Resolução CAMEX Nº 95 DE 07/12/2018


 Publicado no DOU em 10 dez 2018


Altera para zero por cento as alíquotas do Imposto de Importação incidentes sobre os Bens de Informática e Telecomunicação que menciona, na condição de Ex-tarifários.


Impostos e Alíquotas por NCM

(Revogado pela Resolução GECEX Nº 323 DE 04/04/2022, com efeitos a partir de 01/05/2022):

O Comitê Executivo de Gestão da Câmara de Comércio Exterior, tendo em vista a deliberação de sua 162ª reunião, ocorrida em 28 de novembro de 2018, no uso das atribuições que lhe conferem os artigos. 2º, inciso XIV, e 5º, § 4º, inciso II, do Decreto nº 4.732, de 10 de junho de 2003,

Considerando o disposto nas Decisões nºs 33/2003, 39/2005, 13/2006, 27/2006, 61/2007, 58/2008, 56/2010, 57/2010 e 25/2015 do Conselho do Mercado Comum do Mercosul, nos Decretos nº 5.078, de 11 de maio de 2004, e nº 5.901, de 20 de setembro de 2006, e na Resolução nº 66, de 14 de agosto de 2014, da Câmara de Comércio Exterior, resolveu, ad referendum do Conselho de Ministros:

Art. 1º Ficam alteradas para zero por cento até 30 de abril de 2022, as alíquotas ad valorem do Imposto de Importação incidentes sobre os seguintes Bens de Informática e Telecomunicação, na condição de Ex-tarifários: (Redação do caput dada pela Resolução GECEX Nº 291 DE 21/12/2021, efeitos a partir de 31/12/2021).

