Publicado no DOE - BA em 13 dez 2018
Altera as Leis nºs 11.631, de 30 de dezembro de 2009, e 11.357, de 06 de janeiro de 2009.
O Governador do Estado da Bahia,
Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Os subitens e a "Nota 2" do item "3" do Anexo I da Lei nº 11.631 , de 30 de dezembro de 2009, a seguir indicados, passam a vigorar com a seguinte redação:
"3 | 1 | 19 | Inspeção veicular. | 161,51" | |||
"3 | 2 | 9 | Inspeção veicular. | 161,51" | |||
"3 | 3 | FISCALIZAÇÃO DO SISTEMA DE TRANSPORTE RODOVIÁRIO INTERMUNICIPAL DE PASSAGEIROS DO ESTADO DA BAHIA - SRI, POR QUILOMETRAGEM DO TRECHO E POR OCUPAÇÃO DO VEÍCULO, PARA EFEITO DE CÁLCULO" | |||||
"3 | 4 | 9 | Transferência de concessão de linha (extensão da linha até 05 Milhas Náuticas). | 2.784,56" | |||
"3 | 5 | FISCALIZAÇÃO DO SISTEMA DE TRANSPORTE HIDROVIÁRIO INTERMUNICIPAL DE PASSAGEIROS DO ESTADO DA BAHIA - SHI, POR RECEITA TARIFÁRIA BRUTA DO CONCESSIONÁRIO/PERMISSIONÁRIO | 1% do faturamento bruto | ||||
"Nota 2: Quanto aos itens 3.9.2, 3.9.3 e 3.9.4, não cobrar mais de uma taxa em caso de rodízio de até 10 conjuntos de placas do reboque e/ou semirreboque diferentes da unidade tratora.". |
Art. 2º Ficam acrescentados os seguintes subitens e as Notas "3" a "10" ao item "3" do Anexo I da Lei nº 11.631 , de 30 de dezembro de 2009, com a seguinte redação:
"3 | 1 | 21 | Reboque ou guincho de veículos de passageiros com capacidade (lotação) acima de 16 lugares. | 390,75 | |||||
3 | 1 | 22 | Diária de depósito de veículos de passageiros com capacidade (lotação) acima de 16 lugares. | 176,09" | |||||
"3 | 2 | 13 | Transferência de Permissão de linha. | 1.476,51 | |||||
3 | 2 | 14 | Registro cadastral do permissionário pessoa jurídica. | 590,17 | |||||
3 | 2 | 15 | Atualização de registro cadastral do permissionário pessoa jurídica. | 590,17 | |||||
3 | 2 | 16 | Reboque ou guincho de veículos de 04 rodas até 16 lugares. | 265,71 | |||||
3 | 2 | 17 | Diária de depósito de veículos de 04 rodas até 16 lugares. | 51,57" | |||||
"3 | 6 | FISCALIZAÇÃO DO SUBSISTEMA DE TRANSPORTE METROPOLITANO DE PASSAGEIROS DO ESTADO DA BAHIA - POR RECEITA TARIFÁRIA BRUTA DO CONCESSIONÁRIO/PERMISSIONÁRIO | 1% do faturamento bruto | ||||||
3 | 7 | FISCALIZAÇÃO DOS TERMINAIS RODOVIÁRIOS, AEROVIÁRIOS E HIDROVIÁRIOS DO ESTADO DA BAHIA, POR FATURAMENTO BRUTO DO TERMINAL | 1% do faturamento bruto | ||||||
3 | 8 | FISCALIZAÇÃO DOS SERVIÇOS DE DISTRIBUIÇÃO DE GÁS NATURAL CANALIZADO NO ESTADO DA BAHIA, SOBRE A MARGEM PELA DISTRIBUIÇÃO | 1% do faturamento bruto (descontados os tributos) | ||||||
3 | 9 | TAXA PELA AUTORIZAÇÃO ESPECIAL DE TRÂNSITO - AET, PARA OS VEÍCULOS CIRCULAREM NAS RODOVIAS ESTADUAIS DO ESTADO DA BAHIA | (Ver Nota 2) | ||||||
3 | 9 | 1 |
Circulação de veículo para Transporte de máquinas e equipamentos (cargas indivisíveis ou unitizadas) em veículos articulados, do tipo caminhão-trator e semirreboque ou prancha, de duas unidades, com as características: Comprimento menor ou igual a 25,00 metros; e Largura menor ou igual a 3,20 metros; e Altura menor ou igual a 5,00 metros; e Peso Bruto Total - PBT ou Peso Bruto Total Combinado - PBTC, veículo mais carga, menor ou igual a 48,5 toneladas. Validade máxima 12 meses, limitada pela data do licenciamento da unidade tratora. |
