Lei Complementar Nº 739 DE 07/12/2018


 Publicado no DOM - Porto Velho em 10 dez 2018


Regula o tratamento diferenciado, simplificado e favorecido a ser dispensado à Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte no âmbito do Município de Porto Velho, e estabelece normas de competência municipal em conformidade com as diretrizes previstas no Estatuto Nacional da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte.


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O Prefeito do Município de Porto Velho, usando da atribuição que lhe é conferida no inciso IV, do artigo 87, da Lei Orgânica do Município de Porto Velho.

Faço saber que a Câmara Municipal De Porto Velho aprovou e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:

CAPÍTULO I - DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º Esta Lei Complementar regula o tratamento diferenciado, simplificado e favorecido a ser dispensado à microempresa (ME) e à empresa de pequeno porte (EPP), e estabelece normas de competência municipal, objetivando a implantação de diretrizes do Estatuto Nacional da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte no âmbito local.

Parágrafo único. Ao Microempreendedor Individual (MEI), além da legislação específica, aplica-se, no que for compatível, todos os benefícios e todas as prerrogativas previstas nesta Lei Complementar para as ME e EPP.

Art. 2º O tratamento diferenciado, simplificado e favorecido a ser dispensado ao MEI, ME e EPP previsto nesta Lei Complementar, incluirá, entre outras ações dos órgãos e entes da administração municipal:

I - a unicidade do processo de registro, legalização ou baixa de empresas, negócios e atividades;

II - a simplificação, racionalização e uniformização dos requisitos de segurança sanitária, controle ambiental e demais normas disciplinadoras de exercício de atividades econômicas, para os fins de registro, legalização e funcionamento de empresários e pessoas jurídicas, inclusive com a definição das atividades consideradas de alto risco;

III - articular as competências próprias entre si e com os órgãos e entidades estaduais e federais com o objetivo de compatibilizar e integrar seus procedimentos, de modo a evitar a duplicidade de exigências e garantir a linearidade do processo;

IV - preferência nas aquisições de bens e serviços pelo Poder Público Municipal;

V - incentivo à geração de empregos, à formalização de empreendimentos, à inovação e ao associativismo;

VI - benefícios fiscais dispensados ao MEI, à ME e à EPP;

§ 1º Todos os órgãos da Administração Pública Municipal direta e indireta, deverão incorporar em sua política de atuação e em seus procedimentos, o tratamento diferenciado de que trata esta Lei Complementar.

§ 2º Para a garantia dos procedimentos simplificados previstos neste artigo, os órgãos e entidades municipais terão como objetivo a priorização do desenvolvimento dos sistemas necessários à integração com módulo integrador estadual da REDESIM, e com os demais instrumentos elaborados pelo Estado.

Art. 3º Aplicam-se, subsidiariamente, a ME e à EPP sediadas no Município, no que não conflitar com esta Lei Complementar:

I - as regras de caráter tributário baixadas pelo Comitê Gestor do Simples Nacional instituído pelo artigo 2º, I, da Lei Complementar Federal nº 123/2006;

II - as disposições relativas a processo de inscrição, cadastro, abertura, alvará, licença, permissão, autorização, registro, baixa e demais itens referentes à abertura, legalização, funcionamento e encerramento de empresas, negócios e atividades, baixadas pelo Comitê para Gestão da Rede Nacional para a Simplificação do Registro e da Legalização de Empresas e Negócios (CGSIM).

Art. 4º Para gerir no âmbito do Município, o tratamento diferenciado, simplificado e favorecido a ser dispensado a ME e à EPP, fica criado o Comitê Municipal para a Simplificação do Registro e Legalização de Empresas, Negócios e Atividades (COMSIM), a ser regulamentado por meio de ato do Chefe do Poder Executivo Municipal.

Parágrafo único. Com vistas à implementação das deliberações do COMSIM, objetivando a articulação de políticas públicas para a promoção do desenvolvimento local e cumprimento das disposições e diretrizes contidas nesta Lei Complementar, caberá ao respectivo Comitê, a indicação do Agente de Desenvolvimento, de que trata o artigo 85-A da Lei Complementar Federal nº 123/2006.

CAPÍTULO II - DA SIMPLIFICAÇÃO DA INSCRIÇÃO DAS ATIVIDADES

Seção I - Da Consulta Prévia

Art. 5º Fica assegurado, de forma gratuita, ao empresário ou à pessoa jurídica, consultas prévias às etapas de registro, inscrição e alteração das atividades, de modo a prover ao usuário certeza quanto à documentação exigível, tributação aplicável, prazo estimado para atendimento quanto à viabilidade do registro ou inscrição do seu negócio no que condiz a localização pretendida.

Parágrafo único. A consulta prévia disporá sobre as seguintes informações:

I - a descrição oficial do endereço de seu interesse com a possibilidade do exercício da atividade desejada no local escolhido;

II - os requisitos a serem cumpridos para obtenção das licenças de funcionamento, segundo a natureza da atividade pretendida, a localização geográfica, o porte, o grau de risco, documentação exigível, tributação aplicável, prazo estimado para atendimento.

Art. 6º O órgão municipal competente dará resposta à consulta prévia num prazo máximo de 48 (quarenta e oito) horas quando requerida por meio eletrônico ou em prazo legal definido em regulamento, quando necessária a requisição por meio de processo físico.

Seção II - Do Registro

Art. 7º Todos os órgãos públicos municipais envolvidos no processo de abertura e fechamento de empresas, negócios e atividades deverão observar os dispositivos constantes nesta Lei Complementar, na Lei Complementar Federal nº 123/2006, na Lei Federal nº 11.598/2007, e nas Resoluções do CGSIM e do Comitê Municipal para a Simplificação do Registro e Legalização de Empresas, Negócios e Atividades (COMSIM).