NCM  DESCRIÇÃO 
(Revogado pela Resolução GECEX Nº 320 DE 23/03/2022):
8471.41.90  Ex 004 - Computadores industriais para controle e supervisão de equipamentos e processos automatizados, sem tela, incluindo processador de 1,4 ou 2,1 ou 2,5GHz de velocidade de "clock", unidade de memória com 120 a 320GB de armazenamento não volátil e 2 ou 4 ou 8GB de memória volátil (RAM), 5 portas de comunicação padrão "Ethernet" 1.000Mbit/s, 4 portas externas padrão USB 2.0, 2 portas de comunicação serial padrão RS-232, 1 entrada para memória tipo "CFast", 1 saída de vídeo "Displayport", possibilidade de instalação de até 4 placas de expansão PCI e com alimentação 24VDC. 
8471.50.10  Ex 017 - Unidades de processamento de dados baseadas em processadores para máquinas automáticas de processamentos de dados, tipo controladora de tempo real, sem tela, incluindo processador de 1 ou 1,4 ou 1,7GHz velocidade de "clock", unidade de memória com 32 a 320GB de armazenamento não volátil com possibilidade de expansão, 4GB de memória volátil (RAM), 2 ou 3 portas de comunicação padrão "Ethernet" 1.000Mbit/s, 2 ou 4 portas padrão USB 2.0, saída de vídeo VGA e alimentação 24VDC. 
8517.62.39  Ex 011 - Equipamentos para extensão de interfaces de comunicação que se agregam a um equipamento principal formando uma única unidade funcional, com suporte a interface fibra ótica e/ou par elétrico trançado de 100 ou 1.000Mbit/s, não possuem função quando utilizados isoladamente. 
(Revogado pela Resolução GECEX Nº 320 DE 23/03/2022):
8517.62.39  Ex 012 - "Switches" industriais montáveis em trilho DIN com suporte a interface de comunicação para cabo de par trançado ou fibra ótica, suporte a protocolos de redundância MRP, RSTP e "Hyper-Ring" com tempo de recuperação abaixo de 200ms, sincronização de tempo via protocolo SNTP. 
(Revogado pela Resolução GECEX Nº 320 DE 23/03/2022):
8517.62.39  Ex 013 - "Switches" industriais em invólucro com grau de proteção IP67, resistente a vibração, com conectores M12 para cabo tipo par trançado ou fibra ótica, suporte a protocolos de redundância MRP, RSTP e "Hyper-Ring", com tempo de recuperação abaixo de 200ms, sincronização de tempo via protocolo SNTP. 
8517.62.49  Ex 023 - Roteadores de segurança industrial com "firewall" incorporado, montáveis em trilho DIN, sem ventilação, com suporte à interface de comunicação para cabo de par trançado ou fibra ótica, suporte a protocolos como: IPSec VPN, ARP dinâmico e/ou estático, VRRP, "VRRP Tracking" e filtros de segurança e priorização como: QOS8, VLAN IEEE 802.1Q, HTTPS, SSH e SNMP, com capacidade total de 6 interfaces "Ethernet". 
8517.62.52  Ex 001 - Equipamentos terminais sobre linhas de fibra ótica, com transponders e "muxponders" de 10, 40 e 100Gb/s, capacidade de funcionamento sem erros em segmentos de linha digital (DLS) de 10.500km em nível submarino; funções ópticas de multiplexação (MUX) e demultiplexação (DEMUX) para processamento de sinal de linha agregada WDM denso em formatos de modulação 8QAM e sintonização de canais na faixa de 191.133 a 195.900THz em um intervalo de 33GHz; e capacidade de oferecer caminho de acesso de supervisão e controle de funcionalidade para repetidores submersos e unidades de ramificação. 
8517.62.59  Ex 054 - Equipamento para concentração e convergência DWDM com capacidade de 10 a 200Gbps por módulo, para transmissão e recepção de dados em rede com fio, em corpo único e independente, para montagem em racks de 19 a 23polegadas, com capacidade máxima de 2Tbps para portas cliente e "trunk", proporcionando conexão de até 24 fibras ópticas por conector. 
8517.62.59  Ex 055 - Módulos adicionais para CLPs com "backplane", para sincronização de tabela de memória por meio de 2 interfaces fibra ótica, com velocidade média de transmissão de dados de sincronização de 2.1Gb/s. 
8517.62.94  Ex 010 - Controladores eletrônicos de placa de circuito única, dotados de processador dedicado para uma conexão segura com processamento de dados remoto (em "nuvem"), com 4 interfaces "Ethernet", interface para equipamentos de automação com 1 entrada de sinal discreto e 1 saída de sinal discreto tipo relé, 1 porta serial padrão RS-232, 1 porta serial padrão RS-485, 1 porta USB, 512MB de memória volátil e 2GB de memória não-volátil, entrada para cartão de expansão de armazenamento tipo micros. 
