Publicado no DOE - PB em 14 dez 2018
Altera as Leis nºs 6.000, de 23 de dezembro de 1994, 6.379, de 2 de dezembro de 1996, 8.445, de 28 de dezembro de 2007, 9.057, de 19 de março de 2010, 10.094, de 27 de setembro de 2013 e 11.007, de 06 de novembro de 2017, e dá outras providências.
O Governador do Estado da Paraíba:
Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º A Lei nº 6.000 , de 23 de dezembro de 1994, passa a vigorar:
I - com nova redação dada ao inciso I do § 1º do art. 4º:
"I - empreendimento novo, aquele que:
a) requerer na Companhia de Desenvolvimento do Estado da Paraíba - CINEP benefício fiscal no prazo de até 12 (doze) meses após a constituição da empresa na Junta Comercial do Estado da Paraíba; ou
b) não tenha emitido nota fiscal de venda.";
II - acrescida do art. 5º-A, com a seguinte redação:
"Art. 5-A. O Termo de Acordo de Regime Especial entra em vigor na data de seu deferimento, produzindo efeitos retroativos à data do protocolo do requerimento na Secretaria de Estado da Receita.
§ 1º Para efeitos do disposto no "caput" deste artigo, o requerimento com o pedido de Regime Especial só poderá ser protocolado na Secretaria de Estado da Receita após a assinatura do Protocolo de Intenções pelo Governador do Estado da Paraíba ou da publicação no Diário Oficial do Estado do Decreto ratificador da Resolução do Conselho Deliberativo do FAIN.
§ 2º Fica expressamente proibida à celebração de Termo de Acordo de Regime Especial para empreendimentos:
I - com débitos tributários junto à Fazenda Estadual;
II - que tenham pendências cadastrais;
III - com inadimplência de obrigações acessórias;
IV - que tenham participação de membro do seu quadro societário em outra empresa que esteja com débitos tributários junto à Fazenda Estadual, descumprimento de obrigações acessórias e/ou pendências cadastrais;
V - optantes pelo Simples Nacional.".
Art. 2º A Lei nº 6.379 , de 2 de dezembro de 1996, passa a vigorar:
I - com nova redação dada aos seguintes dispositivos:
a) inciso VI do "caput" do art. 11:
"VI - 25% (vinte cinco por cento) no fornecimento de energia elétrica;";
b) art. 42:
"Art. 42. Para aplicação do disposto no art. 41 desta Lei, os débitos e créditos devem ser apurados em cada estabelecimento, compensando-se os saldos credores e devedores entre os estabelecimentos do mesmo sujeito passivo localizados no Estado, nos termos do Regulamento.";
c) § 3º do art. 65:
"§ 3º A restituição de tributos será acrescida de juros equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - SELIC, para títulos federais, acumulada mensalmente, ou qualquer outro índice que vier substituí-la, calculados a partir do primeiro dia do mês subsequente ao do pagamento indevido ou a maior até o mês anterior ao da restituição, acrescidos de 1% (um por cento) relativo ao mês em que houver a decisão da autoridade competente para reconhecimento da dívida e autorização da restituição.";
d) inciso XII do "caput" do art. 85:
"XII - de 1 (uma) a 10 (dez) UFR-PB, aos que cometerem as infrações relativas ao selo fiscal, abaixo relacionadas:
a) falta de aposição do selo fiscal pelo estabelecimento envasador, em vasilhame de 20 (vinte) litros que contenha água mineral natural, água natural ou água adicionada de sais, flagrado em trânsito no território paraibano, em veículo de sua propriedade ou de terceiro contratado - 1 (uma) UFR-PB, por vasilhame;
b) aposição irregular do selo fiscal pelo estabelecimento envasador, em desacordo com o estabelecido na legislação específica, flagrado em trânsito no território paraibano, em veículo de sua propriedade ou de terceiro contratado - 1 (uma) UFR-PB por vasilhame de 20 (vinte) litros que contenha água mineral natural, água natural ou água adicionada de sais, conforme o caso;