Art. 8º O Município colocará à disposição do contribuinte, por meio de atendimento presencial, e pelos meios virtuais disponíveis, as informações e orientações, de forma a permitir certeza quanto às exigências para inscrição, alteração e baixa.

Seção III - Da Licença de Funcionamento Provisória

Art. 9º O Município concederá a Licença de Funcionamento Provisória às empresas, negócios e atividades, após o ato de registro, permitindo de imediato o início das atividades, exceto nos casos em que o grau de risco da atividade seja considerado alto.

§ 1º Para fins de aplicação do caput deste artigo, classificam-se as atividades, quanto ao grau de risco, em:

I - alto, aquela que por sua natureza, exija vistoria por parte dos órgãos e entidades fiscalizadores, antes do início da atividade;

II - baixo/médio, aquela que por sua natureza, permita o início da atividade sem a necessidade de vistoria prévia para a comprovação do cumprimento de exigências.

§ 2º Os requisitos de segurança sanitária e controle ambiental para fins de registro e legalização de empresas, negócios e atividades, serão simplificados, e as vistorias realizadas após o início das atividades, quando, por sua natureza, estas comportarem grau de risco compatível com os respectivos procedimentos de vistoria.

§ 3º A classificação das atividades consideradas de alto grau de risco serão definidas em regulamento baixado por ato do Poder Executivo, que considerará as diretrizes da legislação ambiental, sanitária e urbanística.

§ 4º Não sendo definidas as atividades de alto grau de risco de que trata este artigo e, enquanto persistir a omissão, aplicar-se-á pelo Município, a classificação definida pelo Comitê Gestor da Rede para a Simplificação de Registro e Legalização de Empresa e Negócios (CGSIM).

§ 5º Para a obtenção da Licença de Funcionamento Provisória, deverão ser respeitadas as condições abaixo especificadas:

a) pedido de consulta prévia de viabilidade;

b) não ser enquadrada como atividade de grau de risco considerado alto;

c) assinatura do Termo de Ciência e Responsabilidade, por parte do responsável legal pela atividade, no qual este firmará compromisso, sob as penas da lei, de cumprir, no prazo indicado, os requisitos para o exercício definitivo da atividade, conforme estabelecidos nesta Lei Complementar e legislações correlatas.

§ 6º Após a emissão da Licença de Funcionamento Provisória as empresas, negócios e atividades terão o prazo de até 180 (cento e oitenta) dias para o cumprimento das condicionantes pertinentes as atividades conforme definidas na legislação vigente, para fins da obtenção da Licença de Funcionamento definitiva.

§ 7º Excetua-se do disposto no caput deste artigo, para fins de obtenção de Licença de Funcionamento Provisória, as atividades cujo exercício prescindam de autorização prévia de órgãos reguladores incumbidos de fiscalizar segmentos econômicos específicos.

Art. 10. Exceto nos casos em que o grau de risco da atividade seja considerado alto, o Município também poderá conceder a Licença de Funcionamento Provisória para microempresa ou empresa de pequeno porte, permitindo o início das atividades imediatamente após o ato de registro, nas seguintes situações:

I - quando instaladas em área ou edificação desprovidas de regularização fundiária e imobiliária, inclusive de habite-se, desde que firmada declaração de responsabilidade quanto ao uso do imóvel e das condições de segurança da edificação, conforme definido em regulamento;

II - em residência do titular ou sócio da microempresa ou empresa de pequeno porte, desde que o modo de exercício empregue exclusivamente meios virtuais e não haja atendimento presencial de clientes, recebimento, estocagem, expedição e produção de mercadorias, salvo na hipótese de restrição de uso definidas em regulamento.

Art. 11. A Licença de Funcionamento Provisória poderá ser suspenso, a qualquer tempo, quando verificado o descumprimento de quaisquer das disposições desta Lei Complementar, e demais legislações correlatas inerentes ao licenciamento de empresas, negócios e atividades.

Parágrafo único. Persistindo o descumprimento de que trata o caput deste artigo, o Município poderá revogar a Licença de Funcionamento Provisória.

Art. 12. Após o ato de registro e seu respectivo acolhimento pelo Município, para concessão da Licença de Funcionamento Definitivo, deverão as Secretarias interessadas processarem o respectivo procedimento administrativo de forma única e integrada.

Parágrafo único. A Licença de Funcionamento Definitivo de que trata o caput deste artigo, será expedida:

I - após a vistoria, com a comprovação do cumprimento de exigências relativas às atividades exercidas; ou

II - de ofício quando, decorrido o prazo de validade previsto no artigo 9º desta Lei Complementar, não tenham sido realizadas as vistorias para a verificação das exigências legais aplicáveis ao exercício da atividade.

Seção IV - Da Recepção de Documentos e Arrecadação Unificados

Art. 13. Será assegurada ao contribuinte entrada única de dados cadastrais e de documentos, observada a necessidade de informações por parte dos órgãos e entidades que compartilham das informações cadastrais.

Art. 14. Para atender o disposto no artigo anterior e simplificar os procedimentos de registro e funcionamento de empresas, deverá o Município:

I - disponibilizar aos interessados as informações necessárias à emissão da inscrição municipal e alvará da Licença de Localização e Funcionamento, mantendo-as atualizadas nos meios eletrônicos de comunicação oficiais;

II - emissão de certidões de regularidade fiscal;

III - orientação sobre os procedimentos necessários para a regularização de registro e funcionamento, bem como situação fiscal e tributária das empresas;

IV - outras atribuições fixadas nesta própria Lei Complementar e em regulamentos.

Art. 15. A Administração Municipal poderá adotar documento único de arrecadação que irá abranger as taxas de todas as Secretarias envolvidas na abertura de microempresa ou empresa de pequeno porte, contemplando a junção das taxas relacionadas aos licenciamentos sanitário, ambiental, de localização e, demais relacionadas ao funcionamento de empresas, negócios e atividades.

