Decreto Nº 47554 DE 07/12/2018


 Publicado no DOE - MG em 8 dez 2018


Regulamenta a qualificação de pessoa jurídica de direito privado, sem fins lucrativos, como Organização da Sociedade Civil de Interesse Público e a instituição do termo de parceria e dá outras providências.


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O Governador do Estado de Minas Gerais, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90 da Constituição do Estado e tendo em vista o disposto na Lei nº 23.081, de 10 de agosto de 2018,

Decreta:

CAPÍTULO I - DA QUALIFICAÇÃO COMO ORGANIZAÇÃO DA SOCIEDADE CIVIL DE INTERESSE PÚBLICO

Seção I - Dos Requisitos e Procedimentos

Art. 1º Este decreto dispõe sobre a qualificação de pessoa jurídica de direito privado, sem fins lucrativos, como Organização da Sociedade Civil de Interesse Público - Oscip - e a instituição do termo de parceria.

Art. 2º O requerimento de qualificação como Oscip previsto no art. 5º da Lei nº 23.081, de 10 de agosto de 2018, deverá ser dirigido, pela entidade sem fins lucrativos, à Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão - Seplag -, conforme modelo disponibilizado por essa secretaria, acompanhado dos seguintes documentos:

I - estatuto social da requerente com registro no Cartório Cível de Pessoas Jurídicas;

II - ata de eleição ou documento de nomeação dos membros dos órgãos deliberativos que exerçam mandatos e que estiverem em exercício no momento da solicitação da qualificação;

III - documentos que comprovem a experiência da requerente de acordo com o art. 3º; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 48827 DE 22/05/2024).

IV - declaração de que a requerente atende as regras definidas no art. 9º da Lei nº 23.081, de 10 de agosto de 2018; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 48827 DE 22/05/2024).

V - certidões válidas de regularidade da requerente junto ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS, à Justiça do Trabalho e às Fazendas Públicas federal, estadual e municipal; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 48827 DE 22/05/2024).

VI - inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ com data de abertura há, no mínimo, três anos contados da data do requerimento de qualificação; (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 48827 DE 22/05/2024).

VII - declaração de estar em regular funcionamento há, no mínimo, três anos contados da data do requerimento de qualificação. (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 48827 DE 22/05/2024).

§ 1º A regularidade da requerente junto à Fazenda Pública estadual poderá ser verificada pela Seplag junto ao órgão emissor e deverá ser juntada ao processo de análise do requerimento de qualificação. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 48827 DE 22/05/2024).

§ 2º A requerente se compromete com a veracidade das informações e documentos apresentados.

§ 3º As certidões de regularidade a que se refere o inciso V, cuja validade expirar, durante o período de análise, poderão ser emitidas pela Seplag junto aos órgãos competentes ou solicitadas eletronicamente à requerente para juntada ao processo com o objetivo de demonstrar a manutenção de sua regularidade.

§ 4º Os documentos previstos no caput poderão ser entregues em cópia simples.

Art. 3º Para ser qualificada como Oscip a requerente deverá comprovar experiência em execução direta de projetos, programas ou planos de ação ou prestação de serviços intermediários de apoio a outras organizações ou entidades privadas e ao setor público, relacionada a pelo menos uma das áreas de atuação entre as relacionadas no art. 5º da Lei nº 23.081, de 2018. (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 48827 DE 22/05/2024).

§ 1º A requerente deverá comprovar experiência por, no mínimo, cento e oitenta dias dos últimos cinco anos anteriores à data do requerimento de qualificação, nos termos do inciso II do art. 6º da Lei nº 23.081, de 2018, não sendo necessária a execução de ações de forma ininterrupta ao longo desse período. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 48827 DE 22/05/2024).

§ 2º Para comprovação de experiência, nos termos do inciso III do art. 2º, a requerente deverá encaminhar um dos documentos abaixo descritos, demonstrando a realização de atividades na área de atuação e o objeto pactuado: (Redação dada pelo Decreto Nº 48827 DE 22/05/2024).

I - cópias de extratos publicados em diários oficiais, de convênios, termos de parceria, termos de fomento, termos de colaboração, acordos de cooperação, contratos de gestão, outros contratos ou instrumentos jurídicos congêneres;

II - cópia de instrumentos jurídicos ou projetos firmados com organizações públicas ou privadas.

§ 3º Os documentos previstos no § 2º serão aceitos para fins de comprovação de experiência, nos termos do caput, apenas quando acompanhados da comprovação de sua execução e regularidade, mediante apresentação de um dos documentos abaixo:

I - comprovante da aprovação da prestação de contas;

II - relatórios parciais de execução, monitoramento ou de avaliação, caso previstos na legislação específica do instrumento jurídico apresentado, emitidos pelo órgão público competente ou pela parte signatária dos instrumentos jurídicos apresentados;

III - declaração ou atestado de execução e regularidade, emitido pelo órgão público competente ou pela parte signatária dos instrumentos jurídicos apresentados.

Art. 4º Após o recebimento do requerimento de qualificação, a Seplag analisará a conformidade dos documentos em até dez dias úteis, devendo observar:

I - se a qualificação foi requerida pelo representante legal da requerente, conforme disposto na ata de eleição da diretoria, no estatuto ou em outro documento que comprove a investidura;

II - se a qualificação foi requerida em, no mínimo, uma das atividades constantes no art. 5º da Lei nº 23.081, de 2018;

III - se foram apresentados os documentos exigidos neste decreto para a qualificação como Oscip;

IV - se o estatuto social cumpre os requisitos elencados no art. 6º da Lei nº 23.081, de 2018;

V - se há impedimento para a qualificação da requerente, de acordo com o art. 8º, o parágrafo único do art. 10 e § 2º do art. 14 da Lei nº 23.081, de 2018;

VI - se a requerente comprovou a experiência nos termos do art. 3º; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 48827 DE 22/05/2024).

§ 1º Caso não sejam atendidas as exigências previstas nos incisos I a VI, a Seplag deverá notificar a requerente para tomar providências em até dez dias úteis contados do recebimento da notificação, sob pena de indeferimento do pedido de qualificação.

§ 1-A. A notificação a que se refere o § 1º poderá ser dispensada caso seja identificada a impossibilidade de atendimento das exigências previstas nos incisos I a VI do caput. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 48827 DE 22/05/2024).

§ 2º Na hipótese do § 1º, o prazo para análise do requerimento de qualificação a que se refere o caput será suspenso a partir da data de notificação da requerente.

§ 2-A. Durante a análise a que se refere o caput, o prazo de que trata o § 1º será suspenso caso o processo seja encaminhado a outras áreas técnicas para dirimir eventuais dúvidas. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 48827 DE 22/05/2024).

§ 3º Indeferido o pedido de qualificação, a Seplag notificará a requerente, informando-lhe as razões do indeferimento e o prazo para recurso.

§ 4º O prazo para apresentação do recurso previsto no § 3º será de cinco dias úteis, contados do recebimento da notificação.

§ 5º A autoridade que indeferiu o pedido terá o prazo de cinco dias úteis, contados do protocolo do recurso, para reconsiderar sua decisão ou encaminhar o recurso para autoridade superior, que deverá proferir decisão final no prazo máximo de cinco dias úteis.

§ 6º Caso a decisão do recurso conclua pelo deferimento, a Seplag deverá publicar ato de qualificação no Diário Oficial Eletrônico Minas Gerais - DOMG-e e comunicar à requerente a sua qualificação como Oscip. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 48827 DE 22/05/2024).

§ 7º Caso a decisão do recurso conclua pelo indeferimento, a Seplag notificará a requerente, não havendo mais possibilidade de interposição de recurso na esfera administrativa.

§ 8º A requerente que tiver seu pedido indeferido poderá requerer novamente a qualificação, a qualquer tempo, exceto nos casos previstos no inciso V.

§ 9º No caso de deferimento, a Seplag publicará o ato no DOMG-e e comunicará à requerente a sua qualificação com Oscip. (Redação do parágrafo dada pelo  Decreto Nº 48827 DE 22/05/2024).

§ 10. A comprovação da qualificação como Oscip se dará por meio de consulta ao sítio eletrônico da Seplag, que deverá conter as informações atualizadas.

Art. 5º O requerimento de renovação da qualificação como Oscip, prevista no parágrafo único do art. 7º da Lei nº 23.081, de 2018, deverá ser dirigido pelo representante legal da Oscip à Seplag, conforme modelo disponibilizado por essa secretaria, em até vinte e cinco dias úteis antes do término de sua validade, acompanhado dos mesmos documentos, válidos e vigentes, exigidos nos arts. 2º e 3º.

Parágrafo único. A análise do requerimento de renovação da qualificação como Oscip será realizada conforme previsto no art. 4º.

Seção II - Da Perda da Qualificação

Art. 6º A revogação da qualificação dar-se-á mediante solicitação da entidade sem fins lucrativos, conforme hipótese prevista no inciso VI do art. 14 da Lei nº 23.081, de 2018, dispensando nesse caso o processo administrativo.

§ 1º A requerente que tiver a qualificação como Oscip revogada poderá requerer novamente a qualificação, a qualquer tempo.

§ 2º O requerimento de revogação da qualificação deverá ser dirigido pelo representante legal da Oscip à Seplag, acompanhado da ata de eleição da diretoria, estatuto social ou outro documento que comprove a investidura.

3º Recebido o requerimento de revogação, a Seplag deverá publicar o ato de revogação no DOMG-e em até cinco dias úteis. (Redação do parágrafo dada pelo  Decreto Nº 48827 DE 22/05/2024).

Art. 7º A desqualificação da entidade sem fins lucrativos que incorrer nas hipóteses dos incisos de I a IV do art. 14 da Lei nº 23.081, de 2018, dar-se-á mediante decisão proferida em processo administrativo, instaurado de ofício ou a pedido do interessado, ou judicial, de iniciativa popular ou do Ministério Público, nos quais serão assegurados a ampla defesa e o contraditório, respondendo os seus dirigentes pelos danos ou prejuízos decorrentes de sua ação ou omissão.

§ 1º A desqualificação baseada em irregularidade fiscal ou trabalhista, prevista no inciso II do art. 14 da Lei nº 23.081, de 2018, se dará somente se demonstrado, de forma inequívoca, que a irregularidade tenha sido consequência de ato doloso ou culposo dos gestores da Oscip, e será verificada mediante certidão positiva de débitos junto ao FGTS, à Justiça do Trabalho e às Fazendas Públicas federal, estadual e municipal. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 48827 DE 22/05/2024).

(Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 48827 DE 22/05/2024):

§ 1-A. A desqualificação baseada no descumprimento das disposições do termo de parceria, prevista no inciso IV do art. 14 da Lei nº 23.081, de 2018, se dará nas seguintes hipóteses:

I - dar causa à inexecução parcial do termo de parceria que cause grave dano à Administração Pública estadual, ao funcionamento dos serviços públicos ou ao interesse coletivo;

II - dar causa à inexecução total do termo de parceria;

III - ensejar o retardamento da execução ou da entrega do objeto do termo de parceria sem motivo justificado;

IV - praticar ato lesivo previsto no art. 5º da Lei Federal nº 12.846, de 1º de agosto de 2013.

§ 2º Não será configurada hipótese de desqualificação da Oscip a irregularidade fiscal ou trabalhista a que se refere o § 1º, quando decorrente de atraso no repasse ocasionado pela administração pública estadual.

§ 3º No caso de instauração de processo administrativo, de ofício ou a pedido do interessado, deverão ser obedecidas as normas previstas na legislação que regulamenta os processos administrativos no âmbito da administração pública estadual.

§ 4º Na hipótese de instauração de processo administrativo a pedido, o interessado deverá encaminhar requerimento à Seplag, acompanhado de:

I - identificação do interessado e, se representado, de quem o represente;

II - domicílio do interessado ou local para recebimento de correspondência;

III - exposição dos fatos e de seus fundamentos e formulação do pedido, com clareza;

IV - data e assinatura do interessado ou de seu representante;

V - documentação comprobatória que enseje a instauração do processo.

§ 5º Concluído o processo administrativo pela desqualificação, a Seplag, em até cinco dias úteis após certificado o trânsito em julgado da decisão administrativa, publicará o ato de desqualificação no DOMG-e. (Redação do parágrafo dada pelo  Decreto Nº 48827 DE 22/05/2024).

§ 6º A autorização a que se refere o § 2º do art. 6º da Lei nº 23.081, de 2018, deverá ser concedida pelo Órgão Estatal Parceiro - OEP - que tiver termo de parceria vigente com a entidade sem fins lucrativos, observados os arts. 36, 38 a 41 da mencionada lei, e por aquele cujo termo de parceria tenha se encerrado a menos de dois anos do ato de desqualificação, podendo a autorização para a transferência ser concedida, de forma motivada, a mais de uma entidade sem fins lucrativos.

§ 7º A desqualificação da Oscip nos termos deste artigo implicará a sua desqualificação como Organização Social - OS e o impedimento de requerer novamente a qualificação como OS pelo período de cinco anos contados da data da publicação do ato. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 48827 DE 22/05/2024).

CAPÍTULO II - DO PROCESSO DE SELEÇÃO PÚBLICA

Seção I - Dos Procedimentos Prévios

Art. 8º A solicitação de estudo de viabilidade, a que se refere o art. 15 da Lei nº 23.081, de 2018, deverá ser realizada pelo órgão ou entidade da administração pública estadual previamente ao processo de seleção pública para celebração de termo de parceria, conforme modelo disponibilizado pela Seplag, contendo no mínimo:

I - o objeto a ser executado;

II - previsão dos resultados a serem obtidos e as principais ações a serem realizadas;

III - o período de vigência e previsão de início das atividades;

IV - o valor orçamentário total estimado a ser repassado;

V - demonstração de disponibilidade orçamentária para a execução do objeto, indicando a devida ação orçamentária;

VI - indicação da unidade administrativa do órgão ou entidade e dos servidores responsáveis pelo processo de seleção;

VII - justificativa para a execução da política pública em parceria com entidade sem fins lucrativos.

Parágrafo único. A Seplag deverá se manifestar formalmente, em até cinco dias úteis, acerca da viabilidade de execução do objeto proposto por meio de termo de parceria.

