Publicado no DOE - RJ em 27 dez 2018
Autoriza o Estado do Rio de Janeiro a reinstituir o incentivo fiscal de que trata a Lei Estadual nº 1.954, de 26 de janeiro de 1992, e dá outras providências.
O Governador do Estado do Rio de Janeiro, em exercício,
Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo, em cumprimento aos Convênios ICMS nº 27/2006 e nº 141/2011, e em atenção ao Convênio ICMS nº 190/2017 , todos do CONFAZ, autorizado a reinstituir incentivo fiscal a estabelecimento situado em seu próprio território que intensifique a produção cultural e as atividades desportivas por meio de doação ou patrocínio.
§ 1º O incentivo fiscal de que trata o caput deste artigo corresponde a até 3% (três por cento) do ICMS a recolher em cada período para patrocínio de projetos culturais e até 3% (três por cento) do ICMS a recolher em cada período para patrocínio de projetos esportivos tais como eventos, produções culturais, de autores e intérpretes nacionais, atividades desportivas, assim como projetos de natureza socioculturais ou socioesportivos, e 1% (um por cento) para patrocínio de produções culturais estrangeiras.
§ 2º O desconto só terá início após o segundo mês da data da realização do pagamento dos recursos empregados no projeto cultural ou esportivo pela empresa incentivada e findará quando o total dos abatimentos corresponder ao total investido.
§ 3º No caso de doações, o incentivo fiscal corresponderá a 1% (um por cento) do ICMS a recolher em cada período, e se destinará especificamente à concessão de bolsas de pesquisa ou de trabalho vinculadas à produção cultural e atividades desportivas.
§ 4º Desde que haja projetos que cumpram os requisitos da presente Lei, o valor a ser fixado em cada exercício pela Secretaria de Estado de Fazenda e Planejamento à concessão de incentivo fiscal para a produção cultural e atividades desportivas não ultrapassará os seguintes limites, sendo obrigatória a concessão de, no mínimo, 0,25% (vinte e cinco centésimos por cento) da arrecadação do ICMS no exercício anterior:
I - 1,5% (um e meio por cento) para projetos culturais credenciados pela Secretaria Estadual de Cultura;
II - 0,375% (trezentos e setenta e cinco milésimos por cento) para projetos esportivos credenciados pela Secretaria de Estado de Esporte, Lazer e Juventude.
§ 5º Fica reservada a cota de no mínimo 5% (cinco por cento) do montante total destinado ao incentivo fiscal do qual trata o caput desta Lei para produções culturais e eventos esportivos de pequeno e médio porte que tenham custo máximo de produção de até 10.000 (dez mil) UFIRs.
Art. 2º São abrangidas por esta Lei as seguintes áreas:
III - artes plásticas e artesanais;
V - cinema, vídeo e fotografia;
VI - informação e documentação;
VII - acervo e patrimônio histórico-cultural;
VIII - literatura, com prioridade à língua portuguesa;
IX - esportes profissionais, amadores e paralímpicos, desde que federados;
Parágrafo único. Para os efeitos desta Lei, ficam reconhecidos como manifestação cultural, a música gospel e a música de matrizes africanas, os eventos a ela relacionados, e as demais manifestações.
Art. 3º O pedido de concessão de crédito presumido será apresentado na Secretaria competente a ser definida pelo Poder Executivo, por ato próprio, uma vez atendidos os requisitos da presente Lei e da regulamentação aplicável, será automaticamente deferido.
§ 1º O pedido será indeferido de plano se o contribuinte estiver em débito com o Estado.
§ 2º Fica vedada a utilização do incentivo fiscal em relação a projetos de que sejam beneficiários a própria empresa incentivada, seus sócios ou titulares e suas coligadas ou controladas.
§ 3º A vedação prevista no parágrafo anterior se estende a ascendente ou descendente em primeiro grau, e cônjuges e companheiros, dos titulares e sócios.
§ 4º O valor do ingresso a ser cobrado para acesso a eventos de produção cultural e/ou esportivos que seja objeto de incentivo fiscal de que trata a pressente lei, não poderá exceder a 10% (dez por cento) do salário mínimo regional vigente, limitando-se, tal valor, à quantidade de 20% (vinte por cento) da carga de ingressos da categoria mais barata a ser comercializada.
I - a categoria mais barata a ser comercializada deverá corresponder a, no mínimo, 10% (dez por cento) da carga total de ingressos vendidos para públicos em geral.
Art. 4º Os interessados deverão encaminhar seus projetos à secretaria competente, para obtenção do Certificado de Aprovação de Projeto.