Seção V - Do Microempreendedor Individual (MEI)

Art. 16. Integra o tratamento diferenciado dispensado ao Microempreendedor Individual (MEI), de que trata esta Lei Complementar, assegurar:

I - processo de registro com trâmite especial, obedecido ao disposto nesta Lei Complementar;

II - realização de vistorias inerentes às emissões de licenças e de autorizações de funcionamento após o início da atividade quando esta, por sua natureza, não for considerada de alto risco.

Art. 17. Fica dispensado da obrigatoriedade dos licenciamentos municipais, o Microempreendedor Individual (MEI) que exerça atividade de baixo risco, quando:

I - instalado em áreas desprovidas de regularização fundiária e imobiliária, inclusive de habite-se, desde que firmada declaração de responsabilidade quanto ao uso do imóvel e das condições de segurança da edificação, conforme definido em regulamento;

II - a atividade for exercida em residência, desde que o modo de exercício empregue exclusivamente meios virtuais e não haja atendimento presencial de clientes, recebimento, estocagem, expedição e produção de mercadorias;

III - na hipótese de a atividade ser exercida fora de estabelecimento, exclusivamente na forma itinerante, desde que observadas às regulações urbanas quanto ao uso do logradouro público.

IV - exercida por profissionais que desempenham atividades como as de cabeleireiro, barbeiro, esteticista, manicure, pedicure, depilador, maquiador, e outras desempenhadas em estabelecimento de terceiros com contrato de parceria.

§ 1º Caso dispensado da licença de funcionamento, nos termos do caput deste artigo, o documento comprobatório de registro como Microempreendedor Individual - MEI, no qual seja certificado que a atividade desempenhada coincide com aquelas definidas no caput deste artigo, deverão ser mantidos à disposição dos órgãos de fiscalização municipal.

§ 2º O exercício das atividades referidas no caput deste artigo, desempenhadas por Microempreendedor Individual, ainda que admitido em todas as zonas de uso, inclusive residenciais, devem atender aos parâmetros de incomodidade definidos para a zona de uso ou via, assim como as demais exigências relativas à segurança, higiene e salubridade, meio ambiente nos termos das respectivas legislações aplicáveis.

§ 3º A dispensa prevista conforme o inciso IV do caput deste artigo, não se estende aos estabelecimentos para os quais o Microempreendedor Individual (MEI), preste serviços ou dos quais faça parte.

Seção VI - Do Incentivo à Formalização

Art. 18. Até 180 (cento e oitenta) dias, a partir da entrada em vigor desta Lei Complementar, o estabelecimento informal descrito neste artigo que se formalizar perante o cadastro municipal, terá direito aos seguintes benefícios:

I - remissão de quaisquer penalidades quanto ao período de informalidade às pessoas físicas ou jurídicas que espontaneamente buscarem regularização;

II - redução de 50% (cinquenta por cento) do valor das taxas inerentes a concessão da Licença de Localização e Funcionamento e dos demais licenciamentos pertinentes ao funcionamento de empresas, negócios e atividades, nos casos de Micro-Empresas (ME).

§ 1º Para os fins deste artigo, consideram-se informais as atividades econômicas já instaladas no Município, sem a respectiva Licença de Localização, exceto a situação prevista no Art. 15 desta Lei Complementar.

§ 2º As atividades econômicas já instaladas que tenham incompatibilidade de uso, nos termos das leis municipais aplicáveis, poderão obter a Licença de Funcionamento Provisória, para fins de funcionamento, desde que não sejam atividades consideradas de alto risco, nos termos dispostos em regulamento.

CAPÍTULO III - DA FISCALIZAÇÃO ORIENTADORA

Art. 19. A fiscalização, no que se refere aos aspectos sanitário, ambiental, de segurança e de uso e ocupação do solo das microempresas e empresas de pequeno porte deverá ter natureza prioritariamente orientadora, quando a atividade ou situação, por sua natureza, comportar grau de risco compatível com esse procedimento.

§ 1º Será observado o critério de dupla visita para lavratura de autos de infração, salvo quando for constatada a ocorrência de resistência ou embaraço à fiscalização.

§ 2º A dupla visita consiste em uma primeira ação, com a finalidade de verificar a regularidade do estabelecimento e em ação posterior de caráter punitivo quando, verificada qualquer irregularidade na primeira visita, não for efetuada a respectiva regularização no prazo determinado.

§ 3º Ressalvadas as hipóteses previstas no § 1º, caso seja constatada alguma irregularidade na primeira visita do agente público, o mesmo formalizará notificação, conforme regulamentação, devendo sempre conter a respectiva orientação com o responsável pelo estabelecimento.

§ 4º O disposto no § 1º aplica-se à lavratura de multa pelo descumprimento de obrigações acessórias relativas às matérias do caput, inclusive quando previsto seu cumprimento de forma unificada com matéria de outra natureza, exceto a trabalhista.

§ 5º A inobservância do critério de dupla visita implica nulidade do auto de infração lavrado sem cumprimento ao disposto neste artigo, independentemente da natureza principal ou acessória da obrigação.

§ 6º Os órgãos e entidades da administração municipal deverão observar o princípio do tratamento diferenciado, simplificado e favorecido por ocasião da fixação de valores decorrentes de multas e demais sanções administrativas.

§ 7º O disposto no caput deste artigo não se aplica a infrações relativas à ocupação irregular da reserva de faixa não edificável, de área destinada a equipamentos urbanos, de áreas de preservação permanente e nas faixas de domínio público das rodovias, ferrovias e dutovias ou de vias e logradouros públicos.

CAPÍTULO IV - ACESSO AOS MERCADOS

Seção I - Disposições Gerais

Art. 20. Nas contratações públicas será concedido tratamento diferenciado e simplificado para as microempresas e empresas de pequeno porte objetivando a promoção do desenvolvimento econômico e social no âmbito municipal e regional, a ampliação da eficiência das políticas públicas e o incentivo à inovação tecnológica.

