Publicado no DOE - PE em 1 dez 2018
Modifica o Decreto nº 44.650, de 30 de junho de 2017, que regulamenta a Lei nº 15.730, de 17 de março de 2016, que dispõe sobre o ICMS, relativamente ao recolhimento por estimativa e a benefícios fiscais concedidos para a importação de mercadoria do exterior.
O Governador do Estado, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do artigo 37 da Constituição Estadual,
Considerando a necessidade de promover ajustes no Decreto nº 44.650, de 30 de junho de 2017, que regulamenta a Lei nº 15.730, de 17 de março de 2016, que dispõe sobre o ICMS,
Decreta:
Art. 1º O Decreto nº 44.650, de 30 de junho de 2017, passa a vigorar com as seguintes modificações:
“Art. 25-A. Os estabelecimentos a seguir indicados devem recolher, por estimativa, nos termos do inciso III do § 3º do artigo 23 da Lei nº 15.730, de 2016:
.....
II - na hipótese de inscritos no Cacepe com atividade econômica principal classificada no código 1921-7/00 da CNAE, o valor equivalente a 80% (oitenta por cento) do montante total do imposto apurado no mês imediatamente anterior, limitado à soma do imposto destacado nos respectivos documentos fiscais, emitidos até o segundo dia anterior ao prazo estabelecido para o referido recolhimento; e (NR)
.....
III - na hipótese de inscritos no Cacepe com atividade econômica principal classificada no código 3514-0/00 da CNAE, o valor equivalente a 90% (noventa por cento) do montante total do imposto apurado no mês imediatamente anterior. (AC)
.....”.
Art. 2º Os Anexos 10 e 21 do Decreto nº 44.650, de 2017, passam a vigorar nos termos dos Anexos 1 e 2 do presente Decreto, respectivamente.
Art. 3º Este Decreto entra em vigor em:
I - 1º de dezembro de 2018, relativamente ao inciso III do artigo 25-A e ao Anexo 21 do Decreto nº 44.650, de 2017;
II - 1º de janeiro de 2019, relativamente ao inciso II do artigo 25-A do Decreto nº 44.650, de 2017, e ao art. 4º do presente Decreto; e
III - 1º de março de 2019, relativamente ao Anexo 10 do Decreto nº 44.650, de 2017.
Art. 4º Ficam revogadas as alíneas “a” e “b” do inciso II do artigo 25-A do Decreto nº 44.650, de 30 de junho de 2017.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 30 de novembro do ano de 2018, 202º da Revolução Republicana Constitucionalista e 197º da Independência do Brasil.
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado
MARCELO ANDRADE BEZERRA BARROS
ANDRÉ WILSON DE QUEIROZ CAMPOS
ANTÔNIO CÉSAR CAÚLA REIS
“ANEXO 10 DO DECRETO Nº 44.650/2017
MERCADORIAS IMPORTADAS BENEFICIADAS COM REDUÇÃO DE BASE DE CÁLCULO DO IMPOSTO E CRÉDITO PRESUMIDO
(Anexo 3, art. 13, e Anexo 6, art. 13)
ITEM | DESCRIÇÃO DA MERCADORIA | NBM/SH |
4202.11.00 | ||
4202.12.10 | ||
4202.12.20 | ||
4202.19.00 | ||
4202.21.00 | ||
1 | bolsas e mochilas escolares e estojos escolares | 4202.22.10 |
4202.22.20 | ||
4202.29.00 | ||
4202.31.00 | ||
4202.32.00 | ||
4202.39.00 | ||
2 | cadernos | 4820.20.00 |
3 | artigos escolares | 3926.10.00 |
“
ANEXO 2
"ANEXO 21 DO DECRETO Nº 44.650/2017 ESTABELECIMENTOS SUJEITOS A RECOLHIMENTO DO ICMS POR ESTIMATIVA, RELACIONADOS POR CNAE (art. 25-A)
ITEM | CNAE | |
NÚMERO | DESCRIÇÃO | |
1 | 1113-5/02 | Fabricação de cervejas e chopes |
2 | 1122-4/01 | Fabricação de refrigerantes |
3 | 2910-7/01 | Fabricação de automóveis, camionetas e utilitários |
4 | 3511-5/01 | Geração de energia elétrica |
5 | 3520-4/01 | Produção de gás; processamento de gás natural |
6 | 4511-1/04 | Comércio por atacado de caminhões novos e usados |
7 | 4634-6/01 | Comércio atacadista de carnes bovinas e suínas e derivados |
8 | 4636-2/02 | Comércio atacadista de cigarros, cigarrilhas e charutos |
9 | 4646-0/01 | Comércio atacadista de cosméticos e produtos de perfumaria |
10 | 4646-0/02 | Comércio atacadista de produtos de higiene pessoal |
11 | 4649-4/08 | Comércio atacadista de produtos de higiene, limpeza e conservação domiciliar |
12 | 4681-8/01 | Comércio atacadista de álcool carburante, biodiesel, gasolina e demais derivados de petróleo, exceto lubrificantes, não realizado por transportador retalhista (TRR) |
13 | 6110-8/01 | Serviços de telefonia fixa comutada - STFC |
14 | 6120-5/01 | Telefonia móvel celular |
"