c) falta de comunicação ao Fisco estadual, pelo estabelecimento envasador de água mineral natural, água natural ou água adicionada de sais, de inutilização de selo fiscal, até o quinto dia do mês subsequente relativo às ocorrências do mês anterior - 01 (uma) UFR-PB, por selo fiscal inutilizado;
d) falta do selo fiscal em vasilhame de 20 (vinte) litros contendo água mineral natural, água natural ou água adicionada de sais que for encontrado em estabelecimento distribuidor ou revendedor, bem como, aquele que for flagrado em trânsito no território paraibano, em veículo de sua propriedade ou de terceiro contratado - 1 (uma) UFR-PB, por vasilhame;
e) falta de comunicação ao Fisco estadual pelo estabelecimento envasador de água mineral natural, água mineral ou água adicionada de sais, de extravio de selo fiscal, até o quinto dia após a ocorrência - 6 (seis) UFR-PB, por selo fiscal extraviado;
f) exposição de vasilhame de 20 (vinte) litros que contenha água mineral natural, água natural ou água adicionada de sais, encontrado para comercialização em estabelecimentos envasadores, distribuidores ou revendedores com a presença de selo fiscal falsificado ou adulterado, sem prejuízo de outras penalidades cabíveis - 10 (dez) UFR-PB, por vasilhame.";
g) inciso II do § 1º do art. 158:
"II - a necessidade de garantir a competitividade dos setores ou segmentos da economia estadual, mediante a adesão às isenções, aos incentivos e aos benefícios fiscais ou financeiro-fiscais concedidos ou prorrogados por outra unidade federada da Região Nordeste.";
II - acrescida dos seguintes dispositivos, com as respectivas redações:
a) § 6º ao art. 4º:
"§ 6º Na hipótese do disposto no inciso XIII do "caput" deste artigo, o Estabelecimento de Produtor Rural deverá se inscrever no Cadastro de Contribuintes do ICMS do Estado da Paraíba - CCICMS/PB.";
b) art. 42-A:
"Art. 42-A. Saldos credores acumulados, por estabelecimentos que realizem operações e prestações de que tratam o inciso II do art. 4º e seu § 1º desta Lei, podem ser, na proporção que estas saídas representem do total das saídas realizadas pelo estabelecimento e mediante a emissão pela autoridade competente de documento que reconheça o crédito:
I - imputados pelo sujeito passivo a qualquer estabelecimento seu neste Estado;
II - havendo saldo remanescente, transferidos pelo sujeito passivo a outros contribuintes deste Estado.
§ 1º O saldo credor acumulado a que se refere o "caput" deste artigo não sofrerá incidência de juros ou de qualquer tipo de atualização.
§ 2º O direito de pleitear a transferência do saldo credor acumulado dos incisos I e II do "caput" deste artigo, extingue-se com o decurso do prazo de 5 (cinco) anos, contados do encerramento do mês calendário de apuração do saldo credor.";
c) art. 74-A:
"Art. 74-A. A Secretaria de Estado da Receita deverá declarar como devedor contumaz o contribuinte do ICMS que se enquadrar em uma das seguintes condições:
I - sistematicamente deixar de recolher, no prazo regulamentar, o imposto declarado na Escrituração Fiscal Digital - EFD por qualquer de seus estabelecimentos localizados no Estado, relativo a 8 (oito) períodos de apuração, sucessivos ou não, nos últimos 12 (doze) meses;
II - sistematicamente deixar de recolher, no prazo regulamentar, mais de 70% (setenta por cento) do imposto declarado na Escrituração Fiscal Digital - EFD pela totalidade dos seus estabelecimentos localizados no Estado, nos últimos 12 (doze) meses;
III - tiver créditos tributários inscritos em Dívida Ativa do Estado da Paraíba em valor superior a 8.000 (oito mil) UFR-PB, referente à totalidade dos seus estabelecimentos localizados no Estado.