Art. 9º O procedimento público de declaração de interesse, a que se refere o art. 19 da Lei nº 23.081, de 2018, caso seja utilizado pelo órgão ou entidade da administração pública estadual, inicia-se com a publicação, no DOMG-e, de edital específico, com a indicação do objeto, do prazo de duração do procedimento, forma de participação e, se for o caso, o respectivo sítio eletrônico em que estarão disponíveis as demais normas e condições definidas. (Redação do caput dada pelo  Decreto Nº 48827 DE 22/05/2024).

§ 1º Deverá ser assegurada a qualquer interessado a solicitação de informações a respeito do procedimento público de declaração de interesse, na forma e prazo definidos no aviso publicado no DOMG-e. (Redação do parágrafo dada pelo  Decreto Nº 48827 DE 22/05/2024).

§ 2º As solicitações de informações a respeito do procedimento público de declaração de interesse deverão ser respondidas pelo órgão ou entidade da administração pública estadual responsável pelo procedimento na forma e prazo definidos no edital específico.

§ 3º Poderão participar do procedimento público de declaração de interesse organizações da sociedade civil, Oscips, coletivos, movimentos sociais, profissionais liberais e quem mais possa interessar.

§ 4º Os estudos, levantamentos, dados, informações técnicas, projetos ou pareceres, a critério exclusivo da administração pública estadual, poderão ser utilizados, total ou parcialmente, na elaboração de editais para realização do processo de seleção pública para celebração de Termo de Parceria.

§ 5º A eventual realização de processo de seleção pública não está condicionada à utilização de dados ou informações obtidos no procedimento público de declaração de interesse.

§ 6º A utilização dos elementos obtidos com o procedimento público de declaração de interesse não caracterizará nem resultará na concessão de qualquer vantagem ou privilégio à entidade sem fins lucrativos ou ao interessado participante em eventual processo de seleção pública posterior.

§ 7º O órgão ou entidade da administração pública estadual responsável pelo procedimento poderá a seu critério e a qualquer tempo:

I - modificar a estrutura, o cronograma, a abordagem e o conteúdo ou os requisitos do Procedimento Público de Declaração de Interesse;

II - considerar, excluir ou aceitar, parcialmente ou totalmente, as informações e sugestões advindas do Procedimento Público de Declaração de Interesse;

III - solicitar aos participantes do procedimento público de declaração de interesse informações adicionais para retificar ou complementar o conteúdo apresentado.

§ 8º Os direitos autorais cedidos à administração pública nos termos do § 2º do art. 19 da Lei nº 23.081, de 2018, permanecerão de propriedade de quem os houver cedido.

Seção II - Do Edital do Processo de Seleção Pública

Art. 10. Após manifestação favorável da Seplag acerca da viabilidade de execução do objeto proposto por meio de termo de parceria, nos termos do art. 8º, o órgão ou entidade da administração pública estadual interessado em celebrar termo de parceria deverá elaborar o edital do processo de seleção pública, onde constará, no mínimo, informações sobre:

I - objeto do termo de parceria;

II - termo de referência;

III - valor estimado a ser repassado por meio do termo de parceria indicando a ação orçamentária que dará suporte à execução;

IV - o período de vigência do termo de parceria;

V - prazo de validade do processo de seleção pública;

VI - documentação mínima exigida para participação das entidades sem fins lucrativos no processo de seleção pública;

VII - condições de participação das entidades sem fins lucrativos no processo de seleção pública, incluindo prazo para publicidade do edital, prazo de elaboração da proposta e forma de entrega dos documentos;

VIII - critérios objetivos para análise e julgamento dos documentos;

IX - minuta do termo de parceria;

X - prazos e condições para pedidos de esclarecimentos, pedidos de impugnação e interposição de recursos;

XI - prazo e forma de divulgação do resultado do processo de seleção pública;

XII - prazo e forma de convocação da entidade sem fins lucrativos mais bem classificada no processo de seleção pública;

XIII - data prevista para celebração do termo de parceria.

§ 1º A Seplag disponibilizará o modelo de edital de processo de seleção pública para a celebração de termo de parceria.

§ 2º Os critérios a que se refere o inciso VIII não poderão se restringir à avalição somente de aspectos financeiros da proposta.

§ 3º O prazo para publicidade do edital, a que se refere o inciso VII deverá ser de no mínimo dez dias úteis, contados a partir da data da publicação do extrato do edital no DOMG-e. (Redação do parágrafo dada pelo  Decreto Nº 48827 DE 22/05/2024).

§ 5º É facultada a realização de sessão pública com os interessados em participar do processo de seleção pública, para dirimir dúvidas acerca do edital junto ao órgão ou entidade interessado em celebrar termo de parceria.

§ 6º O edital deverá ser aprovado pela unidade jurídica do órgão ou entidade interessado em celebrar termo de parceria.

§ 7º O valor orçamentário a ser previsto no edital deverá ser aprovado pelo Comitê de Orçamento e Finanças - Cofin previamente à sua publicação. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 48827 DE 22/05/2024).

Art. 11. Para participação das entidades sem fins lucrativos no processo de seleção pública, o edital de seleção pública exigirá, no mínimo, documentos de comprovação de experiência.

Art. 12. O órgão ou entidade da administração pública estadual interessado em celebrar termo de parceria deverá publicar o extrato do edital, conforme modelo disponibilizado pela Seplag, no DOMG-e e disponibilizá-lo na íntegra em seu sítio eletrônico e demais meios que possuir. (Redação do caput dada pelo  Decreto Nº 48827 DE 22/05/2024).

§ 1º O prazo de disponibilização do edital deverá ser, no mínimo, de quinze dias úteis, incluindo dez dias úteis de prazo para publicidade do edital e cinco dias úteis de prazo de entrega dos documentos, contados a partir da publicação do extrato do edital.

§ 2º A publicação do edital deverá ser amplamente divulgada pelo órgão ou entidade interessado em celebrar termo de parceria nos meios de comunicação institucionais disponíveis, tais como, mídias sociais, sítios eletrônicos e informativos.

§ 3º As informações relativas ao processo de seleção pública deverão permanecer disponíveis no sítio eletrônico do órgão interessado em celebrar termo de parceria até o término do prazo de validade do processo.

Art. 13. Não poderá participar de processo de seleção pública a entidade sem fins lucrativos que se enquadrar em alguma das hipóteses previstas no art. 8º, no parágrafo único do art. 10, no § 2º do art. 14 e do art. 20 da Lei nº 23.081, de 2018.

Art. 14. A entidade sem fins lucrativos participante de processo de seleção pública se compromete com a autoria, com a veracidade e autenticidade das informações apresentadas, podendo ser desclassificada e responsabilizada a qualquer momento, sem prejuízo das demais penalidades previstas na legislação pertinente, caso seja constatada a imprecisão ou falsidade de informações ou documentos apresentados.

Seção III - Da Comissão Julgadora

Art. 15. A comissão julgadora do processo de seleção pública deverá ser indicada por ato do dirigente máximo do órgão ou entidade responsável pelo processo de seleção, publicado no DOMG-e, sendo composta por, no mínimo, três membros representantes do órgão ou entidade. (Redação do caput dada pelo  Decreto Nº 48827 DE 22/05/2024).

Art. 15. A comissão julgadora do processo de seleção pública deverá ser indicada por ato do dirigente máximo do órgão ou entidade responsável pelo processo de seleção, publicado no Diário Oficial dos Poderes do Estado, sendo composta por, no mínimo, três membros representantes do órgão ou entidade.

§ 1º Os trabalhos realizados pela comissão julgadora não serão remunerados.

§ 2º Poderão ser designados membros suplentes dos representantes do órgão ou entidade, nos termos do caput.

Art. 16. Será impedida de participar da comissão julgadora pessoa que, nos últimos cinco anos, tenha mantido relação jurídica com entidades sem fins lucrativos participantes do processo de seleção pública.

§ 1º O impedimento do membro indicado para compor a comissão julgadora será configurado para pessoa que, nos últimos cinco anos, tenha mantido relação jurídica com alguma entidade sem fins lucrativos proponente nos seguintes casos:

I - ser ou ter sido associado, dirigente, conselheiro ou trabalhador de entidade sem fins lucrativos participante do processo de seleção pública;

II - ser cônjuge, companheiro ou parente, até terceiro grau, inclusive por afinidade, dos dirigentes de entidade sem fins lucrativos participante do processo de seleção pública;

III - ter efetuado doações para entidade sem fins lucrativos participante do processo de seleção pública.

§ 2º O membro que se enquadrar em qualquer das hipóteses previstas neste artigo, após tomar conhecimento das entidades sem fins lucrativos participantes, deverá se declarar impedido de participar da comissão julgadora, por meio de manifestação formal encaminhada ao dirigente máximo do órgão ou entidade responsável pelo processo de seleção pública.

§ 3º O membro que se declarar impedido será substituído por seu suplente, ou, na ausência de indicação de suplência, o dirigente máximo do órgão ou entidade responsável pelo processo de seleção pública designará novo membro.

Seção IV - Do Recebimento, Análise e Julgamento dos Documentos

Art. 17. A apresentação de proposta pela entidade sem fins lucrativos participante em processo de seleção pública implica a sua aceitação integral e irretratável dos termos, condições, cláusulas e anexos definidos em edital, não sendo aceitas, sob quaisquer hipóteses, alegações de desconhecimento em qualquer momento.

Art. 18. A comissão julgadora zelará pelo julgamento objetivo e isonômico da documentação apresentada pelas entidades sem fins lucrativos proponentes, obedecendo aos critérios previstos em edital e às normas deste decreto.

§ 1º É vedada a utilização de qualquer elemento, critério ou fator sigiloso, secreto, pessoal ou reservado, que possa, ainda que indiretamente, elidir o princípio da imparcialidade entre as entidades sem fins lucrativos participantes.

§ 2º Não será considerado pela comissão julgadora, na sua análise e julgamento, documento não exigido em edital.

§ 3º A análise realizada pela comissão julgadora deverá ser fundamentada e registrada em documentos que devem ser juntados aos autos do processo de seleção pública e disponibilizados no sítio eletrônico do órgão ou entidade responsável pelo processo.

§ 4º É facultado à comissão julgadora, em qualquer fase do processo de seleção pública, promover diligências às unidades administrativas do órgão ou entidade responsável pelo processo de seleção pública, a fim de esclarecer ou complementar as informações.

§ 5º A comissão julgadora deverá elaborar ata demonstrando o resultado da análise da documentação e a classificação das entidades sem fins lucrativos participantes.

Art. 19. O órgão ou entidade responsável pelo processo de seleção pública divulgará no seu sítio eletrônico o resultado da análise de que trata o § 5º do art. 18, abrindo-se prazo de cinco dias úteis para interposição de recursos.

§ 1º O recurso deverá ser direcionado ao dirigente máximo do órgão ou entidade responsável pelo processo de seleção pública.

§ 2º Recebido o recurso, o dirigente máximo do órgão ou entidade responsável pelo processo de seleção pública terá até cinco dias úteis, prorrogáveis por igual período, para analisar e decidir.

§ 3º Não caberá, na esfera administrativa, a interposição de outro recurso em face da decisão do dirigente máximo do órgão responsável pelo processo de seleção pública sobre eventual recurso interposto.

Art. 20. A homologação do resultado do processo de seleção pública, contendo a classificação das entidades sem fins lucrativos participantes, após a decisão de eventual recurso interposto e a indicação da entidade sem fins lucrativos vencedora, deverá ser publicada pelo órgão ou entidade responsável pelo processo de seleção pública no DOMG-e e no seu sítio eletrônico. (Redação do caput dada pelo  Decreto Nº 48827 DE 22/05/2024).

§ 1º Publicada a homologação do resultado do processo de seleção pública, o órgão ou entidade responsável pelo processo poderá convocar a entidade sem fins lucrativos vencedora para celebrar termo de parceria por meio de ato publicado no DOMG-e  e de correspondência oficial, física ou eletrônica, estabelecendo o prazo para comparecimento. (Redação do parágrafo dada pelo  Decreto Nº 48827 DE 22/05/2024).

§ 2º Caso a entidade sem fins lucrativos vencedora do processo de seleção pública não compareça no prazo previsto na convocação ou se recuse a celebrar o termo de parceria, o órgão ou entidade responsável pelo processo poderá convocar a entidade sem fins lucrativos classificada em segundo lugar, e assim sucessivamente, até que seja celebrado o termo de parceria, obedecido o prazo de validade do processo de seleção pública.

Art. 21. Quando todas as proponentes forem inabilitadas ou desclassificadas, ou caso não haja interessados, o órgão ou a entidade responsável pelo processo de seleção pública poderá reabrir o prazo para publicidade do edital ou o prazo para apresentação de propostas, nos termos do § 1º do art. 12, por qualquer Oscip interessada, contados da publicação do extrato de reabertura de prazo do edital no DOMG-e. (Redação do artigo dada pelo  Decreto Nº 48827 DE 22/05/2024).

Seção V - Das Hipóteses de Dispensa do Processo de Seleção Pública e da Inviabilidade de Competição

Art. 22. Nas hipóteses de dispensa de realização de processo de seleção pública a que se refere o art. 17 da Lei nº 23.081, de 2018, o órgão ou entidade interessado em celebrar termo de parceria deverá instruir o processo com, no mínimo, os seguintes documentos:

I - estatuto da Oscip com registro no Cartório Cível de Pessoas Jurídicas;

II - ata de eleição ou documento de investidura dos membros dos órgãos deliberativos da Oscip que exerçam mandatos e que estiverem em exercício no momento da dispensa;

III - inscrição da Oscip no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas - CNPJ;

IV - balanço patrimonial do último exercício da Oscip;

V - demonstrativo dos resultados financeiros do último exercício da Oscip;

VI - declaração de idoneidade, de inexistência de impedimento de contratar com a administração pública e de não emprego de mão-de-obra de menor emitida pela Oscip;

VII - manifestação do dirigente máximo contendo as justificativas técnicas de escolha da Oscip;

VIII - manifestação do dirigente máximo contendo as justificativas técnicas da dispensa e o enquadramento da política pública a ser executada, por meio de termo de parceria, a uma das áreas previstas no art. 5º da Lei nº 23.081, de 2018;

IX - documento atestando disponibilidade orçamentária para a celebração do termo de parceria emitido pelo ordenador de despesas, indicando a ação orçamentária que dará suporte à execução;

X - minuta do termo de parceria;

XI - minuta de memória de cálculo, contendo previsão das receitas e despesas, estipulando, inclusive, o detalhamento das remunerações e dos benefícios de pessoal a serem pagos aos dirigentes e trabalhadores da Oscip com recursos oriundos do termo de parceria ou a ele vinculados, demonstrando a compatibilidade dos salários propostos com os salários praticados no mercado na região onde será executada a atividade ou serviço;

XII - certidões válidas de regularidade da Oscip junto ao FGTS, à Justiça do Trabalho e às Fazendas Públicas federal, estadual e municipal; (Redação do inciso dada pelo  Decreto Nº 48827 DE 22/05/2024).