§ 1º Para o cumprimento do disposto neste artigo, a Administração Pública adotará as regras previstas na Lei Complementar nº 123, de 2006, constantes dos artigos 42 a 49 e nos artigos seguintes desta Lei Complementar, bem como em normas regulamentares que prevejam tratamento diferenciado e simplificado para as microempresas e empresas de pequeno porte, especialmente:

I - comprovação da regularidade fiscal somente para efeito de assinatura do contrato, mesmo tendo que apresentar toda a documentação exigida como condição de participação no certame;

II - preferência de contratação em caso de empate, como disciplinado no artigo 44 da referida Lei Complementar;

III - realização de licitação destinada preferencialmente à participação de microempresas e empresas de pequeno porte nas contratações cujo valor seja de até R$ 80.000,00 (oitenta mil reais);

IV - possibilidade de incluir no edital exigência de subcontratação de microempresa ou empresa de pequeno porte, em relação aos processos licitatórios destinados à aquisição de obras e serviços;

§ 2º As aquisições enquadradas como dispensa de licitação previstas nos incisos I e II do art. 24 da Lei federal nº 8.666/93, deverão ser feitas preferencialmente de microempresas e empresas de pequeno porte, nos limites legais da referida dispensa.

Art. 21. Sem prejuízo da economicidade, as compras de bens e serviços por parte dos órgãos da Administração Direta do Município, suas autarquias e fundações, sociedades de economia mista, empresas públicas e demais entidades de direito privado controladas, direta ou indiretamente, pelo Município, deverão ser planejadas de forma a possibilitar a mais ampla participação de microempresas e empresas de pequeno porte locais ou regionais, ainda que por intermédio de consórcios ou cooperativas, inclusive utilizando a licitação por item.

§ 1º Para os efeitos deste artigo, considera-se licitação por item, aquela destinada à aquisição de diversos bens ou à contratação de serviços pela Administração, quando estes bens ou serviços puderem ser adjudicados a licitantes distintos.

§ 2º Quando não houver possibilidade de atendimento do disposto no caput deste artigo, em decorrência da natureza do produto, a inexistência na região de, pelo menos, 3 (três) fornecedores considerados de pequeno porte, exigência de qualidade específica, risco de fornecimento considerado alto ou qualquer outro aspecto impeditivo, essa circunstância deverá ser justificada no processo.

Art. 22. As necessidades de compras de gêneros alimentícios perecíveis e outros produtos perecíveis, por parte dos órgãos da Administração Direta do Município, suas autarquias e fundações, sociedades de economia mista, empresas públicas e demais entidades de direito privado controladas, direta ou indiretamente, pelo Município, serão preferencialmente adequadas à oferta de produtores locais ou regionais.

§ 1º As compras deverão, sempre que possível, ser subdivididas em tantas parcelas quantas necessárias, para aproveitar as peculiaridades do mercado, visando à economicidade.

§ 2º A aquisição, salvo razões preponderantes, devidamente justificadas, deverá ser planejada de forma a considerar a capacidade produtiva dos fornecedores locais ou regionais, a disponibilidade de produtos frescos e a facilidade de entrega nos locais de consumo, de forma a evitar custos com transporte e armazenamento.

Art. 23. Sempre que possível, a alimentação fornecida ou contratada por parte dos órgãos da Administração Direta do Município, suas autarquias e fundações, sociedades de economia mista, empresas públicas e demais entidades de direito privado controladas, direta ou indiretamente, pelo Município terá o cardápio padronizado e a alimentação balanceada com gêneros usuais do local ou da região.

Art. 24. Nas aquisições de bens ou serviços comuns na modalidade pregão, que envolva produtos de pequenas empresas ou de produtores rurais, estabelecidos na região, salvo razões fundamentadas, deverá ser dada preferência pela utilização do pregão presencial.

Art. 25. Na especificação de bens ou serviços a serem licitados, salvo razões fundamentadas, a exigência de "selo de certificação" deverá ser substituída por atestados de qualidade ou equivalente passados por entidades de idoneidade reconhecida.

Art. 26. Nos procedimentos de licitação, deverá ser dada a mais ampla divulgação aos editais, inclusive junto às entidades de apoio e representação das microempresas e das pequenas empresas para divulgação em seus veículos de comunicação.

Parágrafo único. Para os fins deste artigo, os órgãos responsáveis pela licitação poderão celebrar convênios com as entidades referidas no caput para divulgação da licitação diretamente em seus meios de comunicação.

Art. 27. Em relação aos processos licitatórios destinados à aquisição de obras e serviços em que houver exigência de subcontratação de microempresa ou de empresa de pequeno porte deve ser dada preferência às sediadas localmente, quando existentes, podendo, em caso contrário, serem ampliadas às estabelecidas na região.

§ 1º É vedada a exigência de subcontratação de itens determinados ou de empresas específicas.

§ 2º O disposto no caput não é aplicável quando:

I - o proponente já for microempresa ou empresa de pequeno porte;

II - a subcontratação for inviável, não for vantajosa para a Administração Pública ou representar prejuízo ao conjunto ou complexo do objeto a ser contratado;

III - a proponente for consórcio ou sociedade de propósito específico, compostos em sua totalidade por microempresas e empresas de pequeno porte, respeitado o disposto no artigo 33 da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993.

Art. 28. Nas subcontratações de que trata o artigo anterior, observar-se-á o seguinte:

I - o edital de licitação estabelecerá que as microempresas e empresas de pequeno porte a serem subcontratadas deverão ser estabelecidas no Município e Região;

II - deverá ser comprovada a regularidade fiscal e trabalhista das microempresas e empresas de pequeno porte contratadas e subcontratadas, como condição de assinatura do contrato, bem como ao longo da vigência contratual, sob pena de rescisão;

III - a empresa contratada compromete-se a substituir a subcontratada, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, na hipótese de extinção da subcontratação, mantendo o percentual originalmente subcontratado até a sua execução total, notificando o órgão ou entidade contratante, sob pena de rescisão, sem prejuízo das sanções cabíveis;

IV - demonstrada a inviabilidade de nova subcontratação, nos termos do inciso III, a Administração Pública poderá transferir a parcela subcontratada à empresa contratada, desde que sua execução já tenha sido iniciada.