8531.20.00  Ex 009 - "Displays" de cristal líquido para exibição de dados de monitoração de pacientes, de 12,1polegadas, "widescreen" de matriz ativa com iluminação LED e LEDS de 30 pinos, com conversor embutido na placa controladora para utilização em equipamentos médico-hospitalar, contendo resolução de 1.280 x 800 Wide-XGA podendo exibir 262.144/16,2M cores. 
8531.20.00  Ex 010 - Painéis indicadores com dispositivos de cristal líquido (quadro de sinalização) para fornecer informações relativas à venda de mercadorias, dotados de "display" de tamanho entre 1 e 20polegadas, com capacidade de receber e enviar dados via radiofrequência através de rede sem fio com taxa de transmissão de dados mínima de 2MBPS na banda de 2,4GHz (com protocolo de rede IEEE 802.15.4) ou na banda de 900MHz (com protocolo de rede próprio), com criptografia AES 128bits, com sensor de temperatura. 
8531.20.00  Ex 011 - Mostradores (displays) com driver, programáveis, com painel LCD de película fina (TFT LCD), com tamanhos de 2,8 a 15polegadas, resoluções entre 320 x 240 pixels e 1.024 x 768 pixels conforme modelo, com 65.535 cores (65k cores, 16 bits RGB565) ou 16.777.215 cores (16,7k cores, 24 bits RGB888), e retroiluminação (backlight) de 64 níveis, com entrada de programação para cartão de memória ou pendrive, e porta USB para programação opcional, programados unicamente via "software" de computador, para utilização como interface gráfica de usuário em aplicações diversas, possuindo um ou mais conectores para comunicação com controladores externos, "baudrates" entre 1.200 e 921.600bps, e alimentação de entrada variando de 5 até 48VDC. 
8536.90.40  Ex 016 - Conectores elétricos do tipo receptáculos próprios para montagem em placas de circuito impresso fabricados em níquel-prata, bronze ou latão e banhados ou não a ouro, utilizados tipicamente para testes com sondas de contato com mola e ponta de acesso. 
8543.70.39  Ex 001 - Aparelhos para reprodução de imagens e vídeos programados com efeito holográfico 3D de alta resolução, por projeção de raios emitidos por diodos emissores de luz (LEDs) de alta eficiência, embutidos em haste com movimento rotacional, diâmetro máximo da imagem 567mm, controlados por placas acionadas por uma interface de dados com gerenciamento remoto e sincronismo de várias unidades para exibir o mesmo conteúdo ou expandir a área de projeção, carregada via conexão Wi-Fi 2,4GHz ou "Ethernet", projetados para montagem estática em paredes ou estruturas e superfícies estáveis. 
9030.89.90  Ex 050 - Simuladores eletrônicos multiparamétricos, utilizados para realizar simulações com precisão das 12 derivações de ECG, arritmia, ritmo sinusal normal, onda de teste de desempenho, marcapasso e segmento ST, respiração, temperatura e 4 canais de pressão não invasiva, com bateria recarregável e tela sensível ao toque. 
9030.90.90  Ex 006 - Sondas de contato com mola e ponta de acesso para testes em dispositivos de placas de circuito impresso, conectores, terminais, módulos de chicotes automotivos, e outros componentes elétricos e eletrônicos, dotadas de; barril em níquel-prata, bronze ou latão revestidos de prata ou ouro; êmbolo fabricado em cobre berílio, aço ou material sintético e revestimento progressivo em níquel galvânico, níquel químico, ouro ou ródio; e mola em fio de música com temperatura de trabalho máxima 80ºC, aço inoxidável com temperatura de trabalho máxima 250ºC ou cobre berílio não magnético com temperatura de trabalho máxima 200ºC, revestida em prata ou ouro; principalmente usada para distâncias entre 2 pontos de teste (centers) 50mil, 75mil e 100mil. 
9032.89.81  Ex 004 - Equipamentos automáticos de inspeção da pressão interna e vazamento de frascos (garrafas, latas e potes flexíveis), dotados de correias laterais, podendo conter uma ou 2 células de carga, com painel colorido, "touchscreen", atendendo a velocidade de até 2.000unid/min, com opção de inspeção de nível de enchimento e tampa, com raio-X, câmera ou sensores. 
9032.89.89  Ex 041 - Equipamentos para medição de umidade de cavacos de madeiras e biomassa pelo princípio de micro-ondas online contendo 2 motores, 2 roscas em aço inox, compartimento para retirada de amostras, módulo de medição por micro-ondas, painel de controle dos motores e sinais elétricos, com interface homem máquina (IHM) em campo para realização da calibração.