55,00 | |||||
3 | 9 | 2 |
Circulação de veículo - CVC tipo Trator (Caminhão ou cavalo mecânico) mais dois reboques ou semirreboques acoplados, com peso maior que 48,5 toneladas e comprimento maior que 19,80 metros e menor ou igual a 25 metros. Validade máxima 12 meses, limitada à data do licenciamento da unidade tratora. |
165,00 | |||||
3 | 9 | 3 | Circulação de veículo - CVC do tipo Trator (Caminhão ou cavalo mecânico) mais dois reboques ou semirreboques acoplados, com peso maior que 57 toneladas e menor ou igual a 91 toneladas, comprimento maior que 19,80 metros e menor ou igual a 25 metros. Validade máxima 12 meses, limitada à data do licenciamento da unidade tratora. | 220,00 | |||||
3 | 9 | 4 |
Circulação de veículo - CVC do tipo Trator (Caminhão ou cavalo mecânico) mais dois reboques ou semirreboques acoplados, com peso maior que 57 toneladas e menor ou igual a 91 toneladas, comprimento maior que 25 metros e menor ou igual a 30 metros. Validade máxima 12 meses, limitada à data do licenciamento da unidade tratora. |
220,00 | |||||
3 | 9 | 5 |
Circulação de Guindaste autopropelidos, gruas, perfuratrizes e assemelhados com Peso Bruto Total - PBT ou Peso Bruto Total Combinado - PBTC de até 48,5 toneladas. Validade máxima 6 meses, limitada à data do licenciamento da unidade tratora. |
55,00 | |||||
3 | 9 | 6 |
Circulação de veículo para transporte de veículos e cargas paletizadas em caminhão trucado com altura máxima de 4,95 metros carregado, largura de 2,60 metros e de 3,0 metros quando se tratar de transporte destinado a ônibus, chassis de ônibus e de caminhão e, comprimento maior que 14,0 metros. Validade máxima 12 meses, limitada à data do licenciamento da unidade tratora. |
55,00 | |||||
3 | 9 | 7 |
Circulação de veículo para transporte de veículos e cargas paletizadas em caminhão trator (cavalo mecânico) mais reboque ou semirreboque, com altura máxima de 4,95 metros carregado, largura de 2,60 metros e de 3,0 metros, quando se tratar de transporte destinado a ônibus, chassis de ônibus e de caminhão e comprimento de 22,40 metros para veículos articulados. Validade máxima 12 meses, limitada à data do licenciamento da unidade tratora. |
55,00 | |||||
3 | 9 | 8 |
Circulação de veículo leve, misto ou de passeio, para transporte de escada, pranchão, barco, caiaque, etc., desde que ultrapasse o comprimento do veículo. Validade máxima 12 meses, limitada à data do licenciamento da unidade tratora. |
36,00 | |||||
3 | 10 | TAXA PELA UTILIZAÇÃO DE RODOVIA - TUR, PARA OS VEÍCULOS ESPECIAIS CIRCULAREM NAS RODOVIAS ESTADUAIS DO ESTADO DA BAHIA | (Ver Nota 2) | ||||||
3 | 10 | 1 |
Circulação de veículo para Transporte de máquinas e equipamentos especiais (cargas indivisíveis ou unitizadas) em veículos articulados, do tipo caminhão-trator e semirreboque, pranchas ou linha de eixos, a partir de duas unidades, nas características: Comprimento maior que 25,00 metros; ou Largura maior que 3,20 metros; ou |
55,00 + Fator1 x (PBT ou PBTC- 48,5) | |||||
Altura maior que 5,00 metros; Peso Bruto Total - PBT ou Peso Bruto Total Combinado - PBTC, veículo mais carga, maior que 48,5 toneladas. (Ver Nota 3). |