§ 1º O contribuinte deverá ser notificado que está enquadrado em uma das condições previstas para ser declarado devedor contumaz, facultando-o o prazo de 30 (trinta) dias da ciência para se regularizar.
§ 2º Esgotado o prazo concedido no § 1º deste artigo sem que a empresa se regularize, o Secretário de Estado da Receita deverá emitir portaria declarando o contribuinte devedor contumaz.
§ 3º O contribuinte que for declarado devedor contumaz ficará sujeito, isolada ou cumulativamente, às seguintes medidas:
I - Regime Especial de Fiscalização, Controle, Apuração e Arrecadação na forma prevista em regulamento;
II - impedimento à utilização de benefícios ou incentivos fiscais relativos ao ICMS, na forma prevista em regulamento;
III - apuração do ICMS por operação ou prestação;
IV - pagamento antecipado do ICMS na entrada de mercadoria em seu estabelecimento;
V - pagamento antecipado do ICMS devido pela saída de mercadoria do seu estabelecimento.
§ 4º Serão desconsiderados, para fins de declaração de devedor contumaz:
I - os créditos tributários cuja exigibilidade estiver suspensa;
II - os contribuintes que forem titulares originários de créditos relativos a precatórios inadimplidos pelo Estado ou por suas autarquias, até o limite do respectivo crédito tributário inscrito em Dívida Ativa;
III - o sujeito passivo que esteja submetido à recuperação judicial.
§ 5º O enquadramento do regime especial de que trata o inciso I do § 3º deste artigo não dispensará o contribuinte do cumprimento das demais obrigações acessórias.
§ 6º A Secretaria de Estado da Receita poderá aplicar outras medidas que julgar necessárias, tais como arrolamento administrativo de bens, formalização de Representação Fiscal para Fins Penais ou representação para propositura de medida cautelar fiscal.
§ 7º O contribuinte deixará de ser considerado devedor contumaz se os débitos que motivaram essa condição forem extintos ou tiverem sua exigibilidade suspensa.";
d) inciso XV ao art. 88:
"XV - de 100 (cem) UFR-PB por documento fiscal, às empresas de prestação de serviço de transporte de cargas que, consideradas fiéis depositárias, inscritas no Cadastro de Contribuintes do ICMS do Estado da Paraíba - CCICMS-PB, efetuarem a entrega de mercadorias ou bens antes da liberação pelo fisco de Nota Fiscal Eletrônica - NF-e bloqueada, listada ou não em Manifesto Eletrônico de Documentos Fiscais - MDF-e, por qualquer situação prevista na legislação vigente.".
Art. 3º A Lei nº 8.445, de 28 de dezembro de 2007, passa a vigorar:
I - com nova redação dada ao § 3º do art. 2º:
"§ 3º Os recursos do FADAT, oriundos de Acordo de Cooperação firmado com a Secretaria da Fazenda do Estado da Bahia - SEFAZ/BA ou com outra unidade da Federação previsto no inciso I do "caput" deste artigo, bem como os oriundos das taxas previstas no inciso V do "caput" deste artigo, serão recolhidos obrigatoriamente em conta específica do Banco do Brasil ou outro estabelecimento bancário escolhido pelo Chefe do Poder Executivo, mediante indicação prévia da Secretaria de Estado da Receita.";
II - acrescida dos incisos VIII e IX ao "caput" do art. 1º com a seguinte redação:
"VIII - contratar consultoria ou serviços de empresas ou instituições para desenvolver aplicativos ou programas voltados para modernização institucional;";
"IX - custear os serviços do sistema "SEFAZ/VIRTUAL" destinado ao processamento da autorização de uso de documentos fiscais eletrônicos.".
