Publicado no DOE - RJ em 26 dez 2018
Altera o Anexo VII da Parte II da Resolução SEFAZ nº 720, de 04 de fevereiro de 2014.
A Superintendente de Cadastro e Informações Fiscais, em Exercício, no uso de suas atribuições legais,
Considerando as competências atribuídas pela Resolução SEFAZ nº 89 , de 30 de junho de 2017, e o disposto no Processo nº E-04/106/100018/2018,
Resolve:
Art. 1º Fica restabelecida a obrigatoriedade do preenchimento do registro 1400 da Escrituração Fiscal Digital - EFD ICMS/IPI, disposta no item 1.1, inciso I, alínea "a", da tabela "Normas Relativas à EFD" de que trata o inciso III do art. 11 do Anexo VII da Parte II da Resolução SEFAZ nº 720 , de 04 de fevereiro de 2014.
Art. 2º Fica encerrada a vigência da alínea "a" do inciso I do item 1.1 do tópico 1 da tabela de que trata o art. 1º, no que tange ao registro 1400.
Art. 3º Fica incluído o Tópico 10 - Valor Adicionado Fiscal à Tabela de que trata o art. 1º, com a seguinte redação:
10. Valor Adicionado Fiscal | |||
Procedimento | Vigência da Norma | ||
Início | Término | ||
10.1 | I - Os contribuintes obrigados ao preenchimento do quadro "Distribuição do Valor Adicionado por Município" na Declaração Anual para o IPM devem preencher o registro 1400 da EFD utilizando a "Tabela de Itens UF Índice de Participação dos Municípios RJ" disponível no Programa Validador da EFD- ICMS/IPI, observadas as Instruções de Preenchimento da Declan - IPM vigentes e o Manual EFD-ICMS/IPI. | 01.01.2019 |
Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 01 de janeiro de 2019.
Rio de Janeiro, 21 de dezembro de 2018
ADRIANE BOSCO TEIXEIRA DOS SANTOS
Superintendente de Cadastro e Informações Fiscais em exercício