|||||||||
3 | 10 | 2 |
Circulação de Guindaste autopropelidos, gruas, perfuratrizes e assemelhados com Peso Bruto Total - PBT ou Peso Bruto Total Combinado - PBTC maior que 48,5 toneladas. Validade por viagem com duração máxima de 3 meses. (Ver Nota 3). |
55,00 + Fator1 x (PBT ou PBTC - 48,5) | |||||
3 | 11 | TAXA NO ÂMBITO DA SUPERINTENDÊNCIA DE INFRAESTRUTURA DE TRANSPORTES DA BAHIA RELACIONADO COM A FAIXA DE DOMÍNIO | Ver Notas 4 e 5 | ||||||
3 | 11 | 1 | Análise de Projetos por acesso para empreendimento residencial, comercial, industrial, agrícola, florestal, pecuário e de pesquisa mineral que fazem fronteira (borda ou lindeira) com a faixa de domínio. | 370,00 | |||||
3 | 11 | 2 | Análise por unidade de projeto de ocupação longitudinal à pista de rolamento da rodovia, por Km ou fração de Km, do tipo: rede elétrica, rede de telefonia, rede de fibra ótica, rede de esgoto, rede de água, rede de dutos, de adução, polidutos, gasodutos, oleodutos, correia transportadora, e outros de qualquer natureza, assim como por pistas secundárias de rodagem, ferrovias e ciclovias: | Ver Nota 5 | |||||
3 | 11 | 2 | 1 | Até 01 km. | 735,00 | ||||
3 | 11 | 2 | 2 | Acima de 01 até 05 km. | 880,00 | ||||
3 | 11 | 2 | 3 | Acima de 05 até 10 km. | 1.055,00 | ||||
3 | 11 | 2 | 4 | Acima de 10 até 20 km. | 1.270,00 | ||||
3 | 11 | 2 | 5 | Acima de 20 km. | 1.520,00 | ||||
3 | 11 | 3 | Análise por unidade de projeto de ocupação transversal à pista de rolamento da rodovia, do tipo: rede de energia elétrica, rede de telefonia, rede de fibra ótica, rede de esgoto, rede de água, rede de dutos, polidutos, gasodutos, oleodutos e outros de qualquer natureza: | Ver Nota 5 | |||||
3 | 11 | 3 | 1 | Até 01 travessia. | 370,00 | ||||
3 | 11 | 3 | 2 | De 02 até 05 travessias. | 735,00 | ||||
3 | 11 | 3 | 3 | De 06 até 10 travessias. | 880,00 | ||||
3 | 11 | 3 | 4 | Acima 10 travessias. | 1.055,00 | ||||
3 | 11 | 4 | Análise por unidade de projeto de ocupação pontual para instalação de placa e/ou engenho publicitário, outdoor, placas eletrônicas, placas simples de pequeno porte na faixa de domínio. | 370,00 | |||||
3 | 11 | 5 | Análise por unidade de projeto de ocupação pontual para instalação de torre, antena e Estação de Rede Base - ERB na faixa de domínio. | 370,00 | |||||
3 | 11 | 6 | Vistoria em campo para verificar a implementação do projeto para o acesso a empreendimento residencial, comercial, indústria, agrícola, florestal e pecuário e pesquisa mineral que fazem fronteira com a faixa de domínio. | Ver Notas 6 e 7 | |||||
3 | 11 | 7 | Vistoria em campo para verificar a implementação do projeto para instalação de torres, antenas e Estação de Rede Base - ERB na faixa de domínio. | Ver Nota 6 e 8 | |||||
3 | 11 | 8 | Vistoria em campo para verificar a implantação do projeto para instalação de placa ou engenho publicitário, "outdoor", painel eletrônico, placa simples de pequeno porte. | Ver Nota 6 e 8 | |||||
3 | 11 | 9 | Vistoria em campo para verificar a implantação do projeto para ocupação longitudinal subterrânea, referente a pista de rolamento da rodovia, do tipo: rede elétrica, rede de telefonia, rede de fibra ótica, rede de esgoto, rede de água, rede de dutos, polidutos, gasodutos, oleodutos e outros de qualquer natureza. | Ver Nota 6 e 9 | |||||