Art. 4º A Lei nº 9.057 , de 19 de março de 2010, passa a vigorar com nova redação dada aos seguintes dispositivos:
"Autoriza o Poder Executivo a exigir de contribuinte do ICMS a aposição de selo fiscal em vasilhame que contenha água mineral natural, água natural ou água adicionada de sais em circulação neste Estado, e dá outras providências.";
"Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a exigir dos contribuintes do ICMS a aposição de selo fiscal em vasilhame que contenha água mineral natural, água natural ou água adicionada de sais em circulação neste Estado, ainda que proveniente de outra unidade da Federação.".
Art. 5º A Lei nº 10.094 , de 27 de setembro de 2013, passa a vigorar:
I - com nova redação dada aos seguintes dispositivos:
a) inciso II do "caput", alínea "a" do inciso III do "caput" e § 2º, do art. 11:
"II - por via postal, com Aviso de Recebimento (AR), encaminhado ao domicílio tributário do sujeito passivo, observados os §§ 2º, 9º e 10 deste artigo.";
"a) envio ao endereço eletrônico disponibilizado ao sujeito passivo pela Administração Tributária Estadual, observado o art. 4º-A desta Lei;";
"§ 2º Considera-se efetuada a ciência por via postal com a prova que a correspondência foi entregue no endereço do domicílio tributário eleito pelo próprio sujeito passivo, mesmo que o Aviso de Recebimento (AR) tenha sido assinado por outra pessoa pertencente ou não ao quadro funcional da empresa.";
b) § 2º do art. 12:
"§ 2º Na hipótese do Termo de Revelia de Auto de Infração com Termo de Apreensão de Mercadorias ser mantido, as mercadorias deverão ser consideradas abandonadas e tratadas de acordo com o art. 96 desta Lei.";
c) Art. 33:
"Art. 33. Quando na tramitação do Processo Administrativo Tributário, for constatada a ocorrência de atos ou fatos que, em tese, configuram crime contra a ordem tributária, nos termos previstos nos arts. 1º e 2º da Lei Federal nº 8.137, de 27 de dezembro de 1990, deverá ser formalizada representação fiscal para fins penais.";
d) art. 44:
"Art. 44. O sujeito passivo deverá ser cientificado da lavratura do Auto de Infração ou da Representação Fiscal, por uma das formas previstas no art. 46 desta Lei.
Parágrafo único. Na hipótese de constar nos autos responsável solidário, este também deverá ser cientificado da lavratura do Auto de Infração ou da Representação Fiscal.";
e) inciso II do "caput", alínea "b" do inciso III do "caput" e § 2º, do art. 46:
"II - por via postal, com Aviso de Recebimento (AR), encaminhado ao domicílio tributário do sujeito passivo, observados os §§ 2º e 3º deste artigo;";
"b) envio ao endereço eletrônico disponibilizado ao sujeito passivo pela Administração Tributária Estadual, observado o art. 4º-A desta Lei.";
"§ 2º Considera-se efetuada a ciência por via postal com a prova que a correspondência foi entregue no endereço do domicílio tributário eleito pelo próprio sujeito passivo, mesmo que o Aviso de Recebimento (AR) tenha sido assinado por outra pessoa pertencente ou não ao quadro funcional da empresa.";
f) art. 47:
"Art. 47. O Servidor Fiscal Tributário da Secretaria de Estado da Receita que, no exercício de suas atribuições, identificar atos ou fatos que, em tese, configuram crime contra a ordem tributária, nos termos definidos na Lei Federal nº 8.137, de 27 de dezembro de 1990, deverá formalizar representação fiscal para fins penais.
Parágrafo único. A representação fiscal para fins penais deverá ser remetida ao Ministério Público, depois de proferida a decisão final na esfera administrativa sobre a exigência fiscal do crédito tributário correspondente, ou quando declarada a revelia nos termos do art. 12 desta Lei.";
g) § 2º do art. 48:
"§ 2º Ocorrendo à situação em que na autuação figure responsável solidário, a repartição preparadora deverá encaminhar ao mesmo, por ocasião da intimação do sujeito passivo, cópia da peça base, para exercer, facultativamente, o direito de defesa previsto no art. 62 desta Lei.";
h) art. 49:
"Art. 49. O arrolamento administrativo de bens e direitos como medida preventiva contra a deterioração do patrimônio do sujeito passivo, ou outro ato tendente a frustrar a liquidação do crédito tributário, será efetivado pela Secretaria de Estado da Receita - SER, nos termos desta Lei e de legislação posterior destinada a complementá-la.
