Publicado no DOE - PI em 21 dez 2018
Dispõe sobre a reinstituição dos incentivos, dos benefícios fiscais ou financeiro-fiscais e das isenções relativos ao ICMS.
O Governador do Estado do Piauí, no uso de suas atribuições que lhe confere o inciso XIII, do art. 102, da Constituição Estadual,
Considerando o disposto na Lei nº 7.157 , de 04 de dezembro de 2018; e
Considerando a necessidade de manter atualizada a legislação tributária estadual,
Decreta:
Art. 1º Ficam reinstituídos os incentivos, os benefícios fiscais ou financeiro-fiscais e as isenções relativos ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - lCMS, decorrentes das leis, dos decretos e da legislação complementar do Estado do Piauí relacionados no Anexo Único deste Decreto.
Parágrafo único. O Anexo Único abrange as leis, decretos e legislação complementar do Estado do Piauí que vigoram na data de publicação deste Decreto e que foram:
I - publicados no Diário Oficial do Estado até o dia 8 de agosto de 2017;
II - modificados, a partir do dia 8 de agosto de 2017 até o dia de publicação deste Decreto, para prorrogar ou reduzir o alcance ou montante dos incentivos, dos benefícios fiscais ou financeiro-fiscais e das isenções relacionados ao ICMS, nos termos do § 1º da cláusula nona do Convênio ICMS 190/2017, de 15 de dezembro de 2017.
Art. 2º Os prazos de fruição dos incentivos, dos benefícios fiscais ou financeiro-fiscais e das isenções previstos na legislação tributária estadual ficam limitados aos prazos definidos no § 2º do art. 3º da Lei Complementar nº 160 , de 7 de agosto de 2017, e na cláusula décima do Convênio ICMS 190/2017, de 15 de dezembro de 2017.
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DE KARNAK, em Teresina (PI), 21 de dezembro de 2018.
GOVERNADOR DO ESTADO
SECRETÁRIO DE GOVERNO