Publicado no DOM - São Luís em 6 dez 2018
Altera os arts. 64, 65 e 66 do Anexo Único do Decreto Municipal nº 47.873, de 15 de março de 2016 e dá outras providências.
O Prefeito de São Luís, no uso de suas atribuições legais, e tendo em vista o disposto no art. 93, inc. III, da Lei Orgânica do Município,
Decreta:
Art. 1º O art. 64 e seu parágrafo único do Anexo Único do Decreto Municipal nº 47.873 , de 15 de março de 2016 passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 64. Constatada a infração, será expedida a correspondente notificação, que originará o auto de infração a ser entregue à CONCESSIONÁRIA. (NR)
Parágrafo único. São autoridades competentes para lavrar a notificação e o auto de infração os agentes da SMTT, bem como os agentes de empresas por ela contratada, ressalvado, neste caso, a competência dos agentes da SMTT para instauração do correspondente procedimento administrativo perante a SMTT." (NR)
Art. 2º O art. 65 caput, do Anexo Único do Decreto Municipal nº 47.873 , de 15 de março de 2016 passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 65. A notificação e o auto de infração deverão conter:" (NR)
Art. 3º Ficam alterados o caput, os §§ 1º e 2º e acrescido o § 3º ao art. 66 do Anexo Único do Decreto Municipal nº 47.873 , de 15 de março de 2016, que passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 66. Formalizada a notificação, ou posteriormente o auto de infração, encaminhar-se-á uma cópia desse à CONCESSIONÁRIA infratora, com aviso de recebimento, para que a referida, querendo, ofereça a competente justificativa ou defesa. (NR)
§ 1º A SMTT deverá remeter a notificação à contratada no prazo máximo de 30 (trinta) dias após a constatação do ato infracional. (NR)
§ 2º A assinatura da notificada ou autuada não importa em confissão de ocorrência da infração. (NR)
§ 3º Não sendo apresentada a justificativa referente à notificação, ou sendo a mesma julgada improcedente, será automaticamente lavrado o auto de infração correspondente à infração cometida e encaminhado à CONCESSIONÁRIA." (AC)
Art. 4 º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5 º Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO DE LA RAVARDIÈRE, EM SÃO LUÍS, 07 DE NOVEMBRO DE 2018, 197º DA INDEPENDÊNCIA E 130º DA REPÚBLICA.
EDIVALDO DE HOLANDA BRAGA JÚNIOR
Prefeito