§ 1º Os projetos serão avaliados em rigorosa ordem cronológica de apresentação, excetuando-se aqueles que forem encaminhados acompanhados de uma Carta de Intenções de um possível patrocinador, manifestando seu interesse e seu compromisso em participar do projeto.
§ 2º O Certificado de Aprovação de Projeto, após concedido, será renovável automaticamente pela secretaria, por até 3 (três) períodos anuais e consecutivos, a partir de sua concessão.
§ 3º Os interessados poderão encaminhar seus projetos através das Secretarias Municipais competentes de suas prefeituras municipais.
§ 4º Será obrigatória a divulgação da planilha de orçamento detalhada no site de divulgação do projeto contemplado e no site da Secretaria de Estado responsável pela concessão do incentivo fiscal e/ou órgão competente.
Art. 5º O presente incentivo fiscal poderá ser utilizado para a aquisição de bens imóveis tombados ou de reconhecido valor cultural e artístico, desde que destinados somente à instalação de equipamentos culturais de acesso público.
Art. 6º É obrigatória a apresentação do projeto cultural ou esportivo no Estado do Rio de Janeiro.
Art. 7º A empresa que se aproveitar indevidamente do benefício de que trata esta Lei, por conluio ou dolo, estará sujeita a multa correspondente a 2 (duas) vezes o valor do crédito presumido.
Art. 8º Todo e qualquer incentivo fiscal previsto nesta Lei abrangerá o disposto na Lei Estadual nº 7.035 , de 07 de julho de 2015.
Art. 9º Enquanto estiver em vigor o Regime de Recuperação Fiscal do Estado do Rio de Janeiro, nos termos da Lei Estadual nº 7629/2017, serão observadas as disposições e limites estabelecidos no Plano de Recuperação Fiscal aprovado pelo Ministério da Fazenda.
Art. 10. Serão observados, para os projetos culturais e esportivos encaminhados, aprovados ou para aqueles cujo benefício já tenha sido aprovado, nos termos da regulamentação aplicável, durante a vigência da Lei Estadual nº 1.954 , de 26 de janeiro de 1992:
I - será assegurado o processamento regular, com a devida aprovação dos projetos culturais e esportivos, a concessão dos benefícios, nos termos da presente lei, nos casos em que:
a) o projeto cultural ou esportivo tenha sido encaminhado, respectivamente, à Secretaria de Estado de Cultura ou à Secretaria de Estado de Esporte, Lazer e Juventude, nos termos do art. 3º-A da Lei nº 1.954/1992 e a regulamentação aplicável;
b) O projeto desportivo tenha recebido Certificado de Mérito Esportivo ou Certificado de Mérito Olímpico pela Secretaria de Estado de Esporte, Lazer e Juventude, nos termos do Decreto nº 40.988/2007 e demais regulamentações aplicáveis;
c) O projeto cultural tenha sido aprovado pela Secretaria de Estado de Cultura, mediante a publicação da Certificação de Aprovação do Projeto no Diário Oficial do Estado do Rio de Janeiro, nos termos do art. 3º-A da Lei nº 1.954 , de 26 de janeiro de 1992 e a regulamentação aplicável;
d) O projeto cultural já tenha sido aprovado, entretanto o respectivo pedido de concessão de credito presumido ainda não tenha sido apresentado ou esteja pendente de deferimento pela Secretaria do Estado de Fazenda e Planejamento, nos termos do artigo 3º da Lei nº 1.954 de 26 de janeiro de 1992 e regulamentação aplicável;
e) O projeto esportivo já tenha sido aprovado, entretanto o respectivo pedido de concessão de crédito presumido não tenha sido apresentado ou, tendo sido apresentado, não tenha sido concluído de acordo com os trâmites previstos nos artigos 8º a 10 do Decreto nº 40.988/2007 e demais regulamentações aplicáveis.
II - os créditos presumidos a apropriar pelos contribuintes patrocinadores ou doadores, relativos aos benefícios concedidos na vigência da Lei nº 1.954/1992 , serão computados para os fins do valor a ser fixado pela Secretaria de Estado de Fazenda nos anos-calendário subsequentes, a que se refere o § 5º do art. 1º desta lei, sendo ainda assegurado o aproveitamento regular de tais créditos, nos termos e condições da presente lei.
Art. 11. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogada a Lei Estadual nº 1954 , de 26 de janeiro de 1992.
Rio de Janeiro, 26 de dezembro de 2018
FRANCISCO DORNELLES
Governador em exercício