Publicado no DOE - SP em 20 dez 2018
Altera a Portaria CAT-124/2016, de 30.12.2016, que estabelece a base de cálculo do imposto na saída de ovos de páscoa de chocolate, a que se refere o artigo 313-X do Regulamento do ICMS.
O Coordenador da Administração Tributária, tendo em vista o disposto nos artigos 28-A , 28-B e 28-C da Lei 6.374 , de 01.03.1989, nos artigos 41, 43, 313-W e 313-X do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS, aprovado pelo Decreto 45.490 , de 30.11.2000, expede a seguinte portaria:
Art. 1º Passam a vigorar, com a redação que se segue, os dispositivos adiante indicados da Portaria CAT- 124/2016 , de 30.12.2016:
"Art. 1º No período de 01.01.2017 a 31.01.2019, a base de cálculo para fins de retenção e pagamento do imposto relativo às saídas subsequentes de ovos de páscoa de chocolate, inclusive de chocolate branco, classificados nas posições 1704.90.10 ou 1806.90.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul - Sistema Harmonizado - NCM/SH, com destino a estabelecimento localizado em território paulista, será o preço praticado pelo sujeito passivo, incluídos os valores correspondentes a frete, carreto, seguro, impostos e outros encargos transferíveis ao adquirente (inclusive quanto aos "royalties" relativos à franquia), acrescido do valor adicionado calculado mediante a multiplicação do preço praticado pelo Índice de Valor Adicionado Setorial - IVA-ST relacionado no Anexo Único." (NR);
a) o "caput":
"Art. 2º A partir de 01.02.2019, a base de cálculo para fins de retenção e pagamento do imposto relativo às saídas subsequentes de ovos de páscoa de chocolate, inclusive de chocolate branco, classificados nas posições 1704.90.10 ou 1806.90.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul - Sistema Harmonizado - NCM/SH, com destino a estabelecimento localizado em território paulista, será o preço praticado pelo sujeito passivo, incluídos os valores correspondentes a frete, carreto, seguro, impostos e outros encargos transferíveis ao adquirente (inclusive quanto aos "royalties" relativos à franquia), acrescido do valor adicionado calculado mediante a multiplicação do preço praticado pelo Índice de Valor Adicionado Setorial - IVA-ST." (NR);
b) a alínea "b" do item 1 do § 1º:
"b) até 15.01.2019, a entrega do levantamento de preços;" (NR);
c) o § 2º:
"§ 2º Na hipótese de não cumprimento dos prazos previstos no item 1 do § 1º, a Secretaria da Fazenda poderá editar ato divulgando o IVA-ST que vigorará a partir de 01.02.2019." (NR).
Art. 2º Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos desde 01.12.2018.