Publicado no DOE - PE em 8 nov 2018
Modifica o Decreto nº 42.546, de 29 de dezembro de 2015, que incorpora à legislação tributária estadual as disposições dos Convênios ICMS 93 e 153, ambos de 2015, relativamente à disponibilização do Extrato de Notas Fiscais referentes às operações e prestações interestaduais destinadas a consumidor final não contribuinte do ICMS.
O Governador do Estado, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do artigo 37 da Constituição Estadual,
Considerando a necessidade de promover ajustes no Decreto nº 42.546 , de 29 de dezembro de 2015, que incorpora à legislação tributária estadual as disposições dos Convênios ICMS 93 e 153, ambos de 2015, quanto à disponibilização do Extrato de Notas Fiscais referentes a operações e prestações interestaduais destinadas a consumidor final não contribuinte do ICMS,
Decreta:
Art. 1º O Decreto nº 42.546 , de 29 de dezembro de 2015, passa a vigorar com as seguintes modificações:
"Art. 1º-A. Com base nas informações constantes do banco de dados da Secretaria da Fazenda - Sefaz, relativas às operações ou prestações de serviço interestaduais destinadas a consumidor final não contribuinte do ICMS, localizado neste Estado, deve ser disponibilizado ao contribuinte o Extrato de Notas Fiscais/Consumidor Final, por período fiscal, contendo os valores do imposto devido. (AC)
Art. 1º-B. O Extrato de Notas Fiscais/Consumidor Final pode ser obtido: (AC)
I - quando o contribuinte não for inscrito no Cadastro de Contribuintes do Estado de Pernambuco - Cacepe, mediante solicitação à unidade fiscal com atribuições de cobrança e atendimento ao contribuinte, pertencente ao órgão da Sefaz responsável pelos Postos Fiscais; ou (AC)
II - quando o contribuinte for inscrito no Cacepe, por meio de acesso ao sistema relativo ao controle de mercadoria em trânsito, na Agência da Receita Estadual - ARE Virtual, na página da Sefaz na Internet. (AC)
Parágrafo único. Na impossibilidade de fornecimento do Extrato de Notas Fiscais/Consumidor Final pela unidade fiscal referida no inciso I do caput, este pode ser fornecido por qualquer outra unidade fiscal. (AC)
Art. 1º-C. Caso o contribuinte não reconheça os valores disponibilizados no Extrato de Notas/Consumidor Final, no todo ou em parte, pode solicitar a respectiva retificação. (AC)
§ 1º Relativamente à solicitação referida no caput, observa-se: (AC)
I - deve ser dirigida à unidade fiscal mencionada no inciso I do art. 1º-B e instruída com os documentos necessários à sua apreciação; (AC)
II - somente é admitida a apresentação de uma única solicitação em cada período fiscal; (AC)
III - o valor do débito deve ter a respectiva cobrança suspensa, no prazo de até 15 (quinze dias), contados a partir da recepção do processo; e (AC)
IV - no prazo de até 30 (trinta) dias, contados a partir da sua recepção, deve ter o despacho conclusivo proferido. (AC)
§ 2º A reapreciação da solicitação referida no caput pode ser requerida pelo contribuinte, observadas as seguintes disposições: (AC)
I - o prazo para a formalização é de até 60 (sessenta) dias, contados a partir da data do despacho final referido no inciso IV do § 1º; (AC)
II - somente é admitido um único pedido de reapreciação para cada Extrato; e (AC)
III - não ocorre a suspensão de que trata o inciso III do § 1º, salvo quando a análise preliminar do processo evidenciar a procedência da solicitação do contribuinte. (AC)
Art. 1º-D. O recolhimento do imposto relativo às operações ou prestações de serviço interestaduaii destinadas a consumidor final não contribuinte do ICMS, localizado neste Estado, deve ser efetuado: (AC)
I - por ocasião da saída da mercadoria ou do início da prestação de serviço, em relação a cada operação ou prestação; ou (AC)
II - estando o contribuinte regularmente inscrito no Cacepe e adimplente em relação ao recolhimento do imposto de que trata o caput, até o 15º (décimo quinto) dia do mês subsequente à saída da mercadoria ou ao início da prestação de serviço. (AC)
§ 1º O disposto no inciso II do caput aplica-se inclusive quando o contribuinte for inscrito no Cacepe na condição de substituto tributário. (AC)
§ 2º O recolhimento de que trata o caput é efetuado por meio de Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais - GNRE. (AC)
§ 3º Relativamente à GNRE, observa-se: (AC)
I - na hipótese do inciso I do caput, deve mencionar o número do correspondente documento fiscal e acompanhar a mercadoria durante a respectiva circulação ou a prestação do serviço; e (AC)
II - na hipótese do inciso II do caput, deve conter o número da inscrição no Cacepe. (AC)
§ 4º Na hipótese de operação com mercadoria relacionada na Lei nº 12.523 , de 30 de dezembro de 2003, que institui o Fundo Estadual de Combate e Erradicação da Pobreza - Fecep, o recolhimento do valor do adicional de 2 (dois) pontos percentuais deve ser efetuado em GNRE distinta. (AC)
Art. 1º-E. O imposto não recolhido nos prazos previstos no art. 1º-D deve ser exigido, com os acréscimos legais cabíveis, por ocasião da passagem, por unidade fiscal deste Estado, de mercadoria destinada a consumidor final não contribuinte do ICMS. (AC)
.....".
Art. 2º Este Decreto entra em vigor em 1º de novembro de 2018.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 7 de novembro do ano de 2018, 202º da Revolução Republicana Constitucionalista e 197º da Independência do Brasil.
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado
MARCELO ANDRADE BEZERRA BARROS
ANDRÉ WILSON DE QUEIROZ CAMPOS
ANTÔNIO CÉSAR CAÚLA REIS