Art. 29. As contratações diretas por dispensas de licitação com base nos termos dos artigos 24 e 25 da Lei nº 8.666, de 1996, exceto quando houver obrigatoriedade nos termos do § 2º do art. 34 desta lei, deverão ser preferencialmente realizadas com microempresas e empresas de pequeno porte locais, quando existentes em número igual ou superior a 03 (três), devendo, em caso contrário, serem ampliados às microempresas e às empresas de pequeno porte regionais.

Subseção Única - Certificado Cadastral da MPE

Art. 30. Para a ampliação da participação das microempresas e empresas de pequeno porte nas licitações, o Município deverá:

I - instituir e ou manter cadastro próprio para as microempresas e empresas de pequeno porte sediadas localmente ou na região de influência, com a identificação das linhas de fornecimento de bens e serviços, de modo a possibilitar a capacitação e notificação das licitações e facilitar a formação de parcerias e subcontratações, além de também estimular o cadastramento destas empresas nos sistemas eletrônicos de compras;

II - divulgar as contratações públicas a serem realizadas, com a estimativa quantitativa e de data das contratações, no sítio oficial do município, em murais públicos, jornais ou outras formas de divulgação;

III - padronizar e divulgar as especificações dos bens e serviços a serem contratados, de modo a orientar, através da Sala do Empreendedor, as microempresas e empresas de pequeno porte a fim de tomar conhecimento das especificações técnico-administrativas;

IV - definir, até 31 de dezembro do ano anterior, a meta anual de participação das microempresas e empresas de pequeno porte nas compras do Município.

Art. 31. Fica criado no âmbito das licitações efetuadas pelo Município, o Certificado de Registro Cadastral emitido para as micro e pequenas empresas previamente registradas para efeito das licitações promovidas pelo Município.

Parágrafo único. O certificado referido no caput comprovará a habilitação jurídica, a qualificação técnica e econômico-financeira da microempresa e da empresa de pequeno porte.

Art. 32. O disposto nos artigos 45 e 46 poderá ser substituído por medidas equivalentes de caráter regional, nos termos de convênio firmado para esse fim.

Seção II - Estímulo ao Mercado Local

Art. 33. A Administração Municipal:

I - incentivará a realização de feiras de produtores e artesãos, assim como apoiará missão técnica para exposição e venda de produtos locais em outros municípios de grande comercialização;

II - regulamentará o disposto neste capítulo, podendo, com fundamento no artigo 47 da Lei Complementar federal 123/2006, estabelecer outras normas de preferência e incentivo, tais como:

a) dar preferência à aquisições de bens em leilões promovidos pelo Poder Público Municipal a microempresa e empresa de pequeno porte local;

b) promover feiras livres volantes, destinadas à comercialização de produtos hortifrutigranjeiros, gêneros alimentícios, assim como de produtos e artigos de uso doméstico e pessoal, que atendam a demanda da população;

c) promover feiras noturnas e feiras gastronômicas destinadas à comercialização, a varejo, de produtos hortifrutigranjeiros, gêneros alimentícios, assim como de comidas típicas e atípicas que atendam a demanda da população;

d) promover programas do tipo Direto do Campo ou Rio destinado a comercializar diretamente hortifrutigranjeiros e pescados produzidos por produtores rurais;

e) promover feiras orgânicas, destinadas à comercialização, no varejo, de produtos orgânicos, sendo hortifrutigranjeiros, gêneros alimentícios e outros artigos de consumo produzidos pelo sistema orgânico de produção agropecuária;

f) promover varejões municipais, destinados à venda a varejo de produtos hortifrutigranjeiros;

g) apoiar instituições e entidades de classe em ações voltadas ao incremento do comércio da microempresa e empresa de pequeno porte locais;

III - manterá, por meio da Sala do Empreendedor, programas de capacitação e orientação visando estimular a participação de microempresas e empresas de pequeno porte nas licitações públicas.

CAPÍTULO V - DO ASSOCIATIVISMO

Art. 34. A Administração Pública Municipal, por si ou através de parcerias com entidades públicas ou privadas, estimulará a organização de empreendedores fomentando o associativismo, cooperativismo, consórcios e a constituição de Sociedade de Propósito Específico formada por microempresas e empresas de pequeno porte optantes pelo Simples Nacional, em busca da competitividade e contribuindo para o desenvolvimento local integrado e sustentável.

Art. 35. O Poder Executivo adotará mecanismos de incentivo às cooperativas e associações, para viabilizar a criação, a manutenção e o desenvolvimento do sistema associativo e cooperativo no Município entre os quais:

I - estímulo à inclusão do estudo do cooperativismo e associativismo nas escolas do município, visando ao fortalecimento da cultura empreendedora como forma de organização de produção, do consumo e do trabalho;

II - estímulo à forma cooperativa de organização social, econômica e cultural nos diversos ramos de atuação, com base nos princípios gerais do associativismo e na legislação vigente;

III - estabelecimento de mecanismos de triagem e qualificação da informalidade, para implementação de associações e sociedades cooperativas de trabalho, visando à inclusão da população do município no mercado produtivo fomentando alternativas para a geração de trabalho e renda;

IV - criação de instrumentos específicos de estímulo à atividade associativa e cooperativa destinadas à exportação;

V - apoio aos funcionários públicos e aos empresários locais para organizarem-se em cooperativas de crédito e consumo;

VI - cessão de bens e imóveis do município.