3 | 11 | 10 | Vistoria em campo para verificar a implantação do projeto para ocupação longitudinal aérea ou terrestre, referente a pista de rolamento da rodovia, do tipo: rede elétrica, rede de telefonia, rede de fibra ótica, rede de água, rede de esgoto, rede de dutos, polidutos, gasodutos, oleodutos, correia transportadora, e outros de qualquer natureza, assim como por pistas de rodagem, ferrovias e ciclovias. | Ver Nota 6 e 9 | |||||
3 | 11 | 11 | Vistoria em campo para verificar a implantação do projeto para ocupação transversal (transversalmente à pista de rolamento da rodovia), do tipo: rede elétrica, rede de telefonia, rede de fibra ótica, rede de água, rede de esgoto, rede de dutos, de adução, polidutos, gasodutos, oleodutos e outros de qualquer natureza. | Ver Nota 6 e 10 | |||||
3 | 11 | 12 | Credenciamento e renovação anual para atuação de Empresa de Escolta Rodoviária de carga superdimensionada no âmbito do Estado da Bahia. | 298,00 | |||||
3 | 11 | 13 | Vistoria anual de veículo Batedor ou de Escolta Rodoviária de veículo até 03 rodas. | 100,00 | |||||
3 | 11 | 14 | Vistoria anual de veículo Batedor ou de Escolta Rodoviária de veículo a partir de 04 rodas. | 120,00 | |||||
3 | 11 | 15 | Credenciamento e renovação anual para atuação de empresa ou proprietário autônomo de guincho. | 298,00 | |||||
3 | 11 | 16 | Vistoria anual do veículo guincho e assemelhado de até 29 toneladas. | 100,00 | |||||
3 | 11 | 17 | Vistoria anual do veículo guincho e assemelhado acima de 29 toneladas. | 120,00 | |||||
3 | 11 | 18 | Credenciamento e renovação anual de empresa de publicidade ou engenho publicitário, de outdoor, de painéis eletrônicos e de placas. | 298,00 | |||||
3 | 11 | 19 | Credenciamento e renovação anual de empresa executora ou fiscalizadora de obras, serviços, consultoria e/ou projetos rodoviário. | 298,00 | |||||
3 | 11 | 20 | Liberação dos animais apreendidos nas rodovias estaduais e delegadas, por animal. | 50,00" |
"Nota 3: Quanto ao cálculo da TUR previsto nos itens 3.10.1 e 3.10.2, deverão ser observadas as seguintes tabelas:
Tabela de Fator 1: | |||||
Km | Valor R$ | Km | Valor R$ | Km | Valor R$ |
01-19 | 33,31 | 200-219 | 35,02 | 400-419 | 36,81 |
20-39 | 33,48 | 220-239 | 35,19 | 420-439 | 36,99 |
40-59 | 33,65 | 240-259 | 35,37 | 440-459 | 37,18 |
60-79 | 33,82 | 260-279 | 35,54 | 460-479 | 37,36 |
80-99 | 33,98 | 280-299 | 35,72 | 480-499 | 37,54 |
100-119 | 34,15 | 300-319 | 35,09 | 500-519 | 37,74 |
120-139 | 34,32 | 320-339 | 36,08 | 520-539 | 37,93 |
140-159 | 34,50 | 340-259 | 36,26 | 540-559 | 38,11 |
160-179 | 34,67 | 260-379 | 36,44 | 560-579 | 38,30 |
180-199 | 34,84 | 380-399 | 36,62 | Acima de 579 | 38,50 |
Nota 4: Os valores referentes aos custos de vistorias, constantes do item 3.11, referem-se às distâncias de ida e volta ao local da implantação da obra e/ou serviço, em relação à sede da SEINFRA.
Nota 5: Nos projetos mistos, longitudinal e com travessia, deve ser aplicado um redutor de 30% no custo total das taxas.
