Publicado no DOE - TO em 19 dez 2018
Altera o art. 1º-A da Lei nº 1.303 , de 20 de março de 2002, que reduz a base de cálculo, concede isenção e crédito presumido de ICMS nas operações que especifica.
O Governador do Estado do Tocantins, no uso da atribuição que lhe confere o art. 27, § 3º, da Constituição do Estado, adota a seguinte Medida Provisória com força de lei:
Art. 1º O art. 1º-A da Lei nº 1.303 , de 20 de março de 2002, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 1º-A. .....
.....
.....
c) 75% para o período de 2015 a 2019;
d) 50% para o período de 2020;
e) 25% para o período de 2021;
a) 75% para o período de 2016 a 2019;
b) 50% para o período de 2020;
c) 25% para o período de 2021.
..... "(NR)
Art. 2 º Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Araguaia, em Palmas, aos 18 dias do mês de dezembro 2018; 197º da Independência, 130º da República e 30º do Estado.
MAURO CARLESSE
Governador do Estado