Art. 2º Ficam alteradas para zero por cento, a partir de 1º de janeiro de 2019, até 30 de abril de 2022, as alíquotas ad valorem do Imposto de Importação incidentes sobre os seguintes Bens de Informática e Telecomunicação, na condição de Extarifários: (Redação do caput dada pela Resolução GECEX Nº 291 DE 21/12/2021, efeitos a partir de 31/12/2021).

NCM  DESCRIÇÃO 
8443.31.11  Ex 001 - Impressoras multifuncionais coloridas, autonomia de impressão de até 10.000 páginas em preto ou 7.000 páginas em cores no padrão ISO sem troca de consumível, com sistema operacional integrado que inclui: sistema de contador de páginas e sistema de segurança com liberação de impressão através de código PIN (senha), impressão duplex (frente e verso) automática, sistema de digitalização integrada com e-mail, FTP, pastas de rede e resolução ótica para reconhecimento de textos e criação de arquivos editáveis e sistema de impressão direta via "smartphones" e "tablets", conectividade via USB, via Wi-Fi, Rede "Ethernet" USB 2.0, Wi-Fi Direct, NFC, com mecanismos jato de tinta trabalhando com 4 core (Amarelo, Ciano, Magenta, Preto), capacidade de ampliação e redução 400% - 25% trabalhando com folhas de 64 a 256g/m2, alimentadas com papel comum, cartão, reciclado, fotográfico, capacidade total de entrada de papel de até 1.580 folhas com 2 bandejas adicionais instaladas; velocidade máxima de impressão de 34ppm em preto e em cores, ou 16ppm em preto e em cores no módulo frente e verso, resolução máxima de impressão de 4.800x1.200dpi, resolução óptica máxima de digitalização de 9.600x9.600dpi interpolados, FAX com funcionalidade de envio em Preto e Branco e a cores e capacidade de memória de até 550 páginas, operando com reduzido consumo de energia de até 39W quando em funcionamento. 
8443.31.11  Ex 004 - Impressoras jato de tinta com ciclo de trabalho mensal de até 75.000 páginas, autonomia de impressão de até 10.000 páginas em preto e 7.000 páginas em cores, sem troca de consumível, capacidade de entrada de papel de até 1.580 folhas com 2 bandejas adicionais instaladas e sistema de contador de páginas e sistema de segurança com liberação de impressão através de código PIN (senha), impressão duplex (frente e verso) automática, resolução máxima de impressão 4.800 x 1.200dpi, velocidade máxima de impressão 34ppm em preto e/ou em cores, conectividade via USB, "Wireless", rede cabeada "Ethernet", Wi-Fi "Direct" e NFC, com sistema de injeção de tinta de 4 cores (amarelo, ciano, magenta, preto), sistema de impressão móvel diretamente de "tablets" e "smartphones", com tela de LCD monocromática de 2,2polegadas, baixo consumo de energia de 37W quando em funcionamento. 
8443.31.11  Ex 005 - Impressoras multifuncionais jato de tinta 4 cores, com ciclo de trabalho mensal máximo de até 75.000 páginas sem troca do consumível, tamanho de boca de impressão 33cm de largura e comprimento máximo do papel de até 120,7cm, trabalhando com folhas A3+ (33 x 48 cm), A4, A5, A6, B5 e 8,9 x 12,7cm com sistema operacional integrado que inclui: sistema contador de páginas e de controle de impressão por meio de código PIN (senha), impressão e digitalização duplex (frente e verso) automática, digitalização integrada com e-mail, arquivo em nuvem, pastas de rede e resolução ótica para reconhecimento de textos e criação de arquivos editáveis, conectividade via USB, via Wi-Fi, Rede "Ethernet", USB 2.0 e impressão direta via "smartphones" e 'tablets", capacidade total de entrada de papel de até 1.830 folhas com bandejas adicionais instaladas, velocidade máxima de impressão de até 34ppm em preto e a cores conforme norma ISO/IEC 24734, resolução máxima de impressão de 4.800 x 1.200dpi, FAX com funcionalidade de envio monocromático e colorido e capacidade de memória de até 550 páginas, painel de acionamento com tela LCD "touch" colorida de 4,3polegadas, operando com reduzido consumo de energia de até 40W quando em funcionamento. 
