Publicado no DOE - PE em 30 nov 2018
Modifica a Lei nº 15.730, de 17 de março de 2016, que dispõe sobre o Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, relativamente ao cálculo do imposto antecipado.
O Governador do Estado de Pernambuco:
Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º A Lei nº 15.730, de 17 de março de 2016, que dispõe sobre o Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, passa a vigorar com as seguintes modificações:
"Art. 29. .....
.....
§ 5º Salvo disposição expressa em contrário, quando o imposto antecipado for relativo à operação subsequente ou a uma parcela do imposto da operação subsequente, na hipótese de concessão de redução da base de cálculo da mencionada operação, o cálculo do imposto antecipado deve considerar o referido benefício fiscal. (NR)
.....
.....
§ 2º Salvo disposição expressa em contrário, quando o imposto antecipado for relativo à operação subsequente ou a uma parcela do imposto da operação subsequente, na hipótese de concessão de crédito presumido relativo à operação com a respectiva mercadoria, o cálculo do imposto antecipado deve considerar o mencionado benefício fiscal. (NR)
.....".
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 29 de novembro do ano de 2018, 202º da Revolução Republicana Constitucionalista e 197º da Independência do Brasil.
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado
MARCELO ANDRADE BEZERRA BARROS
ANDRÉ WILSON DE QUEIROZ CAMPOS
ANTÔNIO CÉSAR CAÚLA REIS