Publicado no DOE - PR em 18 dez 2018
Dispõe sobre a reinstituição das isenções, dos incentivos e dos benefícios fiscais ou financeiro-fiscais, relativos ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, decorrentes de atos editados pelo Estado do Paraná, publicados no Diário Oficial Executivo até 8 de agosto de 2017, em desacordo com o disposto na alínea "g" do inciso XII do § 2º do art. 155 da Constituição Federal, bem como a remissão e a anistia dos créditos tributários que especifica. (Redação da ementa dada pela Lei Nº 19889 DE 22/07/2019).
A Assembleia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º Esta Lei dispõe sobre a reinstituição das isenções, dos incentivos e dos benefícios fiscais ou financeiro-fiscais, relativos ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, decorrentes de atos editados pelo Estado do Paraná, publicados no Diário Oficial Executivo - DOE até 8 de agosto de 2017, em desacordo com o disposto na alínea "g" do inciso XII do § 2º do art. 155 da Constituição Federal, nos termos da Lei Complementar Federal nº 160, de 7 de agosto de 2017, e do Convênio ICMS nº 190, de 15 de dezembro de 2017, bem como sobre a remissão e a anistia dos créditos tributários, constituídos ou não, a eles relativos. (Redação do artigo dada pela Lei Nº 19889 DE 22/07/2019).
Art. 2º Ficam reinstituídos as isenções, os incentivos e os benefícios fiscais ou financeiro-fiscais decorrentes de atos normativos editados pelo Estado do Paraná, publicados no Diário Oficial Executivo até 8 de agosto de 2017, e que ainda se encontrem em vigor, cujo prazo de fruição se encerrará em 31 de dezembro de 2018, nos termos do inciso V do § 2º do art. 3º da Lei Complementar Federal nº 160, de 2017, e do inciso V do caput da cláusula décima do Convênio ICMS nº 190, de 2017, desde que tenham sido observadas as disposições contidas na referida Lei Complementar Federal e no referido Convênio ICMS.
(Artigo acrescentado pela Lei Nº 19889 DE 22/07/2019):
Art. 2º-A. Ficam reinstituídos as isenções, os incentivos e os benefícios fiscais ou financeiro-fiscais decorrentes de atos editados pelo Estado do Paraná, publicados no Diário Oficial Executivo até 8 de agosto de 2017, e que ainda se encontrem em vigor, nos termos da Lei Complementar Federal nº 160, de 2017, e do Convênio ICMS nº 190, de 2017, desde que tenham sido observadas as disposições previstas na referida Lei Complementar Federal e no referido Convênio ICMS.
§ 1º Os atos das isenções, dos incentivos e dos benefícios fiscais ou financeiro-fiscais de que trata este artigo permanecerão vigentes e produzindo os seus efeitos, devendo, na hipótese de os termos finais de fruição ultrapassarem os prazos-limites listados nos incisos I a IV do caput da cláusula décima do Convênio ICMS nº 190, de 2017, serem ajustados a estes, sem prejuízo do disposto no § 2º deste artigo.
§ 2º O Poder Executivo poderá:
I - realizar sucessivas prorrogações dos atos das isenções, dos incentivos e dos benefícios fiscais ou financeiro-fiscais, devendo ser observados os prazos-limites a que se refere o § 1º deste artigo;
II - revogar ou modificar o ato ou reduzir o seu alcance ou o montante das isenções, dos incentivos e dos benefícios fiscais ou financeiro-fiscais.
§ 3º As disposições contidas neste artigo não se aplicam às isenções, aos incentivos e aos benefícios fiscais ou financeiro-fiscais cujo prazo de fruição se encerrou em 31 de dezembro de 2018, de que trata o art. 2º desta Lei.
Art. 3º Autoriza o Poder Executivo a reinstituir as isenções, os incentivos e os benefícios fiscais ou financeiro-fiscais de que tratam os art. 2º e 2ºA desta Lei, que não tenham atendido, na data da publicação da presente Lei, as seguintes condicionantes: (Redação do caput dada pela Lei Nº 19889 DE 22/07/2019).
I - publicação, no Diário Oficial Executivo, da relação com a identificação de todos os atos normativos;
II - registro e depósito, na Secretaria Executiva do Conselho Nacional de Política Fazendária - Confaz, da documentação comprobatória correspondente aos atos concessivos das isenções, dos incentivos e dos benefícios fiscais ou financeiro-fiscais.
Parágrafo único. A reinstituição deverá ser precedida do atendimento das condicionantes previstas nos incisos I e II do caput deste artigo.