§ 1º A autoridade fiscal competente procederá ao arrolamento de bens e direitos do sujeito passivo sempre que o valor dos créditos tributários de sua responsabilidade for superior a:
I - 30% (trinta por cento) do seu patrimônio conhecido, que na falta de outros elementos indicativos será o valor constante da última declaração de rendimentos apresentada à Receita Federal do Brasil;
II - 8.000 (oito mil) Unidade Fiscal de Referência do Estado da Paraíba - UFR-PB.
§ 2º O arrolamento de que trata este artigo será reduzido a termo e recairá sobre bens e direitos suscetíveis de registro público, com prioridade aos imóveis, e em valor suficiente para cobrir o montante do crédito tributário de responsabilidade do sujeito passivo.
§ 3º Observada à legislação de regência, caso o patrimônio do sujeito passivo não seja suficiente para satisfação do crédito tributário, o arrolamento alcançará ainda os bens e direitos do sócio administrador da empresa, do acionista controlador e dos que, em razão do contrato social ou estatuto, tenham poderes para fazer a empresa cumprir suas obrigações fiscais.
§ 4º A partir da data da notificação do ato de arrolamento, mediante entrega de cópia do respectivo termo, o proprietário dos bens e direitos arrolados ao transferi-los, aliená-los ou onerá-los, deverá comunicar o fato à unidade da Secretaria de Estado da Receita que jurisdiciona o domicílio tributário do sujeito passivo no prazo de 30 (trinta) dias.
§ 5º A alienação, oneração ou transferência, a qualquer título, dos bens e direitos arrolados, sem o cumprimento da formalidade prevista no § 4º deste artigo, autoriza o requerimento de medida cautelar fiscal contra o sujeito passivo, fundamentado na Lei Federal nº 8.397, de 06 de janeiro de 1992.
§ 6º O termo de arrolamento de que trata este artigo será registrado com dispensa de pagamento de custas ou emolumentos:
I - no competente registro imobiliário, relativamente aos bens imóveis;
II - nos órgãos ou entidades onde, por força de lei, os bens móveis ou direitos sejam registrados ou controlados;
III - no Cartório de Títulos e Documentos e Registros Especiais do domicílio tributário do sujeito passivo, relativamente aos demais bens e direitos.
§ 7º Os órgãos e entidades listadas no § 6º deste artigo deverão:
I - expedir certidões com informação quanto à existência de arrolamento;
II - comunicar à Secretaria de Estado da Receita, até o dia 15 (quinze) de cada mês, a ocorrência de alienação, transferência ou oneração dos bens arrolados, realizadas no mês imediatamente anterior.
§ 8º Liquidado, antes do seu encaminhamento para inscrição em Dívida Ativa, o crédito tributário que tenha motivado o arrolamento, a autoridade competente da Secretaria de Estado da Receita comunicará o fato ao registro imobiliário, cartório, órgão ou entidade competente de registro e controle, em que o termo de arrolamento tenha sido registrado, nos termos do § 6º deste artigo, para que sejam anulados os efeitos do arrolamento.
§ 9º Liquidado ou garantido, nos termos da Lei nº 6.830 , de 22 de setembro de 1980, o crédito tributário que tenha motivado o arrolamento, após seu encaminhamento para inscrição em Dívida Ativa, a comunicação de que trata o § 8º deste artigo, será feita pela autoridade competente da Procuradoria Geral do Estado da Paraíba.