XIII - manifestação do conselho de política pública da área correspondente ao objeto do termo de parceria acerca da sua celebração ou, caso este não exista ou não esteja em atividade, justificativa do dirigente máximo do órgão interessado em celebrar termo de parceria, que ateste a impossibilidade de realização da consulta;

XIV - parecer emitido pela unidade jurídica acerca da legalidade da dispensa e seu enquadramento a uma das hipóteses previstas no art. 17 da Lei nº 23.081, de 2018, e acerca da celebração do termo de parceria;

XV - manifestação favorável da Seplag acerca da viabilidade de execução do objeto proposto por meio de termo de parceria, nos termos do art. 15 da Lei nº 23.081, de 2018 e do art. 8º deste decreto;

XVI - aprovação do valor orçamentário pelo Cofin. (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 48827 DE 22/05/2024).

Parágrafo único. O órgão ou entidade interessado em celebrar termo de parceria deverá publicar, no DOMG-e, extrato da justificativa do ato de dispensa do processo de seleção pública, contendo o endereço eletrônico em que a justificativa estiver disponibilizada na íntegra. (Redação do parágrafo dada pelo  Decreto Nº 48827 DE 22/05/2024).

Art. 23. Os documentos previstos no art. 22 deverão ser disponibilizados no mesmo endereço eletrônico em que a justificativa estiver disponibilizada na íntegra.

Art. 24. Admite-se a impugnação à justificativa de dispensa de realização de processo de seleção pública, cujo teor será analisado pelo dirigente máximo do órgão ou entidade interessado.

§ 1º A impugnação poderá ser apresentada por qualquer cidadão ou entidade sem fins lucrativos, conforme modelo disponibilizado pela Seplag, no prazo de cinco dias úteis contados da publicação do extrato da justificativa de dispensa, sendo permitida a juntada de documentos.

§ 2º A impugnação e a decisão do dirigente máximo do órgão ou entidade interessado deverão ser divulgados em até cinco dias úteis, contados da data de recebimento, no mesmo endereço eletrônico em que a justificativa estiver disponibilizada na íntegra.

§ 3º Acolhida a impugnação, será revogado o ato que declarou a dispensa.

§ 4º A impugnação e a decisão do dirigente máximo do órgão ou entidade interessado deverão ser divulgadas no mesmo endereço eletrônico em que a justificativa estiver disponibilizada na íntegra.

Art. 25. Nas hipóteses de inviabilidade de competição, o órgão ou entidade interessado em celebrar termo de parceria deverá instruir o processo com, no mínimo, os seguintes documentos:

I - estatuto da Oscip com registro no Cartório Cível de Pessoas Jurídicas;

II - ata de eleição ou documento de investidura dos membros dos órgãos deliberativos da Oscip que exerçam mandatos e que estiverem em exercício no momento da inviabilidade;

III - inscrição da Oscip no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas - CNPJ;

IV - balanço patrimonial, do último exercício da Oscip;

V - demonstrativo dos resultados financeiros do último exercício da Oscip;

VI - declaração de idoneidade, de inexistência de impedimento de contratar com a administração pública e de não emprego de mão-de-obra de menor emitida pela Oscip;

VII - manifestação do dirigente máximo contendo as justificativas técnicas de escolha da Oscip;

VIII - manifestação do dirigente máximo contendo as justificativas técnicas da inviabilidade de competição e o enquadramento da política pública a ser executada, por meio de termo de parceria, a uma das áreas previstas no art. 5º da Lei nº 23.081, de 2018;

IX - documento atestando disponibilidade orçamentária para a celebração do termo de parceria, emitido pelo ordenador de despesas, indicando a ação orçamentária que dará suporte à execução;

X - minuta do termo de parceria;

XI - minuta da memória de cálculo, contendo previsão das receitas e despesas, estipulando, inclusive, o detalhamento das remunerações e dos benefícios de pessoal a serem pagos aos dirigentes e trabalhadores da Oscip com recursos oriundos do termo de parceria ou a ele vinculados, demonstrando a compatibilidade dos salários propostos com os salários praticados no mercado na região onde será executada a atividade ou serviço;

XII - certidões válidas de regularidade da Oscip junto ao FGTS, à Justiça do Trabalho e às Fazendas Públicas federal, estadual e municipal; (Redação do inciso dada pelo  Decreto Nº 48827 DE 22/05/2024).

XIII - manifestação do conselho de política pública da área correspondente ao objeto do termo de parceria acerca da sua celebração ou, caso este não exista ou não esteja em atividade, justificativa do dirigente máximo do órgão interessado em celebrar termo de parceria, que ateste a impossibilidade de realização da consulta;

XIV - parecer emitido pela unidade jurídica acerca da legalidade da inviabilidade de competição e acerca da celebração do termo de parceria;

XV - manifestação favorável da Seplag acerca da viabilidade de execução do objeto proposto por meio de termo de parceria, nos termos do art. 15 da Lei nº 23.081, de 2018, e do art. 8º deste decreto;

XVI - aprovação do valor orçamentário pelo Cofin. (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 48827 DE 22/05/2024).

Parágrafo único. O órgão ou entidade interessado em celebrar termo de parceria deverá publicar, no DOMG-e, extrato da justificativa do ato de inviabilidade de competição contendo o endereço eletrônico em que a justificativa estiver disponibilizada na íntegra. (Redação do parágrafo dada pelo  Decreto Nº 48827 DE 22/05/2024).

Art. 26. Os documentos previstos no art. 25 deverão ser disponibilizados no mesmo endereço eletrônico em que a justificativa estiver disponibilizada na íntegra.

Art. 27. Admite-se a impugnação à justificativa de inviabilidade de competição, cujo teor será analisado pelo dirigente máximo do órgão ou entidade interessado.

§ 1º A impugnação poderá ser apresentada por qualquer cidadão ou entidade sem fins lucrativos, conforme modelo disponibilizado pela Seplag, no prazo de cinco dias úteis contados da publicação do extrato da justificativa de inviabilidade de competição, sendo permitida a juntada de documentos.

§ 2º A impugnação e a decisão do dirigente máximo do órgão ou entidade interessado deverão ser divulgados em até cinco dias úteis, contados da data de recebimento, no mesmo endereço eletrônico em que a justificativa estiver disponibilizada na íntegra.

§ 3º Acolhida a impugnação, será revogado o ato que declarou a inviabilidade de competição.

§ 4º A impugnação e a decisão do dirigente máximo do órgão ou entidade interessado deverão ser divulgadas no mesmo endereço eletrônico em que a justificativa estiver disponibilizada na íntegra.

Art. 28. A dispensa do processo de seleção pública ou a inviabilidade de competição não afastam a aplicação dos demais dispositivos deste decreto.

CAPÍTULO III - DO TERMO DE PARCERIA

Seção I - Da Celebração

Art. 29. O termo de parceria é o instrumento firmado entre a administração pública estadual e a entidade sem fins lucrativos qualificada como Oscip, com vistas à formação de parceria entre as partes, para fomento e execução de atividades relativas às áreas relacionadas no art. 5º da Lei nº 23.081, de 2018.

§ 1º O termo de parceria deverá ser elaborado conforme modelo disponibilizado pela Seplag, e conterá, no mínimo:

I - objeto, vigência, direitos, responsabilidades e obrigações das partes signatárias, a origem dos recursos, o valor global, a forma de gestão de recursos financeiros destinados à execução do termo de parceria e a dotação orçamentária que o amparar;

II - concepção da política pública;

III - programa de trabalho;

IV - sistemática de avaliação;

V - cláusulas específicas sobre procedimentos de monitoramento, fiscalização e checagem amostral dos procedimentos de compras e contratações;

VI - outras informações que as partes signatárias julgarem pertinentes.

§ 2º A minuta de termo de parceria deverá trazer expressas as responsabilidades e obrigações do Órgão Estatal Interveniente - OEI -, se houver.

Art. 30. O programa de trabalho anexo ao termo de parceria, elaborado conforme modelo disponibilizado pela Seplag, deverá especificar os resultados a serem alcançados e conterá, no mínimo:

I - quadro e atributos dos indicadores, contendo as metas a serem atingidas pela Oscip, com seus respectivos prazos de execução e descrições detalhadas;

II - quadro e atributos dos produtos, quando necessário, com seus respectivos prazos de execução e descrições detalhadas;

III - cronograma de desembolso e condições para realização de repasses financeiros à Oscip;

IV - cronograma para a avaliação dos resultados alcançados;

V - quadro de pesos para a avaliação dos resultados alcançados.

Parágrafo único. O programa de trabalho poderá ser elaborado ou adequado pela Administração Pública estadual, em parceria com a entidade sem fins lucrativos, no momento da celebração do termo de parceria, de acordo com o interesse público e desde que preservados os parâmetros definidos no edital e na proposta da entidade sem fins lucrativos. (Redação do parágrafo dada pelo  Decreto Nº 48827 DE 22/05/2024).

Art. 31. A memória de cálculo, a ser elaborada conforme modelo disponibilizado pela Seplag, constitui referencial para a destinação dos recursos do termo de parceria e não vincula os gastos da Oscip ao longo da execução, sendo utilizada pelo OEP para acompanhar a adequação dos gastos, podendo ser solicitada à Oscip justificativa para os gastos em desacordo com o planejado.

§ 1º A Oscip poderá realizar o remanejamento de valores entre as subcategorias e categorias previstas na memória de cálculo durante a execução do termo de parceria, exceto para os gastos de pessoal.

§ 2º A Oscip somente poderá efetuar quaisquer alterações dentre os gastos de pessoal caso o valor global planejado para esta categoria não sofra acréscimo, devendo encaminhar ao OEP as demonstrações necessárias.

Art. 32. O órgão ou entidade interessado em celebrar termo de parceria, deverá solicitar a manifestação do conselho de política pública da área correspondente ao objeto do termo de parceria sobre a celebração do mesmo.

§ 1º O conselho de política pública terá o prazo de até dez dias úteis, contados da data de recebimento de consulta realizada pelo órgão ou entidade interessado em celebrar termo de parceria, para se manifestar sobre a política pública a ser desenvolvida.

§ 2º A manifestação do conselho de política pública de que trata este artigo não vincula a decisão do órgão ou entidade interessado em celebrar termo de parceria.

§ 3º Caso o conselho de política pública não exista, ou esteja inativo, o órgão ou entidade interessado em celebrar termo de parceria não poderá substituí-lo por outro conselho, ficando dispensado de realizar a consulta, devendo apresentar ofício do dirigente máximo atestando a impossibilidade de realização de consulta.

§ 4º Na ausência de manifestação do conselho de política pública, o processo seguirá em conformidade ao previsto na Lei nº 23.081, de 2018, e neste decreto.

Art. 33. Para atender ao disposto no art. 21 da Lei nº 23.081, de 2018, o órgão ou entidade interessado em celebrar termo de parceria deverá instruir o processo com os seguintes documentos:

I - publicação da convocação da entidade sem fins lucrativos selecionada em processo de seleção pública, se for o caso;

II - documentos da proposta selecionada que subsidiaram a elaboração da minuta do termo de parceria e a minuta da memória de cálculo, se houver; (Redação do inciso dada pelo  Decreto Nº 48827 DE 22/05/2024).

III - minuta do termo de parceria;

IV - minuta de memória de cálculo, contendo previsão das receitas e despesas, estipulando inclusive o detalhamento das remunerações e dos benefícios de pessoal a serem pagos aos dirigentes e trabalhadores da Oscip com recursos oriundos do termo de parceria ou a ele vinculados, demonstrando a compatibilidade dos salários propostos com os salários praticados no mercado na região onde será executada a atividade ou serviço do termo de parceria;

V - certidões de regularidade junto ao FGTS, à Justiça do Trabalho e às Fazendas Públicas federal, estadual e municipal; (Redação do inciso dada pelo  Decreto Nº 48827 DE 22/05/2024).

VI - documento atestando disponibilidade orçamentária para a celebração do termo de parceria emitido pelo ordenador de despesas, indicando a ação orçamentária que dará suporte à execução;

VII - manifestação do conselho de política pública da área correspondente ao objeto do termo de parceria acerca da sua celebração ou, caso este não exista ou não esteja em atividade, justificativa do dirigente máximo do órgão ou entidade interessado em celebrar termo de parceria, que ateste a impossibilidade de realização da consulta;

VIII - parecer emitido pela unidade jurídica acerca da celebração do termo de parceria.

§ 1º No caso de celebração do termo de parceria por meio de dispensa de realização de processo de seleção pública ou inviabilidade de competição, o processo de celebração do termo de parceria será instruído conforme os arts. 22 e 25, respectivamente.

(Revogado pelo Decreto Nº 48653 DE 13/07/2023):

§ 2º No caso da execução do termo de parceria envolver reforma ou obra, a Oscip deverá apresentar registro de imóvel, certidão de inteiro teor ou certidão de ônus real do imóvel, emitida nos últimos doze meses a contar da data de celebração do termo de parceria, ou de documento que comprove a situação possessória pela Oscip.

Art. 34. O órgão ou entidade interessado em celebrar termo de parceria deverá encaminhar o processo para a Seplag, que deverá analisar sua conformidade técnica, emitindo nota técnica no prazo de dez dias úteis contados do recebimento do processo.

§ 1º A análise de que trata o caput deste artigo refere-se à adequação do processo de celebração do termo de parceria à metodologia e aos modelos disponibilizados pela Seplag.

§ 2º Caso os documentos do processo estejam incompletos ou não sejam válidos, ou no caso de serem necessários esclarecimentos, a Seplag poderá diligenciar ao OEP, ficando suspenso o prazo previsto no caput.

