Publicado no DOU em 4 dez 2018
Altera a Resolução nº 467, de 21 de dezembro de 2005, a Resolução nº 759, de 9 de março de 2016, e a Resolução nº 754, de 26 de agosto de 2015, que tratam de critérios e procedimentos para habilitação, concessão e pagamento do benefício seguro-desemprego.
(Revogado pela Resolução CODEFAT Nº 847 DE 28/11/2019, efeitos conforme Art. 7º):
O Presidente do Conselho Deliberativo do Fundo de Amparo ao Trabalhador - CODEFAT, nos termos do inciso V, do artigo 19, da Lei nº 7.998, de 11 de janeiro de 1990, e tendo em vista o inciso VIII do art. 4º do Regimento Interno do Conselho, aprovado pela Resolução nº 596, de 27 de maio de 2009, resolve, ad referendum do Conselho:
Art. 1º A Resolução CODEFAT nº 467, de 21 de dezembro de 2005, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 16. Ressalvados os casos previstos no artigo 11, o pagamento do benefício será efetuado mediante crédito em Conta Simplificada ou Conta Poupança em favor do beneficiário, sem qualquer ônus para o trabalhador.
§ 1º Os pagamentos efetuados nas agências da CAIXA mediante crédito em conta em favor do segurado terão sua comprovação por meio de autenticação em documento próprio ou registro eletrônico, arquivado na CAIXA, que deverá ficar à disposição do Ministério do Trabalho durante o prazo de cinco anos. (NR)
.....
§ 6º As parcelas creditadas indevidamente pelo agente pagador reverterão automaticamente ao Programa do Seguro-Desemprego." (NR)
Art. 2º A Resolução CODEFAT nº 759, de 9 de março de 2016, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 2º O pagamento do benefício do Seguro-Desemprego será efetuado mediante crédito em Conta Simplificada ou Conta Poupança em favor do beneficiário, sem qualquer ônus para o pescador. (NR)
.....
§ 2º As parcelas creditadas indevidamente pelo agente pagador reverterão automaticamente ao Programa do Seguro-Desemprego. (NR)
.....
§ 4º Os pagamentos efetuados nas agências da CAIXA mediante crédito em conta em favor do segurado terão sua comprovação por meio de autenticação em documento próprio ou registro eletrônico, arquivado na CAIXA, que deverá ficar à disposição do Ministério do Trabalho durante o prazo de cinco anos." (NR)
Art. 3º A Resolução CODEFAT nº 754, de 26 de agosto de 2015, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 12. O pagamento do benefício do Seguro-Desemprego será efetuado mediante crédito em Conta Simplificada ou Conta Poupança em favor do beneficiário, sem qualquer ônus para o trabalhador doméstico.
Parágrafo único. As parcelas creditadas indevidamente pelo agente pagador reverterão automaticamente ao Programa do Seguro-Desemprego." (NR)
Art. 4º Fica revogada a Resolução CODEFAT nº 760, de 9 de março de 2016, a partir da data de publicação desta Resolução.
Art. 5º Ficam revogados, na data de entrada em vigor desta Resolução:
I - os §§ 2º a 4º do art. 16 da Resolução CODEFAT nº 467/2005 ;
II - o § 5º do art. 16 da Resolução CODEFAT nº 467/2005 , incluído pelo art. 1º da Resolução CODEFAT nº 651, de 26 de agosto de 2010 ; e
III - os §§ 1º e 3º do art. 2º da Resolução CODEFAT nº 759/2016 ;
Art. 6º Esta Resolução entra em vigor em 1º de janeiro de 2020. (Redação do artigo dada pela Resolução CODEFAT Nº 833 DE 21/05/2019).
CAIO VIEIRA DE MELLO