§ 10. Os órgãos de registro público onde os bens e direitos foram arrolados tem o prazo de 30 (trinta) dias para liberá-los, contados a partir do protocolo de cópia do documento comprobatório da comunicação ao órgão fazendário referido no § 4º deste artigo.
§ 11. O sujeito passivo poderá às suas custas, requerer, anualmente, por petição fundamentada, aos órgãos de registro público onde os bens e direitos estiverem arrolados, avaliação dos referidos ativos para identificar o valor justo dos bens e direitos arrolados e evitar, deste modo, excesso de garantia.
§ 12. A autoridade fiscal competente poderá, a requerimento do sujeito passivo, substituir bem ou direito arrolado por outro que seja de valor igual ou superior, desde que respeitada à ordem de prioridade de bens a serem arrolados definidos pela Secretaria de Estado da Receita e seja realizada a avaliação do bem arrolado e do bem a ser substituído nos termos do § 11 deste artigo.
§ 13. Caso o crédito tributário seja formalizado contra pessoa física, no arrolamento devem ser identificados, inclusive, os bens e direitos em nome do cônjuge não gravados com a cláusula de incomunicabilidade.";
i) "caput" e § 1º do art. 58-A:
"Art. 58-A. A cópia de documento tem o mesmo valor probante que o original, desde que a repartição fiscal proceda à conferência e certifique a conformidade entre a cópia e o original, observada a Lei Federal nº 13.726, de 8 de outubro de 2018.
§ 1º Fica dispensada a exigência de:
I - reconhecimento de firma, devendo o servidor público efetivo, confrontando a assinatura com aquela constante do documento de identidade do signatário, ou estando este presente e assinando o documento diante do servidor, lavrar sua autenticidade no próprio documento;
II - autenticação de cópia de documento, cabendo ao servidor público efetivo, mediante a comparação entre o original e a cópia, atestar a autenticidade;
III - juntada de documento pessoal do sujeito passivo, que poderá ser substituído por cópia autenticada pelo próprio servidor público efetivo.";
j) inciso I do § 1º do art. 80:
"I - o valor atualizado da parte contrária à Fazenda Estadual não exceder o valor correspondente a 1.000 (um mil) UFR-PB.";
k) art. 93:
"Art. 93. Das decisões condenatórias proferidas em processos administrativos tributários será intimado o sujeito passivo, fixando-se o prazo de 30 (trinta) dias para apresentação de recurso, quando admissível, ou a realização do pagamento ou parcelamento dos tributos exigidos e respectivos encargos legais.
§ 1º Na hipótese de constar nos autos, responsável solidário, este também deverá ser intimado das decisões condenatórias proferidas em processos administrativos tributários, devendo ser concedido o mesmo prazo estabelecido no "caput" deste artigo para apresentação de recurso, quando admissível, pagamento ou parcelamento dos tributos exigidos e respectivos encargos legais.
§ 2º A intimação será efetuada pela repartição preparadora do processo administrativo tributário, por uma das formas previstas no art. 11 desta Lei.";
l) terminologia da Seção XIV do Capítulo V do Título I:
"Seção XIV Do Leilão, da Doação, da Incorporação ou da Destruição.";
m) art. 122:
"Art. 122. O crédito tributário passível de restituição deverá ser restituído com o acréscimo de juros equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia -SELIC para títulos federais, acumulada mensalmente, ou qualquer outro índice que vier substituí-la, calculados a partir do primeiro dia do mês subsequente ao do pagamento indevido ou a maior até o mês anterior ao da restituição, acrescidos de 1% (um por cento) no mês em que houver a decisão da autoridade competente para reconhecimento da dívida e autorização da restituição.
§ 1º O pagamento da restituição será exclusivamente mediante crédito em conta corrente bancária ou de poupança de titularidade do beneficiário.