8443.32.99  Ex 021 - Impressoras de etiquetas com tecnologia jato de tinta 4 cores (ondemand), imprimindo textos, imagens e códigos de barras sem necessidade de pré-impressão, contendo 360 injetores por cor para impressão com velocidade máxima de até 103mm/s em 360 x 360dpi e alta qualidade de impressão com resolução de até 720dpi x 360dpi (modo qualidade), próprias para impressão a cores de etiquetas, bilhetes e rótulos adesivos ou não, conforme Norma BS5609 para impressão de rótulos de produtos químicos "GHS" (Global Harmonized System), equipadas com sensores de marca preta (blackmark) e pré-cortados (gap), com largura máxima de impressão de 4,1polegadas (104mm), alimentadas por rolos contínuos ou sanfonados, picotados ou não, etiquetas adesivas com "liner", papel simples, papel fino, filme PET ou sintéticos, equipadas com sistema de redução margens, possuindo conexões USB e "Ethernet", e painel ecrã LCD. 
8443.99.70  Ex 001 - Bandejas para armazenamento de folhas de papel com capacidade máxima de armazenamento inferior ou igual a 550 folhas de gramaturas de 60 até 176g/m2 e com detecção automática de presença e tamanho do papel. 
8471.41.00 Ex 015 - Computadores industriais para controle e supervisão de equipamentos e processos automatizados, sem tela, incluindo processador de 1,4 ou 2,1 ou 2,5GHz de velocidade de "clock", unidade de memória com 120 a 320GB de armazenamento não volátil e 2 ou 4 ou 8GB de memória volátil (RAM), 5 portas de comunicação padrão "Ethernet" 1.000Mbit/s, 4 portas externas padrão USB 2.0, 2 portas de comunicação serial padrão RS-232, 1 entrada para memória tipo "CFast", 1 saída de vídeo "Displayport", possibilidade de instalação de até 4 placas de expansão PCI e com alimentação 24VDC.  (Acrescentado pela Resolução GECEX Nº 320 DE 23/03/2022).
8471.49.00  Ex 005 - Máquinas automáticas para processamento de dados, destinadas ao controle de completações inteligentes em poços de petróleo submarinos, com características de "hardware" na forma de servidores para instalação em bastidores (racks) com monitor e teclado, com sistema operacional próprio de controle de completações inteligentes em poços de petróleo submarinos por meio da aquisição de sinais provenientes do sistema de controle submarino e envio de comandos para atuação de sistemas de controle de poços, dotadas de disco rígido redundante para a cópia de segurança dos dados de produção, comunicação através de protocolo OPC com a estação de controle mestre de superfície (MCS Master Control Station) em plataformas de produção de petróleo ou em Unidades Flutuantes de Produção, Armazenamento e Transferência - FPSO, memória até 512GB e capacidade bruta de armazenamento de dados até 6TB. 
(Revogado pela Resolução GECEX Nº 132 DE 24/12/2020):
8471.49.00 Ex 008 - Servidores de conexão aberta com 2U de altura, com capacidade de armazenamento de 240TB, em 24 discos rígidos de 10TB cada, dotados de 2 fontes de alimentação.
8471.50.90 

