Publicado no DOE - AL em 3 dez 2018
Altera a Instrução Normativa SEF nº 5, de 18 de fevereiro de 2009, que disciplina o pedido, a elaboração, a renovação, a diligência e o cancelamento de regime especial que verse sobre emissão, escrituração e dispensa de documentos fiscais, aplicável também a termo de acordo e outros tratamentos tributários diferenciados e favorecidos.
O Secretário de Estado da Fazenda, no uso das atribuições que lhe confere o art. 114, II, da Constituição Estadual, e o art. 84 da Lei nº 6.771 , de 16 de novembro de 2006, resolve expedir a seguinte Instrução Normativa:
Art. 1º O § 3º do art. 14 da Instrução Normativa SEF nº 5 , de 17 de fevereiro de 2009, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 14. Ressalvado o disposto no art. 8º, fica vedada a concessão ou renovação de Regime Especial para o sujeito passivo que:
(.....)
§ 3º Não se aplica o disposto nos incisos III e IV do caput:
I - aos pedidos de Termo de Acordo de que tratam os Decretos nº 910, de 11 de outubro de 2002, e 36.059, de 21 de janeiro de 1994;
II - nos casos em que o crédito tributário esteja com exigibilidade suspensa." (AC)
Art. 2 º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA, em Maceió, 29 de novembro de 2018.
GEORGE ANDRÉ PALERMO SANTORO
Secretário de Estado da Fazenda