(Revogado pelo Decreto Nº 48827 DE 22/05/2024):

§ 3º Após a emissão de nota técnica pela unidade responsável da Seplag, o processo seguirá para deliberação da Câmara de Orçamento e Finanças - COF -, salvo se forem lançadas recomendações, hipótese em que deverá o OEP sobre elas manifestar-se antes do encaminhamento à COF.

(Revogado pelo Decreto Nº 48827 DE 22/05/2024):

§ 4º A manifestação favorável da COF é condição para a celebração do termo de parceria.

Art. 35. O termo de parceria somente poderá ser assinado após manifestação favorável da Seplag nos termos do art. 34, devendo o OEP publicar extrato no DOMG-e, conforme modelo disponibilizado pela Seplag. (Redação do caput dada pelo  Decreto Nº 48827 DE 22/05/2024).

§ 1º A vigência do termo de parceria inicia-se a partir da publicação do seu extrato no DOMG-e. (Redação do parágrafo dada pelo  Decreto Nº 48827 DE 22/05/2024).

§ 2º O OEP e a Oscip deverão disponibilizar, nos respectivos sítios eletrônicos, cópia do termo de parceria e de sua memória de cálculo em até cinco dias úteis após o início da vigência do instrumento jurídico.

§ 3º O OEP deverá encaminhar, preferencialmente em meio digital, cópia do termo de parceria e de sua memória de cálculo para a Seplag em até cinco dias úteis após o início da vigência do instrumento jurídico.

§ 4º O OEP deverá encaminhar, preferencialmente em meio digital, cópia do termo de parceria e de sua memória de cálculo para os membros designados para a comissão de avaliação em até cinco dias úteis depois de instituída ou alterada.

§ 5º É vedada a execução do termo de parceria antes do início de sua vigência.

Art. 36. Concomitantemente à celebração do termo de parceria, a Oscip deverá encaminhar ao OEP regulamentos próprios que disciplinem os procedimentos que deverão ser adotados para a contratação de obras, serviços, pessoal, compras, alienações, concessão de diárias e procedimentos de reembolso de despesas, para a aprovação prevista no § 6º do art. 22 da Lei nº 23.081, de 2018.

§ 1º Os regulamentos próprios da Oscip deverão ser por ela construídos de forma a contemplar seus valores organizacionais, bem como os princípios da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da publicidade, da economicidade, da razoabilidade e da eficiência.

§ 2º O OEP deverá analisar as minutas dos regulamentos próprios da Oscip, a que se refere o caput, e, se aprovado, encaminhar para avaliação da Seplag.

§ 3º Os regulamentos próprios a que se refere o caput serão válidos somente após aprovação do OEP, do OEI, se houver, e da Seplag. (Redação do parágrafo dada pelo  Decreto Nº 48827 DE 22/05/2024).

§ 4º Após aprovação do OEP e da Seplag, a Oscip deverá disponibilizar os regulamentos próprios de que trata este artigo em seu sítio eletrônico em até cinco dias úteis.

§ 5º Todas as alterações efetuadas nos regulamentos próprios deverão ser submetidas à análise e aprovação do OEP e da Seplag, para posterior disponibilização no sítio eletrônico da Oscip.

§ 6º A análise a que se refere este artigo, por parte do OEP e da Seplag, será feita com base no manual a ser elaborado pela Seplag contendo diretrizes básicas para elaboração dos documentos.

§ 7º Não se aplica aos procedimentos a que se refere o caput o disposto na Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021. (Redação do parágrafo dada pelo  Decreto Nº 48827 DE 22/05/2024).

Seção II - Das Responsabilidades

Art. 37. São responsabilidades do OEP, relativas ao termo de parceria, além das demais previstas na Lei nº 23.081, de 2018, e neste decreto.

I - elaborar e conduzir a execução da política pública executada por meio do termo de parceria;

II - acompanhar, supervisionar e fiscalizar a execução do termo de parceria, devendo zelar pelo alcance dos resultados pactuados e pela correta aplicação dos recursos a ele vinculados;

III - prestar o apoio necessário e indispensável à Oscip para que seja alcançado o objeto do termo de parceria em toda sua extensão e no tempo devido;

IV - repassar à Oscip os recursos financeiros previstos para a execução do termo de parceria de acordo com o cronograma de desembolsos previsto;

V - analisar a prestação de contas anual e a prestação de contas de extinção apresentadas pela Oscip;

VI - disponibilizar, em seu sítio eletrônico, na íntegra, o termo de parceria e seus respectivos aditivos, memória de cálculo, relatórios de resultados, relatórios financeiros, relatórios de monitoramento e relatórios de avaliação; (Redação do inciso dada pelo  Decreto Nº 48827 DE 22/05/2024).

VII - comunicar tempestivamente à Oscip todas as orientações e recomendações efetuadas pela Controladoria-Geral do Estado - CGE e pela Seplag, bem como acompanhar e supervisionar as implementações necessárias no prazo devido;

VIII - fundamentar a legalidade e conveniência do aditamento do termo de parceria;

IX - zelar pela boa execução dos recursos vinculados ao termo de parceria, observando sempre sua vinculação ao objeto.

Parágrafo único. Cada unidade administrativa interna do OEP assumirá as obrigações que lhe competem nos termos de suas atribuições, conforme previsão na Lei nº 23.081, de 2018, neste decreto e em regulamento que dispõe sobre a organização administrativa do órgão.

Art. 38. São responsabilidades da Oscip, relativas ao termo de parceria, além das demais previstas na Lei nº 23.081, de 2018, e neste decreto.

I - executar todas as atividades inerentes à implementação do termo de parceria, baseando-se no princípio da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da publicidade, da eficiência, e zelar pela boa qualidade das ações e serviços prestados, buscando alcançar eficácia, efetividade e razoabilidade em suas atividades;

II - observar, no transcorrer da execução de suas atividades, todas as orientações emanadas pelo OEP, pela Seplag e pelos órgãos de controle interno e externo;

III - responsabilizar-se integralmente pela contratação e pagamento do pessoal que vier a ser necessário e se encontrar em efetivo exercício nas atividades inerentes à execução do termo de parceria, observando-se o disposto na alínea "J" do inciso I do art. 6º e do inciso II do art. 21 da Lei nº 23.081, de 2018, inclusive pelos encargos sociais e obrigações trabalhistas decorrentes, bem como ônus tributários ou extraordinários que incidam sobre o instrumento;

IV - disponibilizar em seu sítio eletrônico, estatuto social atualizado, a relação nominal atualizada dos dirigentes da entidade sem fins lucrativos, ato da qualificação ou ato de renovação da qualificação da entidade sem fins lucrativos como Oscip, termo de parceria e a respectiva memória de cálculo, regulamentos próprios que disciplinam os procedimentos que deverão ser adotados para a contratação de obras, serviços, pessoal, compras, alienações e de concessão de diárias e procedimentos de reembolso de despesas, relatórios de resultados, relatórios financeiros, relatórios de monitoramento e os relatórios da comissão de avaliação; (Redação do inciso dada pelo  Decreto Nº 48827 DE 22/05/2024).

V - assegurar que toda divulgação das ações objeto do termo de parceria seja realizada com o consentimento prévio e formal do OEP, bem como conforme as orientações e diretrizes acerca da identidade visual do Governo do Estado;

VI - manter registro, arquivos e controles contábeis específicos para os dispêndios relativos ao termo de parceria;

VII - permitir e facilitar o acesso de técnicos do OEP, de membros do OEI e do conselho de política pública da área, quando houver, da comissão de avaliação, da Seplag, da CGE e de órgãos de controle externo a todos os documentos relativos à execução do objeto do termo de parceria, prestando-lhes todas e quaisquer informações solicitadas;

VIII - utilizar os bens imóveis e bens permanentes, custeados com recursos do termo de parceria ou cedidos pela administração pública estadual para fins de interesse público, sem prejuízo à execução do objeto pactuado do instrumento jurídico;

IX - zelar pela boa execução dos recursos vinculados ao termo de parceria, observando sempre sua vinculação ao objeto pactuado;

X - prestar contas ao OEP, acerca do alcance dos resultados e da correta aplicação de todos os recursos vinculados ao termo de parceria e bens destinados à Oscip;

XI - indicar ao OEP pelo menos um representante da Oscip que será o responsável pela interlocução técnica com o OEP, devendo seu nome constar no termo de parceria; (Redação do inciso dada pelo  Decreto Nº 48827 DE 22/05/2024).

XII - prestar contas ao OEP, acerca do alcance dos resultados e da correta aplicação de todos os recursos vinculados ao termo de parceria, bem como dos bens de origem pública destinados à Oscip;

XIII - incluir em todos os contratos celebrados no âmbito do termo de parceria cláusula prevendo a possibilidade de sub-rogação;

XIV - comunicar as alterações de quaisquer tributos ou encargos legais criados, alterados ou extintos, bem como a superveniência de disposições legais.

§ 1º Os trabalhadores contratados pela Oscip não guardam qualquer vínculo empregatício com a administração pública estadual, inexistindo também qualquer responsabilidade do Estado relativamente às obrigações trabalhistas assumidas pela Oscip.

§ 2º O Estado não responde subsidiaria ou solidariamente pelo não cumprimento das obrigações fiscais, trabalhistas e previdenciárias assumidas pela Oscip, não se responsabilizando, ainda, por eventuais demandas judiciais.

§ 3º Os ônus tributários ou extraordinários que incidam sobre o termo de parceria, previstos no inciso III deste artigo poderão ser custeados com recursos vinculados ao termo de parceria, exceto quando configurada culpa ou dolo da Oscip.

Art. 39. São responsabilidades do OEI, relativas ao termo de parceria, além das demais previstas na Lei nº 23.081, de 2018, e neste decreto.

I - colaborar com o OEP no desenvolvimento das ações necessárias à plena execução do objeto do termo de parceria;

II - indicar ao OEP um representante para compor a comissão de avaliação do termo de parceria, de que trata o art. 32 da Lei nº 23.081, de 2018;

III - zelar pela boa execução dos recursos vinculados ao termo de parceria, observando sempre sua vinculação ao objeto.

Art. 40. São responsabilidades da Seplag, relativas ao termo de parceria, além das demais previstas na Lei nº 23.081, de 2018 e neste decreto.

I - orientar o OEP e a Oscip durante a celebração e o aditamento do termo de parceria, visando garantir a observância da metodologia de elaboração do instrumento;

II - indicar ao OEP um representante para compor a comissão de avaliação, em até cinco dias úteis após a celebração do termo de parceria;

III - apoiar o OEP e a Oscip durante a execução do termo de parceria, fornecendo modelos, manuais e metodologias que permitam e facilitem a boa execução da política pública;

IV - orientar os órgãos e entidades da administração pública estadual, bem como as Oscips, na formulação, construção e aprimoramento dos mecanismos de monitoramento dos termos de parceria, conforme a legislação vigente e metodologias estabelecidas;

V - realizar apresentações, capacitações e divulgações sobre o modelo e as parcerias com as Oscips junto aos órgãos e entidades da administração pública estadual e aos conselhos de políticas públicas;

VI - desenvolver estudos, pesquisas e promover debates relacionados ao desenvolvimento de metodologias relacionadas aos termos de parceria.

Art. 41. São responsabilidades do conselho de política pública da área relativa ao termo de parceria, além das demais previstas na Lei nº 23.081, de 2018, e neste decreto.

I - analisar a proposta de celebração de termo de parceria, manifestando a opinião acerca da política pública executada por este instrumento jurídico.

II - indicar ao OEP um representante para compor a comissão de avaliação, em até cinco dias úteis após a celebração do termo de parceria;

III - acompanhar a execução do termo de parceria podendo, para tanto, solicitar à Oscip e ao OEP todas as informações e documentos que julgar necessários.

Seção III - Do Monitoramento e Fiscalização

Art. 42. A execução do objeto do termo de parceria será monitorada e fiscalizada pelo OEP e pelo conselho de políticas públicas da área correspondente de atuação.

Art. 43. Para representar o OEP em suas tarefas, será designada comissão supervisora, que será composta por um supervisor e por um supervisor-adjunto, tendo o primeiro poder de veto sobre as decisões da Oscip relativas ao termo de parceria.

§ 1º A comissão supervisora do termo de parceria representará o OEP na interlocução técnica com a Oscip e no acompanhamento e fiscalização da execução do termo de parceria, devendo zelar pelo seu adequado cumprimento e manter o OEP informado sobre o andamento das atividades.

§ 2º Para a realização das atividades de monitoramento e fiscalização, a comissão supervisora deverá estabelecer práticas de acompanhamento e verificação no local das atividades desenvolvidas, mediante agenda de reuniões e encontros com os representantes da Oscip, para assegurar a adoção das diretrizes constantes do termo de parceria.

§ 3º No caso de o supervisor exercer seu poder de veto, nos termos do § 3º do art. 26 da Lei nº 23.081, de 2018, o mesmo deverá motivar sua decisão em justificativa fundamentada a ser juntada ao relatório de monitoramento a que se refere o art. 49.

§ 4º A possibilidade do veto deverá se referir à execução de ação não prevista no programa de trabalho ou que esteja em desacordo com o termo de parceria ou com as diretrizes da política pública ou que não atenda ao interesse público.

§ 5º A comissão supervisora deverá ser designada no termo de parceria e suas alterações deverão ser efetuadas por meio de termo de apostila.

§ 6º O supervisor adjunto atuará em conjunto com o supervisor nas atividades de responsabilidade da comissão supervisora e assumirá as atividades exclusivas do supervisor na sua ausência temporária ou vacância do cargo. (Redação do parágrafo dada pelo  Decreto Nº 48827 DE 22/05/2024).

Art. 44. O impedimento de participar da comissão supervisora, a que se refere o § 4º do art. 26 da Lei nº 23.081, de 2018, será configurado para pessoa que, nos últimos cinco anos, tenha mantido relação jurídica com a Oscip parceira nos seguintes casos:

I - ser ou ter sido associado, dirigente ou trabalhador da Oscip;

II - ser cônjuge, companheiro ou parente, até terceiro grau, inclusive por afinidade, dos dirigentes da Oscip;

III - ter efetuado doações para a Oscip.