Ex 001 - Computadores de placa única para aplicações embarcadas, dotada de processador com arquitetura X86, 1GB a 4GB de memória RAM, 4 portas USB 2.0, 1 interface Ethernet, interface LVDS de 1 canal com suporte a resoluções de vídeo até 1.920 x 1.080, 8 canais de entrada e saída para uso geral (GPIO), barramento ISA de 16bit padrão PC/104, 4 portas de comunicação serial padrão RS232, uma porta de comunicação paralela, 1 entrada para memória tipo mSATA, interface de áudio e saída VGA. (Redação dada pela Portaria SECEX Nº 219 DE 25/02/2019).

8471.60.52  Ex 001 - Teclados para serem montados em máquinas automáticas para processamento de dados, portáteis. 
8471.80.00  Ex 011 - Unidades para máquinas de processamento de dados industriais, tipo módulos digitais de entrada, de saída ou de entradas e saídas combinadas no mesmo módulo, para aquisição e/ou geração de impulsos digitais, com múltiplos canais (entre 4 e 64 canais) que podem adquirir ou gerar sinais digitais de tensão entre -250 e 250VAC e/ou VDC, com conectores I/O do tipo DSUB, BNC, parafuso terminal e/ou mola terminal, com finalidade de medição, controle e comunicação para conexão das aplicações a variados tipos de sensores e barramentos. 
8471.90.19  Ex 001 - Equipamentos de gravação e impressão de CD/DVD ou BD's (Blue Ray Disk) com cabeça de impressão colorida para impressão direta na superfície dos suportes óticos, trabalhado com 6 cores (Ciano, Magenta, Amarelo, Ciano Claro, Magenta Claro e Preto), operando com velocidade máxima de gravação e impressão de até 30 CD'S ou 15 DVD's/h, interface de conexão USB, podendo trabalhar com lotes de 50 ou 100 discos ao mesmo tempo, equipados com braço robótico calibrado para posicionamento do CD/DVD ou BD sem criar bloqueios mecânicos, alojamento protegido contra poeira, resolução de impressão 1.440 x 1.440dpi com 180 injetores, preto e em cor, e Interface USB 3.0. 
(Revogado pela Resolução GECEX Nº 320 DE 23/03/2022):
8473.30.99  Ex 014 - Blindagens ou molduras metálicas para proteção mecânica e contra interferência de sinais eletromagnéticos ou de radiofrequência, com ou sem adesivos e/ou isolantes, próprias para máquinas ou unidades de processamento de dados digital, portáteis ou não. 
(Revogado pela Resolução GECEX Nº 320 DE 23/03/2022):
8473.30.99  Ex 015 - Módulos de captura de imagem para máquinas automáticas de processamento de dados, com recursos ópticos e eletrônicos para obtenção, processamento e encaminhamento de imagem codificada, incluindo o circuito integrado de tecnologia CMOS, com milhões de pontos de imagem (pixels), podendo conter memórias no estado sólido para armazenamento temporário e elemento conexão. 
(Revogado pela Resolução GECEX Nº 320 DE 23/03/2022):
8473.30.99  Ex 016 - Subconjuntos gabinete e/ou base próprios para máquina automática para processamento de dados digital portátil, podendo conter: blindagens, insertos metálicos, dispositivo sensível ao toque (touch pad), cabos, suportes, fitas, folhas metálicas, lentes, teclado, alto falante, antenas, conectores, elementos de fixação, calços, protetores e teclas de acionamento. 
(Revogado pela Resolução GECEX Nº 320 DE 23/03/2022):
8473.30.99  Ex 017 - Coberturas traseiras metálicas e/ou plásticas utilizadas como estrutura de fixação da tela "display" para máquinas de processamento de dados digital, portáteis ou não, podendo conter: antenas, calços, cabos, protetores, elementos de fixação, blindagens, fitas, insertos ou componentes metálicos. 
(Revogado pela Resolução GECEX Nº 320 DE 23/03/2022):
8473.30.99  Ex 018 - Molduras frontais metálicas e/ou plásticas utilizadas como estrutura de fixação da tela "display" de máquina automática para processamento de dados portátil ou não, podendo conter: protetores, calços, fitas, cabos, lentes ou imãs. 
