Publicado no DOE - PB em 18 dez 2018
Altera o Decreto nº 30.478, de 28 de julho de 2009, que dispõe sobre a Escrituração Fiscal Digital - EFD para contribuintes do ICMS, e dá outras providências.
O Governador do Estado da Paraíba, no uso de suas atribuições que lhe confere o art. 86, inciso IV, da Constituição do Estado,
Decreta:
Art. 1º O Decreto nº 30.478 , de 28 de julho de 2009, passa a vigorar:
I - com nova redação dada aos seguintes dispositivos do art. 3º:
a) inciso VI do § 1º:
"VI - a partir de 1º de janeiro de 2019, para os contribuintes optantes pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Simples Nacional com faturamento, no exercício de 2018 e subsequentes, superior a R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais).";
b) inciso II do § 3º:
"II - Microempresa - ME e Empresa de Pequeno Porte - EPP optantes pelo Simples Nacional que possuam faturamento, no exercício de 2018 e seguintes, igual ou inferior a R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais).";
II - acrescido do § 3º ao art. 12, com a respectiva redação:
"§ 3º Para os contribuintes optantes pelo Simples Nacional que estejam obrigados a apresentar a Escrituração Fiscal Digital - EFD, o arquivo digital deverá ser enviado até o dia 20 (vinte) do mês subsequente ao encerramento do mês apurado.".
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2019.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, 17 de dezembro de 2018; 130º da Proclamação da República.
RICARDO VIEIRA COUTINHO
Governador