CAPÍTULO VI - DO ESTÍMULO À INOVAÇÃO, AO CRÉDITO E A CAPITALIZAÇÃO

Art. 36. O Poder Executivo encaminhará à Câmara mensagem de lei específica que definirá a política municipal de estímulo à inovação para as microempresas e para as empresas de pequeno porte, inclusive quando estas revestirem a forma de incubadoras, considerando o disposto nos artigos 65 a 67 da Lei Complementar federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006.

§ 1º A política municipal de estímulo à inovação para as microempresas e para as empresas de pequeno porte mencionada no caput deverá atender as seguintes diretrizes, no mínimo:

I - disseminar a cultura da inovação como instrumento de aprimoramento contínuo para incremento da competitividade frente aos mercados, nacional e internacional;

II - assessorar a microempresa e a empresa de pequeno porte no acesso às agências de fomento, instituições cientificas e tecnológicas, núcleos de inovação e instituição de apoio, federal ou estadual, para a promoção do seu desenvolvimento tecnológico;

III - promover a inclusão digital dessas empresas à rede de alta velocidade ou apoio para esse acesso;

IV - instituir premiação municipal aos promotores de inovações tecnológicas como reconhecimento público do esforço à inovação;

V - instituir programa de incentivo fiscal em relação a atividades de inovação executadas por microempresas e empresas de pequeno porte, individualmente ou de forma compartilhada.

§ 2º Os órgãos e entidades integrantes da administração pública municipal atuantes em pesquisa, desenvolvimento ou capacitação tecnológica terão por meta a aplicação de, no mínimo, 20% (vinte por cento) dos recursos destinados à inovação em programas e projetos de apoio às microempresas ou às empresas de pequeno porte, transmitindo ao Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação, no primeiro trimestre de cada ano, informação relativa aos valores alocados e a respectiva relação percentual em relação ao total dos recursos destinados para esse fim.

§ 3º Para efeito da execução do orçamento previsto neste artigo, os órgãos e instituições poderão alocar os recursos destinados à criação e ao custeio de ambientes de inovação, incluindo incubadoras, parques e centros vocacionais tecnológicos, laboratórios metrológicos, de ensaio, de pesquisa ou apoio ao treinamento, bem como custeio de bolsas de extensão e remuneração de professores, pesquisadores e agentes envolvidos nas atividades de apoio tecnológico complementar.

Art. 37. Os órgãos e entidades competentes do Município estabelecerão política pública de acesso ao crédito que incorpore o tratamento diferenciado e favorecido às microempresas e empresas de pequeno porte, objetivando as seguintes ações:

I - atuação pública junto aos bancos e demais instituições financeiras no sentido de dar efetividade às diretrizes previstas no Estatuto Nacional das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte instituído pela Lei Complementar federal nº 123/2006;

II - apoio à criação e ao funcionamento de linhas de microcrédito operacionalizadas através de instituições tais como cooperativas de crédito, sociedades de crédito ao empreendedor e Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público - OSCIP, sociedades de garantia de crédito, dedicadas ao microcrédito com atuação no âmbito do Município ou região de influência;

III - apoio ao funcionamento do Comitê Municipal de Crédito, constituído por agentes públicos, associações empresariais, profissionais liberais, profissionais do mercado financeiro e de capitais, com objetivo de sistematizar as informações relacionadas ao crédito e financiamento e disponibilizá-las aos empreendedores e às microempresas e empresas de pequeno porte, por meio da Sala do Empreendedor;

IV - ampla informação, inclusive por meio da Sala do Empreendedor das linhas de crédito existentes, seu acesso e custos, linhas de crédito destinadas ao estímulo à inovação, informando-se todos os requisitos necessários para o recebimento desse benefício.

Art. 38. Fica o Executivo Municipal autorizado a celebrar convênios com o Governo do Estado e União, destinados à concessão de créditos a micro empreendimentos do setor formal instalados no Município, para capital de giro e investimentos em máquinas e equipamentos ou projetos que envolvam a adoção de inovações tecnológicas.

CAPÍTULO VII - DA EDUCAÇÃO EMPREENDEDORA E DO ACESSO À INFORMAÇÃO

Art. 39. Fica o Poder Público Municipal autorizado a firmar parcerias ou convênios com instituições públicas e privadas para o desenvolvimento de projetos de educação empreendedora, com objetivo de disseminar conhecimentos sobre gestão de microempresas e empresas de pequeno porte, associativismo, cooperativismo, empreendedorismo e assuntos afins.

§ 1º Estão compreendidos no âmbito do caput deste artigo:

I - a implementação de capacitação com foco em empreendedorismo;

II - a divulgação de ferramentas para elaboração de planos de negócios;

III - a disponibilização de serviços de orientação empresarial;

IV - a implementação de capacitação em gestão empresarial;

V - a disponibilização de consultoria empresarial;

VI - programa de redução da mortalidade dos microempreendedores individuais, das microempresas e das empresas de pequeno porte, objetivando assegurar maior sobrevida a estes empreendimentos;

VII - programa de incentivo a formalização de empreendimentos;

VIII - outras ações de caráter curricular ou extracurricular voltadas a alunos do ensino fundamental de escolas públicas e privadas, assim como a alunos de nível médio e superior de ensino.

§ 2º Os projetos referidos neste artigo poderão assumir a forma de fornecimento de cursos de qualificação; concessão de bolsas de estudo; complementação de ensino básico público; ações de capacitação de professores, e outras ações que o Poder Público Municipal entender cabíveis para estimular a educação empreendedora.

§ 3º Compreende-se no programa a que se refere o inciso VII do § 1º:

I - o estabelecimento de instrumentos de identificação e triagem das atividades informais;

II - a elaboração e distribuição de publicações que explicitem procedimentos para abertura e formalização de empreendimentos;

III - a realização de campanhas publicitárias incentivando a formalização de empreendimentos;

IV - a execução de projetos de capacitação gerencial, inovação tecnológica e de crédito orientado destinado a empreendimentos recém-formalizados.

