Lei Nº 19722 DE 04/12/2018


 Publicado no DOE - PR em 4 dez 2018


Dispõe sobre o registro do número de série da bicicleta no documento fiscal emitido ao consumidor.


Impostos e Alíquotas

(Revogado pela Lei Nº 22130 DE 09/09/2024, efeitos a partir de 10/03/2025):

A Assembleia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1º Obriga o estabelecimento responsável pela comercialização de bicicletas a registrar o número de série da bicicleta no documento fiscal emitido ao consumidor.

Parágrafo único. O documento servirá, para todos os fins de direito, como comprovante formal de propriedade do produto.

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.

Palácio do Governo, em 04 de dezembro de 2018.

Maria Aparecida Borghetti

Governadora do Estado

Elias Gandour Thomé

Secretário de Estado da Justiça, Trabalho e Direitos Humanos

Dilceu João Sperafico

Chefe da Casa Civil

Cristina Silvestri

Deputada Estadual