Publicado no DOE - SC em 7 dez 2018
Introduz as Alterações 3.979 e 3.980 no RICMS/SC-01.
O Governador do Estado de Santa Catarina, no uso das atribuições privativas que lhe conferem os incisos I e III do art. 71 da Constituição do Estado, conforme o disposto no art. 98 da Lei nº 10.297 , de 26 de dezembro de 1996, e o que consta nos autos do processo nº SEF 16.954/2018,
Decreta:
Art. 1º Ficam introduzidas no RICMS/SC-01 as seguintes alterações:
ALTERAÇÃO 3.979 - O art. 145 do Anexo 3 passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 145. .....
.....
Parágrafo único. Nas operações interestaduais que destinem a este Estado os produtos farmacêuticos relacionados na Seção XIV do Anexo 1-A do RICMS/SC-01 , fica atribuída a responsabilidade pela retenção e pelo recolhimento do imposto, na condição de substituto tributário, a qualquer estabelecimento remetente localizado em outra unidade da Federação, exceto nos Estados do Amazonas, Ceará, Distrito Federal, Goiás, Minas Gerais, Rondônia, Roraima e São Paulo, observado o disposto no inciso I do caput do art. 16 e no § 2º do art. 22 deste Anexo." (NR)
ALTERAÇÃO 3.980 - O art. 148 do Anexo 3 passa a vigorar acrescido dos §§ 4º e 5º, com a seguinte redação:
"Art. 148. .....
.....
§ 4º Não se aplicam as reduções previstas no caput deste artigo quando, nas operações internas e interestaduais, o valor da operação própria for igual ou superior a 70% (setenta por cento) da base de cálculo prevista no caput do art. 147 deste Anexo.
§ 5º O disposto no § 4º do art. 19 deste Anexo não se aplica às operações com as mercadorias de que trata esta Seção." (NR)
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos:
I - retroativos a 1º de janeiro de 2018, quanto à Alteração 3.979; e
II - a contar do primeiro dia do quarto mês subsequente ao dia da publicação, quanto à Alteração 3.980.
Florianópolis, 6 de dezembro de 2018.
EDUARDO PINHO MOREIRA
Luciano Veloso Lima
Paulo Eli