Parecer GTRE/CS Nº 14 DE 23/02/2015


 Publicado no DOE - GO em 23 fev 2015


Consulta sobre aplicação da substituição tributária.


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A Gerência Especial de Auditoria formula consulta sobre aplicação da substituição tributária, especificamente sobre os produtos: anil, corante e tinta para roupas e tecidos e cerveja sem álcool.

Informa que o anil é utilizado para tingimento do algodão e de calças de brim azuis, branquear roupas, entre outras utilidades, podendo ser comercializado em saquinhos, cubos e na forma líquida, tendo como NCM o código 3206.41.00.

Analisando o inciso VII, Apêndice II, do Anexo VIII do RCTE, entende que o referido produto nas formas líquido e em cubos não se enquadra no item 4 – “Xadrez e Pó Assemelhado” – pois lá está descrito “pó assemelhado” e também por ser o xadrez utilizado para fins diversos do anil.

Ainda sobre o anil, entende que o produto não se encaixa no item 10 do mesmo inciso VII, pois não possui aplicação em “bases, tintas e vernizes”, como descrito no texto legal: “Corantes para aplicação em bases, tintas e vernizes”

Pergunta se o NCM para esse produto está correto e se as conclusões expostas estão corretas, implicando em não aplicação do regime de substituição tributária para o anil e se é determinante a forma de apresentação do produto, isto é, pó, líquido ou em cubos, para aplicar-se ou não a substituição tributária.

Sobre o produto “corante e tinta para roupas ou tecidos”, informa que algumas empresas utilizam o NCM 3204.14.00 e que há diversos outros para o mesmo produto, quais sejam 3212.90.90, 3204.19.90, 3204.14.00 e 3809.91.90.

Questiona se essa mercadoria está sujeita ao regime de substituição tributária e, se for o caso, onde está inserida e qual o IVA a ser utilizado.

Sobre a cerveja sem álcool, observa que está classificada no código 2202.90.00 e que no item 2, inciso I, apêndice II, Anexo VIII, do RCTE, está relacionado o refrigerante (NCM 2202) e no item 5 os isotônicos e energéticos (NCM 2202.90 e 2106.90).

Pergunta se esse tipo de cerveja está inclusa em um desses itens e assim estaria sujeita à substituição tributária.

O entendimento prevalecente nessa gerência, esboçado em diversos pareceres (Parecer nº 915/2013-GEOT e Parecer nº 994/2013-GEOT, entre outros), é o de que a aplicação da substituição tributária pelas operações posteriores deve se dar de maneira objetiva, isto é, estando a mercadoria listada, vale dizer, estando classificada na posição da NCM indicada e atendendo a especificação prevista, estará ela sujeita ao regime.

Na presente consulta, um dos problemas está na confusão quanto à determinação e perfeita identificação do item, principalmente no que respeita à sua classificação na TIPI - Tabela de Incidência do Imposto Sobre Produtos Industrializados - e àquilo que efetivamente é, questão essa que não pode ser resolvida no âmbito dessa Secretaria, estando a cargo da Secretaria da Receita Federal (SRF), a quem cabe a determinação da correta classificação fiscal de mercadorias.

Todavia, sobre o produto “anil”, levando-se em consideração a classificação 3206.41.00, entendemos que o mesmo está inserido no item 4 do inciso VII, Apêndice II, do Anexo VIII do RCTE, pois a classificação é coincidente e a descrição é genérica, “Outras matérias corantes”, não importando que o título do item não corresponda exatamente a um grupo onde o anil está inserido, já que ele é um corante, assim como o Xadrez ou outros assemelhados. Quanto à dúvida sobre a influência da apresentação do produto, se em pó, líquido ou em cubos, na determinação da forma correta de se tributar, entendemos ser irrelevante, pois isso não altera a sua essência. Ademais, a descrição fala em “matérias”, sem definir seu estado.

Já sobre o produto “corante e tinta para roupas ou tecidos”, das classificações apresentadas somente as iniciadas em 3204 e 3212 estão no Apêndice II, mas no item 10, onde está especificada a aplicação dos corantes para uso em bases, tintas e vernizes, o que tem origem no Convênio ICMS 74/94, em cujo anexo se lê:

X

Corantes para aplicação em bases, tintas e vernizes

3204, 3205.00.00, 3206, 3212


Portanto, nesse caso entendemos que o produto não está sujeito à substituição tributária, já que possui aplicação totalmente diversa da relacionada.

Por último, analisando o caso da cerveja sem álcool, identificamos que a classificação 2202.90.00 corresponde, na TIPI, a código genérico, sob o qual estão classificadas bebidas outras que não possuem código específico, como bebidas alimentares à base de soja, néctares de frutas ou a cerveja sem álcool.

O Anexo VIII, no inciso I, do Apêndice II, dedicado a bebidas, traz cinco itens distintos, quais sejam: 1) Cerveja, 2) Refrigerante, 3) Extrato Concentrado destinado ao preparo de refrigerante em máquina “PRÉ-MIX” e “POST-MIX”, 4) Água Mineral e Gelo e 5) Isotônica e Energética. Analisando-os, vemos que o código 2202.90.00 aparece expressamente no item 5, enquanto no item 2 temos o código 2202 que englobaria aquele.

Embora nos itens em que aparece a classificação não se fale em cerveja, analisando o Protocolo ICMS 11/91, observa-se que o mesmo prevê a aplicação da substituição tributária nas operações interestaduais com cerveja, inclusive chope, refrigerante, água mineral ou potável e gelo, classificados nas posições 2201 a 2203, da NBM/SH, englobando, portanto, todas as posições desse intervalo. É o que diz a cláusula primeira (grifo nosso):

Cláusula primeira Nas operações interestaduais com cerveja, inclusive chope, refrigerante, água mineral ou potável e gelo, classificados nas posições 2201 a 2203 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias, Sistema Harmonização - NBM/SH, entre contribuintes situados nos seus territórios, fica atribuída ao estabelecimento industrial, importador, arrematante de mercadorias importada e apreendida ou engarrafador de água, na qualidade de sujeito passivo por substituição, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS) relativo às operações subseqüentes.

Assim, entendemos que a cerveja sem álcool está sujeita à substituição tributária por aplicação direta do Protocolo ICMS 11/91, devendo a relação disposta no inciso I do Apêndice II, do Anexo VIII ser entendida apenas como exemplificativa, e não exaustiva, aplicando-se ao produto os IVAs previstos para cerveja.

Isso posto, concluímos informando que:

1 – a determinação da correta classificação fiscal de mercadorias está a cargo da Secretaria da Receita Federal (SRF);

2 – o anil, desde que classificado sob o código 3206.41.00, está sujeito à substituição tributária, estando inserido no item 4 do inciso VII, Apêndice II, do Anexo VIII do RCTE, pois a classificação é coincidente e a descrição é genérica;

3 – o produto “corante e tinta para roupas ou tecidos” não está sujeito à substituição tributária, já que os códigos NCM apresentados não estão no Apêndice II ou, quando estão, correspondem a corantes e tintas de uso diverso;

4 – a cerveja sem álcool está sujeita à substituição tributária, por aplicação direta do Protocolo ICMS 11/91, aplicando-se ao produto os IVAs previstos para cerveja.

É o parecer.

Goiânia,  23  de    fevereiro   de  2015.                                                                                            

MARCELO BORGES RODRIGUES

Assessor Tributário

Aprovado:

CÍCERO RODRIGUES DA SILVA

Gerente de Tributação e Regimes Especiais