Publicado no DOE - AL em 28 dez 2018
Altera o Decreto Estadual nº 59.991, de 27 de julho de 2018, que concede insenção de ICMS nas operações com canade-açúcar e crédito presumido nas operações com Alcool Etílico Hidratado Combustível - AEHC e açúcar e dá outras providências.
O Governador do Estado de Alagoas, no uso das atribuições que lhe confere o inciso IV do art. 107 da Constituição Estadual, e tendo em vista o que consta do Processo Administrativo nº 1500-46555/2018,
Decreta:
Art. 1º O inciso III do art. 5º do Decreto Estadual nº 59.991, de 2018, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 5º A fruição do crédito presumido previsto neste Decreto fica condicionada:
(.....)
III - à pactuação do "Termo de Opção de Crédito Presumido" referido no § 1º do art. 3º deste Decreto, na forma disciplinada pela SEFAZ;
(.....)" (NR)
Art. 2º O Decreto Estadual nº 59.991, de 2018, passa a vigorar acrescido do art. 7º-A com a seguinte redação:
"Art. 7º-A. O contribuinte indicado no art. 7º deste Decreto, beneficiário do referido regime em 31 de outubro de 2018, tem sua migração efetivada de ofício, a título precário, ao regime tributário previsto neste Decreto, a partir de 1º de novembro de 2018, observado o disposto neste artigo.
§ 1º A migração prevista no caput deste artigo não ocorrerá para o contribuinte:
I - com irregularidade no cadastro de contribuintes do ICMS do Estado;
II - com débitos perante a Fazenda Pública Estadual, salvo se suspensa a exigibilidade;
III - irregular quanto à entrega da Declaração de Atividades do Contribuinte - DAC e do arquivo do SINTEGRA; ou
IV - irregular com a Escrituração Fiscal Digital - EFD.
§ 2º Em até 30 (trinta) dias a contar da vigência deste artigo, o contribuinte que migrou a título precário deverá efetuar o pedido de migração definitiva, mediante comprovação do atendimento às exigências deste Decreto.
§ 3º Indeferido o pedido de migração definitiva previsto no § 2º, ou não sendo este efetuado no referido prazo, o Superintendente de Fiscalização deve publicar o edital no Diário Oficial do Estado em que conste:
I - a exclusão do contribuinte do regime tributário previsto neste Decreto, com efeitos retroativos à data inicial de sua fruição;
II - a intimação do contribuinte para, no prazo de 30 (trinta) dias, recolher o imposto relativo à diferença entre o regime tributário previsto neste Decreto e o aplicável aos contribuintes em geral, apenas com os acréscimos moratórios.
§ 4º Em até 15 (quinze) dias a contar da vigência deste artigo, o contribuinte que não pretenda migrar de ofício ou, caso pretenda, não vislumbre atendimento às exigências do § 1º deste artigo, deve efetuar comunicação à SEFAZ de não opção pela migração, caso em que não deve fruir do regime previsto neste Decreto." (AC)
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO REPÚBLICA DOS PALMARES, em Maceió, 27 de dezembro de 2018, 202º da Emancipação Política e 130º da República.
JOSÉ RENAN VASCONCELOS CALHEIROS FILHO
Governador