Lei Complementar Nº 402 DE 20/12/2018


 Publicado no DOM - Palmas em 20 dez 2018


Altera o inciso IV do art. 56 da Lei Complementar nº 285 , de 31 de outubro de 2013, para limitar a dedução de serviços credenciados a planos de saúde.


Portal do SPED

A Prefeita de Palmas

Faço saber que a Câmara Municipal de Palmas decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:

Art. 1º O inciso IV do art. 56 da Lei Complementar nº 285 , de 31 de outubro de 2013, passa a viger com a seguinte redação:

"Art. 56. .....

.....

IV - os pagamentos realizados pelo prestador a terceiros credenciados, em decorrência da execução dos serviços previstos nos subitens 4.22 e 4.23 da lista do Anexo II desta Lei Complementar, tais como: hospitais, clínicas, laboratórios, ambulatórios, prontos socorros, casas de saúde e de recuperação, bancos de sangue, de pele, de olhos, de sêmen e congêneres, médicos e demais profissionais da saúde, desde que os pagamentos sejam efetuados a fornecedores e/ou prestadores sujeitos à tributação do ISSQN que prestem serviços descritos nos demais subitens do item 4 da lista do mesmo Anexo, devidamente declarados e comprovados na forma regulamentar, limitados à 60% (sessenta por cento) da base de cálculo do imposto. (NR)"

Art. 2º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

Palmas, 20 de dezembro de 2018.

CINTHIA ALVES CAETANO RIBEIRO

Prefeita de Palmas