Publicado no DOE - MT em 13 nov 2018
Autoriza o Poder Executivo a instituir selo fiscal para aposição em vasilhame retornável, com volume igual ou superior a 10 (dez) litros, que contenha água mineral, natural ou potável de mesa e/ou adicionada de sais, em circulação no território mato-grossense, ainda que proveniente de outra unidade da Federação, e dá outras providências.
A Assembleia Legislativa do Estado de Mato Grosso, tendo em vista o que dispõe o art. 42 da Constituição Estadual, aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a instituir, na forma do decreto regulamentar, selo fiscal destinado à fiscalização do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, mediante controle do envase de água mineral, natural ou potável de mesa e/ou adicionada de sais em vasilhame retornável, com volume igual ou superior a 10 (dez) litros, em circulação e/ou comercialização no território mato-grossense, ainda que proveniente de outra unidade da Federação.
Art. 2º Os estabelecimentos envasadores de água mineral, natural ou potável de mesa e/ou adicionada de sais em vasilhame retornável, com volume igual ou superior a 10 (dez) litros, ficam obrigados ao uso de selo fiscal nos referidos produtos de sua fabricação, nos termos desta Lei.
§ 1º Observado o disposto no regulamento desta Lei, o selo fiscal deverá ser afixado e/ou mantido afixado nos vasilhames acondicionadores referidos no caput deste artigo, ainda que:
I - a operação e/ou prestação sejam desoneradas do ICMS;
II - a operação se refira à transferência entre estabelecimentos pertencentes ao mesmo titular;
III - a tributação pelo ICMS tenha ocorrido antecipadamente, ou seja, diferida para operação posterior.
§ 2º A perda, a destruição ou o uso indevido do selo fiscal, bem como o erro no pagamento do imposto retido por substituição tributária, nos termos dos arts. 3º e/ou 4º desta Lei, não dão direito à restituição, salvo nos casos em que seja imputável à autoridade administrativa, conforme previsto no § 4º do art. 162 da Lei Federal nº 5.172, de 25 de outubro de 1966.
Art. 3º Para aquisição do selo fiscal de fornecedor autorizado, o estabelecimento envasador deverá obter credenciamento na Secretaria de Estado de Fazenda, na forma disposta no regulamento desta Lei e em normas complementares editadas por esse órgão.
§ 1º Para os fins desta Lei, os estabelecimentos interessados em efetuar o fornecimento do selo fiscal também deverão, previamente, obter credenciamento na Secretaria de Estado de Fazenda.
§ 2º O fornecimento de cada carga do selo fiscal fica condicionado à expressa autorização da Secretaria de Estado de Fazenda.
§ 3º Ao estabelecimento envasador, regularmente credenciado, será assegurado prazo para recolhimento do ICMS correspondente à totalidade dos selos fiscais cujas autorizações para fornecimento foram expedidas em cada mês, inclusive quanto ao valor do imposto devido por substituição tributária.
§ 4º A Secretaria de Estado de Fazenda editará normas complementares disciplinando a forma para o credenciamento de empresas envasadoras estabelecidas em outras unidades da Federação.
§ 5º Nos termos do decreto regulamentar, a fruição de benefício fiscal, eventualmente previsto na legislação tributária para operação com produto referido no art. 1º desta Lei, poderá ser condicionada à utilização do selo fiscal previsto neste ato.
Art. 4º O Poder Executivo poderá determinar que a retenção e o recolhimento do ICMS, a título de substituição tributária, englobando o valor do imposto devido em toda a cadeia tributária, sejam efetuados no momento do pedido de aquisição do selo fiscal em relação às empresas estabelecidas em outras unidades da Federação, na hipótese da adquirente do selo fiscal não estar credenciada na Secretaria de Estado de Fazenda.
Art. 5º O decreto regulamentar disporá sobre as características físicas e materiais do selo fiscal de que trata esta Lei, inclusive dimensões, cor, qualidade do papel, conteúdo e outras especificações técnicas, bem como sobre a forma de credenciamento das empresas interessadas na respectiva confecção e fornecimento.
§ 1º A forma, os prazos de fornecimento e de aquisição, a aplicação e o uso do selo fiscal de que trata esta Lei serão definidos no decreto regulamentar, inclusive nas hipóteses de entrada dos produtos arrolados no art. 1º desta Lei, originários de outras unidades da Federação, já envasados, para revenda no território mato-grossense.
§ 2º O decreto regulamentar disporá, também, sobre os demais requisitos necessários à implementação do selo fiscal tratado nesta Lei, bem como sobre o controle e a fiscalização no envase dos produtos referidos no art. 1º desta Lei.
§ 3º Respeitadas as respectivas atribuições regimentais, as unidades da Secretaria de Estado de Fazenda, em conformidade com o que dispuserem o regulamento e o ato de credenciamento de empresa para confecção do selo fiscal, poderão, a qualquer tempo, suspender ou cancelar o respectivo credenciamento por descumprimento da legislação, sem prejuízo das sanções legais cabíveis.
Art. 6º Ficam acrescentadas as alíneas "l", "m", "n" e "o" ao inciso X do art. 45 da Lei nº 7.098 , de 30 de dezembro de 1998, bem como o § 26 ao referido artigo, na forma assinalada:
"Art. 45. (.....)
(.....)
(.....)
l) entrega, remessa, transporte, recebimento, estoque ou depósito de vasilhame retornável, com volume igual ou superior a 10 (dez) litros, que contenha água mineral, natural ou potável de mesa e/ou adicionada de sais, sem a aposição do selo fiscal ou com aposição de selo fiscal não autorizado - multa equivalente a 10% (dez por cento) do valor da UPF/MT por vasilhame irregular;
m) aposição irregular de selo fiscal pelo estabelecimento industrial envasador não compreendida na alínea "l" deste inciso - multa equivalente a 5% (cinco por cento) do valor da UPF/MT por vasilhame irregular;
n) confecção de selo fiscal em desacordo com as especificações fixadas na legislação ou sem a autorização do fisco - multa equivalente a 10% (dez por cento) do valor da UPF/MT por selo fiscal, aplicável ao estabelecimento autor da confecção e ao estabelecimento encomendante;
o) extravio de selo fiscal por estabelecimento industrial envasador ou pelo estabelecimento autor da confecção, não comunicado ao fisco na forma e nos prazos regulamentares - multa equivalente a 10% (dez por cento) do valor da UPF/MT por selo fiscal.
(.....)
§ 26. Em relação às penalidades previstas nas alíneas "l", "m", "n" e "o" do inciso X deste artigo, não se aplica o disposto no § 10-A também deste artigo."
Art. 7º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 90 (noventa) dias, contados a partir da data de sua publicação.
Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 13 de novembro de 2018, 197º da Independência e 130º da República.
PEDRO TAQUES
Governador do Estado