(Artigo acrescentado pela Lei Nº 19889 DE 22/07/2019):
Art. 3º-A. Autoriza o Poder Executivo a aderir às isenções, aos incentivos e aos benefícios fiscais ou financeiro-fiscais concedidos ou prorrogados por outro Estado da Região Sul, nos termos das cláusulas nona e décima do Convênio ICMS nº 190, de 2017.
Parágrafo único. Ficam convalidadas as adesões efetivadas até a data de publicação desta Lei, desde que tenham sido efetuados o registro e o depósito, na Secretaria Executiva do Conselho Nacional de Política Fazendária-Confaz, da documentação comprobatória correspondente.
(Artigo acrescentado pela Lei Nº 19889 DE 22/07/2019):
Art. 3º-B. Ficam remitidos e anistiados os créditos tributários do ICMS, constituídos ou não, decorrentes das isenções, dos incentivos e dos benefícios fiscais ou financeiro-fiscais, decorrentes de atos editados pelo Estado do Paraná, publicados até 8 de agosto de 2017 no DOE, instituídos em desacordo com o disposto na alínea "g" do inciso XII do § 2º do art. 155 da Constituição Federal, desde que atendidas as condicionantes previstas na Lei Complementar Federal nº 160, de 2017, e no Convênio ICMS nº 190, de 2017.
§ 1º A remissão e a anistia previstas no caput deste artigo aplicam-se também às isenções, aos incentivos e aos benefícios fiscais ou financeiro-fiscais:
I - desconstituídos judicialmente, por não atender ao disposto na alínea "g" do inciso XII do § 2º do art. 155 da Constituição Federal;
II - decorrentes de, no período de 8 de agosto de 2017 até a data da publicação desta Lei:
a) concessão a contribuinte localizado no Estado do Paraná, com base em ato vigente em 8 de agosto de 2017, observadas suas condições e limites;
b) prorrogação de ato normativo ou concessivo;
c) modificação de ato normativo ou concessivo, para reduzir-lhe o alcance ou o montante.
§ 2º A remissão e a anistia previstas no caput deste artigo aplicam-se, ainda, às isenções, aos incentivos e aos benefícios fiscais ou financeiro-fiscais, que foram objeto de revogação até a data de publicação desta Lei, ou que já tenham alcançado o prazo final de fruição até 31 de dezembro de 2018.
(Artigo acrescentado pela Lei Nº 19889 DE 22/07/2019):
Art. 3º-C. A remissão ou a não constituição de créditos concedidas por lei da unidade federada de origem da mercadoria, do bem ou do serviço, afastam as sanções previstas no art. 8º da Lei Complementar Federal nº 24, de 7 de janeiro de 1975, retroativamente à data original de concessão da isenção, do incentivo ou do benefício fiscal ou financeiro-fiscal, vedadas a restituição e a compensação de tributo e a apropriação de crédito extemporâneo por sujeito passivo.
Parágrafo único. O disposto previsto no caput deste artigo se restringe às isenções, aos incentivos e aos benefícios fiscais ou financeiro-fiscais instituídos em desacordo com o disposto na alínea "g" do inciso XII do § 2º do art. 155 da Constituição Federal, desde que tenha sido observado pela unidade federada de origem as disposições contidas na Lei Complementar Federal nº 160, de 2017, e no Convênio ICMS nº 190, de 2017.
(Artigo acrescentado pela Lei Nº 19889 DE 22/07/2019):
Art. 3º-D. O disposto nos arts. 3ºB e 3ºC desta Lei ficam condicionados à desistência:
I - de ações ou de embargos à execução fiscal relacionados com os respectivos créditos tributários, com renúncia ao direito sobre o qual se fundam, nos autos judiciais respectivos, com a quitação integral pelo sujeito passivo das custas e demais despesas processuais;
II - de impugnações, defesas e recursos eventualmente apresentados pelo sujeito passivo no âmbito administrativo;
III - pelo advogado do sujeito passivo, da cobrança de eventuais honorários de sucumbência do Estado do Paraná.
Art. 3º-E. São afastadas as restrições decorrentes da aplicação do art. 14 da Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000, que possam comprometer a implementação das disposições desta Lei, de acordo com o disposto no art. 4º da Lei Complementar Federal nº 160, de 2017. (Artigo acrescentado pela Lei Nº 19889 DE 22/07/2019).
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio do Governo, em 18 de dezembro de 2018.
Maria Aparecida Borghetti
Governadora do Estado
José Luiz Bovo
Secretário de Estado da Fazenda
Dilceu João Sperafico
Chefe da Casa Civil