Parágrafo único. O membro que se enquadrar em qualquer das hipóteses previstas nos incisos deste artigo deverá se declarar impedido de participar da comissão supervisora, por meio de manifestação encaminhada ao dirigente máximo do OEP que deverá providenciar sua substituição.

Art. 45. A Seplag disponibilizará manual com caráter de orientação para auxiliar a comissão supervisora a estabelecer as rotinas de monitoramento e fiscalização do termo de parceria, cabendo a comissão supervisora utilizar as práticas elencadas da forma que julgar pertinente.

Art. 46. Deverão ser realizadas pela comissão supervisora, com o auxílio de representantes da unidade responsável pela análise de prestação de contas, checagens amostrais, com periodicidade mínima semestral, sobre processos de aquisição de bens e serviços, contratação de pessoal e de concessão de diárias e procedimentos de reembolso de despesas, conforme metodologia definida pela Seplag.

Art. 47. A apuração de eventual irregularidade fiscal ou trabalhista decorrente de atraso no repasse ocasionado pela administração pública estadual não impactará no resultado da Oscip no período avaliatório, tampouco obstará realização de repasse financeiro para comprimento das metas pactuadas.

Parágrafo único - Para fins da aprovação de que trata o § 5º do art. 83, deverá ser demonstrada, de forma inequívoca, que a irregularidade fiscal ou trabalhista fora consequência de ato doloso ou culposo dos gestores da Oscip.

(Redação do parágrafo dada pelo  Decreto Nº 48827 DE 22/05/2024):

Art. 48. Para subsidiar as atividades realizadas pela comissão supervisora, a Oscip apresentará relatório de resultados e relatório financeiro em até dez dias úteis após o final de cada período avaliatório.

§ 1º Os relatórios de que tratam o caput deverão ser elaborados conforme modelos disponibilizados pela Seplag.

§ 2º A comissão supervisora deverá verificar a coerência dos dados apresentados nos relatórios elaborados pela Oscip.

Art. 49. A comissão supervisora deverá elaborar relatório de monitoramento, conforme modelo disponibilizado pela Seplag. (Redação do artigo dada pelo  Decreto Nº 48827 DE 22/05/2024).

Art. 50. O OEP e a Oscip deverão disponibilizar, nos respectivos sítios eletrônicos, os relatórios de resultados e relatórios de monitoramento, em até cinco dias úteis após a formalização de cada documento.

Seção IV - Da Avaliação dos Resultados

Art. 51. Os resultados atingidos com a execução do termo de parceria serão avaliados trimestralmente, no mínimo, por comissão de avaliação integrada pelos seguintes membros:

I - um representante indicado pelo OEP, que deverá ser o supervisor do termo de parceria;

II - um representante indicado pelo OEI, quando houver;

III - um representante indicado pela Oscip;

IV - um representante indicado pela Seplag;

V - um representante indicado pelo conselho de políticas públicas da área correspondente de atuação, quando houver;

VI - um especialista, não integrante da administração pública estadual, da área em que se enquadre o objeto do termo de parceria.

§ 1º A comissão de avaliação não é responsável pelo monitoramento e fiscalização da execução do termo de parceria, devendo se ater à análise dos resultados alcançados, de acordo com a sistemática de avaliação definida no termo de parceria.

§ 2º Para instituir ou alterar a comissão de avaliação, o OEP deverá publicar ato, no DOMG-e, contendo os nomes de seus integrantes, em até dez dias úteis após a celebração do termo de parceria ou do ato que ensejou a alteração da comissão. (Redação do parágrafo dada pelo  Decreto Nº 48827 DE 22/05/2024).

§ 3º É considerado especialista, nos termos do inciso VI, aquele que possui notório saber, reconhecida experiência profissional ou títulos acadêmicos relacionados à política pública executada por meio de termo de parceria.

Art. 52. A comissão de avaliação deverá se reunir trimestralmente, no mínimo, conforme cronograma de avaliações definido no termo de parceria, para avaliar os resultados alcançados no período avaliatório.

§ 1º O supervisor deverá definir a data, convocar todos os membros e presidir a reunião da comissão de avaliação.

§ 2º A reunião da comissão só poderá ocorrer se presentes mais de cinquenta por cento dos seus membros, sendo indispensável a participação do supervisor do termo de parceria.

§ 3º Os membros da comissão de avaliação poderão participar da reunião fazendo uso de ferramentas eletrônicas de conferência.

§ 4º As decisões da comissão de avaliação serão tomadas por votação entre os membros presentes, prevalecendo a regra de maioria simples dos votos, ficando o voto de desempate reservado ao supervisor do termo de parceria.

§ 5º Para subsidiar a avaliação realizada pela comissão de avaliação, o supervisor deverá encaminhar, preferencialmente em meio digital, uma cópia do relatório de monitoramento a que se refere o art. 49, para cada membro da comissão de avaliação com, no mínimo, cinco dias úteis de antecedência da data da reunião.

§ 6º Os membros da comissão de avaliação deverão analisar o relatório de monitoramento, com vistas a subsidiar a avaliação sobre os resultados alcançados na execução do termo de parceria e poderão solicitar à Oscip ou ao OEP os esclarecimentos que se fizerem necessários.

Art. 53. A comissão de avaliação deverá elaborar relatório sobre a avaliação dos resultados alcançados, realizada de acordo com a sistemática de avaliação, de forma a demonstrar a nota obtida e registrar as recomendações para o próximo período, conforme modelo disponibilizado pela Seplag.

§ 1º O relatório da comissão de avaliação deverá ser elaborado e assinado, ao final da reunião, por todos os membros presentes.

§ 2º O OEP e a Oscip deverão disponibilizar, nos respectivos sítios eletrônicos, cópia do relatório da comissão de avaliação devidamente assinado, em até cinco dias úteis após sua formalização.

Art. 54. Sempre que necessário, qualquer membro integrante da comissão de avaliação poderá solicitar reuniões extraordinárias.

Art. 55. À exceção do membro representante indicado pela Oscip, será impedida de participar da comissão de avaliação do termo de parceria pessoa que, nos últimos cinco anos, tenha mantido relação jurídica com a Oscip parceira nos seguintes casos:

I - ser ou ter sido associado, dirigente ou trabalhador da Oscip;

II - ser cônjuge, companheiro ou parente, até terceiro grau, inclusive por afinidade, dos dirigentes da Oscip;

III - ter efetuado doações para a Oscip.

Parágrafo único. O membro que se enquadrar na hipótese do caput deverá se declarar impedido, por meio de manifestação encaminhada ao dirigente máximo do OEP que deverá providenciar sua substituição.

Seção V - Das Possibilidades de Aditamento do Termo de Parceria

Art. 56. O termo de parceria vigente, nos termos da Lei nº 23.081, de 2018, poderá ser aditado sem novo processo de seleção pública, desde que as alterações promovidas não desnaturem o objeto da parceria.

Art. 57. A vigência do termo de parceria, incluindo seus aditivos, não poderá ser superior a cinco anos.

Art. 58. Configuram-se hipóteses de aditamento do termo de parceria:

I - para reprogramação de metas e ações, quando identificada a necessidade de revisão da parceria, desde que tecnicamente justificada para o alcance da sua finalidade, em decorrência de fato superveniente modificativo das condições inicialmente definidas, observado o prazo estabelecido no art. 57; (Redação do inciso dada pelo  Decreto Nº 48827 DE 22/05/2024).

II - prorrogação da vigência da parceria para o cumprimento das metas e ações inicialmente pactuadas ou para a sua ampliação, considerando-se o uso de saldo remanescente da execução, observado o prazo estabelecido no art. 57, sem acréscimo de recursos; (Redação do inciso dada pelo  Decreto Nº 48827 DE 22/05/2024).

III - ao longo da vigência do instrumento, a necessidade de alteração do projeto ou das especificações para melhor adequação técnica aos objetivos da parceria, desde que não decorrente de erros ou omissões por parte da Oscip na execução da parceria, sem acréscimo de recursos, considerando a utilização de saldo remanescente, quando houver; (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 48827 DE 22/05/2024).

IV - para o restabelecimento do equilíbrio da parceria, quando objetivamente comprovado o desequilíbrio entre as ações necessárias para cumprimento do objeto e a previsão das receitas e despesas, podendo-se promover a redução do objeto ou o acréscimo de recursos, proporcionalmente ao desequilíbrio observado, nos termos de regulamento. (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 48827 DE 22/05/2024).

§ 1º A celebração de termo aditivo ao termo de parceria deverá ser precedida de apresentação de justificativa pelo OEP, em que, dentre outros motivos, deve ser demonstrada em qual ou quais hipóteses previstas nos incisos deste artigo o aditamento está contemplado.

§ 2º A minuta de termo aditivo será elaborada conforme modelo disponibilizado pela Seplag.

§ 3º Quando houver necessidade de alteração de dotação orçamentária, bem como correção de erros formais, o OEP o fará por meio de termo de apostila, assinada por seu dirigente máximo e apensada à documentação do termo de parceria e de seus aditivos, bem como proceder com a devida publicação no sítio eletrônico do OEP e da Oscip.

(Revogado pelo Decreto Nº 48827 DE 22/05/2024):

§ 4º Fica dispensada a formalização de termo aditivo quando houver necessidade de alterações do quantitativo de metas dos indicadores ou de prazos para os produtos, hipóteses em que o OEP e a Oscip deverão assinar termo de alteração simples.

(Revogado pelo Decreto Nº 48827 DE 22/05/2024):

§ 5º O termo de alteração simples a que se refere o § 4º não poderá ensejar alteração do valor do termo de parceria e será precedido de justificativa da Oscip e de parecer técnico elaborado pela comissão supervisora.

(Revogado pelo Decreto Nº 48827 DE 22/05/2024):

§ 6º O termo de alteração simples deverá ser disponibilizado no sítio eletrônico do OEP e da Oscip e encaminhado, preferencialmente em meio digital, para os membros da comissão de avaliação, em até cinco dias úteis após formalizado.

(Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 48827 DE 22/05/2024):

§ 7º Para aplicação da hipótese prevista no inciso IV deverão ser observados os seguintes requisitos:

I - o desequilíbrio seja objetivamente demonstrado pela Oscip;

II - as alterações sejam tecnicamente justificadas;

III - a funcionalidade do objeto seja preservada;

IV - a redução ou o acréscimo de recursos sejam limitados às variações observadas.

§ 8º Fica vedada a aplicação da hipótese prevista no inciso IV do caput se verificada inércia injustificada da Oscip na execução do objeto. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 48827 DE 22/05/2024).

Art. 59. O OEP interessado em aditar o termo de parceria deverá instruir processo com os seguintes documentos:

I - parecer técnico contendo a justificativa para o aditamento do termo de parceria, conforme disposto no § 1º do art. 58;

II - minuta do termo aditivo ao termo de parceria;

III - minuta de memória de cálculo;

IV - certidões de regularidade da OSCIP junto ao FGTS, à Justiça do Trabalho e às Fazendas públicas federal, estadual e municipal; (Redação do inciso dada pelo  Decreto Nº 48827 DE 22/05/2024).

V - documento atestando disponibilidade orçamentária para o termo de parceria, emitido pelo ordenador de despesas indicando a ação orçamentária que dará suporte à execução;

VI - parecer emitido pela unidade jurídica, acerca da celebração do termo aditivo ao termo de parceria.

Art. 60. O OEP deverá encaminhar o processo de aditamento ao termo de parceria para a Seplag, que deverá analisar a conformidade técnica do processo proposto.

§ 1º A análise de que trata o caput refere-se à adequação da proposta de termo aditivo ao termo de parceria, à metodologia e aos modelos disponibilizados pela Seplag.

§ 2º A Seplag se manifestará por meio de nota técnica, em até dez dias úteis contados da data de recebimento do processo de aditamento ao termo de parceria.

§ 3º O prazo de que trata o § 2º será suspenso caso a documentação encaminhada esteja incompleta ou inválida, ou quando houver solicitações de esclarecimentos pela Seplag, sendo restabelecido após os ajustes necessários.

§ 4º O termo aditivo somente poderá ser assinado após manifestação favorável da Seplag, devendo o OEP publicar extrato no DOMG-e, conforme modelo disponibilizado pela Seplag. (Redação do parágrafo dada pelo  Decreto Nº 48827 DE 22/05/2024).

§ 5º Caso a proposta de aditamento se enquadre nas hipóteses dos incisos I e IV do art. 58, havendo acréscimo de recursos, o expediente deverá ser encaminhado para a deliberação do Cofin. (Redação do parágrafo dada pelo  Decreto Nº 48827 DE 22/05/2024).

§ 6º Na hipótese do § 5º, a manifestação favorável do Cofin é condição para a celebração do termo aditivo ao termo de parceria. (Redação do parágrafo dada pelo  Decreto Nº 48827 DE 22/05/2024).

(Revogado pelo Decreto Nº 48827 DE 22/05/2024):

§ 7º O termo aditivo deverá ser assinado após o recebimento da manifestação favorável da COF, na hipótese do inciso I do art. 58, ou após respondida a nota técnica à Seplag, na hipótese do inciso II do mesmo artigo.

Art. 61. Após a assinatura do termo aditivo ao termo de parceria, o OEP deverá dar publicidade ao ato, publicando extrato no DOMG-e, conforme modelo disponibilizado pela Seplag. (Redação do caput dada pelo  Decreto Nº 48827 DE 22/05/2024).

§ 1º A vigência do termo aditivo ao termo de parceria inicia a partir da publicação do seu extrato no DOMG-e. (Redação do parágrafo dada pelo  Decreto Nº 48827 DE 22/05/2024).

§ 2º O OEP e a Oscip deverão disponibilizar, nos respectivos sítios eletrônicos, cópia do termo aditivo ao termo de parceria e de sua memória de cálculo em até cinco dias úteis após o início da vigência do instrumento jurídico.

§ 3º O OEP deverá encaminhar, preferencialmente em meio digital, uma cópia do termo aditivo ao termo de parceria e de sua memória de cálculo para a Seplag em até cinco dias úteis após o início da vigência do aditamento ao instrumento jurídico.

§ 4º O OEP deverá encaminhar, preferencialmente em meio digital, uma cópia do termo aditivo ao termo de parceria e de sua memória de cálculo para os membros designados para a comissão de avaliação em até cinco dias úteis depois de instituída ou alterada.

