Publicado no DOE - RJ em 14 dez 2018
Altera o art. 1º, da parte I, e o caput dos arts. 5º e 6º, da Parte III, da Resolução SEFAZ nº 720, de 07 de fevereiro de 2014, para substituir o órgão da SEFAZ competente para indeferir a opção de ingresso no Simples Nacional.
O Secretário de Estado de Fazenda e Planejamento, no uso de suas atribuições legais conferidas pelo inciso II, do Parágrafo Único, do art. 148 da Constituição do Estado do Rio de Janeiro, de 05 de outubro de 1989, e
Considerando o disposto no Processo nº E-04/106/11//2018,
Resolve:
Art. 1º A relação de siglas e expressões abreviadas constante do § 3º, do art. 1º, da Parte I da Resolução SEFAZ nº 720 , de 4 de fevereiro de 2014, passa a vigorar com o acréscimo do seguinte item:
CSN | Coordenadoria do Simples Nacional |
Art. 2º A Parte III da Resolução SEFAZ nº 720 , de 04 de fevereiro de 2014, passa a vigorar com as seguintes alterações:
I - nova redação do caput do art. 5º:
"Art. 5º No âmbito da SEFAZ, caberá ao titular da CSN o indeferimento da opção pelo Simples Nacional prevista:
(.....)";
II - nova redação do caput do art. 6º:
"Art. 6º No prazo de 30 (trinta) dias da publicação do Edital a que se refere o § 1º, do art. 5º desta Parte, a empresa poderá recorrer do indeferimento de sua opção pelo Simples Nacional ao titular da SSER.
(.....)".
Art. 3º Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação.
Rio de Janeiro, 12 de dezembro de 2018
LUIZ CLÁUDIO FERNANDES LOURENÇO GOMES
Secretário de Estado de Fazenda e Planejamento