§ 2º Ao pleitear a restituição, o requerente deverá indicar o banco, a agência e o número da conta corrente bancária ou de poupança de titularidade do sujeito passivo na qual pretende que o crédito seja efetuado.";
n) art. 137:
"Art. 137. A resposta dada ao consulente poderá ser modificada ou revogada, tácita ou expressamente:
I - por outra resposta dada ao mesmo consulente;
II - pela legislação tributária superveniente que altere ou revogue normas que tenham fundamentado a resposta anteriormente prolatada;
III - por súmula do Conselho de Recursos Fiscais com efeito vinculante.
Parágrafo único. Modificada ou revogada a resposta, esta produzirá efeitos apenas nas situações supervenientes a que lhe deu causa e a partir da:
I - data da ciência da nova resposta;
II - vigência da legislação tributária superveniente;
III - publicação da respectiva súmula.";
o) art. 140:
"Art. 140. O pedido de parcelamento, depois de protocolizado, implicará confissão irretratável do débito fiscal e a renúncia à defesa, administrativa ou judicial, objeto do pedido, bem como, desistência dos recursos interpostos, relativamente à parte objeto do pedido, observado o § 4º do art. 22 desta Lei.";
p) §§ 1º, 3º e 10 do art. 143:
"§ 1º O mandato de que trata o "caput" deste artigo terá início, em cada período, na data da posse dos Conselheiros titulares e dos suplentes.";
"§ 3º Os Conselheiros, o Presidente e o Secretário do Conselho de Recursos Fiscais serão remunerados mediante jeton, no valor e condições estabelecidas pelo Regimento Interno do Conselho de Recursos Fiscais, por sessão que efetivamente comparecerem, nos seguintes percentuais:
I - Conselheiro: 100% (cem por cento) do valor do jeton;
II - Presidente: 30% (trinta por cento) do valor do jeton;
III - Secretário: 20% (vinte por cento) do valor do jeton.";
"§ 10 Durante mandato de Conselheiro Titular, o advogado não poderá exercer advocacia contra órgãos do Poder Executivo da Administração Pública Estadual Direta e Indireta.";
II - acrescida dos seguintes dispositivos, com as respectivas redações:
a) §§ 9º, 10 e 11 ao art. 11:
"§ 9º Para efeitos do disposto no inciso II do "caput" deste artigo, a intimação, quando o sujeito passivo não estiver com sua inscrição ativa perante o Cadastro de Contribuintes do ICMS do Estado, deverá ser realizada:
I - no endereço do sócio administrador da empresa;
II - no endereço do representante legal constante no Cadastro de Contribuintes do ICMS, caso a pessoa jurídica não tenha sócio administrador;
III - por edital, publicado no Diário Oficial Eletrônico - DOE-SER, no caso de devolução do Aviso de Recebimento (AR) sem lograr êxito na entrega da intimação, nos termos dos incisos I e II deste parágrafo.
§ 10. Para efeitos do § 9º e em caso de endereço desatualizado no CCICMS/PB, fica facultado ao sócio administrador da empresa ou ao representante legal constante no Cadastro de Contribuintes do ICMS indicar endereço no Processo Administrativo Tributário para intimação dos atos referentes a este processo.
§ 11. Para aferição da tempestividade da defesa remetida pelos Correios, será considerada como data de interposição da impugnação ou recurso, a data da postagem.";
b) inciso VIII ao § 1º do art. 40:
"VIII - o imposto retido, descontado ou cobrado por substituição tributária, declarado em qualquer declaração obrigatória e não recolhido, no todo ou em parte.";
c) art. 58-B:
"Art. 58-B. As disposições desta Seção se aplicam a todas as provas e documentos exigidos por esta Lei e demais legislações tributárias do Estado;";
d) art. 124-A:
"Art. 124-A. O pagamento indevido ou a maior que o devido de ICMS poderá ser compensado pelo sujeito passivo contribuinte do ICMS, sempre que possível, no período de apuração subsequente, pelo sistema de autorização de registro do crédito fiscal correspondente na Escrituração Fiscal Digital, conforme dispuser a legislação.