Seção VI - Da Prestação de Contas

Art. 62. Para efeito do disposto no art. 28 da Lei nº 23.081, de 2018, entende-se por prestação de contas a comprovação do alcance dos resultados e da correta aplicação de todos os recursos financeiros e bens vinculados ao termo de parceria.

Art. 63. Durante a execução do termo de parceria, a Oscip deverá prestar contas ao OEP nas seguintes situações:

I - ao término de cada exercício;

II - na extinção do termo de parceria;

III - a qualquer momento, por demanda do OEP.

Parágrafo único. As prestações de contas anuais a que se refere o inciso I serão realizadas sobre a totalidade das operações patrimoniais e resultados financeiros dos recursos vinculados ao termo de parceria no exercício imediatamente anterior.

Art. 64. A prestação de contas anual, a que se refere o inciso I do art. 63, será instruída com os seguintes documentos, a serem encaminhados pela Oscip:

I - relatório financeiro conforme modelo disponibilizado pela Seplag;

II - demonstração de resultados do exercício;

III - balanço patrimonial;

IV - demonstração das mutações do patrimônio líquido social;

V - demonstração de fluxo de caixa;

VI - notas explicativas das demonstrações contábeis, caso necessário;

VII - relação de bens permanentes adquiridos no período;

VIII - inventário geral dos bens em permissão de uso e adquiridos;

IX - comprovantes de despesas reembolsadas;

X - extratos bancários de todas as contas de recursos vinculados ao termo de parceria;

XI - comprovantes de todas as rescisões trabalhistas ocorridas no exercício, quando houver;

XII - comprovantes de regularidade fiscal, trabalhista e previdenciária;

XIII - parecer do conselho fiscal ou órgão equivalente da Oscip;

XIV - outros documentos que possam comprovar a utilização dos recursos repassados, conforme solicitação do OEP.

§ 1º Para os casos em que o termo de parceria assim dispuser, a prestação de contas deverá ser acompanhada de parecer da auditoria externa independente sobre a aplicação dos recursos das contas de recursos vinculados ao termo de parceria.

§ 2º A relação de bens adquiridos, nos termos do inciso VII, deverá conter, minimamente, as seguintes informações e documentos:

I - cópia simples da nota fiscal da aquisição;

II - identificação e valor do bem permanente;

III - especificações e características técnicas;

IV - termo de garantia vinculado à emissão da nota fiscal, quando houver.

§ 3º Excepcionalmente, para fins de cumprimento do inciso I do § 2º, poderão ser aceitos recibos ou documentos congêneres, mediante justificativa da Oscip e desde que corroborados por outros elementos de convicção.

§ 4º O OEP deverá juntar ao processo de prestação de contas encaminhado pela Oscip, para fins de demonstração do atingimento dos resultados:

I - cópia dos relatórios de monitoramento;

II - cópia dos relatórios de checagem amostral;

III - cópia dos relatórios da comissão de avaliação.

§ 5º Para os termos de parceria com execução financeira inferior a um milhão de reais, no período a que se refere a prestação de contas, os documentos previstos nos incisos do caput deverão ser substituídos pelos seguintes: (Redação dada pelo  Decreto Nº 48827 DE 22/05/2024).

I - relatório financeiro conforme modelo disponibilizado pela Seplag;

II - relatório contendo cópia física ou eletrônica de todas as fontes de comprovação de realização dos indicadores e produtos do termo de parceria;

III - relação de bens permanentes adquiridos no período;

IV - inventário geral dos bens em permissão de uso e adquiridos;

V - extratos bancários de todas as contas de recursos vinculados ao termo de parceria.

Art. 65. A Oscip deverá encaminhar ao OEP a prestação de contas anual em até noventa dias corridos após o término de cada exercício. (Redação do caput dada pelo  Decreto Nº 48827 DE 22/05/2024).

§ 1º Após o recebimento da prestação de contas anual, o OEP, por meio de sua área de prestação de contas, deverá analisar a documentação encaminhada e emitir parecer em até quarenta dias úteis a partir do recebimento da prestação de contas encaminhada pela Oscip.

§ 2º Finalizada a análise de que trata o § 1º, caso o parecer aponte irregularidades, o OEP abrirá diligência e notificará a Oscip, fixando o prazo máximo de quinze dias úteis para apresentação de justificativa ou saneamento das irregularidades.

§ 3º Recebida a resposta da Oscip contendo justificativa, as áreas técnicas competentes deverão emendar o parecer com base nos fatos apresentados em até quinze dias úteis.

§ 4º É facultado à área de prestação de contas exigir a entrega, pela Oscip, de outros documentos que comprovem a regular execução dos recursos vinculados ao termo de parceria na hipótese de haver indícios de não cumprimento das metas nele pactuadas.

Art. 66. O parecer a que se refere o art. 65 deverá ser encaminhado ao supervisor do termo de parceria, que elaborará parecer conclusivo sobre a prestação de contas e o remeterá para deliberação do dirigente máximo.

Art. 67. Caberá ao dirigente máximo, com fundamento no parecer conclusivo da prestação de contas, no prazo de dez dias úteis:

I - aprovar a prestação de contas, se comprovada, de forma clara e objetiva, a regular execução do termo de parceria;

II - aprovar a prestação de contas com ressalvas quando evidenciada irregularidade ou invalidade de natureza formal que não resulte em dano ao erário;

III - reprovar a prestação de contas quando houver dano ao erário ou a falta de comprovação total ou parcial da aplicação de recursos do termo de parceria.

§ 1º Na hipótese do inciso II, caso sejam identificadas irregularidades graves e insanáveis, o OEP promoverá a representação ao Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais - TCEMG -, nos termos do art. 70 da Lei Complementar nº 102, de 17 de janeiro de 2008.

§ 2º O OEP deverá publicar extrato da decisão do dirigente máximo acerca da prestação de contas do termo de parceria no DOMG-e, conforme modelo disponibilizado pela Seplag, e notificar a Oscip. (Redação do parágrafo dada pelo  Decreto Nº 48827 DE 22/05/2024).

§ 3º Na hipótese do inciso III, o OEP iniciará o PACE-Parcerias, de que trata o Decreto nº 46.830, de 14 de setembro de 2015.

Art. 68. A prestação de contas de extinção a que se refere o inciso II do art. 63 será realizada ao final da vigência do termo de parceria, sobre a totalidade das operações patrimoniais e resultados financeiros dos recursos vinculados ao termo de parceria, referente ao período em que não houve cobertura de uma prestação de contas anual.

§ 1º A Oscip deverá encaminhar ao OEP a prestação de contas de extinção em até noventa dias corridos após o final da vigência do termo de parceria. (Redação do parágrafo dada pelo  Decreto Nº 48827 DE 22/05/2024).

§ 2º A Oscip e o OEP seguirão, também para a prestação de contas de extinção, os procedimentos previstos nos arts. 64 a 67.

Seção VII - Da Extinção do Termo de Parceria

Art. 69. Extingue-se o termo de parceria por:

I - encerramento, por advento do termo contratual;

II - rescisão unilateral pelo OEP, precedida de processo administrativo;

III - acordo entre as partes.

Art. 70. Nos casos de encerramento, por advento do termo contratual, o OEP deverá arcar com os custos de desmobilização da Oscip, sendo que os mesmos deverão estar contemplados na memória de cálculo do termo de parceria.

§ 1º Os custos de desmobilização referem-se às despesas necessárias para desativar a estrutura utilizada na execução do termo de parceria e para prestação de contas a ser apresentada ao OEP nos termos deste decreto.

§ 2º Para os casos previstos neste artigo admite-se o pagamento de despesas no período compreendido entre o dia imediatamente seguinte ao término da vigência do termo de parceria e ao da entrega da prestação de contas ao OEP, desde que estas se refiram a atividades e ações previstas na memória de cálculo.

§ 3º As despesas para desmobilização previstas neste artigo poderão ser custeadas com receitas advindas do repasse do OEP, receitas arrecadadas pela Oscip previstas no termo de parceria e recursos da conta de reserva.

Art. 71. O termo de parceria poderá ser rescindido unilateralmente pelo OEP, conforme disposto no inciso II do art. 33 da Lei nº 23.081, de 2018, nas seguintes situações:

I - perda da qualificação como Oscip, por qualquer razão, durante a vigência do termo de parceria ou nos casos de dissolução da entidade sem fins lucrativos;

II - descumprimento de qualquer cláusula do termo de parceria ou de dispositivo da Lei nº 23.081, de 2018, ou deste decreto;

III - utilização dos recursos em desacordo com o termo de parceria, dispositivo da Lei nº 23.081, de 2018, ou deste decreto;

IV - não apresentação das prestações de contas nos prazos estabelecidos, sem justificativa formal e coerente para o atraso;

V - apresentação de desempenho insatisfatório em avaliação de resultados do termo de parceria, sem justificativa formal e coerente;

VI - interrupção da execução do objeto do termo de parceria sem justa causa e prévia comunicação ao OEP;

VII - apresentação de documentação falsa ou inidônea;

VIII - constatação de irregularidade fiscal ou trabalhista, quando demonstrado, de forma inequívoca, que a irregularidade decorreu de ato doloso ou culposo dos gestores da Oscip.

§ 1º Não caracteriza hipótese de rescisão unilateral de que trata o inciso VIII a irregularidade fiscal ou trabalhista decorrente de atraso no repasse ocasionado pela administração pública estadual.

§ 2º O parâmetro para apuração de desempenho insatisfatório a que se refere o inciso V será estabelecido no termo de parceria no âmbito da sistemática de avaliação dos resultados.

§ 3º A rescisão unilateral deverá ser precedida de processo administrativo, assegurados o contraditório e a ampla defesa.

§ 4º O processo administrativo deverá ser instaurado por meio de ato do dirigente máximo do OEP, publicado no DOMG-e, do qual constarão as razões que motivaram a instauração, observadas as situações previstas neste artigo. (Redação do parágrafo dada pelo  Decreto Nº 48827 DE 22/05/2024).

§ 5º Após regular instrução do processo administrativo, o dirigente máximo do OEP decidirá, de forma motivada, devendo o extrato da decisão ser publicado no DOMG-e. (Redação do parágrafo dada pelo  Decreto Nº 48827 DE 22/05/2024).

Art. 72. Rescindido o termo de parceria nos termos do art. 71, o Estado poderá adotar, para continuidade dos serviços públicos, a celebração de termo de parceria com outra Oscip, nos termos do inciso III e do § 5º do art. 17 da Lei nº 23.081, de 2018, de modo a evitar a paralisação ou iminência de paralisação de atividades de relevante interesse público.

§ 1º No caso de rescisão unilateral nos termos do art. 71, é vedado o custeio das despesas relativas aos custos de desmobilização, aos contratos assinados e aos compromissos assumidos pela Oscip com recursos vinculados ao termo de parceria a partir da publicação do termo de rescisão.

§ 2º A rescisão unilateral do termo de parceria implica a imediata devolução dos saldos em conta dos recursos transferidos, inclusive os provenientes das receitas obtidas nas aplicações financeiras realizadas, e não desobriga a Oscip de apresentar a prestação de contas dos recursos recebidos nos termos deste decreto.

Art. 73. O termo de parceria poderá ser rescindido unilateralmente conforme verificação de interesse público de alta relevância e amplo conhecimento, mediante justificativa fundamentada do OEP.

Parágrafo único. Na hipótese do caput, os custos de desmobilização da Oscip serão custeados com recursos vinculados ao termo de parceria, devendo o OEP elaborar documento, assinado pelo seu dirigente máximo, contendo a estimativa de valores a serem despendidos para este fim.

Art. 74. A extinção por acordo entre as partes, prevista no inciso III do art. 33 da Lei nº 23.081, de 2018, será precedida de justificativa e formalizada por meio de termo de acordo entre as partes assinado pelos dirigentes máximos do OEP, do OEI, caso haja e seja necessário, e da Oscip, em que constarão as obrigações, responsabilidades e o respectivo planejamento financeiro para custear os custos de desmobilização, as verbas rescisórias, indenizatórias, de pessoal, de contratos com terceiros e os compromissos assumidos pela Oscip em função do termo de parceria até a data do encerramento ou recisão.

§ 1º Deverão ser custeados, com repasse do OEP, receitas arrecadadas pela Oscip previstas no termo de parceria e recursos da conta de reserva, os custos de desmobilização, as verbas rescisórias de pessoal e de contratos com terceiros, as verbas indenizatórias e os demais compromissos assumidos pela Oscip em função do termo de parceria até a data da extinção por acordo entre as partes.

§ 2º O OEP deverá publicar extrato do termo de acordo entre as partes no DOMG-e. (Redação do parágrafo dada pelo  Decreto Nº 48827 DE 22/05/2024).

Art. 75. Após a extinção do termo de parceria, deverão ser devolvidos ao órgão ou à entidade repassador dos recursos, até a data limite da entrega da prestação de contas de extinção, os saldos financeiros remanescentes presentes na conta corrente dos recursos repassados pelo poder público à Oscip. (Redação do caput dada pelo  Decreto Nº 48827 DE 22/05/2024).

§ 1º A devolução dos recursos presentes na conta da reserva seguirá o disposto no art. 86, exceto para a hipótese de rescisão unilateral prevista nos arts. 71 e 72, na qual os recursos deverão ser devolvidos no primeiro dia útil subsequente à publicação da rescisão.

§ 2º Salvo na hipótese de rescisão unilateral prevista nos arts. 71 e 72, os saldos financeiros remanescentes presentes na conta dos recursos advindos de receitas arrecadadas pela Oscip e previstas no termo de parceria poderão ser revertidas, no âmbito da própria Oscip, a atividade que se encontre dentre as previstas no art. 5º da Lei nº 23.081, de 2018, e seja correlata ao objeto do termo de parceria.

§ 3º A reversão dos recursos de que trata o § 2º será precedida de aprovação pelo OEP.

Art. 76. Quando da extinção do termo de parceria, a comissão supervisora, com o apoio da unidade de patrimônio e logística do OEP, deverá conferir a relação de bens móveis adquiridos pela Oscip com recursos do termo de parceria, atestando ou não a sua conformidade.