8517.62.54  Ex 001 - Equipamentos para monitoramento da telemetria de máquinas e caminhões fora-de-estrada em sistema de despacho eletrônico, constituídos de um distribuidor de conexão de rede (hub) de 5 portas com conectores ethernet de 8 pinos, alimentação de energia através de conector de 5 pinos, tensão de entrada/operação de 10-30 V em corrente contínua, potência de 2W, velocidade de transmissão de dados de 10/100Mbps, LED indicador de estado de comunicação "Ethernet", classe de proteção NEMA 1,3,4,6,13 e IP 67, temperatura de operação entre - 30 a +80ºC, acompanhados de cabos e conectores para interconexão do sistema a um terminal de campo. 
8536.50.90  Ex 017 - Interruptores elétricos tipo microchaves, de tensão não superior a 1.000V próprios para montagem em superfície (SMD). 
8543.70.19  Ex 006 - Amplificadores de baixo ruído, do tipo LNB, para recepção de sinais via satélite operando em banda Ku, com entrada de sinal em guia de onda, com saída de sinal operando em banda L na faixa de frequência banda baixa de 950 a 1.950MHz e banda alta de 1.100 a 2.150MHz, por meios de conector do tipo F, com ganho típico de conversão na ordem de 60 a 68dB e figura de ruído inferior a 1,0dB. 
8543.70.99  Ex 152 - Módulos eletrônicos para controle e aquisição de dados de equipamentos submarinos de produção de óleo e gás, qualificados conforme ISO 13628-6 para operação em profundidade de até 3.000m; acondicionados dentro de invólucro vedado preenchido com 1atm de Nitrogênio; programáveis remotamente; contendo no mínimo: 1 placa de processamento contendo interfaceador Profibus DP e unidade microcontroladora com CPU de 133MHz x 86, 64Mb de memória RAM e 1Mb de memória FLASH; 1 fonte de alimentação com saídas de 5 e 24Vcc, com ruído máximo de 100mVpp em um "range"de frequência de 1 a 100kHz; e 1 modem de comunicação "half-duplex" com topologia ponto-multiponto com taxa de transferência de 60kbps; podendo ser configuráveis conforme aplicação com: placa de leitura de sensores com 14 canais independentes no padrão de leitura 4-20mA e precisão de leitura de 0,1%; placa de controle de válvulas solenoides com capacidade de acionamento entre 16 e 40 solenoides em 24Vcc, e placa de interface de sensores de fundo de poço padrão IWIS com interface de comunicação RS422. 
9030.89.30  Ex 001 - Equipamentos para teste de sistemas elétricos controlados através de "software", capazes de realizar testes de lógica, sobrecorrente, distância, diferencial, em relés de proteção digitais, eletromecânicos, estáticos, IEDs e/ou controladores de religadores, testes funcionais em medidores de energia, com capacidade de geração de tensão elétrica (3 ou 4 saídas - até 300V) e corrente elétrica (3 ou 6 saídas - até 32A), tendo como ajustes de amplitude, fase e frequência, medição de sinais digitais binários (6 ou 10 entradas), geração de 4 sinais binários com fechamento a relé, 1 saída de tensão auxiliar, comunicação através de conexão USB 2.0 ou "Ethernet" 10/100/1000 TX - PoE, acompanham cabos de conexão e cabo de alimentação e capa protetora, contendo ou não caixa de transporte rígida. 
9032.89.83  Ex 002 - Unidades automatizadas para controle de perfil de umidade em máquinas de fabricação de papel ou folha de celulose com gramaturas de 50 a 1.000g/m2, por meio de injeção de água por bicos especiais, com velocidade de 200 a 2.200m/min, quantidade de 32 a 132 bicos por metro, dispostos de 2 a 4 fileiras, com disposição linear dos bicos e distância bico a bico de 30 a 60mm, dotadas de válvulas atuadoras antientupimento, sistema auxiliar de tratamento de condensado e redução de impurezas.