Nota 6: As taxas referentes aos itens 3.11.6 a 3.11.11 serão cobradas da seguinte forma:
Até 100 km | R$ 486,00 |
Acima 100 até 200 km | R$ 550,00 |
Acima 200 até 300 km | R$ 745,00 |
Acima 300 até 400 km | R$ 940,00 |
Acima 400 até 500 km | R$ 1.200,00 |
Acima 500 até 600 km | R$ 1.840,00 |
Acima 600 até 700 km | R$ 1.970,00 |
Acima 700 até 800 km | R$ 2.100,00 |
Acima 800 até 900 km | R$ 2.740,00 |
Acima 900 até 1000 km | R$ 2.870,00 |
Acima de 1000 km | R$ 3.000,00 |
Nota 7: Na taxa referente ao item 3.11.6, quando o empreendimento tiver mais de 1 Acesso: Acrescentar R$ 150,00;
Nota 8: Nas taxas referentes aos itens 3.11.7 e 3.11.8, quando houver mais de uma placa, outdoor, torre, antenas ou ERB - acrescentar:
De 02 a 06 unidades | R$ 150,00 |
De 07 a 10 unidades | R$ 300,00 |
Acima 10 unidades | R$ 450,00 |
Nota 9: Nas taxas referentes aos itens 3.11.9 e 3.11.10, na ocupação acima de 1 km, acrescentar:
Acima de 01 km até 05 km | R$ 150,00 |
Acima de 05 km até 10 km | R$ 300,00 |
Acima de 10 km até 20 km | R$ 450,00 |
Acima de 20 km | R$ 600,00 |
Nota 10: Na taxa referente ao item 3.11.11, ocorrendo mais de uma travessia, acrescenta
De 02 a 05 travessias | R$ 150,00 |
De 06 a 10 travessias | R$ 300,00 |
Acima 10 travessias | R$ 450,00.". |
Art. 3 º Fica acrescentado o subitem "3.3" ao item "3" do Anexo II da Lei nº 11.631 , de 30 de dezembro de 2009, com a seguinte redação:
"3 | 3 | TAXA NO ÂMBITO DA SUPERINTENDÊNCIA DE INFRAESTRUTURA DE TRANSPORTES DA BAHIA | ||||||
3 | 3 | 1 | Diária da estadia dos animais apreendidos nas rodovias estaduais e delegadas, por animal. | 150,00 | ||||
3 | 3 | 2 | Acionamento de veículo para recolhimento de animais. | 390,00 | ||||
3 | 3 | 3 | Transporte de animais recolhidos (função do deslocamento - R$/km) valor praticado a partir de 100 km rodado. | 1,00 | ||||
3 | 3 | 4 | Relatório de Acidente nas rodovias estaduais e delegadas. | ISENTO | ||||
3 | 3 | 5 | Foto de alta resolução do cometimento da infração de trânsito nas rodovias estaduais e delegadas. | 50,00 | ||||
3 | 3 | 6 | Mapa cartográfico das rodovias do Estado da Bahia, com 80 (L) x 90 (A) cm de dimensão. | 50,00 | ||||
3 | 3 | 7 | Atestado de Capacidade Técnica da empresa. | 100,00 | ||||
3 | 3 | 8 | Emissão de certidão de limite de confrontação com a rodovia, quando a área for maior que quatro módulos fiscais, definidos por cada município - dados digitalizados. | 150,00 | ||||
3 | 3 | 9 | Emissão de certidão de limite de confrontação com a rodovia, quando a área for maior que quatro módulos fiscais, definidos por cada município - dados não digitalizados: | |||||
3 | 3 | 9 | 1 | Até 50 vértices | 150,00 | |||
3 | 3 | 9 | 2 | De 51 a 150 vértices | 300,00 | |||
3 | 3 | 9 | 3 | De 151 a 450 vértices | 600,00 | |||
3 | 3 | 9 | 4 | De 701 a 1000 vértices | 900,00 | |||
3 | 3 | 9 | 5 | Acima de 1000 vértices | 1.200,00 | |||
3 | 3 | 10 | Cópia da Notificação de Autuação de Infração (NAI) ou Notificação de Imposição de Penalidade (NIP) | 20,00". |
Art. 4 º O art. 67 da Lei nº 11.357, de 06 de janeiro de 2009, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 67. A alíquota de contribuição mensal dos segurados para o RPPS será de 14% (quatorze por cento)." (NR)
Art. 5º Fica acrescido o art. 42-A à Lei nº 11.378 , de 18 de fevereiro de 2009, com a seguinte redação:
"Art. 42-A. Fica afastada a aplicação da penalidade de multa descrita no Anexo Único desta Lei quando a conduta tipificada for utilizada como parâmetro ou indicador de desempenho para fins de avaliação da qualidade do serviço e cálculo da remuneração do concessionário em contratos de concessão no âmbito do subsistema metropolitano do SRI." (NR)
Art. 6º Ficam revogadas as disposições em contrário e, em especial, o § 1º do art. 4º da Lei nº 11.631 , de 30 de dezembro de 2009.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor 90 (noventa) dias após sua publicação, exceto o art. 5º que entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 12 de dezembro de 2018.
RUI COSTA
Governador
Bruno Dauster
Secretário da Casa Civil
Antonio Henrique de Souza Moreira
Secretário do Planejamento
Ademilton Barbosa Dos Santos
Secretário de Desenvolvimento Urbano
Edelvino da Silva Góes Filho
Secretário da Administração
Manoel Vitório da Silva Filho
Secretário da Fazenda
Marcus Benício Foltz Cavalcanti
Secretário de Infraestrutura