§ 1º Em caso de conformidade, o OEP poderá, nos termos do art. 38 da Lei nº 23.081, de 2018:

I - incorporar o bem ao patrimônio da Administração Pública estadual por meio da sua inclusão no acervo patrimonial do OEP, mediante o seu registro no Sistema Integrado de Administração de Materiais e Serviços - Siad, com numeração própria gerada automaticamente pelo sistema; (Redação do inciso dada pelo  Decreto Nº 48827 DE 22/05/2024).

II - não incorporar o bem móvel depreciável, mantendo-o sob propriedade da Oscip, hipótese que deve ser precedida de justificativa contendo fundamentação técnica assinada pelo dirigente máximo do OEP. (Redação do inciso dada pelo  Decreto Nº 48827 DE 22/05/2024).

§ 2º Em caso de inconformidade, a comissão supervisora deve recomendar ao dirigente máximo do OEP a instauração de procedimento com vistas a apurar a existência de eventual dano ao erário.

§ 3º Na hipótese do inciso I do § 1º, o OEP deverá providenciar a retirada dos bens móveis em até trinta dias úteis contados do fim do prazo de entrega da prestação de contas, devendo arcar com as despesas referentes ao seu transporte e informar à Oscip a data e horário da retirada, sob pena de arcar com os custos que a Oscip vier a ter com a guarda provisória dos bens.

§ 4º Havendo recusa da Oscip quanto à entrega dos bens, esta deve ser notificada para que os disponibilize imediatamente, sob pena de transferência compulsória, sem prejuízo das medidas judiciais cabíveis.

§ 5º Em caso da Oscip abandonar os bens, ou proceder de maneira similar quanto aos mesmos, o OEP deverá notificá-la que os bens serão recolhidos pelo poder público compulsoriamente, sem prejuízo das medidas judiciais cabíveis.

§ 6º O disposto neste artigo poderá ser realizado antes da extinção a que se refere o caput, desde que previsto no termo de parceria.

§ 7º Na hipótese do inciso II, a Oscip deverá conservar e não transferir o domínio do bem móvel permanente adquirido com recursos do termo de parceria até a aprovação da prestação de contas de extinção.

Art. 77. Quando da extinção do termo de parceria, a Oscip deverá entregar à administração pública estadual as marcas, o sítio eletrônico e o perfil em rede social vinculados ao objeto do termo de parceria.

Parágrafo único. Os direitos de autor, os conexos e os de personalidade incidentes sobre demais conteúdos adquiridos, produzidos ou transformados com recursos do termo de parceria permanecerão com seus respectivos titulares, podendo o instrumento jurídico prever a licença de uso para a administração pública estadual, nos limites da licença obtida pela Oscip, quando for o caso, respeitado o disposto na Lei Federal nº 9.610, de 19 de fevereiro de 1998, e na Lei Federal nº 9.279, de 14 de maio de 1996, devendo ser publicizado o devido crédito ao autor.

Art. 78. Após a extinção do termo de parceria a Oscip deverá manter arquivados, organizados e devidamente identificados com o número do termo de parceria e a disposição do OEP e dos órgãos de controle interno e externo:

I - os arquivos e controles contábeis, os originais das faturas, recibos, notas fiscais e quaisquer outros documentos comprobatórios de despesas relativos ao termo de parceria emitidos em nome da Oscip, pelo prazo mínimo de cinco anos após a aprovação da prestação de contas ou finalização da tomada de contas especial pelo TCEMG;

II - os documentos relativos às movimentações de pessoal referentes ao termo de parceria, por tempo determinado em legislação específica;

III - as fontes de comprovação dos indicadores e produtos, pelo prazo mínimo de cinco anos após a aprovação da prestação de contas ou finalização da tomada de contas especial pelo TCEMG.

CAPÍTULO IV - Do Fomento as Atividades Desenvolvidas pelas Oscips

Art. 79. Poderão ser destinados à Oscip com termo de parceria vigente:

I - recursos vinculados ao termo de parceria;

II - permissão para uso de bens, instalações e equipamentos públicos necessários ao cumprimento dos objetivos do termo de parceria, de que trata os arts. 34 e 35 da Lei nº 23.081, de 2018.

Art. 80. É lícita a vigência simultânea de um ou mais termos de parceria, ainda que com o mesmo OEP, de acordo com a capacidade operacional da Oscip.

§ 1º O termo de parceria poderá ser celebrado por período superior ao do exercício fiscal.

§ 2º Quando a Oscip possuir mais de um termo de parceria ou desenvolver outros projetos com a mesma estrutura, deverá elaborar uma tabela de rateio de suas despesas, podendo se utilizar como parâmetro a proporcionalidade do uso efetivo por cada projeto.

§ 3º A Oscip deverá informar todos os contratos e respectivas fontes de pagamentos referentes às despesas rateadas com recursos vinculados ao termo de parceria.

§ 4º A Oscip deverá informar quaisquer alterações nas condições de rateio nas despesas, inclusive novos instrumentos jurídicos que venham a ser celebrados e alterem as condições inicialmente pactuadas.

Art. 81. Em qualquer ação promocional relacionada ao termo de parceria serão, obrigatoriamente, seguidas as orientações e diretrizes de identificação visual do Governo do Estado.

§ 1º É vedada à Oscip a realização de qualquer ação promocional relativa ao objeto do termo de parceria sem o consentimento prévio e formal do OEP.

§ 2º A realização de ação promocional sem a aprovação do OEP poderá ensejar a devolução do valor gasto e o recolhimento do material produzido.

§ 3º A divulgação de resultados técnicos e de ato promocional relacionado ao desenvolvimento ou inovação tecnológica ou metodológica, decorrentes de trabalhos realizados no âmbito do termo de parceria, deverão apresentar a marca do Governo do Estado ou do OEP, sendo vedada a sua divulgação total ou parcial sem o consentimento prévio e formal do OEP.

§ 4º O OEP deverá assegurar que em qualquer peça gráfica ou divulgação em meio audiovisual relativa ao termo de parceria, à política pública em execução e seus resultados, o Governo do Estado ou o OEP conste como realizador.

§ 5º Quando a Oscip for titular de marcas e patentes advindas da execução do termo de parceria, esta deverá ser revertida à administração pública estadual, quando da extinção do instrumento jurídico.

Seção I - Dos Recursos Vinculados ao Termo de Parceria

Art. 82. São considerados recursos vinculados ao termo de parceria:

I - repasse de recursos financeiros por parte da administração pública estadual;

II - receitas arrecadadas pela Oscip previstas no termo de parceria;

III - reserva de recursos.

Art. 83. À Oscip que possua termo de parceria vigente poderão ser repassados recursos financeiros, ressalvadas as hipóteses de inadimplência com a administração pública estadual ou de descumprimento das condições estabelecidas no termo de parceria.

§ 1º O repasse de recursos financeiros por parte da administração pública estadual deverá ser efetuado em conta bancária única e exclusiva para este fim, aberta pela Oscip em instituição bancária previamente aprovada pelo supervisor do termo de parceria.

§ 2º Toda a movimentação de recursos previstos no art. 82 será realizada mediante transferência eletrônica sujeita à identificação do favorecido.

§ 3º Os pagamentos deverão ser realizados mediante crédito na conta bancária de titularidade dos fornecedores e prestadores de serviços.

§ 4º A realização de pagamento em espécie, cheque nominativo, ordem bancária ou outra forma de pagamento que não se enquadre nas regras dos §§ 2º e 3º somente poderá se dar caso autorizado expressamente no termo de parceria e demonstrada a impossibilidade física de pagamento mediante transferência eletrônica relacionada ao objeto da parceria, ao local onde se desenvolverão as atividades ou à natureza dos serviços a serem prestados na execução da parceria.

§ 5º O repasse de que trata o inciso I do art. 82 será liberado em forma de parcelas, de acordo com o cronograma de desembolso e as demais disposições previstas no termo de parceria, sendo sempre condicionado à aprovação prévia do supervisor.

§ 6º O supervisor poderá recomendar ao dirigente máximo do OEP que haja desconto de eventual saldo remanescente do repasse de recursos.

§ 7º Os recursos repassados pela Administração Pública estadual à Oscip, serão obrigatoriamente investidos em títulos de renda fixa pós-fixados atrelados à taxa básica de juros ou em fundo de aplicação financeira composto majoritariamente por títulos públicos, ambos de liquidez imediata. (Redação do parágrafo dada pelo  Decreto Nº 48827 DE 22/05/2024).

§ 7º-A. Os eventuais saldos financeiros da conta bancária que se refere o § 1º deverão ser integralmente investidos, nos termos do § 7º, em até cinco dias úteis. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 48827 DE 22/05/2024).

§ 8º É vedado o pagamento de despesas com juros, multas, atualização monetária e custas de protesto de título com recursos repassados pela administração pública estadual.

Art. 84. Poderão ser ressarcidos à Oscip os pagamentos realizados com recursos próprios desde que decorrentes de atraso da administração pública na liberação de parcelas de recursos financeiros, hipótese que deverá ser precedida de autorização por parte do dirigente máximo do OEP.

§ 1º A Oscip deverá depositar os valores a que se refere o caput na conta bancária específica do termo de parceria previamente ao pagamento das despesas.

§ 2º O reembolso à Oscip dos pagamentos autorizados na hipótese prevista neste artigo será realizado mediante apresentação de:

I - extratos bancários da conta específica do termo de parceria, a cópia do comprovante do depósito previsto no § 1º e a cópia do comprovante do débito correspondente ao pagamento autorizado nos termos do caput;

II - cópia de comprovante de ordem bancária ou transferência eletrônica;

III - primeira via ou equivalente de faturas, recibos, notas fiscais, eletrônicas ou não, e quaisquer outros documentos comprobatórios de despesa emitidos em nome da Oscip.

§ 3º O reembolso limitar-se-á ao montante atrasado e ao valor nominal dos pagamentos comprovados nos termos do § 1º.

Art. 85. Poderão ser constituídas pela Oscip, receitas arrecadadas previstas no termo de parceria.

§ 1º Para fins deste decreto, entende-se por receitas arrecadadas previstas no termo de parceria:

I - resultados de bilheteria de eventos promovidos pela Oscip, ligados diretamente ao objeto do termo de parceria;

II - patrocínios advindos da prestação de serviços previstos ou em decorrência do termo de parceria;

III - recursos direcionados ao fomento de projetos relacionados diretamente ao objeto do termo de parceria;

IV - receitas de prestação de serviços ligados à execução do objeto do termo de parceria;

V - receita de comercialização de produtos oriundos da execução do objeto do termo de parceria;

VI - direitos sobre marcas e patentes, advindos da execução do termo de parceria;

VII - recursos captados por meio de renúncia fiscal de qualquer dos entes federados;

VIII - recursos advindos de incentivo fiscal relacionados à execução do objeto do termo de parceria;

IX - taxas de administração ou de gestão de recursos advindos por meio das leis de incentivo, relacionados ao objeto do termo de parceria;

X - outros recursos, desde que previstos no termo de parceria e na memória de cálculo.

§ 2º As receitas arrecadadas pela Oscip, previstas no termo de parceria, serão, até o limite das metas estabelecidas, obrigatoriamente aplicadas na execução do objeto do termo de parceria, e constarão nas prestações de contas anuais e de extinção. (Redação do parágrafo dada pelo  Decreto Nº 48827 DE 22/05/2024).

§ 3º O termo de parceria e a memória de cálculo deverão conter as receitas arrecadadas que serão empregadas no cumprimento do objeto do instrumento jurídico.

§ 4º Ainda que não sejam oriundas diretamente do repasse de recursos orçamentários e financeiros por parte da administração pública estadual, as receitas arrecadadas previstas no termo de parceria, deverão obedecer, em sua aplicação, aos regulamentos próprios que disciplinem os procedimentos que deverão ser adotados para a contratação de obras, serviços, pessoal, compras, alienações, concessão de diárias e procedimentos de reembolso de despesas.

§ 5º É vedado o pagamento de despesas com juros, multas, atualização monetária e custas de protesto de título com receitas arrecadadas previstas no termo de parceria.

§ 6º A Oscip deverá abrir contas bancárias específicas, quantas forem necessárias, para movimentar as receitas descritas neste artigo, de acordo com as orientações do OEP ou legislação específica que regulamente a utilização desses recursos.

(Revogado pelo Decreto Nº 48827 DE 22/05/2024):

§ 7º As receitas arrecadadas pela Oscip, previstas no termo de parceria, que excederem às metas pactuadas deverão ser revertidas ao cumprimento do objeto social da entidade sem fins lucrativos.

Art. 86. A Oscip deverá constituir, em conta bancária específica, reserva de recursos destinada ao custeio de despesas decorrentes do termo de parceria, utilizando-se das seguintes receitas:

I - receitas advindas de juros bancários e outras oriundas da aplicação financeira dos recursos repassados por meio do termo de parceria e da reserva de recursos;

II - receitas financeiras advindas da aplicação das receitas arrecadadas em função da existência do termo de parceria, exceto dos recursos a que se referem os incisos VII a IX do art. 85.

§ 1º Poderão ser executadas com receitas da reserva de recursos as seguintes despesas, desde que sejam decorrentes da execução do termo de parceria e não se configure o dolo ou a culpa de dirigentes ou trabalhadores da Oscip:

I - demandas judiciais ou administrativas, inclusive de natureza trabalhista, tributária, previdenciária, consumerista ou cível;

II - despesas oriundas de eventual atraso no repasse de recursos orçamentários e financeiros por parte da administração pública estadual, tais como juros, multas, atualização monetária, custas de protesto de título e similares;

III - pagamento de despesas para evitar o vencimento de obrigações quando do atraso de repasse de recursos financeiros por parte da administração pública estadual;

IV - despesas com os itens previstos no art. 70, 74 e nos incisos I a III do art. 78.

§ 2º A reserva de recursos somente poderá ser utilizada com a prévia autorização do conselho da Oscip e do supervisor do termo de parceria.

§ 3º A Oscip poderá efetuar o pagamento das despesas previstas no § 1º com recursos da conta do termo de parceria, desde que seja reembolsado pela conta de reserva de recursos.

§ 4º Caso o recurso da conta de reserva não seja suficiente para adimplir as despesas previstas no § 1º, a conta do termo de parceria deverá arcar com as mesmas.

