Publicado no DOE - PR em 11 dez 2018
Dispõe sobre a obrigatoriedade de reservar até 2% (dois por cento) das vagas de emprego das empresas para mulheres vítimas de violência doméstica nas empresas prestadoras de serviços ao Poder Público Estadual.
A Assembleia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º Assegura a reserva de até 2% (dois por cento) das vagas de trabalho nas empresas prestadoras de serviços ao Poder Público Estadual, que tenham em seu quadro funcional mais de duzentos empregados, para mulheres vítimas da violência doméstica e familiar e que se encontrem sob efeitos de, pelo menos, uma das medidas protetivas de urgência previstas no art. 23 da Lei Federal nº 11.340, de 7 de agosto de 2006.
Art. 2º Na hipótese do não preenchimento da cota prevista, as vagas remanescentes serão revertidas para os demais candidatos.
Art. 3º Nas renovações ou aditamento dos contratos celebrados será observado o disposto nesta Lei.
Art. 4º Para a consecução dos objetivos desta Lei, poderão ser celebrados convênios com entidades da sociedade civil.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio do Governo, em 10 de dezembro de 2018.
Maria Aparecida Borghetti
Governadora do Estado
Fernando Eugênio Ghignone
Secretário de Estado da Administração e da Previdência
Dilceu João Sperafico
Chefe da Casa Civil
Luiz Carlos Martins
Deputado Estadual