Art. 3º Fica alterado o Ex-tarifário nº 013 do código 8517.70.10 da Nomenclatura Comum do Mercosul, constante da Resolução nº 37, de 05 de junho de 2018, da Câmara de Comércio Exterior, que passa a vigorar com a seguinte redação:

8517.70.10 Ex 013 - Placas de circuito impresso de até 6 camadas, para uso em aparelho móvel de telefonia celular tipo "smartphone", montadas com componente ACSIP - Componente Semicondutor de Alta Integração e Desempenho, entre outros componentes, por meio de processo de montagem SMT (Surface-Mount Technology), possuindo esse componente ACSIP as seguintes características: no máximo 900mm2, com ao menos um circuito de banda base de RF suportando RFFE (Radio Frequency Front-End Control Interface) em ao menos 4G ou 5G, circuito de conectividade RF para "Bluetooth", Wifi, GPS, CPU principal para aplicações com memória principal e memória FLASH, GPU e DSP, suporte para ao menos 2 câmeras, circuito de áudio e sensores de "smartphone" como giroscópio e acelerômetro.

Art. 4º Ficam revogadas as seguintes resoluções:

I - 3, de 22 de fevereiro de 2006;

II - 5, de 16 de março de 2006;

III - 8, de 4 de maio de 2006;

IV - 12, de 8 de junho de 2006;

V - 27, de 20 de setembro de 2006;

VI - 31, de 30 de outubro de 2006;

VII - 39, de 6 de dezembro de 2006;

VIII - 2, de 22 de janeiro de 2007;

IX - 9, de 13 de março de 2007;

X - 14, de 3 de maio de 2007;

XI - 20, de 27 de junho de 2007;

XII - 21, de 27 de junho de 2007;

XIII - 27, de 25 de julho de 2007;

XIV - 37, de 6 de setembro de 2007;

XV - 42, de 3 de outubro de 2007;

XVI - 58, de 20 de novembro de 2007;

XVII - 71, de 20 de dezembro de 2007;

XVIII - 72, de 20 de dezembro de 2007;

XIX - 1, de 22 de janeiro de 2008;

XX - 12, de 20 de março de 2008;

XXI - 26, de 6 de maio de 2008;

XXII - 31, de 27 de maio de 2008;

XXIII - 44, de 3 de julho de 2008;

XXIV - 49, de 24 de julho de 2008;

XXV - 54, de 28 de agosto de 2008;

XXVI - 57, de 16 de setembro de 2008;

XXVII - 74, de 12 de dezembro de 2008;

XXVIII - 81, de 18 de dezembro de 2008;

XXIX - 5, de 3 de fevereiro de 2009;

XXX - 17, de 16 de março de 2009;

XXXI - 21, de 8 de abril de 2009;

XXXII - 26, de 15 de maio de 2009;

XXXIII - 38, de 15 de julho de 2009;

XXXIV - 41, de 12 de agosto de 2009;

XXXV - 61, de 28 de outubro de 2009;

XXXVI - 77, de 15 de dezembro de 2009;

XXXVII - 2, de 4 de fevereiro de 2010;

XXXVIII - 3, de 4 de fevereiro de 2010;

XXXIX - 26, de 30 de abril de 2010;

XL - 54, de 5 de agosto de 2010;

XLI - 67, de 2 de setembro de 2010;

XLII - 76, de 19 de outubro de 2010;

XLIII - 79, de 3 de novembro de 2010;

XLIV - 89, de 14 de dezembro de 2010;

XLV - 3, de 16 de fevereiro de 2011;

XLVI - 11, de 14 de março de 2011;

XLVII - 34, de 17 de maio de 2011;

XLVIII - 56, de 9 de agosto de 2011;

XLIX - 9, de 10 de fevereiro de 2012;

L - 36, de 11 de junho de 2012;

LI - 61, de 20 de agosto de 2012;

LII - 9, de 5 de fevereiro de 2013;

LIII - 15, de 27 de fevereiro de 2013;

LIV - 18, de 28 de março de 2013;

LV - 45, de 21 de junho de 2013;

LVI - 119, de 26 de dezembro de 2013;

LVII - 38, de 22 de maio de 2014;

LVIII - 59, de 24 de julho de 2014;

LIX - 79, de 11 de setembro de 2014;

LX - 90, de 7 de outubro de 2014;

LXI - 117, de 18 de dezembro de 2014;

LXII - 7, de 30 de janeiro de 2015;

LXIII -11, de 5 de março de 2015;

LXIV - 11, de 5 de março de 2015;

LXV - 21, de 31 de março de 2015;

LXVI - 29, de 29 de abril de 2015;

LXVII - 45, de 21 de maio de 2015;

LXVIII - 55, de 19 de junho de 2015;

LXIX - 63, de 22 de julho de 2015;

LXX - 85, de 1º de setembro de 2015;

LXXI - 88, de 24 de setembro de 2015;

LXXII - 100, de 26 de outubro de 2015;

LXXIII - 111, de 24 de novembro de 2015;

LXXIV - 116, de 17 de dezembro de 2015;

LXXV - 6, de 26 de janeiro de 2016;

LXXVI - 8, de 18 de fevereiro de 2016;

LXXVII - 21, de 24 de março de 2016;

LXXVIII - 33, de 20 de abril de 2016;

LXXIX - 48, de 23 de junho de 2016;

LXXX - 56, de 23 de junho de 2016;

LXXXI - 64, de 20 de julho de 2016;

LXXXII - 81, de 27 de setembro de 2016;

LXXXIII - 107, de 31 de outubro de 2016; e

LXXXIV - 113, de 23 de novembro de 2016

Art. 5º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

YANA DUMARESQ

Presidente do Comitê Executivo de Gestão

Substituta