Art. 40. Fica o Poder Público Municipal autorizado a celebrar parcerias ou convênios com órgãos governamentais, centros de desenvolvimento tecnológico e instituições de ensino superior, para o desenvolvimento de projetos de educação tecnológica, com os objetivos de transferência de conhecimento gerado nas instituições de pesquisa, qualificação profissional, e capacitação no emprego de técnicas de produção.

Art. 41. Fica o Poder Público Municipal autorizado a instituir programa de inclusão digital, com o objetivo de promover o acesso de micro e pequenas empresas do Município às novas tecnologias da informação e comunicação, em especial à Internet, e a implantar programa para fornecimento de sinal da rede mundial de computadores em banda larga, via cabo, rádio ou outra forma, inclusive para órgãos governamentais do Município.

§ 1º Caberá ao Poder Público Municipal regulamentar e estabelecer prioridades no que diz respeito ao fornecimento do sinal de Internet; valor e condições de contraprestação pecuniária; vedações à comercialização e cessão do sinal a terceiros, condições de fornecimento, assim como critérios e procedimentos para liberação e interrupção do sinal.

§ 2º Compreendem-se no âmbito do programa referido no caput deste artigo:

I - a abertura e manutenção de espaços públicos dotados de computadores para acesso gratuito e livre à Internet;

II - o fornecimento de serviços integrados de qualificação e orientação;

III - a produção de conteúdo digital e não digital para capacitação e informação das empresas atendidas;

IV - a divulgação e a facilitação do uso de serviços públicos oferecidos por meio da Internet;

V - a promoção de ações, presenciais ou não, que contribuam para o uso de computadores e de novas tecnologias;

VI - o fomento a projetos comunitários baseados no uso de tecnologia da informação e,

VII - a produção de pesquisas e informações sobre inclusão digital.

Art. 42. Fica autorizado o Poder Público Municipal a firmar convênios ou parcerias com entidades civis públicas ou privadas e instituições de ensino superior, para o apoio ao desenvolvimento de associações civis sem fins lucrativos, que reúnam individualmente as condições seguintes:

I - ser constituída e gerida por estudantes;

II - t er como objetivo principal propiciar aos seus partícipes, condições de aplicar conhecimentos teóricos adquiridos durante seu curso;

III - ter entre seus objetivos estatutários o de oferecer serviços a microempresas e a empresas de pequeno porte;

IV - ter em seu estatuto discriminação das atribuições, responsabilidades e obrigações dos partícipes, e

V - operar sob supervisão de professores e profissionais especializados.

CAPÍTULO VIII - DAS RELAÇÕES DO TRABALHO

Seção I - Da Segurança e da Medicina do Trabalho

Art. 43. As microempresas serão estimuladas pelo Poder Público e pelos Serviços Sociais Autônomos da comunidade, a formar consórcios para o acesso a serviços especializados em segurança e medicina do trabalho.

Art. 44. O Poder Público Municipal poderá formar parcerias com outros municípios, sindicatos, instituições de ensino superior, hospitais, centros de saúde privada, cooperativas médicas e centros de referência do trabalhador, para implantar Relatório de Atendimento Médico ao Trabalhador, com o intuito de mapear os acidentes de trabalho ocorridos nas empresas de sua região, e por meio da Secretaria de Vigilância Sanitária municipal e demais parceiros, promover a orientação das micro e pequenas empresas em saúde e segurança no trabalho, a fim de reduzir ou eliminar os acidentes.

Art. 45. O Município deverá disponibilizar na Sala do Empreendedor orientação em relação aos direitos e obrigações trabalhistas da microempresa e da empresa de pequeno porte, especialmente:

I - quanto à obrigatoriedade de:

a) efetuar as anotações na Carteira de Trabalho e Previdência Social - CTPS;

b) arquivar documentos comprobatórios de cumprimento das obrigações trabalhistas e previdenciárias, enquanto não prescreverem essas obrigações;

c) apresentar Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e Informações à Previdência Social - GFIP;

d) apresentar Relações Anuais de Empregados e Relação Anual de Informações Sociais - RAIS e Cadastro Geral de Empregados e Desempregados - CAGED.

II - quanto à dispensa de:

a) afixar o Quadro de Trabalho em suas dependências;

b) anotar as férias dos empregados nos respectivos livros ou fichas de registro;

c) empregar e matricular seus aprendizes nos cursos dos Serviços Nacionais de Aprendizagem;

d) ter o livro intitulado "Inspeção do Trabalho" e,

e) comunicar ao Ministério do Trabalho e Emprego a concessão de férias coletivas.

Art. 46. O Município deverá disponibilizar, na Sala do Empreendedor, orientações para o Microempreendedor Individual - MEI no que se refere às suas obrigações previdenciárias e trabalhistas.

Seção II - Do Acesso à Justiça do Trabalho

Art. 47. A Sala do Empreendedor orientará o empregador de microempresa ou de empresa de pequeno porte, de que lhe é facultado fazer-se substituir ou representar perante a Justiça do Trabalho por terceiros que conheçam dos fatos, ainda que não possuam vínculo trabalhista ou societário.

CAPÍTULO IX - DA AGROPECUÁRIA E DOS PEQUENOS PRODUTORES RURAIS

Art. 48. Em relação aos pequenos produtores rurais:

I - aplica-se a isenção de taxas e outros valores relativos à fiscalização da vigilância sanitária municipal ao agricultor familiar, definido conforme a Lei federal nº 11.326, de 24 de julho de 2006, e identificado pela Declaração de Aptidão ao Pronaf - DAP física ou jurídica, e ao empreendedor de economia solidária;

II - o Poder Público Municipal poderá firmar parcerias com órgãos governamentais; instituições de ensino superior; entidades de pesquisa rural e de assistência técnica a produtores rurais, que visem à melhoria da produtividade e da qualidade dos produtos rurais, mediante orientação, treinamento e aplicação prática de conhecimento técnico e científico, nas atividades produtoras de microempresas e de empresas de pequeno porte.