§ 5º Os saldos financeiros remanescentes advindos dos recursos da conta de reserva, deverão ser devolvidos ao órgão ou entidade repassador dos recursos em até dois anos após a extinção do termo de parceria, prorrogável uma única vez, por igual período.

§ 6º A conta bancária específica da reserva de recursos deverá ser encerrada após a devolução de que trata o § 5º.

§ 7º Caso o OEP e a Oscip optem por manter a conta da reserva após a extinção do termo de parceria, deverão assinar um termo de utilização da reserva de recursos, conforme modelo definido pela Seplag.

§ 8º Os recursos da conta de reserva serão obrigatoriamente investidos em títulos de renda fixa pós-fixados atrelados à taxa básica de juros ou em fundo de aplicação financeira composto majoritariamente por títulos públicos, ambos de liquidez imediata. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 48827 DE 22/05/2024).

§ 9º Os eventuais saldos financeiros da conta de reserva deverão ser integralmente investidos, nos termos do § 8º, em até cinco dias úteis. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 48827 DE 22/05/2024).

Art. 87. É vedada a realização de despesas, à conta dos recursos vinculados ao termo de parceria para finalidades diversas do objeto deste instrumento jurídico, mesmo que em caráter de urgência, bem como a título de:

I - taxa de administração, de gerência ou similar;

II - vantagem pecuniária a agentes públicos;

III - consultoria, assistência técnica ou qualquer espécie de remuneração a agente público que pertença aos quadros de órgãos ou de entidades da administração pública estadual;

IV - publicidade, salvo as de caráter educativo, informativo ou de orientação social, em que constem nomes, símbolos ou imagens que caracterizem promoção pessoal, principalmente de autoridades, servidores públicos, dirigentes e trabalhadores da Oscip.

Parágrafo único. Quaisquer despesas com consultorias ou assessorias externas não previstas no termo de parceria devem estar relacionadas ao objeto do instrumento jurídico e ser aprovadas prévia e formalmente pelo dirigente máximo do OEP.

Art. 88. A comissão supervisora poderá ter acesso aos extratos bancários de todas as contas correntes em que forem movimentados recursos vinculados ao termo de parceria.

Seção II - Da Permissão para Uso de Bens, Instalações e Equipamentos Públicos Necessários ao Cumprimento dos Objetivos do Termo de Parceria

Art. 89. Às Oscips com termo de parceria em vigor poderão ser destinados bens, instalações e equipamentos públicos necessários ao cumprimento do termo de parceria, ressalvadas as hipóteses de inadimplência com a administração pública estadual ou de descumprimento das condições estabelecidas no termo de parceria.

§ 1º Os bens de que trata o caput serão destinados à Oscip mediante cláusula expressa do termo de parceria ou por termo de permissão de uso ou instrumento congênere, que será a ele anexado, e deverão ser identificados e relacionados no Siad que transferirá a responsabilidade pela sua guarda para a Oscip, devendo, preferencialmente, ser devolvidos ao órgão que efetuou a permissão após a extinção do termo de parceria. (Redação do parágrafo dada pelo  Decreto Nº 48827 DE 22/05/2024).

§ 2º Os bens móveis públicos destinados à Oscip poderão ser permutados, após prévia avaliação do bem e expressa autorização do órgão ou entidade permitente, por outros de igual ou maior valor, os quais passarão a integrar o patrimônio do Estado.

§ 3º Na hipótese da Oscip adquirir bens permanentes, necessários ao cumprimento do termo de parceria, a aquisição deverá ser realizada exclusivamente com recursos vinculados a um único termo de parceria, não sendo permitido rateio de despesa para este fim.

§ 4º As instalações e equipamentos públicos de que trata o caput serão destinados à Oscip mediante previsão específica no termo de parceria e, caso necessário, por termo de permissão de uso ou instrumento congênere, que será a ele anexado.

Art. 90. Quando da realização da prestação de contas de extinção do termo de parceria, a comissão supervisora do termo de parceria, com o apoio da unidade de patrimônio e logística do OEP deverão verificar a relação dos bens disponibilizados em permissão de uso à Oscip e a relação dos bens adquiridos, em uso ou estocados atestando ou não a conformidade destes.

§ 1º Os bens permanentes adquiridos com recursos vinculados ao termo de parceria e aqueles disponibilizados em permissão de uso à Oscip serão informados ao OEP na prestação de contas anual, nos termos dos incisos VII e VIII do art. 64.

§ 2º Após a extinção do termo de parceria, os bens móveis depreciáveis adquiridos pela Oscip poderão permanecer sob responsabilidade e uso da Oscip, a título de fomento, ou serem incorporados ao patrimônio da Administração Pública estadual, observado o interesse público, nos termos do art. 76. (Redação do parágrafo dada pelo  Decreto Nº 48827 DE 22/05/2024).

(Revogado pelo Decreto Nº 48827 DE 22/05/2024):

§ 3º Na hipótese do § 2º a doação deverá ser precedida de justificativa fundamentada pelo dirigente máximo do OEP.

§ 4º Após a extinção do termo de parceria, os bens permanentes disponibilizados em permissão de uso poderão ser doados à Oscip conforme legislação específica que dispõe acerca da gestão de material, no âmbito da administração pública direta, autárquica e fundacional do Poder Executivo.

Seção III Da Manutenção, reforma ou obra Necessárias ao Cumprimento dos objetivos do Termo de Parceria (Seção acrescentada pelo Decreto Nº 48653 DE 13/07/2023).

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 48653 DE 13/07/2023):

Art 90-A – A Oscip poderá executar as seguintes intervenções em bens imóveis, no âmbito do termo de parceria:

I – manutenção: conjunto de atividades a serem realizadas para conservar ou recuperar a capacidade funcional da edificação e de suas partes constituintes, a fim de atender às necessidades e à segurança dos seus usuários;

II – reforma: alteração nas condições da edificação existente com ou sem mudança de função, visando recuperar, melhorar ou ampliar suas condições de habitabilidade, uso ou segurança, e que não seja manutenção;

III – obra: toda atividade estabelecida, por força da lei, como privativa das profissões de arquiteto e engenheiro, que implica intervenção no meio ambiente por meio de um conjunto harmônico de ações que, agregadas, formam um todo que inova o espaço físico da natureza ou acarreta alteração substancial das características originais de bem imóvel.

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 48653 DE 13/07/2023):

Art 90-B – A manutenção, a reforma ou a obra em bens imóveis poderão ser executadas pela Oscip, desde que estejam vinculadas ao cumprimento dos objetivos do termo de parceria vigente, observado o
disposto no art 42 da Lei nº 23 081, de 2018.

§ 1º – A execução de reforma ou obra em imóvel de propriedade da Administração Pública direta,
autárquica e fundacional fica condicionada à prévia e expressa autorização do dirigente máximo do órgão ou da entidade ao qual o imóvel esteja vinculado, e da Seplag, quando se tratar de imóvel sob sua gestão, respeitada a legislação que dispõe sobre a gestão de imóveis patrimoniais no âmbito do Poder Executivo.

§ 2º – A execução de reforma ou obra em imóvel não pertencente à Administração Pública direta, autárquica e fundacional deve ser precedida da apresentação de:

I – registro do imóvel, certidão de inteiro teor ou certidão de ônus real do imóvel, emitida nos últimos doze meses a contar da data de celebração do termo de parceria, ou de documento que comprove a
situação possessória pela Oscip;

II – termo de compromisso formal assinado pelo proprietário do imóvel que assegure a sua destinação ao atendimento do interesse público enquanto estiver vigente o termo de parceria e seus aditivos.

§ 3º – Na hipótese de reforma ou obra decorrente de exigência constante em decisão judicial ou
legislação específica sobre política pública relacionada à parceria, poderá ser dispensada a apresentação da documentação prevista neste artigo, desde que apresentada justificativa técnica devidamente fundamentada e anuência do dirigente máximo do OEP e, se houver, do OEI.

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 48653 DE 13/07/2023):

Art 90-C – A oscip deverá encaminhar ao OEP e, se houver, ao OEI o projeto da reforma ou o projeto básico da obra, o qual deverá:

I – estar acompanhado das licenças ambientais pertinentes ou documentos equivalentes, quando estes forem exigidos pela legislação aplicável;

II – estar acompanhado da aquiescência dos órgãos ou das entidades responsáveis pelo tombamento do imóvel, quando for o caso;

III – respeitar as normas de acessibilidade ao público;

IV – respeitar as normas que disponham sobre as diretrizes da política urbana local.

§ 1º – O OEP e, se houver, o OEI poderão solicitar documentos adicionais à Oscip, de acordo com a especificidade da intervenção a ser realizada.

§ 2º – O OEP e, se houver, o OEI deverão fornecer à Oscip a documentação prevista neste artigo, quando já tiver sido previamente produzida.

§ 3º – Quando a reforma ou a obra, de acordo com as normas técnicas e a legislação aplicável, não exigir a elaboração de projeto da reforma ou de projeto básico da obra, a Oscip deverá apresentar justificativa técnica fundamentada e anuência do dirigente máximo do OEP e, se houver, do OEI.

Art 90-D – o OEP e, se houver, o OEI deverão avaliar se a reforma ou a obra proposta atende ao interesse público e se está vinculada ao objeto do termo de parceria, registrando suas conclusões em justificativa fundamentada. (Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 48653 DE 13/07/2023).

Art. 90-E – O OEP e, se houver, o OEI poderão, a seu critério e a qualquer tempo, realizar a fiscalização dos bens imóveis utilizados para a execução do termo de parceria, por meio de vistorias in-loco, visitas técnicas ou outros meios cabíveis, devendo a Oscip permitir e facilitar o seu devido acesso. (Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 48653 DE 13/07/2023).

CAPÍTULO V - DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 91. Correrão à conta das dotações orçamentárias próprias da administração pública estadual, as despesas de diária, deslocamento, alimentação e hospedagem dos seus servidores, mesmo que estejam executando atividades inerentes ao objeto do termo de parceria.

Art. 92. O OEP deverá disponibilizar, em seu sítio eletrônico, na íntegra, o termo de parceria e seus respectivos aditivos, memória de cálculo, relatórios de resultados, relatórios financeiros, relatórios de monitoramento e relatórios de avaliação, em até cinco dias úteis após a assinatura dos referidos documentos. (Redação do caput dada pelo  Decreto Nº 48827 DE 22/05/2024).

§ 1º Os documentos previstos no caput deverão permanecer disponibilizados no sítio eletrônico do OEP até sessenta dias após a conclusão da análise da prestação de contas de extinção do termo de parceria.

§ 2º O OEP deverá promover mecanismos complementares de divulgação das ações realizadas mediante o termo de parceria, através de todos os meios de comunicação institucionais disponíveis, tais como, mídias sociais, sítios eletrônicos e informativos.

Art. 93. A Oscip deverá disponibilizar, em seu sítio eletrônico, na íntegra, estatuto social atualizado, a relação nominal atualizada dos seus dirigentes, ato da qualificação ou de renovação da qualificação como Oscip, termo de parceria e seus respectivos aditivos, memória de cálculo, regulamentos próprios que disciplinam os procedimentos que deverão ser adotados para a contratação de obras, serviços, pessoal, compras e alienações e de concessão de diárias e procedimentos de reembolso de despesas, relatórios de resultados, relatórios financeiros, relatórios de monitoramento e os relatórios de avaliação. (Redação do caput dada pelo  Decreto Nº 48827 DE 22/05/2024).

§ 1º Os documentos previstos no caput deverão ser disponibilizados em até cinco dias úteis após a sua formalização, salvo aqueles emitidos previamente à assinatura do termo de parceria que deverão ser disponibilizados junto a este.

§ 2º Os documentos previstos no caput deverão permanecer disponibilizados até sessenta dias após a conclusão da análise da prestação de contas de extinção do termo de parceria.

Art. 94. A Seplag deverá disponibilizar permanentemente, em seu sítio eletrônico, informações relativas à qualificação como Oscip, modelos e manuais de utilização dos documentos atinentes aos termos de parceria e divulgações gerais sobre as parcerias com as Oscips junto aos órgãos e entidades da administração pública estadual.

Art. 95. A Seplag poderá expedir normas complementares a este decreto.

Art. 96. O edital de seleção pública e o termo de parceria disporão sobre direitos e obrigações não previstos na Lei nº 23.081, de 2018, neste decreto ou em normas complementares expedidas pela Seplag.

Art. 97. O termo de parceria vigente na entrada em vigor desta lei, celebrado a partir de concurso de projetos, processo de dispensa ou de inviabilidade de competição realizado no ano de 2017, deverá se adequar por meio de termo aditivo às regras, direitos e obrigações nela previstas, em até seis meses contados a partir da publicação da Lei nº 23.081, de 2018.

Parágrafo único. O termo de parceria previsto no caput permanecerá integralmente regido pela Lei nº 14.870 , de 16 de dezembro de 2003, e pelo Decreto nº 46.020, de 09 de agosto de 2012, enquanto não for aditado.

Art. 98. Não se aplica o disposto na Lei Federal nº 14.133, de 2021, aos termos de parceria regidos por este decreto. (Redação do artigo dada pelo  Decreto Nº 48827 DE 22/05/2024).

Art. 99. Aplica-se aos procedimentos previstos neste decreto, no que couber, o disposto no decreto nº 47.441, 3 de julho de 2018.

Art. 100. A Seplag, em articulação com a CGE, adotará medidas necessárias para a efetivação das ações de transparência ativa e aumento do controle social.

Art. 101. Os OEPs e as Oscips assegurarão, às pessoas naturais e jurídicas, o direito de acesso à informação, que será proporcionado mediante procedimentos objetivos e ágeis, de forma transparente, clara e em linguagem de fácil compreensão, observadas as determinações e os prazos da Lei Federal nº 12.527, de 18 de novembro de 2011, e dos arts. 61 e 62 do Decreto nº 45.969 , de 24 de maio de 2012.

Art. 102. A CGE deverá divulgar os meios para apresentação de denúncia sobre a aplicação irregular dos recursos transferidos por meio dos termos de parceria.

Art. 103. Fica revogado o Decreto nº 46.020, de 9 de agosto de 2012.

Art. 104. Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 7 de dezembro de 2018; 230º da Inconfidência Mineira e 197º da Independência do Brasil.

FERNANDO DAMATA PIMENTEL