Parágrafo único. O crédito tributário previsto no "caput" deste artigo:
I - será compensado com o acréscimo de juros equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - SELIC, para títulos federais, acumulada mensalmente, ou qualquer outro índice que vier substituí-la, calculados a partir do primeiro dia do mês subsequente ao do pagamento indevido ou a maior até o mês anterior ao registro, acrescido de 1% (um por cento) relativo ao mês em que for registrado na Escrituração Fiscal Digital;";
II - deverá ser autorizado pelo Secretário Executivo da Secretaria de Estado da Receita ou outra autoridade fiscal por ele autorizada.";
e) §§ 2º e 3º ao art. 125, ficando renumerado o atual parágrafo único para § 1º:
"§ 2º No caso de pessoa jurídica, a consulta será formulada pelo estabelecimento matriz.
§ 3º Não será permitida a apresentação de consulta formulada por mais de um sujeito passivo em um único processo, ainda que sejam partes interessadas no mesmo fato, envolvendo a mesma matéria, fundada em idêntica norma jurídica.";
f) §§ 4º e 5º ao art. 127:
"§ 4º O disposto nas alíneas "a", "b", "c" e "d" do inciso VII do "caput" deste artigo se estende a todos os estabelecimentos do consulente localizados no Estado da Paraíba.
§ 5º A exigência de reconhecimento de firma pode ser dispensada quando atendida as condições previstas no art. 58-A desta Lei.";
g) § 2º ao art. 132, ficando renumerado o atual parágrafo único para § 1º:
"§ 2º Quando a pessoa jurídica possuir vários estabelecimentos, os efeitos da consulta formulada pela matriz serão estendidos aos demais estabelecimentos localizados no Estado da Paraíba.";
h) parágrafo único ao art. 133:
"Parágrafo único. A consulta não suspende o prazo para recolhimento de tributos declarados, antes ou depois de sua apresentação, nem a entrega de obrigações acessórias.";
i) art. 136-A:
"Art. 136-A. O Secretário de Estado da Receita poderá a qualquer tempo, apresentar pedido de reexame de decisão do Conselho de Recursos Fiscais desfavorável ao Estado da Paraíba, proferido em processo de consulta.
Parágrafo único. O Secretário de Estado da Receita só poderá apresentar um único pedido de reexame para cada processo de consulta.";
III - com o inciso IV do "caput" do art. 149 revogado.
Art. 6º A Lei nº 11.007 , de 06 de novembro de 2017, passa a vigorar:
I - com nova redação dada aos seguintes dispositivos:
a) alínea "a" do inciso XVII do "caput" do art. 4º:
"a) no ano da transferência do cadastro do veículo para este Estado, desde que seja comprovado o pagamento do IPVA no Estado de origem, observado o art. 18 desta Lei;";
b) alínea "a" do inciso II do "caput" do art. 32:
"a) deixar de prestar as informações ao Fisco previstas no art. 24 desta Lei, no prazo estabelecido pela Secretaria de Estado da Receita, ou fazê-lo de forma inexata ou incompleta;";
II - acrescida dos seguintes dispositivos, com as respectivas redações:
a) alínea "d" ao inciso I do "caput" do art. 32:
"d) usar veículo automotor licenciado em outra unidade da Federação com endereço do proprietário comprovadamente falso, flagrado circulando na Paraíba a partir do ano subsequente ao da sua aquisição, cujo proprietário é domiciliado ou residente neste Estado e ficar comprovado que o veículo circula de forma rotineira na malha viária urbana e/ou nas estradas da Paraíba.";
b) § 3º ao art. 32:
"§ 3º A multa por infração prevista para cada alínea dos incisos I e II deste artigo será limitada a 200 (duzentas) UFR - PB por exercício.";
III - com a alínea "e" do inciso II do "caput" do art. 31 revogado.
Art. 7º Essa Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2019.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, 13 de dezembro de 2018; 130º da Proclamação da República.
RICARDO VIEIRA COUTINHO
Governador