Publicado no DOU em 9 nov 2018
Qualidade da Prestação do Serviço Móvel Pessoal (RGQ-SMP), aprovado pela Resolução nº 575, de 28 de outubro de 2011, o Regulamento de Gestão da Qualidade da Prestação do Serviço Telefônico Fixo Comutado (RGQ-STFC), aprovado pela Resolução nº 605, de 26 de dezembro de 2012, o Regulamento do Serviço de Comunicação Multimídia, aprovado pela Resolução nº 614, de 28 de maio de 2013, e o Regulamento Geral de Direitos do Consumidor de Serviços de Telecomunicações - RGC, Resolução nº 632, de 7 de março de 2014.
O Conselho Diretor da Agência Nacional de Telecomunicações, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelo art. 22 da Lei nº 9.472, de 16 de julho de 1997, e pelo art. 35 do Regulamento da Agência Nacional de Telecomunicações, aprovado pelo Decreto nº 2.338, de 7 de outubro de 1997,
Considerando o disposto no art. 26 da Resolução nº 694, de 17 de julho de 2018, que reforça a necessidade de se uniformizar a definição de Prestadora de Pequeno Porte (PPP);
Considerando deliberação tomada em sua Reunião nº 861, de 1º de novembro de 2018;
Considerando o constante dos autos do Processo nº 53500.207215/2015-70,
Resolve:
Art. 1º Revogar os seguintes dispositivos:
I - Inciso X do art. 3º do Regulamento de Gestão da Qualidade do Serviço de Comunicação Multimídia (RGQ-SCM), aprovado pela Resolução nº 574, de 28 de outubro de 2011;
II - Inciso XV do art. 3º do Regulamento de Gestão da Qualidade da Prestação do Serviço Móvel Pessoal (RGQ-SMP), aprovado pela Resolução nº 575, de 28 de outubro de 2011;
III - Incisos XXI e XXII do art. 3º do Regulamento de Gestão da Qualidade da Prestação do Serviço Telefônico Fixo Comutado (RGQ-STFC), aprovado pela Resolução nº 605, de 26 de dezembro de 2012;
IV - Inciso XIV do art. 4º do Regulamento do Serviço de Comunicação Multimídia, aprovado pela Resolução nº 614, de 28 de maio de 2013; e,
V - Inciso VIII do art. 2º do Regulamento Geral de Direitos do Consumidor de Serviços de Telecomunicações - RGC, Resolução nº 632, de 7 de março de 2014.
Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
LEONARDO EULER DE MORAIS
Presidente do Conselho