Ato ICMS/COTEPE Nº 65 DE 19/12/2018


 Publicado no DOU em 20 dez 2018


Dispõe sobre as especificações técnicas para a geração de arquivos referentes às informações prestadas por instituições financeiras e de pagamento, integrantes ou não do Sistema de Pagamentos Brasileiro - SPB, relativas às transações com cartões de débito, crédito, de loja (private label) e demais instrumentos de pagamento eletrônico, realizadas por pessoas jurídicas inscritas no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ ou pessoas físicas inscritas no Cadastro de Pessoa Física - CPF, ainda que não inscritas no cadastro de contribuintes do ICMS, nos termos do Convênio ICMS 134/2016.


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O Secretário-Executivo do Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, no uso de suas atribuições que lhe confere o art. 12, XIII, do Regimento da Comissão Técnica Permanente do ICMS - COTEPE/ICMS, de 12 de dezembro de 1997, por este ato,

Considerando o disposto na cláusula terceira do Convênio ICMS 134/2016, de 9 de dezembro de 2016, torna público que a Comissão, na sua 174ª Reunião Ordinária, realizada nos dias 20 a 22 de novembro de 2018, em Brasília-DF,

Resolveu:

Art. 1º A Versão 09 da Declaração de Informações de Meios de Pagamentos - DIMP e o Histórico de Alterações DIMP, que terão como chave de codificação digital as sequências b1bddc90b0283a34d34ac064e4ba7a30 e ed514f5ba61526c0c9c6d6c8db23a40a, respectivamente, obtidas com a aplicação do algoritmo MD5 - "Message Digest 5" nos arquivos em formato "PDF", ficam instituídos e disponibilizados no sítio eletrônico do CONFAZ (www.confaz.fazenda.gov.br). (Redação do caput dada pelo Ato COTEPE/ICMS Nº 88 DE 26/06/2023).

Parágrafo único. A DIMP corresponde ao conjunto de registros de transações com cartões de débito, crédito, cartão de loja (private label), e demais instrumentos de pagamento eletrônicos, de forma padronizada contendo as informações exigidas na cláusula terceira do Convênio ICMS 134/2016, de 09 de dezembro de 2016, será gerada em um arquivo único, de forma digital, com transmissão via TED-TEF.

Art. 2º Este ato entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2020.

Bruno Pessanha Negris, Presidente da COTEPE/ICMS; Rafael Caetano Cardoso da Receita Federal do Brasil; Itamar Magalhães da Silva do Estado do Acre; Marcelo da Rocha Sampaio do Estado de Alagoas; Robledo Gregório Trindade do Estado do Amapá; Felipe Crespo Ferreira do Amazonas; Ely Dantas de Souza Cruz do Estado da Bahia; Francisco Sebastião de Souza do Estado do Ceará; Carlos Henrique de Azevedo Oliveira do Distrito Federal; Rômulo Eugênio de Siqueira Chaves do Estado do Espírito Santo; Lourdes Augusta de Almeida Nobre Silva do Estado de Goiás; Luis Henrique Vigário Loureiro do Estado do Maranhão; Lucymar Regina Padovan Santiago Fróes do Estado do Mato Grosso; Miguel Antonio Marcon do Estado do Mato Grosso do Sul; Fausto Santana da Silva do Estado de Minas Gerais; Nilda Santos Baptista do Estado do Pará; Fernando Pires Marinho Junior do Estado da Paraíba; Mailson Brito da Costa do Estado do Paraná; Jader Toscano Lins e Silva do Estado de Pernambuco; Gardênia Maria Braga de Carvalho do Estado do Piauí; Luiz Augusto Dutra Silva do Estado do Rio Grande do Norte; Leonardo Gaffré Dias do Estado e do Rio Grande do Sul; Carlos Brandão, do Estado de Rondônia; Larissa Góes de Souza do Estado de Roraima; Ramon Santos de Medeiros do Estado de Santa Catarina; Luis Fernando dos Santos Martinelli do Estado de São Paulo; Rogério Luiz Santos Freitas do Estado de Sergipe; Márcia Mantovani do Estado do Tocantins.

BRUNO PESSANHA NEGRIS