§ 1º Das parcerias referidas neste artigo poderão fazer parte ainda: sindicatos rurais, cooperativas e entidades da iniciativa privada que tenham condições de contribuir para a implantação de projetos de fomento à agricultura, mediante geração e disseminação de conhecimento; fornecimento de insumos a pequenos e médios produtores rurais; contratação de serviços para a locação de máquinas, equipamentos e abastecimento, e o desenvolvimento de outras atividades rurais de interesse comum.

§ 2º Somente poderão receber os benefícios das ações referidas no caput deste artigo, pequenos e médios produtores rurais que, em conjunto ou isoladamente, tiverem seus respectivos planos de melhoria aprovados por Comissão formada por três membros representantes de segmentos da área rural indicados pelo Poder Público Municipal, os quais não terão remuneração e cuja composição será rotativa, tudo em conformidade com regulamento próprio a ser baixado pelo Poder Executivo Municipal.

§ 3º Estão compreendidas também, no âmbito deste artigo, as atividades de conversão do sistema de produção convencional para sistema de produção orgânica, entendido como tal aquele no qual se adotam tecnologias que aperfeiçoem o uso de recursos naturais e socioeconômicos corretos, com o objetivo de promover a autossustentação; a maximização dos benefícios sociais; a minimização da dependência de energias não renováveis e a eliminação do emprego de agrotóxicos e outros insumos artificiais tóxicos, assim como de organismos geneticamente modificados ou de radiações ionizantes, em qualquer fase do processo de produção, armazenamento e consumo.

§ 4º Competirá à Secretaria que for indicada pelo Poder Público Municipal, disciplinar e coordenar as ações necessárias à consecução dos objetivos das parcerias referidas neste artigo.

CAPÍTULO X - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 49. Fica adotada, para utilização no cadastro e nos registros administrativos do Município, a Classificação Nacional de Atividades Econômicas (CNAE-Fiscal), oficializada mediante publicação da Resolução IBGE/CONCLA nº 1, de 25 de junho de 1988, e alterações subsequentes.

Art. 50. Os Microempreendedores Individuais (MEIs), ficam isentos do pagamento de taxas pelo exercício regular do poder de polícia e de serviços relativas à abertura, à inscrição, ao registro, ao cadastro, às alterações, ao funcionamento e procedimentos de baixa e encerramento, e demais atos vinculados à concessão de alvará, autorização ou licença pelo Município, em conformidade com o § 3º do Art. 4º da Lei Complementar Federal nº 123/2006.

Art. 51. O registro dos atos constitutivos, de suas alterações e extinções (baixas), referentes a empresários e pessoas jurídicas no que se refere à competência municipal ocorrerão independentemente da regularidade de obrigações tributárias, previdenciárias ou trabalhistas, principais ou acessórias, do empresário, da sociedade, dos sócios, dos administradores ou de empresas de que participem, sem prejuízo das responsabilidades do empresário, dos titulares, dos sócios ou dos administradores por tais obrigações, apuradas antes ou após o ato de extinção.

§ 1º Os órgãos referidos no caput deste artigo terão o prazo de 60 (sessenta) dias para efetivar a baixa nos respectivos cadastros.

§ 2º Ultrapassado o prazo previsto parágrafo anterior, sem manifestação do órgão competente, presumir-se-á a baixa dos registros das microempresas e a das empresas de pequeno porte.

§ 3º A baixa do empresário ou da pessoa jurídica não impede que, posteriormente, sejam lançados ou cobrados tributos, contribuições e respectivas penalidades, decorrentes da falta do cumprimento de obrigações ou da prática comprovada e apurada em processo administrativo ou judicial de outras irregularidades praticadas pelos empresários, pelas pessoas jurídicas ou por seus titulares, sócios ou administradores.

§ 4º A solicitação de baixa do empresário ou da pessoa jurídica importa responsabilidade solidária dos empresários, dos titulares, dos sócios e dos administradores no período da ocorrência dos respectivos fatos geradores.

Art. 52. As matérias tratadas nesta Lei Complementar que não sejam reservadas pela Lei Orgânica do Município à lei complementar poderão ser objeto de alteração por lei ordinária.

Art. 53. O Comitê Municipal para a Simplificação do Registro e Legalização de Empresas, Negócios e Atividades (COMSIM) elaborará relatório anual de avaliação da implantação efetiva das normas desta Lei Complementar, visando ao seu cumprimento e aperfeiçoamento.

§ 1º O relatório a que se refere o caput deverá avaliar os seguintes aspectos:

I - integração das ações entre os entes governamentais e instituições públicas ou privadas com relação às ações efetivadas e programadas de desburocratização e de desenvolvimento, contidas nesta lei;

II - política de formalização do Microempreendedor Individual - MEI no Município;

III - acesso às compras públicas;

IV - execução desta lei complementar e suas implicações no desenvolvimento do Índice de Desenvolvimento da Micro e Pequena Empresa no município - IDMPE;

V - demais temas de interesse contidos nesta Lei Complementar.

§ 2º O relatório anual referido neste artigo será encaminhado pelo Poder Executivo para a Câmara de Vereadores no 1º trimestre de cada ano.

Art. 54. Fica designado o dia 27 de novembro como "o Dia da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte", neste Município, que será comemorado em cada ano, cabendo aos órgãos municipais, dentro de sua área de competência, em consonância com órgãos e entidades de interesse, promover o referido evento.

Art. 55. Revogam-se o § 11 do Art. 161, os §§ 2º, 4º, 5º, 6º, 13, 14 e o inciso VIII do § 16, todos do Art. 173-A , da Lei Complementar nº 199 , de 26 de Dezembro de 2004, e demais disposições em contrário.

Art. 56. Esta Lei Complementar entra em 1º de Janeiro de 2019.

HILDON DE LIMA CHAVES

Prefeito