Publicado no DOU em 27 nov 2018
Altera a Lei nº 8.036, de 11 de maio de 1990, que dispõe sobre o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço, para viabilizar a aplicação de recursos do Fundo em operações de crédito destinadas às entidades hospitalares filantrópicas e sem fins lucrativos que participem de forma complementar do Sistema Único de Saúde.
Nota LegisWeb: Convertida na Lei Nº 13832 DE 04/06/2019.
Nota LegisWeb: Ver Ato CN Nº 6 DE 27/02/2019, que prorroga a vigência desta Medida Provisória pelo período de sessenta dias.
O Presidente da República, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:
Art. 1º A Lei nº 8.036, de 11 de maio de 1990, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 6º Ao Ministério das Cidades, na qualidade de gestor da aplicação do FGTS, compete:
....." (NR)
"Art. 6º-A Caberá ao Ministério da Saúde regulamentar, acompanhar a execução, subsidiar o Conselho Curador com estudos técnicos necessários ao seu aprimoramento operacional e definir as metas a serem alcançadas nas operações de crédito destinadas às entidades hospitalares filantrópicas e sem fins lucrativos que participem de forma complementar do Sistema Único de Saúde." (NR)
"Art. 9º-A. O risco das operações de crédito de que trata o § 10 do art. 9º ficará a cargo dos agentes financeiros de que trata o § 9º do art. 9º, hipótese em que o Conselho Curador poderá definir o percentual da taxa de risco, limitado a três por cento, a ser acrescido à taxa de juros de que trata o inciso I do § 10 do art. 9º." (NR)
"Art. 9º-B. As garantias de que trata o inciso I do caput do art. 9º podem ser exigidas isolada ou cumulativamente." (NR)
"Art. 9º-C. As aplicações do FGTS em operações de crédito destinadas às entidades hospitalares filantrópicas e sem fins lucrativos que participem de forma complementar do SUS ocorrerão até o final do exercício de 2022." (NR)
Art. 2º Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 26 de novembro de 2018; 197º da Independência e 130º da República.
MICHEL TEMER
Esteves Pedro Colnago Junior