, nos termos do § 2º do art. 9º deste Decreto.

Art. 45. A averbação do número do CAR nas matrículas dos imóveis não é obrigatória.

Art. 46. A Reserva legal averbada em imóveis situados em perímetro urbano ou de área de expansão urbana com presença de cobertura florestal nativa será transformada em área verde urbana, concomitante ao registro do parcelamento do solo para fins urbanos, aprovadas segundo a legislação específica e consoante as diretrizes do plano diretor municipal.

Parágrafo único. Para fins de transformação da Reserva Legal em áreas verdes urbanas, deverá atender ao art. 27 da Lei 18.295, de 2014 e ao art. 25, caput e incisos II e III, da Lei Federal nº 12.651, de 2012, independentemente da existência de termo de compromisso.

CAPITULO VI - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 47. Os remanescentes de vegetação nativa não perderão esta classificação nos casos de incêndio, desmatamento ou qualquer outro tipo de intervenção não licenciada.

Art. 48. O Governo do Estado estabelecerá, no prazo de 60 (sessenta) dias, Programa de Recomposição da Vegetação Nativa no Paraná, incluindo mecanismo de compensação da reserva ambiental na forma do inciso III, § 1º do art. 1º da Lei nº 18.295, de 2014.

Art. 49. A Secretaria de Estado do Meio Ambiente e Recursos Hídricos em conjunto com a Secretaria da Agricultura e Abastecimento editarão normas complementares para estabelecer as diretrizes e orientações técnicas visando operacionalizar o disposto neste Decreto.

Art. 50. As propriedades ou posses rurais poderão ser analisadas, adequadas e validadas de forma automática, utilizando inteligência artificial, através dos dados armazenados no SICAR.

Parágrafo único. A adequação mencionada no caput, deverá ter o aceite do proprietário/possuidor.

Art. 51. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 52. Fica revogado o Decreto nº 2711 , de 4 de novembro de 2015.

Curitiba, em 29 de outubro de 2018, 197º da Independência e 130º da República.

MARIA APARECIDA BORGHETTI

Governadora do Estado

DILCEU JOÃO SPERAFICO

Chefe da Casa Civil

GEORGE HIRAIWA

Secretário de Estado da Agricultura

ANTONIO CARLOS BONETTI

Secretário de Estado do Meio e do Abastecimento Ambiente e Recursos Hídricos